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Na legislação "comercial", a prestação de serviços de transporte é tratada nos artigos 730 a 756 do Código Civil/2002, cuja divisão é a seguinte:
Caso queira atuar nesse importante seguimento da economia brasileira, recomendamos fortemente a leitura desses dispositivos legais.
Todo serviço de transporte de pessoas (ou passageiros) precisa seguir algumas regras regulatórias e tributárias para poder atuar no mercado. A regulamentação e fiscalização são divididas conforme o modal do transporte, bem como o percurso que o mesmo é realizado (transporte internacional, interestadual, intermunicipal ou intramunicipal (1)). No caso do modal de transporte a empresa deve observar as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), Agência Nacional de Transportes Aquaviários (ANTAQ) e Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), órgãos que regulam e fiscalizam os transportes terrestres, aquaviário e aéreo, respectivamente, em nível nacional.
Nos transportes realizados no perímetro de cada Estado (transporte intermunicipal e intramunicipal) a empresa precisa seguir as normas editadas pelo órgão do respectivo Estado, pois cada um possui o seu próprio órgão regulador, por exemplo, em São Paulo é a Agência de Transporte do Estado de São Paulo (ARTESP).
Na seara tributária, temos que os serviços de transporte de passageiros estão no campo de incidência do ICMS, imposto de competência Estadual, no caso de transporte interestadual e intermunicipal de qualquer natureza (rodoviário, ferroviário, aéreo, aquaviário, etc.), conforme se depreende na leitura do artigo 155, caput, II da Constituição Federal/1988:
Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:
(...)
II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;
(...)
Por outro lado, a Constituição Federal/1988 reservou o serviço de transporte intramunicipal para a tributação do Imposto Sobre os Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), imposto de competência Municipal.
O que nos interessa analisar no presente Roteiro de Procedimentos é a tributação do transporte de passageiros no âmbito do ICMS e, mais especificamente, no Estado de São Paulo... Assim, analisaremos neste trabalho as principais regras de tributação desse imposto aplicável sobre as prestações de serviços de transporte internacional, interestadual e intermunicipal de passageiros, em especial as alíquotas, as Bases de Cálculos, os benefícios fiscais e os documentos fiscais que devem ser emitidos quando da prestação dos serviços.
Nota VRi Consulting:
(1) Transporte intermunicipal é àquele realizado entre Municípios localizados no mesmo Estado (São Paulo/SP à Campinas/SP, por exemplo). Já o transporte intramunicipal é àquele realizado nos limites do mesmo Município.
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O artigo 9º do RICMS/2000-SP estabelece quem são os contribuintes do ICMS, no Estado de São Paulo, nos seguintes termos:
Artigo 9º - Contribuinte do imposto é qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modo habitual ou em volume que caracterize intuito comercial, realize operações relativas à circulação de mercadorias ou preste serviços de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação.
Como podemos verificar, o Estado de São Paulo absorveu as disposições constitucionais e estabeleceu que também são contribuinte do ICMS a pessoa que prestar serviços remunerados (com intuito comercial) e habitual de transporte interestadual ou intermunicipal, incluindo naquele os internacionais cujo início da prestação tenha se dado em seu território ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior com destino ao Estado.
Base Legal: Arts. 9º e 10, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Ocorre o fato gerador do ICMS, entre outras hipóteses:
Nas hipóteses das letras "b" e "c", será devido ao Estado de São Paulo o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, o chamado diferencial de alíquotas (Difal).
Nota VRi Consulting:
(2) Nas hipóteses das letras "b" e "c", considera-se vinculada a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do ICMS a prestação de serviço de transporte contratada:
Reservamos o presente subcapítulo para lembrar nossos amigos leitores que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.600-8/1997 proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o qual manifestou o seguinte entendimento:
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Ressalvados os casos expressamente previstos, a Base de Cálculo (BC) do ICMS nas prestação de serviços de transporte de passageiros é o seguinte (3):
Nunca é demais lembrar que o montante do ICMS integra sua própria Base de Cálculo (BC), constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle, nos termos do artigo 49 do RICMS/2000-SP. Diante isso, temos que a empresa de serviço de transporte de passageiros deverá incluir o valor correspondente ao ICMS no valor do serviço cobrado.
A fim de exemplificar o "cálculo por dentro do ICMS", montamos o seguinte caso exemplificativo:
Descrição | Valor |
---|---|
Valor do serviço SEM ICMS | R$ 880,00 |
Alíquota do ICMS | 12% |
Valor do serviço COM ICMS | R$ 1.000,00 |
Valor do ICMS | R$ 120,00 |
Equação para incluir o ICMS no preço do serviço e, por via de consequência, na Base de Cálculo (BC) do imposto:
Valor do serviço com ICMS = Valor do serviço sem ICMS / (1 - alíquota)
Valor do serviço com ICMS = R$ 880,00 / (1 - 0,12)
Valor do serviço com ICMS = R$ 1.000,00
Nota VRi Consulting:
(3) Nas situações em que houver reajuste de valor depois da prestação do serviço, a diferença também ficará sujeita ao ICMS.
De acordo com o artigo 54, caput, I do RICMS/2000-SP, as prestações de serviços de transporte internas (dentro do Estado de São Paulo) serão tributadas à alíquota de 12% (doze por cento).
A partir de 05/01/2022, são consideradas internas, para fins de definição da alíquota do ICMS, as prestações de serviço de transporte de passageiros iniciadas no território do Estado de São Paulo com destino a outro Estado ou ao Distrito Federal, quando o tomador não for contribuinte do imposto localizado no Estado de destino.
Já nas prestações interestaduais, serão aplicadas as seguintes alíquotas:
Origem | Destino | Alíquota | Base legal |
---|---|---|---|
São Paulo | Estados das Regiões Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo. | 12% | Artigo 52, caput, III do RICMS/2000-SP |
São Paulo | Estados das Regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e Espírito Santo. | 7% | Artigo 52, caput, II do RICMS/2000-SP |
Nas prestações de transporte aéreo de passageiro, carga ou mala postal deverá ser aplicado a alíquota de 4% (quatro por cento).
Nota VRi Consulting:
(4) De acordo com o artigo 52, caput, IV do RICMS/2000-SP, nas prestações interestaduais de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal, a alíquota do ICMS aplicável a operação é de 4% (quatro por cento). Porém, enfatizamos aos nossos amigos leitores que o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) julgou parcialmente procedente o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIn) nº 1.600-8/1997 proposta pela Procuradoria Geral da República (PGR), o qual manifestou o seguinte entendimento:
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O estabelecimento prestador de serviço de transporte, exceto o aéreo, poderá creditar-se da importância correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido na prestação de serviço de transporte intermunicipal ou interestadual. Esse benefício é opcional, devendo alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos (5).
Registra-se que na hipótese de o prestador do serviço de transporte não estar obrigado a inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (Cadesp) ou à escrituração fiscal, o crédito mencionado poderá ser apropriado diretamente na Guia de Recolhimentos Especiais, respeito as disposições constantes no artigo 115, § 3º do RICMS/2000-SP.
Nota VRi Consulting:
(5) A Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda, através da Resposta a Consulta nº 444/2012, manifestou entendimento no sentido de que a opção pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000-SP veda apenas a apropriação de quaisquer outros créditos inerentes à atividade de prestação de serviço de transporte realizada pelo estabelecimento.
O contribuinte declarará a opção pelo crédito outorgado (presumido) em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
Base Legal: Art. 11, § 2º do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).O estabelecimento prestador de serviço de transporte aéreo poderá creditar-se da importância que resulte em carga tributária correspondente a 8% (oito por cento).
O benefício previsto para o transportado aéreo, também é opcional e sua adoção, mantendo a mesma vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos.
Registra-se que o contribuinte declarará a sua opção em termo lavrado no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRDFTO), devendo a renúncia a ela ser objeto de novo termo, termos esses que produzirão efeitos por período não inferior a 12 (doze) meses, contados do 1º (primeiro dia do mês subsequente ao da sua lavratura.
Base Legal: Art. 12 do Anexo III do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).A legislação do ICMS do Estado de São Paulo estabelece que a prestação de serviço de transporte rodoviário de passageiros realizada por veículo registrado na categoria de aluguel (táxi) está isenta do imposto.
Base Legal: Art. 77 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com o artigo 78 do Anexo I do RICMS/2000-SP, as prestações de serviço de transporte abaixo estão isentas do ICMS:
Notas VRi Consulting:
(6) A Portaria CAT nº 96/2015 estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.
(7) O artigo 33 da Portaria CAT nº 28/2002 estabelece procedimentos complementares para fruição da isenção do ICMS mencionada no presente subcapítulo.
SEÇÃO II
DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE PASSAGEIROS
SUBSEÇÃO I
TRANSPORTE METROPOLITANO - RECONHECIMENTO DE ISENÇÃO
Artigo 33 - Para fazer jus à isenção do imposto de que trata o artigo 78 do Anexo I do Regulamento do ICMS, o interessado deverá manter em seu estabelecimento à disposição do fisco, observado o prazo estabelecido no artigo 202 do Regulamento do ICMS:
I - tratando-se de prestação de serviço de transporte de estudantes ou de trabalhadores, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:
a) é realizado sob o regime de fretamento contínuo;
b) abrange área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes com urbanização contínua e, especificamente, em relação ao transporte de trabalhadores, constituintes de um mesmo mercado de trabalho;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, comum ou seletivo, documentos comprobatórios de que o serviço de transporte:
a) obedece a linha regular com itinerário e horário previamente estabelecidos e com viagens intermitentes;
b) é destinado ao transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Público;
c) é realizado por veículo apropriado com especificações aprovadas pelo órgão competente.
§ 1º - a prova de que trata a alínea "b" do inciso I poderá ser dispensada quando a existência das condições ali exigidas for notoriamente conhecida.
§ 2º - As provas de que tratam as alíneas "a" do inciso I e "a", "b" e "c" do inciso II serão feitas mediante os seguintes documentos:
1 - na hipótese do inciso I e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída:
a) Certificado de Autorização de Operação, expedido pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
b) contratos de prestação de serviços de transporte e, na hipótese de contratos por prazo indeterminado e que tenham sido celebrados há mais de dois anos declaração recente do tomador dos serviços de que estes ainda continuam a ser prestados;
2 - na hipótese descrita no inciso I e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 1:
a) certificado de registro expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) contratos de prestação de serviços de transporte, observado o disposto na alínea "b" do item 1;
3 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em região metropolitana legalmente instituída, Autorizações de Operação de Linha e das respectivas Características Operacionais, expedidas pela Secretaria dos Transportes Metropolitanos;
4 - na hipótese descrita no inciso II e sendo os serviços prestados em municípios não abrangidos no item 3:
a) Certificado de Registro, expedido pelo Departamento de Estradas de Rodagem;
b) Termos de Permissão e documentos a eles correlatos, expedidos pelo órgão indicado na alínea anterior.
De acordo com o artigo 155 do Anexo I do RICMS/2000-SP, a prestação de serviço de transporte ferroviário de passageiros realizada pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM), desde que o serviço de transporte tenha início e término em território paulista, está isenta do ICMS, não sendo exigido o estorno do crédito do imposto relativo à prestação.
Registra-se que a mencionada isenção será aplicada enquanto vigorar o Convênio ICMS nº 87/2010, o qual atualmente está por prazo indeterminado.
Nota VRi Consulting:
(8) A Portaria CAT nº 96/2015 estabelece procedimentos para prestadores de serviços de transporte metroviário e de transporte ferroviário de passageiros isentos do ICMS.
O prestador de serviço de transporte de passageiros emitirá, antes do início da prestação do serviço conforme a prestação de serviço que realizar, um dos seguintes documentos fiscais:
O Resumo de Movimento Diário, modelo 18, documento auxiliar de escrituração do livro Registro de Saídas (LRS), será emitido, em relação a cada estabelecimento, por contribuinte que prestar serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única abrangendo mais de um estabelecimento. Para ver as demais disposições a respeito desse documento, recomendamos a leitura completa do artigo 174 do RICMS/2000-SP.
Base Legal: Art. 174, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O estabelecimento que prestar serviço de transporte de passageiros poderá:
Na hipótese da letra "c", as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data de sua emissão.
Base Legal: Art. 211, caput do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 18/2021 (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Em caso de excesso de bagagem no transporte de passageiros, poderá ser emitido, em substituição aos conhecimentos de transporte exigido nos artigo 168, § 4º, 170, § 4º, 171, § 5º e 172, § 4º do RICMS/2000-SP (rodoviário, aquaviário, aéreo e ferroviário, respectivamente), e antes do início da prestação do serviço, documento que conterá as seguintes indicações
O documento previsto neste subcapítulo será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação:
No final do período de apuração, será emitida Nota Fiscal de Serviço de Transporte, que englobará o total das prestações objeto dos documentos de excesso de bagagem e na qual, além dos demais requisitos, serão mencionados os números de ordem desses documentos.
A Nota Fiscal de Serviço de Transporte prevista no parágrafo anterior:
Nota:
(9) As indicações das letras "a", "b" e "f" serão impressas tipograficamente.
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O Cupom Fiscal Eletrônico será emitido por meio do Sistema de Autenticação e de Transmissão de Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e-SAT), modelo 59, entre outras hipóteses, nas prestações de serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de passageiros, e terá as seguintes denominações:
Na prestação de serviço de transporte de pessoas ou passageiros, com início em território paulista, realizada por transportador autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS de São Paulo (Cadesp), o ICMS deverá ser recolhido mediante Guia de Recolhimentos Especiais pelo transportador autônomo ou pela empresa transportadora, no momento do início da prestação.
Base Legal: Art. 115, caput, X do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 12/06/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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