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Compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, que veio a dispor sobre o compartilhamento de dados não protegidos por sigilo fiscal com órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União.

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1) Introdução:

De início, convém mencionar que é vedada a divulgação pela Fazenda Pública ou através de seus servidores, sem prejuízo do disposto na legislação criminal, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.

Porém, como quase tudo nessa vida têm exceção, a vedação mencionada também possui. De acordo com o Código Tributário Nacional (CTN/1966), excetuam-se da vedação os seguintes (1):

  1. requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
  2. solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.

O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.

Além dos intercâmbios mencionados nos parágrafos anteriores, prescreve o artigo 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966) que a Fazenda Pública da União e dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e permuta de informações, na forma estabelecida, em caráter geral ou específico, por lei ou convênio (2).

Diante dessa permissão, dada na mencionada Lei Complementar, o Poder Executivo Federal editou o Decreto nº 10.046/2019 para dispõe sobre a governança no compartilhamento de dados no âmbito da administração pública federal e institui o Cadastro Base do Cidadão e o Comitê Central de Governança de Dados.

Registra-se, por oportuno, que estão excluídos do compartilhamento os dados protegidos por sigilo fiscal sob gestão da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia.

Para disponibilização dos dados não protegidos por sigilo fiscal, a RFB, para sua disponibilização aos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, deverá observar as disposições da Portaria RFB nº 34/2021, a qual é objeto de análise no presente Roteiro de Procedimentos.

Notas VRi Consulting:

(1) Também não é vedada a divulgação de informações relativas a:

  1. representações fiscais para fins penais;
  2. inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
  3. parcelamento ou moratória; e
  4. incentivo, renúncia, benefício ou imunidade de natureza tributária cujo beneficiário seja pessoa jurídica.

(2) A Fazenda Pública da União, na forma estabelecida em tratados, acordos ou convênios, poderá permutar informações com Estados estrangeiros no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.

Base Legal: Arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Preâmbulo e art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.046/2019 e; Preâmbulo da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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2) Disponibilização de informações pela RFB:

Conforme visto na introdução desse de Procedimentos, os dados não protegidos por sigilo fiscal constantes de base de dados da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) serão disponibilizados a órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União, em conformidade com o disposto na Portaria RFB nº 34/2021.

Serão disponibilizados dados constantes das seguintes bases:

  1. Cadastro de Pessoas Físicas (CPF);
  2. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
  3. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
  4. Cadastro de Imóveis Rurais (Cafir);
  5. Cadastro Nacional de Obras (CNO)
  6. Cadastro do Simples Nacional
  7. Declaração de Operações Imobiliárias (DOI);
  8. Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);
  9. Sistemas de controle de débitos de pessoas jurídicas de direito público;
  10. Sistemas de controle de débitos parcelados; e
  11. Sistema de emissão de Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional.

Nos próximos subcapítulos detalhamos os dados passíveis de disponibilização de cada uma dessas bases.

Vale mencionar que serão disponibilizados, também, os dados referentes ao Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e à Carteira de Identidade Nacional (CIN) aos órgãos integrantes da Câmara-Executiva Federal de Identificação do Cidadão (Cefic), instituída pelo Decreto nº 11.797/2023. A CIN adota o número de inscrição no CPF como identificador nacional.

Para fins de consulta a dados referentes à CIN, a RFB disponibilizará até 10 (dez) perfis para cada órgão integrante da Cefic.

Base Legal: Arts. 198 e 199 do Código Tributário Nacional (CTN/1966); Preâmbulo e art. 1º, § 1º do Decreto nº 10.046/2019 e; Preâmbulo e art. 1º da da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.1) Cadastro de Pessoas Físicas (CPF):

ItemDescrição
1Dados básicos
1.1Número de inscrição
1.2Nome
1.3Nome da mãe
1.4Situação cadastral
1.5Data de nascimento
1.6Data de inscrição do CPF (se houver)
1.7Data da última operação de atualização
1.8Sexo
1.9Ano do óbito
1.10Indicativo de estrangeiro
1.11Naturalidade (Município/UF)
1.12Nacionalidade
1.13Indicativo de residente no exterior (Regra de tributação)
1.14Código do País, caso seja residente no exterior
1.15Nome do País, caso seja residente no exterior
1.16Nome Social
1.17Data da Situação Cadastral
2Localização
2.1Tipo/Nome Logradouro
2.2Número da Habitação
2.3Complemento
2.4Bairro
2.5Município
2.6UF
2.7CEP
2.8Unidade administrativa
3Ocupação
3.1Ocupação Principal
3.2Natureza da Ocupação
3.3Exercício a que se referem a natureza da ocupação e código da ocupação principal
4Contatos
4.1Telefone
4.2E-mail
4.3DDI (DDD) nº telefone
Base Legal: Anexo I da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.2) Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF):

ItemDescrição
1Contribuinte
1.1Número de inscrição
1.2Nome
1.3Situação cadastral
1.4Unidade administrativa do titular
2Identificação da atividade
2.1Número de inscrição
2.2Tipo de contribuinte
2.3Tipo de atividade
2.4Qualificação
2.5Data de início
2.6Situação cadastral
2.7Matrícula CEI
2.8Data da última operação de atualização
3Localização
3.1Logradouro
3.2Número
3.3Complemento
3.4Bairro
3.5Município
3.6UF
3.7CEP
3.8Unidade administrativa da localização da atividade
4CNAE
5Contatos
5.1Telefone
5.2E-mail
Base Legal: Anexo II da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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2.3) Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ):

ItemDescrição
1Dados da Entidade/Empresa
1.1Dados Cadastrais
1.1.1CNPJ base com 8 posições
1.1.2Nome Empresarial
1.1.3Natureza Jurídica
1.1.4Data de Constituição da Entidade
1.1.5Porte
1.1.6Capital Social
1.1.7Código Situação Cadastral
1.1.8Motivo Situação Cadastral
1.1.9Data Situação Cadastral
1.1.10Situação Especial
1.1.11Data Situação Especial
1.1.12Número NIRE
1.2Representante da Entidade no CNPJ
1.2.1Código de Qualificação Representante
1.2.2CPF Representante
1.2.3Nome Representante
1.2.4Data de Inclusão do Representante
1.3Integrantes do Quadro de Sócios e Administradores
1.3.1Código de Qualificação dos Integrantes
1.3.2Tipo: CPF/CNPJ
1.3.3Nome do Integrante
1.3.4Data de inclusão do Integrante
1.3.5Código País, se estrangeiro
1.3.6CPF Representante Legal do Integrante
1.3.7Código da Qualificação Representante Legal do Integrante
1.4Ente Federativo Responsável
1.5Operações de Sucessão
1.5.1CNPJ Sucedida
1.5.2Código Operação Sucedida
1.5.3Data Evento Sucedida
1.5.4CNPJ Sucessora
1.5.5Código Operação Sucessora
1.5.6Data Evento Sucessora
2Dados do Estabelecimento
2.1Identificação
2.1.1Indicador Matriz ou Filial
2.1.2CNPJ do Estabelecimento (14 posições)
2.1.3Título do Estabelecimento (nome fantasia)
2.1.4Código Situação Cadastral
2.1.5Motivo da Situação Cadastral
2.1.6Data da Situação Cadastral
2.1.7Data de Abertura do Estabelecimento
2.2Tipo do Órgão de Registro
2.3Localização
2.3.1Tipo Logradouro
2.3.2Nome/Número Logradouro
2.3.3Complemento
2.3.4Bairro
2.3.5Município
2.3.6UF
2.3.7CEP
2.3.8País, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
2.3.9Cidade do Exterior, caso o estabelecimento seja domiciliado no exterior
2.4Contatos
2.4.1Telefone (DDD + número)
2.4.2E-mail
2.5Atividade Econômica
2.5.1Tipo de unidade
2.5.2Forma de atuação
2.5.3CNAE principal
2.5.4CNAE secundárias
2.6Contabilista
2.6.1Tipo CRC Contador PF
2.6.2Classificação CRC Contador PF
2.6.3Nº CRC Contador PF
2.6.4Sigla UF CRC Contador PF
2.6.5CPF Contador
2.6.6Tipo CRC Contador PJ
2.6.7Classificação CRC Contador PJ
2.6.8Nº CRC Contador PJ
2.6.9CNPJ Contador
2.6.10Sigla UF CRC Contador PJ
Base Legal: Anexo III da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.4) Cadastro Fiscal de Imóveis Rurais (Cafir):

ItemDescrição
1Dados do Imóvel
1.1Código CIB (antigo NIRF)
1.2Área total do imóvel (em hectares)
1.3Código do Imóvel no INCRA
1.4Nome do Imóvel Rural
1.5 Situação
2Dados de Localização
2.1Tipo de Logradouro
2.2Logradouro
2.3Distrito
2.4UF
2.5Município
2.6CEP
3Dados dos titulares
3.1CPF/CNPJ Contribuinte
3.2CPF do Cônjuge
3.3CPF do Inventariante
3.4CPF do Representante Legal
4Dados Condomínio
4.1Indicador de Condomínio
4.2Total de Condôminos
4.3CPF/CNPJ dos condôminos (no máximo 11 condôminos)
4.4Percentual de participação no condomínio (no máximo 11 condôminos)
Base Legal: Anexo IV da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.5) Cadastro Nacional de Obras (CNO):

ItemDescrição
1Dados do responsável pela obra
1.1NI do responsável pela obra quando PJ
1.2NI do responsável pela obra quanto PF
1.3Data de início de responsabilidade
1.4Vínculo
2Dados da Obra
2.1Número do CNO
2.2Inscrição vinculada
2.3Data de início
2.4Situação atual da obra
2.5Data da situação atual
2.6Número do alvará da PM vinculado à obra
2.7ART
2.8RRT
2.9CIB
2.10Cadastro Imobiliário
3Dados de localização da Obra
3.1CEP
3.2Código do Município
3.3Município
3.4Estado
3.5Bairro
3.6Tipo de Logradouro
3.7Logradouro
3.8Número do Logradouro
3.9Complemento
4Dados de enquadramento
11Unidade de medida
12Categoria
13Destinação
14Tipo de Obra
15Metragem
16Área resultante da obra
Base Legal: Anexo V da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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2.6) Cadastro Simples Nacional:

ItemDescrição
1Número do CNPJ
2Data início da opção
3Data fim da opção
4Data início MEI
5Data fim MEI
6Ocupação Principal
7Ocupações Secundárias
Base Legal: Anexo VI da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.7) Sistema de Declaração de Operações Imobiliárias (DOI):

ItemDescrição
1Identificação das partes (CPF/CNPJ, nome/nome empresarial)
2CNPJ do Cartório
3Atribuição registral
4Data lavratura/registro/averbação
5Livro
6Folha
7Matrícula
8Registro
Base Legal: Anexo VII da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.8) Sistema de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e):

ItemDescrição
1Nome ou razão social
2Número de inscrição do CPF ou CNPJ
3Inscrição estadual
4UF
Base Legal: Anexo VIII da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.9) Dados sobre débitos de pessoas jurídicas de direito público:

ItemDescrição
1Valor consolidado da dívida em cobrança no âmbito da RFB, global e por tributo
2Valor da dívida parcelada no âmbito da RFB
3Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Administrativo Fiscal global e
4Valor da dívida com exigibilidade suspensa por Processo Judicial no âmbito da RFB
Base Legal: Anexo IX da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.10) Dados sobre débitos parcelados:

ItemDescrição
1Valor consolidado parcelado, global e por tipo de parcelamento
2Quantidade de parcelas
3Saldo devedor do parcelamento, global e por tipo de parcelamento
Base Legal: Anexo X da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

2.11) Informações sobre Certidão de Regularidade Fiscal perante a Fazenda Nacional:

ItemDescrição
1Informação sobre a existência de Certidão Negativa (CND) ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa (CPDEN) válida
2Informações sobre a data de emissão e a validade da CND ou CPDEN
3Informações referentes à autenticidade da Certidão emitida
4No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de débitos com o sistema de seguridade social, nos termos do art. 195 da Constituição Federal de 1998
5No caso de existência de impedimento para emissão de CND ou CPDEN, informação se a pendência é de débitos previdenciários
Base Legal: Anexo XI da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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3) Solicitação de acesso:

Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional e dos demais Poderes da União interessados em obter acesso aos dados a que se refere o capítulo 2 deverão formalizar solicitação à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), da qual deverão constar as seguintes informações:

  1. identificação:
    1. do órgão ou entidade solicitante: nome, número e data do ato de criação, número do CNPJ e endereço;
    2. do dirigente máximo: nome, número da identidade e do CPF e endereço eletrônico institucional;
    3. do responsável para assuntos relacionados à contratação dos serviços: nome, CPF, e-mail e telefone;
    4. do responsável para assuntos relacionados à tecnologia da informação: nome, CPF, e-mail e telefone;
  2. relação detalhada dos dados solicitados;
  3. descrição da forma e da periodicidade de recebimento dos dados solicitados (eventual ou continuada);
  4. demonstração da necessidade do compartilhamento e das finalidades de uso dos dados solicitados;
  5. indicação das bases de dados administradas pelo órgão ou entidade solicitante, a fim de que a RFB verifique quais informações são de interesse da Administração Tributária Federal;
  6. declaração quanto ao cumprimento dos requisitos de segurança definidos pela Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação da RFB; e
  7. concordância com os termos e as disposições da Portaria RFB nº 34/2021.

Recebida a solicitação de compartilhamento de dados e formalizada em processo eletrônico específico (e-processo), a RFB terá 20 (vinte) dias para manifestação conclusiva sobre a viabilidade ou não de atender à solicitação.

Base Legal: Art. 3º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3.1) Fornecimento dos dados:

Depois da autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), o fornecimento dos dados será operacionalizado por seus prestadores de serviços de tecnologia da informação.

Compete ao órgão ou à entidade solicitante a prévia celebração de contrato com o prestador de serviços de tecnologia da informação da RFB, responsável pela operacionalização do fornecimento dos dados, bem como a assunção dos custos dele decorrentes.

O órgão ou a entidade solicitante deverá garantir total rastreabilidade das informações fornecidas, em conformidade com as definições da RFB, sendo facultado a ela solicitar, a qualquer tempo, a demonstração da implementação das referidas definições.

O fornecimento de dados será implementado com estrita observância às normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB.

Base Legal: Art. 4º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

3.2) Utilização dos dados:

O órgão ou a entidade solicitante é responsável pela correta utilização dos dados que receber ou aos quais tiver acesso.

Os dados poderão ser utilizados somente nas atividades que, em virtude de lei, são de competência do órgão ou da entidade solicitante, que não poderá transferi-los a terceiros ou divulgá-los de qualquer forma.

A utilização dos dados fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) em desconformidade com a legislação pertinente implicará o imediato cancelamento do compartilhamento, sem prejuízo de apuração da responsabilidade na forma prevista em lei específica.

Base Legal: Art. 5º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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4) Catálogo de dados:

A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) publicará, em seu sítio na internet, catálogo de suas bases de dados não protegidos por sigilo fiscal.

Base Legal: Art. 6º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

5) Procedimentos para a disponibilização dos dados:

As solicitações de disponibilização de dados recepcionadas pelas unidades centrais, regionais ou locais da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB serão encaminhadas para a Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao do recebimento.

A unidade da RFB que recepcionar a solicitação deverá formalizar dossiê digital de atendimento e encaminhá-lo à Asesp.

As solicitações referidas que tratem exclusivamente de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) deverão ser encaminhadas à Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad).

Base Legal: Art. 7º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

5.1) Procedimentos da Asesp:

A Assessoria Especial da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Asesp) examinará a solicitação e sobre ela se manifestará, conclusivamente, no prazo de 10 (dez) dias, caso em que deverá avaliar, inclusive, se foram atendidos os requisitos e condições previstos no capítulo 3 acima.

Caso a solicitação de disponibilização de dados indique base de dados administradas pelo órgão ou pela entidade solicitante, conforme disposto na letra "e" do capítulo 3, a Asesp encaminhará a solicitação às áreas técnicas da RFB, que deverão manifestar-se, no prazo de 7 (sete) dias, quanto ao interesse da Administração Tributária nas informações indicadas.

Fica dispensada a avaliação mencionada na hipótese de dados do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

Base Legal: Arts. 7º, § 2º e 8º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

5.2) Procedimentos da Subsecretário-Gera da RFB:

Caberá ao Subsecretário-Geral da RFB decidir sobre a viabilidade, ou não, de atender ao pedido de disponibilização de dados e comunicar sua decisão ao órgão ou à entidade solicitante.

Se a decisão for favorável à disponibilização de dados solicitada, a RFB deverá formalizar o documento de comunicação da decisão e encaminhá-lo ao órgão ou à entidade solicitante, instruído com informações relativas:

  1. aos mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados;
  2. à indicação da Coordenação-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais (Cocad) como a área técnica responsável pelo acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados; e
  3. às obrigações, aos compromissos e às responsabilidades a que fica sujeito, sob pena do imediato cancelamento do compartilhamento de dados pela RFB, sem prejuízo de apuração de responsabilidade na forma prevista em lei.

O Coordenador-Geral de Gestão de Cadastros e Benefícios Fiscais fica autorizado a avaliar as solicitações que tratam apenas do fornecimento de dados das bases de dados do CPF ou do CNPJ e, caso sejam atendidos os critérios e requisitos previstos no Decreto nº 10.046/2019, e na Portaria RFB nº 34/2021, comunicar ao órgão ou à entidade solicitante o deferimento do pleito nos termos do parágrafo anterior.

Base Legal: Art. 9º da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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5.3) Encaminhamento do dossiê para a Cocad:

Caso seja autorizado o fornecimento dos dados, o dossiê referido no capítulo 3 será encaminhado à Cocad, a fim de que seja dada ciência da autorização, no prazo de 3 (três) dias, às áreas técnicas da RFB responsáveis pelos dados solicitados.

As áreas técnicas referidas deverão (3):

  1. registrar, no prazo de 3 (três) dias, a demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB; e
  2. informar a Cocad sobre a abertura da demanda a que se refere a letra "a" (4).

O registro da demanda no Sistema de Controle de Demandas da RFB tem como objetivo disponibilizar os dados solicitados e deverá conter as seguintes informações:

  1. identificação do órgão ou da entidade solicitante;
  2. relação detalhada dos dados solicitados;
  3. descrição da forma e periodicidade desejada relativa à disponibilização dos dados;
  4. número do dossiê; e
  5. manifestação conclusiva e decisão de que tratam, respectivamente, subcapítulo 5.1 e subcapítulo 5.2.

Por fim, temos que a Cocad prestará ao órgão ou à entidade solicitante os esclarecimentos necessários para o acompanhamento da operacionalização do fornecimento dos dados solicitados.

Notas VRi Consulting:

(3) A demanda formalizada pela Cotec autoriza o prestador de serviços de tecnologia da informação a celebrar o contrato.

(4) Recebida essa informação, a Cocad deverá registrar a abertura da demanda no dossiê e arquivá-lo. Além disso, após o registro, a Coordenação-Geral de Tecnologia e Segurança da Informação (Cotec) formalizará a demanda ao prestador de serviços de tecnologia da informação responsável pela sua operacionalização, sem ônus financeiro para a RFB.

Base Legal: Art. 10 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

5.4) Efetivação da disponibilização dos dados:

A disponibilização de dados pela RFB ao órgão ou à entidade solicitante será operacionalizada, por qualquer meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, no prestador de serviços de tecnologia da informação onde estejam localizadas as bases de dados da RFB, e somente será implementada com estrita observância do disposto na Portaria RFB nº 34/2021 e nas normas pertinentes à segurança da informação editadas pela RFB, mediante supervisão da Cotec.

Para de disponibilização, a Cotec manterá disponível, para as áreas técnicas da RFB, informação atualizada sobre os mecanismos a serem adotados para a disponibilização dos dados.

Fica autorizada a disponibilização de dados do CPF e do CNPJ por meio de fornecimento de réplicas, parciais ou totais, até 31/12/2021, período em que o órgão ou entidade solicitante deverá adotar o mecanismo de compartilhamento de dados por meio de rede permissionada blockchain ou outro autorizado pela Cotec.

Os órgãos e as entidades que ainda não tiverem adotado o mecanismo de compartilhamento de dados previsto poderão enviar, até 31/12/2021, solicitação de prorrogação do prazo para sua adoção à Cotec, que avaliará, sob o aspecto tecnológico, a possibilidade de manutenção temporária da disponibilização dos dados mediante o fornecimento de réplicas das bases.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, a solicitação deverá conter a data prevista para adoção do mecanismo de compartilhamento de dados e as justificativas acerca da impossibilidade de fazê-lo até 31/12/2021.

Base Legal: Art. 11 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

6) Custos:

O órgão ou a entidade solicitante arcará com todos os custos necessários à operacionalização do fornecimento das informações a serem disponibilizadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), independentemente do meio ou solução que venha a ser adotada pela Cotec, sem ônus para a RFB.

O disposto neste capítulo não se aplica às consultas a dados referentes à Carteira de Identidade Nacional (CIN), cujos custos serão suportados pela RFB.

Base Legal: Art. 12 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

7) Convênios ou instrumentos congêneres:

As disposições tratadas no presente Roteiro de Procedimentos não se aplicam aos convênios ou instrumentos congêneres para fornecimento ou intercâmbio de informações pela RFB.

Permanecem vigentes os convênios e instrumentos congêneres firmados com a RFB para a mesma finalidade.

Base Legal: Art. 13 da Portaria RFB nº 34/2021 (Checado pela VRi Consulting em 07/09/24).

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)


Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)