Postado em: - Área: Tributos Retidos na Fonte.
Dano moral é a ofensa ou a violação aos direitos da personalidade previsto tanto no artigo 5º, caput, X da Constituição Federal/1988 como no artigo 11 do Código Civil/2002, tais como a violação do direito ao nome, à imagem, à privacidade, à liberdade, à saúde (mental ou física), à honra, à boa fama, à dignidade etc.:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; (grifo nosso)
(...)
Podemos citar como exemplo de dano moral, o plano de saúde que nega internação de urgência ao paciente por simples atraso no pagamento da mensalidade do respectivo plano. Outro exemplo é o buffet de uma festa de casamento que não cumpre a entrega combinada, gerando forte frustração nos noivos
Nas lições do ilustre professor Sílvio de Salvo Venosa (1), o dano moral é um prejuízo imaterial, ou seja, afeta diretamente a saúde psíquica da vítima e, citando Wilson Melo da Silva (1968:249), lembra que o dano moral é a violação de um dos direitos da personalidade previstos no artigo 11 do Código Civil/2002, nas palavras do doutrinador, dano moral é a lesão ao direito à imagem, ao nome, à privacidade, ao próprio corpo etc.
Em sua obra sobre Responsabilidade Civil (1), Venosa aprofunda sua análise a respeito do tema, afirmando que o dano moral estará presente quando uma conduta ilícita causar a determinado indivíduo extremo sofrimento psicológico e físico que ultrapasse o razoável ou o mero dissabor, sentimentos estes, que muitas vezes podem até mesmo levar à vítima a desenvolver patologias, como depressão, síndromes, inibições ou bloqueios.
Conforme artigo 186 do Código Civil/2002, àquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes (artigo 187 do Código Civil/2002).
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Portanto, temos que o dano moral é um ato ilícito e, como tal, é passível de ação de danos, solicitando indenização para reparação do dano sofrido:
CAPÍTULO II
Dos Direitos da Personalidade
Art. 11. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária.
Art. 12. Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei.
Parágrafo único. Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.
TÍTULO IX
Da Responsabilidade Civil
CAPÍTULO I
Da Obrigação de Indenizar
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
(...)
CAPÍTULO II
Da Indenização
Art. 949. No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido. (grifo nosso)
Após a vítima entrar com a ação para reparação de danos morais, materializada pela protocolização da petição inicial, o juiz irá colher as provas de ambas as partes, sejam elas documentais ou testemunhais.
Com a finalização da fase probatória o juiz terá condições de avaliar se a ação ou omissão realmente ocorreu, bem como a gravidade do dano causado. Quanto mais gravosa a ação ou a omissão mais grave será o dano e, por via de consequência, maior poderá ser o valor da indenização, o qual, nem sempre, será exatamente o valor pedido na inicial.
Somente após o juízo da causa definir se houve ou não danos morais e, havendo, fixar o valor da respectiva indenização, a vítima poderá dar seguimento na ação para o recebimento do seu direito indenizatório. O valor fixado pelo juiz poderá ser executado provisoriamente, em uma etapa que se chama cumprimento de sentença provisória, ante a possibilidade de recursos processuais. E somente após o prazo dos recursos e seu julgamento, haverá o cumprimento definitivo.
Quando é feito um acordo entre as partes, elas podem decidir de que forma será feito o pagamento da indenização, inclusive com parcelamento. E caso o pagamento não seja realizado, o acordo também poderá virar um processo. Esta é, assim, uma forma bastante rápida de receber a indenização, pois não depende de tantas etapas e prazos como um processo judicial tradicional.
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Bom, de qualquer forma, ocorrido o pagamento da indenização a vítima poderá sofrer reflexos na seara tributária, haja vista a legislação estabelecer que em algumas situações esse rendimento (a indenização) está sujeito à tributação pelo Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF), na fonte e/ou na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
São esses reflexos que analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, principalmente no que se refere à retenção na fonte do Imposto de Renda. Para tanto, utilizaremos como subsídio o Ato Declaratório PGFN nº 9/2011, a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, bem como outras fontes citadas ao longo do texto.
Nota VRi Consulting:
(1) VENOSA, Silvio de Salvo, Direito Civil: Responsabilidade Civil. 15. ed. São Paulo: Atlas, 2015.
De acordo com o artigo 776 do RIR/2018, os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial sofrerão, quando for o caso, retenção do Imposto de Renda mediante aplicação da tabela progressiva mensal (2). Caberá a física ou jurídica obrigada ao pagamento a responsabilidade pela retenção, no momento em que, por qualquer forma, o rendimento se tornar disponível para o beneficiário.
Prezado leitor, reparem na parte "quando for o caso" do parágrafo anterior. Quando a legislação tributária traz esse "quando for o caso" ela quer dizer que as indenizações pagas em decorrência de decisões judiciais somente estarão sujeitas a tributação do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) quando tiverem natureza de rendimentos para os quais haja previsão de incidência do imposto.
Em verdade, o citado artigo 776 do RIR/2018 trata apenas da responsabilidade pela retenção do Imposto de Renda e do momento em que ocorre o seu fato gerador, quando for o caso. A norma jamais criou ou pretendeu criar uma hipótese de incidência tributária incidente sobre os rendimentos pagos em decorrência de decisão judicial.
Portanto, quando o IRRF incidir sobre os valores pagos em decorrência de decisão judicial, sua Base de Cálculo (BC) será o valor da indenização recebida, ficando dispensado de compor a respectiva base, para aplicação da alíquota correspondente, a soma dos seguintes valores:
Nunca é demais lembrar que os honorários advocatícios e as despesas judiciais podem ser diminuídos dos rendimentos tributáveis, desde que não sejam ressarcidas ou indenizadas sob qualquer forma. Da mesma maneira, os gastos efetuados anteriormente ao recebimento dos rendimentos podem ser diminuídos quando do recebimento dos rendimentos.
O Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidirá sobre o total dos rendimentos pagos, inclusive sobre o rendimento abonado (ou assegurado) pela instituição financeira depositária, no caso de o pagamento ser efetuado mediante levantamento de depósito judicial.
Nota VRi Consulting:
(2) Registra-se que deverá ser utilizada a tabela vigente no mês do pagamento, ressalvado o disposto nos artigos 702 a 706 do RIR/2018 que trata dos rendimentos recebidos acumuladamente (Ver subcapítulo 2.2 abaixo).
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Podem ser deduzidas do rendimento bruto, para fins de determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos decorrentes de indenização por danos morais:
A partir de 11/03/2015, os rendimentos submetidos à incidência do Imposto de Renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento (rendimentos recebidos acumuladamente), são tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês, inclusive os decorrentes de decisões das Justiças do Trabalho, Federal, Estaduais e do Distrito Federal.
O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito, sendo calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se referem os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito (3).
Do montante poderão ser excluídas despesas, relativas aos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessária ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização e deduzidas as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública.
Nota VRi Consulting:
(3) A fórmula de cálculo da tabela progressiva acumulada mencionada deve ser efetuada na forma prevista no Anexo IV da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014.
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Para os fatos geradores ocorridos desde 01/10/2008 (4), o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) incidente sobre os rendimentos decorrentes de indenização pagos em decisão judicial deve ser recolhido até o último dia útil do 2º (segundo) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador, mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) preenchido com o Código de Receita (campo 04), correspondente à natureza do rendimento, salvo no caso de juros e indenizações por lucros cessantes cujo código da Darf é 5204 (5).
Notas VRi Consulting:
(4) Para os fatos geradores ocorridos até 30/09/2008, o IRRF tratado nesse capítulo deveria ser recolhido até o último dia útil do 1º (primeiro) decêndio do mês subsequente ao mês de ocorrência do fato gerador.
(5) A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil pode e vive criando Códigos de Receita, assim, quando do efetivo pagamento do IRRF aconselhámos verificar na legislação se códigos específicos foram criados, como no caso do citado 5204.
O beneficiário, pessoa física, dos rendimentos decorrentes de decisão judicial o qual tenha havido retenção do Imposto de Renda deverá incluir o valor recebido na sua Declaração de Ajuste Anual (DAA) como rendimentos tributáveis e o imposto retido será compensado com o devido na própria declaração. Porém, não se aplica essa regra quando o valor recebido se sujeitar a tributação exclusiva na fonte, tais como o 13º Salário, os rendimentos de aplicações financeiras etc., os quais deverão ser informados na ficha "Rendimentos Sujeitos à Tributação Exclusiva/Definitiva" da DAA
Base Legal: Art. 80, caput, VII do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123/2011, a verba percebida a título de dano moral, por pessoa física, tem a natureza jurídica de indenização, cujo objetivo precípuo é a reparação do sofrimento e da dor da vítima ou de seus parentes, causados pela lesão de direito, razão pela qual torna-se infensa à incidência do Imposto de Renda, porquanto inexistente qualquer acréscimo patrimonial.
Esse entendimento se fundamenta no artigo 19 da Lei nº 10.522/2002, cuja redação é a seguinte:
Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre:
(...)
II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular;
(...)
Art. 19-A. Os Auditores-Fiscais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil não constituirão os créditos tributários relativos aos temas de que trata o art. 19 desta Lei, observado:
I - o disposto no parecer a que se refere o inciso II do caput do art. 19 desta Lei, que será aprovado na forma do art. 42 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993, ou que terá concordância com a sua aplicação pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;
(...)
Portanto, em decorrência desses dispositivos legais e considerando que o tema aqui analisado já foi objeto de Parecer aprovado pela PGFN (Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123/2011, aprovado pelo Ato Declaratório PGFN nº 9/2011), não é tributada pelo Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), nem na Declaração de Ajuste Anual (DAA), o valor recebido por pessoa física a título de indenização por dano moral pago por pessoa física ou jurídica, em virtude de acordo ou decisão judicial.
A fonte pagadora está desobrigada de reter o tributo devido pelo contribuinte e a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) não constituirá os respectivos créditos tributários, tendo em vista a vigência do Ato Declaratório PGFN nº 9/2011:
ATO DECLARATÓRIO PGFN Nº 9, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
(Publicado(a) no DOU de 22/12/2011, seção 1, página 36)
"Nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.".
A PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso da competência legal que lhe foi conferida, nos termos do inciso II do art. 19, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e do art. 5º do Decreto nº 2.346, de 10 de outubro de 1997, tendo em vista a aprovação do Parecer PGFN/CRJ/Nº 2123/2011, desta Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, pelo Senhor Ministro de Estado da Fazenda, conforme despacho publicado no DOU de 15/12/2011, declara que fica autorizada a dispensa de apresentação de contestação, de interposição de recursos e a desistência dos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante:
"nas ações judiciais que discutam a incidência de Imposto de Renda sobre a verba percebida a título de dano moral por pessoa física.".
JURISPRUDÊNCIA: REsp 686.920/MS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/10/2009, DJe 19/10/2009; AgRg no Ag 1021368/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 25/06/2009; REsp 865.693/RS, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 04/02/2009; AgRg no Resp 1017901/RS, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/11/2008, DJe 12/11/2008; REsp 963.387/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2008, DJe 05/03/2009; REsp 402035 / RN, 2ª Turma, Rel. Min. Franciulli Netto, DJ 17/05/2004; REsp 410347 / SC, Rel. Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJ 17/02/2003.
ADRIANA QUEIROZ DE CARVALHO
Registra-se que na DAA esses rendimentos deverão ser informados no campo "Outros" da Ficha "Rendimentos Isentos e Não Tributáveis", com especificação da natureza do rendimento.
Base Legal: Arts. 19, caput, II e 19-A, caput, I da Lei nº 10.522/2002; Art. 80, caput, VII do RIR/2018; Art. 62, caput, XVI da Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014; Ato Declaratório PGFN nº 9/2011; Parecer PGFN/CRJ/Nº 2.123/2011 e; Questão 224 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 313/2014 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 313, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2014
(Publicado(a) no DOU de 02/12/2014, seção 1, página 10)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 98, DE 3 DE ABRIL DE 2014, EMENTA PUBLICADA NO DOU DE 6 DE MAIO DE 2014.
EMENTA: Acidente de trânsito. Reparação por perda da capacidade laborativa da vítima e pelas despesas do seu tratamento. Intributabilidade.
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares que se protraem no tempo, por período "a priori" indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima, ainda que tais rendimentos provenham de fonte pagadora estabelecida no exterior.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Código Tributário Nacional, art. 43, incisos I e II; Código Civil, arts. 186, 402, 403, 927, 944, 949 e 950; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Instrução Normativa SRF nº 15, de 2001, art. 5º, inciso XXIV; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989.
EMENTA: Acidente de trânsito. Dano moral "in re ipsa". Intributabilidade do "pretium doloris".
Em razão do acolhimento, pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Jurisprudência pacífica do Eg. Superior Tribunal de Justiça sobre a espécie, formada nos moldes do art. 543-C do Código de Processo Civil, segue-se que a verba percebida por pessoa física, a título de dano moral de qualquer natureza, ainda que paga por fonte situada no estrangeiro ("pain and suffering damages", no direito anglo-saxão), não está sujeita à incidência do Imposto sobre a Renda.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, incisos II e V, §§ 4º, 5º e 7º, com redação da Lei nº 12.844, de 2013; Decreto nº 2.346, de 1997, art. 5º; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011; Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014; Nota PGFN/CRJ nº 1.114, de 2012; Solução de Divergência Cosit nº 6, de 2011; Ato Declaratório Normativo nº 20, de 1989.
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Base Legal: Solução de Consulta Cosit nº 81/2015 (Checado pela VRi Consulting em 13/06/23).SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 81, DE 24 DE MARÇO DE 2015
(Publicado(a) no DOU de 05/05/2015, seção 1, página 11)
ASSUNTO: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FÍSICA - IRPF
EMENTA: INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MORAL. NÃO INCIDÊNCIA.
Não se sujeitam à incidência do Imposto sobre a Renda a indenização reparatória em decorrência de ato ilícito praticado por terceiros, em razão de danos físicos e invalidez, paga, na espécie, de uma única vez, bem como os valores recebidos para cobrir despesas médico-hospitalares, por período "a priori" indeterminado, necessárias ao tratamento da vítima.
INVALIDEZ ACIDENTE DE TRABALHO. AÇÃO JUDICIAL. DANO MATERIAL. INCIDÊNCIA.
Quantia paga periodicamente, cujo montante total é indeterminável previamente, caracteriza-se como pensão civil por ato ilícito, também denominada "lucros cessantes". Tem por finalidade substituir os rendimentos que a vítima deixou de perceber em razão da invalidez ou morte. Tais valores devem ser oferecidos à tributação, no mês do seu recebimento e na declaração. Podem ser deduzidas as despesas judiciais ou extrajudiciais suportadas pelo contribuinte ou por seu beneficiário para a obtenção dos rendimentos pagos acumuladamente, desde que não ressarcidas.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição da República de 1988, arts. 150, § 6º, e 153, inc. III; Lei nº 5.172, de 1966 - Código Tributário Nacional (CTN), arts. 43 e 97, inc. VI; Lei nº 7.713, de 1988; art. 3º, § 4º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/1999), art. 39, inciso XVI; Parecer PGFN/CRJ nº 2.123, de 2011; e Ato Declaratório PGFN nº 9, de 2011.
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