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Serviço de transporte de pessoas (ou passageiros)

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimento as principais regras de tributação do ICMS aplicável sobre as prestações de serviços de transporte internacional, interestadual e intermunicipal de passageiros, em especial as alíquotas, as Bases de Cálculos, os benefícios fiscais e os documentos fiscais que devem ser emitidos quando da prestação dos serviços.

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1) Introdução:

Na legislação "comercial", a prestação de serviços de transporte é tratada nos artigos 730 a 756 do Código Civil/2002, cuja divisão é a seguinte:

  1. artigos 730 a 733 do Código Civil/2002: trata das disposições gerais do transporte;
  2. artigos 734 a 742 do Código Civil/2002: trata especificamente do transporte de pessoas; e
  3. artigos 743 a 756 do Código Civil/2002: trata especificamente do transporte de coisas.

Caso queira atuar nesse importante seguimento da economia brasileira, recomendamos fortemente a leitura desses dispositivos legais.

Todo serviço de transporte de pessoas (ou passageiros) precisa seguir algumas regras regulatórias e tributárias para poder atuar no mercado. A regulamentação e fiscalização são divididas conforme o modal do transporte, bem como o percurso que o mesmo é realizado (transporte internacional, interestadual, intermunicipal ou intramunicipal (1)). No caso do modal de transporte a empresa deve observar as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgãos que regulam e fiscalizam os transportes terrestres, aquaviário e aéreo, respectivamente, em nível nacional.

Nos transportes realizados no perímetro de cada Estado (transporte intermunicipal e intramunicipal) a empresa precisa seguir as normas editadas pelo órgão do respectivo Estado, pois cada um possui o seu próprio órgão regulador, por exemplo, em São Paulo é a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP).

Na seara tributária, temos que os serviços de transporte de passageiros estão no campo de incidência do ICMS, imposto de competência Estadual, no caso de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário, etc.), conforme se depreende na leitura do artigo 155, caput, II da Constituição Federal/1988:

Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

(...)

II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;

(...)

Por outro lado, a Constituição Federal/1988 reservou o serviço de transporte intramunicipal para a tributação do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), imposto de competência Municipal.

O que nos interessa analisar no presente Roteiro de Procedimentos é a tributação do transporte de passageiros no âmbito do ICMS e, mais especificamente, no Estado de São Paulo... Assim, analisaremos neste trabalho as principais regras de tributação desse imposto aplicável sobre as prestações de serviços de transporte internacional, interestadual e intermunicipal de passageiros, em especial as alíquotas, as Bases de Cálculos, os benefícios fiscais e os documentos fiscais que devem ser emitidos quando da prestação dos serviços.

Nota VRi Consulting:

(1) Transporte intermunicipal é àquele realizado entre Municípios localizados no mesmo Estado (São Paulo/SP à Campinas/SP, por exemplo). Já o transporte intramunicipal é àquele realizado nos limites do mesmo Município.

Base Legal: Arts. 155, caput, II e 156, caput, III da Constituição Federal/1988; Arts. 730 a 756 do Código Civil/2002 e; RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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2) Contribuinte:

O artigo 9º do RICMS/2000-SP estabelece quem são os contribuintes do ICMS, no Estado de São Paulo, nos seguintes termos:

Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.

Como podemos verificar, o Estado de São Paulo absorveu as disposições constitucionais e estabeleceu que também são contribuinte do ICMS a pessoa que prestar serviços remunerados (com intuito comercial) e habitual de transporte interestadual ou intermunicipal, incluindo naquele os internacionais cujo início da prestação tenha se dado em seu território ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior com destino ao Estado.

Base Legal: Arts. 9º e 10, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

3) Fato gerador do ICMS:

Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses:

  1. no início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
  2. na utilização, por contribuinte localizado no Estado de São Paulo, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado com destino a este Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto (2);
  3. no início da prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, iniciada em outro Estado com destino a este Estado, não vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto e cujo tomador não seja contribuinte localizado no Estado de São Paulo (2).

Nas hipóteses das letras "b" e "c", será devido ao Estado de São Paulo o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado diferencial de alíquotas (Difal).

Nota VRi Consulting:

(2) Nas hipóteses das letras "b" e "c", considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte contratada:

  1. pelo remetente das mercadorias transportadas, no caso de transporte de mercadorias;
  2. por transportadora, nos casos de subcontratação ou redespacho.
Base Legal: Art. 2º, caput, X, XIV e XVIII, §§ 5º e 9º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

3.1) Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn):

Reservamos o presente subcapítulo para lembrar nossos amigos leitores que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.600-8/1997 proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o qual manifestou o seguinte entendimento:

  1. não-incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, interestadual e intermunicipal de passageiros; e
  2. inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
Base Legal: ADIn nº 1.600-8/1997 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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4) Base de Cálculo (BC) do ICMS:

Ressalvados os casos expressamente previstos, a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas prestação de serviços de transporte de passageiros é o seguinte (3):

  1. quanto ao serviço mencionado na letra "a" do capítulo 3, o respectivo preço, observado que nas prestações sem preço determinado, a Base de Cálculo (BC) é o valor corrente do serviço no local da prestação;
  2. quanto à utilização do serviço mencionado na letra "b" do capítulo 3, o valor da prestação sujeito ao imposto no Estado de São Paulo;
  3. quanto aos serviços mencionado na letra "c" do capítulo 3, o valor da prestação.

Nunca é demais lembrar que o montante do ICMS integra sua própria Base de Cálculo (BC), constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000-SP. Diante isso, temos que a empresa de serviço de transporte de passageiros deverá incluir o valor correspondente ao ICMS no valor do serviço cobrado.

A fim de exemplificar o "cálculo por dentro do ICMS", montamos o seguinte caso exemplificativo:

DescriçãoValor
Valor do serviço SEM ICMSR$ 880,00
Alíquota do ICMS12%
Valor do serviço COM ICMSR$ 1.000,00
Valor do ICMSR$ 120,00

Equação para incluir o ICMS no preço do serviço e, por via de consequência, na Base de Cálculo (BC) do imposto:

Valor do serviço com ICMS = Valor do serviço sem ICMS / (1 - alíquota)

Valor do serviço com ICMS = R$ 880,00 / (1 - 0,12)

Valor do serviço com ICMS = R$ 1.000,00

Nota VRi Consulting:

(3) Nas situações em que houver reajuste de valor depois da prestação do serviço, a diferença também ficará sujeita ao ICMS.

Base Legal: Arts. 37, caput, VIII, X e XI, §§ 2º e 11, 40 e 49 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

5) Alíquota do ICMS:

De acordo com o artigo 54, caput, I do RICMS/2000-SP, as prestações de serviços de transporte internas (dentro do Estado de São Paulo) serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).

A partir de 05/01/2022, são consideradas internas, para fins de definição da alíquota do ICMS, as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território do Estado de São Paulo com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino.

Já nas prestações interestaduais, serão aplicadas as seguintes alíquotas:

OrigemDestinoAlíquotaBase legal
São PauloEstados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo.12%Artigo 52, caput, III do RICMS/2000-SP
São PauloEstados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo.7%Artigo 52, caput, II do RICMS/2000-SP

Nas prestações de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal deverá ser aplicado a alíquota de 4% (quatro por cento).

Nota VRi Consulting:

(4) De acordo com o artigo 52, caput, IV do RICMS/2000-SP, nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS aplicável a operação é de 4% (quatro por cento). Porém, enfatizamos aos nossos amigos leitores que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.600-8/1997 proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o qual manifestou o seguinte entendimento:

  1. não-incidência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo internacional, interestadual e intermunicipal de passageiros; e
  2. inconstitucionalidade da exigência do ICMS na prestação de serviço de transporte aéreo internacional de cargas pelas empresas aéreas nacionais, enquanto persistirem os convênios de isenção de empresas estrangeiras.
Base Legal: Arts. 52, caput, II a IV, § 3º, 2, 54, caput, I e 56, caput do RICMS/2000-SP; Resolução do Senado Federal nº 22/1989 e; ADIn nº 1.600-8 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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6) Crédito outorgado (presumido) do ICMS:

O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. Esse benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (5).

Registra-se que na hipótese de o prestador do serviço de transporte não estar obrigado a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) ou à escrituração fiscal, o crédito mencionado poderá ser apropriado diretamente na Guia de Recolhimentos Especiais, respeito as disposições constantes no artigo 115, § 3º do RICMS/2000-SP.

Nota VRi Consulting:

(5) A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, através da Resposta a Consulta nº 444/2012, manifestou entendimento no sentido de que a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000-SP veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.

Base Legal: Art. 115, § 3º e art. 11, caput, §§ 1º e 3º do Anexo III do RICMS/2000-SP e; Resposta Consulta nº 444/2012 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

6.1) Opção pelo benefício:

O contribuinte declarará a opção pelo crédito outorgado (presumido) em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Base Legal: Art. 11, § 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

6.2) Serviço de transporte aéreo:

O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento).

O benefício previsto para o transportado aéreo, também é opcional e sua adoção, mantendo a mesma vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.

Registra-se que o contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.

Base Legal: Art. 12 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

7) Isenção do ICMS:

7.1) Táxi:

A legislação do ICMS do Estado de São Paulo estabelece que a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) está isenta do imposto.

Base Legal: Art. 77 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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7.2) Transporte de estudantes ou trabalhadores sob fretamento e urbano ou metropolitano:

De acordo com o artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000-SP, as prestações de serviço de transporte abaixo estão isentas do ICMS:

  1. de estudantes ou trabalhadores, realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;
  2. de passageiros, com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, assim considerado aquele que:
    1. obedecer a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;
    2. estiver destinado a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
    3. for realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão estadual competente.

Notas VRi Consulting:

(6) A Portaria CAT nº 96/2015 estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.

(7) O artigo 33 da Portaria CAT nº 28/2002 estabelece procedimentos complementares para fruição da isenção do ICMS mencionada no presente subcapítulo.

SEÇÃO II

DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS


SUBSEÇÃO I

TRANSPORTE METROPOLITANO - RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO


Artigo 33 - Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá manter em seu estabelecimento à disposição do fisco, observado o prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS:

I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:

a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;

b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho;

II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:

a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes;

b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;

c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão competente.

§ 1º - a prova de que trata a alínea "b" do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.

§ 2º - As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante os seguintes documentos:

1 - na hipótese do inciso I e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída:

a) Certificado de Autorização de Operação, expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

b) contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;

2 - na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 1:

a) certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item 1;

3 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída, Autorizações de Operação de Linha e das respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;

4 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 3:

a) Certificado de Registro, expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;

b) Termos de Permissão e documentos a eles correlatos, expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior.

Base Legal: Art. 78 do Anexo I do RICMS/2000-SP; Preâmbulo da Portaria CAT nº 96/2015 e; Art. 33 da Portaria CAT nº 28/2002 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

7.3) Transporte realizado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM):

De acordo com o artigo 155 do Anexo I do RICMS/2000-SP, a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista, está isenta do ICMS, não sendo exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação.

Registra-se que a mencionada isenção será aplicada enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 87/2010, o qual atualmente está por prazo indeterminado.

Nota VRi Consulting:

(8) A Portaria CAT nº 96/2015 estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.

Base Legal: Convênio ICMS nº 87/2010; Art. 155 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 96/2015 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

8) Documentos fiscais:

O prestador de serviço de transporte de passageiros emitirá, antes do início da prestação do serviço conforme a prestação de serviço que realizar, um dos seguintes documentos fiscais:

  1. Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, o qual será emitida por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tal como do tipo turismo ou fretamento por período determinado;
  2. Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, o qual será emitida por transportador sempre que executar serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  3. Bilhete de Passagem Aquaviário, modelo 14, o qual será emitida por transportador sempre que executar serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  4. Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, modelo 15, o qual será emitida por transportador sempre que executar serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  5. Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, o qual será emitida por transportador sempre que executar serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  6. Bilhete de Passagem Eletrônico (BP-e), modelo 63, o qual será emitido observando a disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 102/2018.
Base Legal: Art. 124, caput, VI, XI, XII, XIII e XIV, 147, caput, 168, caput, 170, caput, 171, caput, 172, caput e 212-O, caput, XII do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 102/2018 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

8.1) Resumo de Movimento Diário:

O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas (LRS), será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento. Para ver as demais disposições a respeito desse documento, recomendamos a leitura completa do artigo 174 do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Art. 174, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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8.2) Emissão de bilhete e cobrança de passagem:

O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:

  1. utilizar bilhete de passagem emitido por perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, que contenha, impressas, todas as indicações exigidas, inclusive com os nomes das localidades e paradas autorizadas na sequência das seções permitidas pelos órgãos concedentes;
  2. efetuar a cobrança da passagem por meio de contador dotado de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, no transporte de linha com preço único, desde que o procedimento tenha sido autorizado por regime especial (ver Portaria CAT nº 18/2021), mediante pedido que contenha os dados identificadores do equipamento, da forma de registro das prestações no livro fiscal próprio e dos locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos;
  3. manter em outro estabelecimento, ainda que de outra empresa, mesmo fora do território paulista, impressos de Bilhete de Passagem ou de Resumo de Movimento Diário, devendo indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRDFTO) o local onde se encontrarem os impressos e seus números de ordem, inicial e final.

Na hipótese da letra "c", as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.

Base Legal: Art. 211, caput do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

8.3) Excesso de bagagem:

Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição aos conhecimentos de transporte exigido nos artigo 168, § 4º, 170, § 4º, 171, § 5º e 172, § 4º do RICMS/2000-SP (rodoviário, aquaviário, aéreo e ferroviário, respectivamente), e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações

  1. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), do emitente (9);
  2. o número de ordem e o número da via (9);
  3. o preço do serviço;
  4. o local e a data da emissão;
  5. a natureza da prestação: transporte de excesso de bagagem;
  6. o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do documento, a data e a quantidade da impressão, bem como o número de ordem do primeiro e o do último documento impresso (9).

O documento previsto neste subcapítulo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:

  1. a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;
  2. a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.

A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:

  1. será lançada no Livro Registro de Saídas (LRS);
  2. não terá suas vias destacadas do bloco.

Nota:

(9) As indicações das letras "a", "b" e "f" serão impressas tipograficamente.

Base Legal: Art. 212 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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8.4) Cupom Fiscal Eletrônico - SAT (CF-e-SAT)s:

O Cupom Fiscal Eletrônico será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, entre outras hipóteses, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, e terá as seguintes denominações:

  1. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Rodoviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  2. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Aquaviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte aquaviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  3. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem Ferroviário, quando relativo à prestação de serviço de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros;
  4. CF-e-SAT - Bilhete de Passagem e Nota de Bagagem, quando relativo à prestação de serviço de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros.
Base Legal: Art. 212-O, § 7º, "b", item 6, "b" a "e" do RICMS/2000-SP ; Art. 1º da Portaria CAT nº 147/2012 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

9) Recolhimento do ICMS:

Na prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp), o ICMS deverá ser recolhido mediante Guia de Recolhimentos Especiais pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação.

Base Legal: Art. 115, caput, X do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).

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A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Serviço de transporte de pessoas (ou passageiros) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1214&titulo=servico-de-transporte-de-pessoas-ou-passageiros. Acesso em: 18/09/2024."

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

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Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)