Postado em: - Área: Assuntos gerais sobre tributação.
De início, convém mencionar que é vedada a divulgação pela Fazenda Pública ou através de seus servidores, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
Porém, como quase tudo nessa vida têm exceção, a vedação mencionada também possui. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), excetuam-se da vedação os seguintes (1):
O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
Além dos intercâmbios mencionados nos parágrafos anteriores, prescreve o artigo 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) que a Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (2).
Diante dessa permissão, dada na mencionada Lei Complementar, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 10.046/2019 para dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.
Registra-se, por oportuno, que estão excluídos do compartilhamento os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia.
Para disponibilização dos dados não protegidos por sigilo fiscal, a RFB, para sua disponibilização aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, deverá observar as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, a qual é objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos.
Notas VRi Consulting:
(1) Também não é vedada a divulgação de informações relativas a:
(2) A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
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Conforme visto na introdução desse de Procedimentos, os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto na Portaria RFB nº 34/2021.
Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:
Nos subcapítulos seguintes detalhamos os dados passíveis de disponibilização.
Base Legal: Arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Preâmbulo e art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.046/2019 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).Item | Descrição |
---|---|
1 | Dados básicos |
1.1 | Número de inscrição |
1.2 | Nome |
1.3 | Nome da mãe |
1.4 | Situação cadastral |
1.5 | Data de nascimento |
1.6 | Data de inscrição do CPF (se houver) |
1.7 | Data da última operação de atualização |
1.8 | Sexo |
1.9 | Ano do óbito |
1.10 | Indicativo de estrangeiro |
1.11 | Naturalidade (Município/UF) |
1.12 | Nacionalidade |
1.13 | Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação) |
1.14 | Código do País, caso seja residente no exterior |
1.15 | Nome do País, caso seja residente no exterior |
1.16 | Nome Social |
1.17 | Data da Situação Cadastral |
2 | Localização |
2.1 | Tipo/Nome Logradouro |
2.2 | Número da Habitação |
2.3 | Complemento |
2.4 | Bairro |
2.5 | Município |
2.6 | UF |
2.7 | CEP |
2.8 | Unidade administrativa |
3 | Ocupação |
3.1 | Ocupação Principal |
3.2 | Natureza da Ocupação |
3.3 | Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal |
4 | Contatos |
4.1 | Telefone |
4.2 | |
4.3 | DDI (DDD) nº telefone |
Item | Descrição |
---|---|
1 | Contribuinte |
1.1 | Número de inscrição |
1.2 | Nome |
1.3 | Situação cadastral |
1.4 | Unidade administrativa do titular |
2 | Identificação da atividade |
2.1 | Número de inscrição |
2.2 | Tipo de contribuinte |
2.3 | Tipo de atividade |
2.4 | Qualificação |
2.5 | Data de início |
2.6 | Situação cadastral |
2.7 | Matrícula CEI |
2.8 | Data da última operação de atualização |
3 | Localização |
3.1 | Logradouro |
3.2 | Número |
3.3 | Complemento |
3.4 | Bairro |
3.5 | Município |
3.6 | UF |
3.7 | CEP |
3.8 | Unidade administrativa da localização da atividade |
4 | CNAE |
5 | Contatos |
5.1 | Telefone |
5.2 |
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Item | Descrição |
---|---|
1 | Dados da Entidade/Empresa |
1.1 | Dados Cadastrais |
1.1.1 | CNPJ base com 8 posições |
1.1.2 | Nome Empresarial |
1.1.3 | Natureza Jurídica |
1.1.4 | Data de Constituição da Entidade |
1.1.5 | Porte |
1.1.6 | Capital Social |
1.1.7 | Código Situação Cadastral |
1.1.8 | Motivo Situação Cadastral |
1.1.9 | Data Situação Cadastral |
1.1.10 | Situação Especial |
1.1.11 | Data Situação Especial |
1.1.12 | Número NIRE |
1.2 | Representante da Entidade no CNPJ |
1.2.1 | Código de Qualificação Representante |
1.2.2 | CPF Representante |
1.2.3 | Nome Representante |
1.2.4 | Data de Inclusão do Representante |
1.3 | Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores |
1.3.1 | Código de Qualificação dos Integrantes |
1.3.2 | Tipo: CPF/CNPJ |
1.3.3 | Nome do Integrante |
1.3.4 | Data de inclusão do Integrante |
1.3.5 | Código País, se estrangeiro |
1.3.6 | CPF Representante Legal do Integrante |
1.3.7 | Código da Qualificação Representante Legal do Integrante |
1.4 | Ente Federativo Responsável |
1.5 | Operações de Sucessão |
1.5.1 | CNPJ Sucedida |
1.5.2 | Código Operação Sucedida |
1.5.3 | Data Evento Sucedida |
1.5.4 | CNPJ Sucessora |
1.5.5 | Código Operação Sucessora |
1.5.6 | Data Evento Sucessora |
2 | Dados do Estabelecimento |
2.1 | Identificação |
2.1.1 | Indicador Matriz ou Filial |
2.1.2 | CNPJ do Estabelecimento (14 posições) |
2.1.3 | Título do Estabelecimento (nome fantasia) |
2.1.4 | Código Situação Cadastral |
2.1.5 | Motivo da Situação Cadastral |
2.1.6 | Data da Situação Cadastral |
2.1.7 | Data de Abertura do Estabelecimento |
2.2 | Tipo do Órgão de Registro |
2.3 | Localização |
2.3.1 | Tipo Logradouro |
2.3.2 | Nome/Número Logradouro |
2.3.3 | Complemento |
2.3.4 | Bairro |
2.3.5 | Município |
2.3.6 | UF |
2.3.7 | CEP |
2.3.8 | País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior |
2.3.9 | Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior |
2.4 | Contatos |
2.4.1 | Telefone (DDD + número) |
2.4.2 | |
2.5 | Atividade Econômica |
2.5.1 | Tipo de unidade |
2.5.2 | Forma de atuação |
2.5.3 | CNAE principal |
2.5.4 | CNAE secundárias |
2.6 | Contabilista |
2.6.1 | Tipo CRC Contador PF |
2.6.2 | Classificação CRC Contador PF |
2.6.3 | Nº CRC Contador PF |
2.6.4 | Sigla UF CRC Contador PF |
2.6.5 | CPF Contador |
2.6.6 | Tipo CRC Contador PJ |
2.6.7 | Classificação CRC Contador PJ |
2.6.8 | Nº CRC Contador PJ |
2.6.9 | CNPJ Contador |
2.6.10 | Sigla UF CRC Contador PJ |
Item | Descrição |
---|---|
1 | Dados do Imóvel |
1.1 | Código CIB (antigo NIRF) |
1.2 | Área total do imóvel (em hectares) |
1.3 | Código do Imóvel no INCRA |
1.4 | Nome do Imóvel Rural |
1.5 Situação | |
2 | Dados de Localização |
2.1 | Tipo de Logradouro |
2.2 | Logradouro |
2.3 | Distrito |
2.4 | UF |
2.5 | Município |
2.6 | CEP |
3 | Dados dos titulares |
3.1 | CPF/CNPJ Contribuinte |
3.2 | CPF do Cônjuge |
3.3 | CPF do Inventariante |
3.4 | CPF do Representante Legal |
4 | Dados Condomínio |
4.1 | Indicador de Condomínio |
4.2 | Total de Condôminos |
4.3 | CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos) |
4.4 | Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos) |
Item | Descrição |
---|---|
1 | Dados do responsável pela obra |
1.1 | NI do responsável pela obra quando PJ |
1.2 | NI do responsável pela obra quanto PF |
1.3 | Data de início de responsabilidade |
1.4 | Vínculo |
2 | Dados da Obra |
2.1 | Número do CNO |
2.2 | Inscrição vinculada |
2.3 | Data de início |
2.4 | Situação atual da obra |
2.5 | Data da situação atual |
2.6 | Número do alvará da PM vinculado à obra |
2.7 | ART |
2.8 | RRT |
2.9 | CIB |
2.10 | Cadastro Imobiliário |
3 | Dados de localização da Obra |
3.1 | CEP |
3.2 | Código do Município |
3.3 | Município |
3.4 | Estado |
3.5 | Bairro |
3.6 | Tipo de Logradouro |
3.7 | Logradouro |
3.8 | Número do Logradouro |
3.9 | Complemento |
4 | Dados de enquadramento |
11 | Unidade de medida |
12 | Categoria |
13 | Destinação |
14 | Tipo de Obra |
15 | Metragem |
16 | Área resultante da obra |
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Item | Descrição |
---|---|
1 | Número do CNPJ |
2 | Data início da opção |
3 | Data fim da opção |
4 | Data início MEI |
5 | Data fim MEI |
6 | Ocupação Principal |
7 | Ocupações Secundárias |
Item | Descrição |
---|---|
1 | Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial) |
2 | CNPJ do Cartório |
3 | Atribuição registral |
4 | Data lavratura/registro/averbação |
5 | Livro |
6 | Folha |
7 | Matrícula |
8 | Registro |
Item | Descrição |
---|---|
1 | Nome ou razão social |
2 | Número de inscrição do CPF ou CNPJ |
3 | Inscrição estadual |
4 | UF |
Item | Descrição |
---|---|
1 | Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo |
2 | Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB |
3 | Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e |
4 | Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB |
Item | Descrição |
---|---|
1 | Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento |
2 | Quantidade de parcelas |
3 | Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento |
Item | Descrição |
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1 | Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida |
2 | Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN |
3 | Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida |
4 | No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de débitos com o sistema de seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição Federal de 1998 |
5 | No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de débitos previdenciários |
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Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o capítulo 2 deverão formalizar solicitação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), da qual deverão constar as seguintes informações:
Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.
Base Legal: Art. 3º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).Depois da autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o fornecimento dos dados será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.
Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.
O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.
O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.
Base Legal: Art. 4º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.
Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.
A utilização dos dados fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.
Base Legal: Art. 5º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicará, em seu sítio na internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.
Base Legal: Art. 6º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.
A unidade da RFB que recepcionar a solicitação deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.
As solicitações referidas que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).
Base Legal: Art. 7º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).A Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no capítulo 3 acima.
Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto na letra "e" do capítulo 3, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.
Fica dispensada a avaliação mencionada na hipótese de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Base Legal: Arts. 7º, § 2º e 8º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).Caberá ao Subsecretário-Geral da RFB decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.
Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:
O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046/2019, e na Portaria RFB nº 34/2021, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do parágrafo anterior.
Base Legal: Art. 9º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê referido no capítulo 3 será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.
As áreas técnicas referidas deverão (3):
O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:
Por fim, temos que a Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.
Notas VRi Consulting:
(3) A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato.
(4) Recebida essa informação, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê e arquivá-lo. Além disso, após o registro, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.
A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto na Portaria RFB nº 34/2021 e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.
Para de disponibilização, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados.
Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31/12/2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.
Os órgãos e as entidades que ainda não tiverem adotado o mecanismo de compartilhamento de dados previsto poderão enviar, até 31/12/2021, solicitação de prorrogação do prazo para sua adoção à Cotec, que avaliará, sob o aspecto tecnológico, a possibilidade de manutenção temporária da disponibilização dos dados mediante o fornecimento de réplicas das bases.
Para fins do disposto no parágrafo anterior, a solicitação deverá conter a data prevista para adoção do mecanismo de compartilhamento de dados e as justificativas acerca da impossibilidade de fazê-lo até 31/12/2021.
Base Legal: Art. 11 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.
Base Legal: Art. 12 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).As disposições tratadas no presente Roteiro de Procedimentos não se aplicam aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.
Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.
Base Legal: Art. 13 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 18/10/22).O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)
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