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Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

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1) Introdução:

De início, convém mencionar que é vedada a divulgação pela Fazenda Pública ou através de seus servidores, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Porém, como quase tudo nessa vida têm exceção, a vedação mencionada também possui. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), excetuam-se da vedação os seguintes (1):

  1. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
  2. solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Além dos intercâmbios mencionados nos parágrafos anteriores, prescreve o artigo 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) que a Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (2).

Diante dessa permissão, dada na mencionada Lei Complementar, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 10.046/2019 para dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Registra-se, por oportuno, que estão excluídos do compartilhamento os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia.

Para disponibilização dos dados não protegidos por sigilo fiscal, a RFB, para sua disponibilização aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, deverá observar as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, a qual é objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos.

Notas VRi Consulting:

(1) Também não é vedada a divulgação de informações relativas a:

  1. representações fiscais para fins penais;
  2. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
  3. parcelamento ou moratória; e
  4. incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

(2) A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Base Legal: Arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Preâmbulo e art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.046/2019 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

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2) Disponibilização de informações pela RFB:

Conforme visto na introdução desse de Procedimentos, os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto na Portaria RFB nº 34/2021.

Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

  1. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  2. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
  3. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  4. Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
  5. Cadastro Nacional de Obras (CNO)
  6. Cadastro do Simples Nacional
  7. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
  8. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  9. Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
  10. Sistemas de controle de débitos parcelados; e
  11. Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nos subcapítulos seguintes detalhamos os dados passíveis de disponibilização.

Base Legal: Arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Preâmbulo e art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.046/2019 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.1) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):

ItemDescrição
1Dados básicos
1.1Número de inscrição
1.2Nome
1.3Nome da mãe
1.4Situação cadastral
1.5Data de nascimento
1.6Data de inscrição do CPF (se houver)
1.7Data da última operação de atualização
1.8Sexo
1.9Ano do óbito
1.10Indicativo de estrangeiro
1.11Naturalidade (Município/UF)
1.12Nacionalidade
1.13Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação)
1.14Código do País, caso seja residente no exterior
1.15Nome do País, caso seja residente no exterior
1.16Nome Social
1.17Data da Situação Cadastral
2Localização
2.1Tipo/Nome Logradouro
2.2Número da Habitação
2.3Complemento
2.4Bairro
2.5Município
2.6UF
2.7CEP
2.8Unidade administrativa
3Ocupação
3.1Ocupação Principal
3.2Natureza da Ocupação
3.3Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal
4Contatos
4.1Telefone
4.2E-mail
4.3DDI (DDD) nº telefone
Base Legal: Anexo I da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.2) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF):

ItemDescrição
1Contribuinte
1.1Número de inscrição
1.2Nome
1.3Situação cadastral
1.4Unidade administrativa do titular
2Identificação da atividade
2.1Número de inscrição
2.2Tipo de contribuinte
2.3Tipo de atividade
2.4Qualificação
2.5Data de início
2.6Situação cadastral
2.7Matrícula CEI
2.8Data da última operação de atualização
3Localização
3.1Logradouro
3.2Número
3.3Complemento
3.4Bairro
3.5Município
3.6UF
3.7CEP
3.8Unidade administrativa da localização da atividade
4CNAE
5Contatos
5.1Telefone
5.2E-mail
Base Legal: Anexo II da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

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2.3) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):

ItemDescrição
1Dados da Entidade/Empresa
1.1Dados Cadastrais
1.1.1CNPJ base com 8 posições
1.1.2Nome Empresarial
1.1.3Natureza Jurídica
1.1.4Data de Constituição da Entidade
1.1.5Porte
1.1.6Capital Social
1.1.7Código Situação Cadastral
1.1.8Motivo Situação Cadastral
1.1.9Data Situação Cadastral
1.1.10Situação Especial
1.1.11Data Situação Especial
1.1.12Número NIRE
1.2Representante da Entidade no CNPJ
1.2.1Código de Qualificação Representante
1.2.2CPF Representante
1.2.3Nome Representante
1.2.4Data de Inclusão do Representante
1.3Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores
1.3.1Código de Qualificação dos Integrantes
1.3.2Tipo: CPF/CNPJ
1.3.3Nome do Integrante
1.3.4Data de inclusão do Integrante
1.3.5Código País, se estrangeiro
1.3.6CPF Representante Legal do Integrante
1.3.7Código da Qualificação Representante Legal do Integrante
1.4Ente Federativo Responsável
1.5Operações de Sucessão
1.5.1CNPJ Sucedida
1.5.2Código Operação Sucedida
1.5.3Data Evento Sucedida
1.5.4CNPJ Sucessora
1.5.5Código Operação Sucessora
1.5.6Data Evento Sucessora
2Dados do Estabelecimento
2.1Identificação
2.1.1Indicador Matriz ou Filial
2.1.2CNPJ do Estabelecimento (14 posições)
2.1.3Título do Estabelecimento (nome fantasia)
2.1.4Código Situação Cadastral
2.1.5Motivo da Situação Cadastral
2.1.6Data da Situação Cadastral
2.1.7Data de Abertura do Estabelecimento
2.2Tipo do Órgão de Registro
2.3Localização
2.3.1Tipo Logradouro
2.3.2Nome/Número Logradouro
2.3.3Complemento
2.3.4Bairro
2.3.5Município
2.3.6UF
2.3.7CEP
2.3.8País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
2.3.9Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
2.4Contatos
2.4.1Telefone (DDD + número)
2.4.2E-mail
2.5Atividade Econômica
2.5.1Tipo de unidade
2.5.2Forma de atuação
2.5.3CNAE principal
2.5.4CNAE secundárias
2.6Contabilista
2.6.1Tipo CRC Contador PF
2.6.2Classificação CRC Contador PF
2.6.3Nº CRC Contador PF
2.6.4Sigla UF CRC Contador PF
2.6.5CPF Contador
2.6.6Tipo CRC Contador PJ
2.6.7Classificação CRC Contador PJ
2.6.8Nº CRC Contador PJ
2.6.9CNPJ Contador
2.6.10Sigla UF CRC Contador PJ
Base Legal: Anexo III da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.4) Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (Cafir):

ItemDescrição
1Dados do Imóvel
1.1Código CIB (antigo NIRF)
1.2Área total do imóvel (em hectares)
1.3Código do Imóvel no INCRA
1.4Nome do Imóvel Rural
1.5 Situação
2Dados de Localização
2.1Tipo de Logradouro
2.2Logradouro
2.3Distrito
2.4UF
2.5Município
2.6CEP
3Dados dos titulares
3.1CPF/CNPJ Contribuinte
3.2CPF do Cônjuge
3.3CPF do Inventariante
3.4CPF do Representante Legal
4Dados Condomínio
4.1Indicador de Condomínio
4.2Total de Condôminos
4.3CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos)
4.4Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos)
Base Legal: Anexo IV da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.5) Cadastro Nacional de Obras (CNO):

ItemDescrição
1Dados do responsável pela obra
1.1NI do responsável pela obra quando PJ
1.2NI do responsável pela obra quanto PF
1.3Data de início de responsabilidade
1.4Vínculo
2Dados da Obra
2.1Número do CNO
2.2Inscrição vinculada
2.3Data de início
2.4Situação atual da obra
2.5Data da situação atual
2.6Número do alvará da PM vinculado à obra
2.7ART
2.8RRT
2.9CIB
2.10Cadastro Imobiliário
3Dados de localização da Obra
3.1CEP
3.2Código do Município
3.3Município
3.4Estado
3.5Bairro
3.6Tipo de Logradouro
3.7Logradouro
3.8Número do Logradouro
3.9Complemento
4Dados de enquadramento
11Unidade de medida
12Categoria
13Destinação
14Tipo de Obra
15Metragem
16Área resultante da obra
Base Legal: Anexo V da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

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2.6) Cadastro Simples Nacional:

ItemDescrição
1Número do CNPJ
2Data início da opção
3Data fim da opção
4Data início MEI
5Data fim MEI
6Ocupação Principal
7Ocupações Secundárias
Base Legal: Anexo VI da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.7) Sistema de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI):

ItemDescrição
1Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)
2CNPJ do Cartório
3Atribuição registral
4Data lavratura/registro/averbação
5Livro
6Folha
7Matrícula
8Registro
Base Legal: Anexo VII da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.8) Sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

ItemDescrição
1Nome ou razão social
2Número de inscrição do CPF ou CNPJ
3Inscrição estadual
4UF
Base Legal: Anexo VIII da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.9) Dados sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público:

ItemDescrição
1Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo
2Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB
3Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e
4Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB
Base Legal: Anexo IX da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.10) Dados sobre débitos parcelados:

ItemDescrição
1Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento
2Quantidade de parcelas
3Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento
Base Legal: Anexo X da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

2.11) Informações sobre Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional:

ItemDescrição
1Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida
2Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN
3Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida
4No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de débitos com o sistema de seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição Federal de 1998
5No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de débitos previdenciários
Base Legal: Anexo XI da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

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3) Solicitação de acesso:

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o capítulo 2 deverão formalizar solicitação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), da qual deverão constar as seguintes informações:

  1. identificação:
    1. do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
    2. do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
    3. do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;
    4. do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;
  2. relação detalhada dos dados solicitados;
  3. descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);
  4. demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
  5. indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;
  6. declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e
  7. concordância com os termos e as disposições da Portaria RFB nº 34/2021.

Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Base Legal: Art. 3º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

3.1) Fornecimento dos dados:

Depois da autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o fornecimento dos dados será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Base Legal: Art. 4º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

3.2) Utilização dos dados:

O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.

Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

A utilização dos dados fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Base Legal: Art. 5º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

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4) Catálogo de dados:

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicará, em seu sítio na internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

Base Legal: Art. 6º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

5) Procedimentos para a disponibilização dos dados:

As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

A unidade da RFB que recepcionar a solicitação deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.

As solicitações referidas que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Base Legal: Art. 7º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

5.1) Procedimentos da Asesp:

A Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no capítulo 3 acima.

Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto na letra "e" do capítulo 3, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.

Fica dispensada a avaliação mencionada na hipótese de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Base Legal: Arts. 7º, § 2º e 8º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

5.2) Procedimentos da Subsecretário-Gera da RFB:

Caberá ao Subsecretário-Geral da RFB decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:

  1. aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;
  2. à indicação da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e
  3. às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046/2019, e na Portaria RFB nº 34/2021, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 9º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

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5.3) Encaminhamento do dossiê para a Cocad:

Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê referido no capítulo 3 será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.

As áreas técnicas referidas deverão (3):

  1. registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e
  2. informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere a letra "a" (4).

O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:

  1. identificação do órgão ou da entidade solicitante;
  2. relação detalhada dos dados solicitados;
  3. descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;
  4. número do dossiê; e
  5. manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, subcapítulo 5.1 e subcapítulo 5.2.

Por fim, temos que a Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Notas VRi Consulting:

(3) A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato.

(4) Recebida essa informação, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê e arquivá-lo. Além disso, após o registro, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.

Base Legal: Art. 10 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

5.4) Efetivação da disponibilização dos dados:

A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto na Portaria RFB nº 34/2021 e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

Para de disponibilização, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados.

Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31/12/2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.

Os órgãos e as entidades que ainda não tiverem adotado o mecanismo de compartilhamento de dados previsto poderão enviar, até 31/12/2021, solicitação de prorrogação do prazo para sua adoção à Cotec, que avaliará, sob o aspecto tecnológico, a possibilidade de manutenção temporária da disponibilização dos dados mediante o fornecimento de réplicas das bases.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, a solicitação deverá conter a data prevista para adoção do mecanismo de compartilhamento de dados e as justificativas acerca da impossibilidade de fazê-lo até 31/12/2021.

Base Legal: Art. 11 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

6) Custos:

O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

Base Legal: Art. 12 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).

7) Convênios ou instrumentos congêneres:

As disposições tratadas no presente Roteiro de Procedimentos não se aplicam aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

Base Legal: Art. 13 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal (Área: Assuntos gerais sobre tributação). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1201&titulo=compartilhamento-de-dados-nao-protegidos-por-sigilo-fiscal. Acesso em: 03/07/2024."

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O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

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Área: Títulos de Crédito


Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

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Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

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Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

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Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

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Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

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Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)