Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Vamos imaginar uma situação hipotética, qual seja, que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. tenha fechado um acordo de fornecimento junto ao seu fornecedor Figueira Injetados Ltda. para aquisição de peças plásticas injetadas a serem utilizadas como insumo no processo de produção de monitores para computador. Para tanto, as empresas celebraram contrato escrito com cláusula prevendo o reajustamento de preço sempre que o custo do petróleo subir (o petróleo, geralmente, é a matéria-prima do plástico). Vejamos o que fiz a mencionada cláusula contratual:
Cláusula 20ª - Ocorrendo reajuste na cotação do petróleo, matéria-prima do plástico, superior a 5% (cinco por cento), dentro do mesmo mês, os preços dos produtos objeto do presente contrato serão reajustados na mesma proporção.
Parágrafo 1º - O reajuste terá validade a partir do primeiro dia do mesmo mês que se der o reajuste do petróleo.
Parágrafo 2º - Na hipótese de ter havido emissão de Nota Fiscal de venda dentro do mês de reajuste, a CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Complementar da diferença de preço verificada.
Parágrafo 3º - A Nota Fiscal Complementar terá como prazo de pagamento 28 (vinte oito) dias, contado da data da sua emissão.
Como podemos verificar, as empresas acordaram pela emissão de Nota Fiscal Complementar quando ocorrer o aumento do custo de produção do plástico utilizado para produção das peças plásticas para monitor... Diante desse cenário, fica a seguinte pergunta:
Para responder essa questão se faz necessário lembrar que os estabelecimentos que praticam o comércio estão obrigados a emitir, conforme as operações ou prestações que realizarem Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, observados os requisitos previstos na legislação do ICMS. Assim, quando ocorrer as entregas, com o consequente faturamento, das peças plásticas para a empresa Vivax caberá ao fornecedor (Figueira Injetados) emitir a correspondente Nota Fiscal de venda, antes da saída das peças do seu estabelecimento, diga-se de passagem.
Da mesma forma, ocorrendo a majoração do preço de mercadoria já faturada, entregue e com Nota Fiscal emitida, caberá ao estabelecimento fornecedor emitir a correspondente Nota Fiscal Complementar. Referido documento complementar está autorizado e previsto na legislação do ICMS do Estado de São Paulo, senão vejamos:
Artigo 182 - Os documentos fiscais previstos no artigo 124 serão também emitidos, conforme o caso:
I - no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação;
(...)
Portanto, o reflexo dessa cláusula perante o ICMS é o seguinte:
Esse Roteiro não visa apenas concluir quais os reflexos da cláusula comercial de reajuste de preço, mas também analisar as principais regras para a emissão da Nota Fiscal Complementar nessa situação. É o que faremos nos capítulos que se seguem!
Base Legal: Arts. 124, caput, I, 125, caput, I e 182, caput, I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Nota Fiscal Complementar de reajustamento de preço deverá conter, além dos demais requisitos previstos na legislação, as seguintes indicações:
Importante que na Nota Fiscal Complementar também conste os dados do contrato assinado entre as partes, se for o caso.
Nota VRi Consulting:
(1) No caso de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) Complementar, o contribuinte deverá, no campo "Dados da NF-e":
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Conforme comentado na introdução desse trabalho, é obrigatório a emissão de Nota Fiscal no reajustamento de preço em razão de contrato escrito ou de qualquer outra circunstância que implique aumento no valor original da operação ou prestação.
Quanto ao prazo para emissão, temos que documento fiscal de reajustamento de preço deverá ser emitido dentro de 3 (três) dias, contados da data em que se tiver efetivado o reajustamento do preço ou o acréscimo ao valor da operação.
Base Legal: Art. 182, caput, I e § 1º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).No que se refere a alíquota do ICMS a ser utilizada na Nota Fiscal Complementar de reajuste de preço, ela deve ser a mesma que foi utilizada por ocasião da saída efetiva dos produtos (utilizada na Nota Fiscal original), tendo em vista que o reajustamento, na condição de simples acessório, deve seguir o principal.
Nesse sentido é o entendimento exarado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo no bojo da Resposta à Consulta nº 9.487/1976 (2), cujo trecho a seguir reproduzimos:
Resposta à Consulta nº 9.487, de 07/04/76 - Boletim Tributário nº 80, p. 244.
(...)
3. Conforme já se manifestou este órgão consultivo em oportunidade anterior, ao apreciar situação análoga, o imposto deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota vigente à data do fornecimento, uma vez que o reajustamento, na condição de simples acessório, deve seguir o principal.
(...)
Nota VRi Consulting:
(2) Mesmo que a Resposta à Consulta nº 9.487/1976 tenha sido publicada no ano de 1976, época que vigia outro Regulamento do ICMS, é do nosso entendimento que a orientação nela contida ainda permanece em plano vigor.
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Não há na legislação do ICMS do Estado de São Paulo qualquer menção quanto aos procedimentos a serem observados pelo contribuinte quando a emissão da Nota Fiscal Complementar de reajuste de preço se der fora do prazo legal (3 dias da data em que se efetivou o reajustamento). Porém, caso isso ocorra, o contribuinte estará sujeito a punição prevista no artigo 527, caput, IV, "h" do RICMS/2000-SP, in verbis:
Artigo 527 - O descumprimento da obrigação principal ou das obrigações acessórias, instituídas pela legislação do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços, fica sujeito às seguintes penalidades:
(...)
IV - infrações relativas a documentos fiscais e impressos fiscais:
(...)
h) emissão de documento fiscal com inobservância de requisito regulamentar ou falta de obtenção de visto em documento fiscal - multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação relacionada com o documento;
(...)
Ainda sobre a emissão da Nota Fiscal Complementar fora do prazo, temos que se ela for emitida dentro do mesmo Período de Apuração (PA) da Nota Fiscal originária (complementada), é do nosso entendimento que o contribuinte não estará sujeito a qualquer outra sanção normativa, além da prevista no artigo 527, caput, IV, "h" do RICMS/2000-SP, a qual poderá ser evitada através do instituto da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000-SP, in verbis:
Base Legal: Arts. 527, caput, IV, "h", 528 e 529, 565, caput, I, "d", § 1º do RICMS/2000-SP e; Art. 17 do Anexo IV da Portaria CAT nº 92/1998 (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).Artigo 529 - O contribuinte que procurar a repartição fiscal, antes de qualquer procedimento do fisco, para sanar irregularidade relacionada com o cumprimento de obrigação pertinente ao imposto, ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que a irregularidade seja sanada no prazo cominado.
§ 1º - Tratando-se de infração que implique falta de pagamento do imposto, aplicam-se as disposições do artigo anterior.
§ 2º - A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no artigo 527, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação.
Caso a Nota Fiscal Complementar seja emitida fora do prazo legal (3 dias da data em que se efetivou o reajustamento) e em Período de Apuração (PA) posterior àquele em que deveria ter sido feita, mas dentro do prazo previsto para seu recolhimento, o contribuinte emitente deverá observar o seguinte passo a passo:
A escrituração da Nota Fiscal Complementar em "Estorno de Débitos", no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), se justifica, pois a Nota Fiscal Complementar será normalmente escriturada no LRS (letra "b" acima), o que ocasionará 2 (dois) débitos, sendo:
Assim, é necessário que se faça o estorno da diferença do imposto recolhido por de Dare-ICMS, evitando, desta forma, recolhimento em duplicidade do ICMS.
Interessante observar que a emissão de Nota Fiscal Complementar não acarreta a substituição da Guia de Informação e Apuração do ICMS (Gia-ICMS) e da EFD-ICMS/IPI na qual constem a Nota Fiscal originária, haja vista que o ICMS devido pela diferença de preço estará lançado na apuração do ICMS correspondente ao período em que foi emitida a Nota Fiscal Complementar.
Base Legal: Art. 215 do RICMS/2000-SP e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Caso a Nota Fiscal Complementar seja emitida fora do prazo legal (3 - três - dias da data em que se efetivou o reajustamento), em Período de Apuração (PA) posterior àquele em que deveria ter sido feita e fora do prazo previsto para recolhimento do ICMS, deverá ser observado o mesmo procedimento comentado no subcapítulo 2.3.1 acima, acrescentando-se apenas a exigência dos acréscimos legais previstos na legislação, quais sejam, os juros e a multa de mora.
O valor do ICMS recolhido em Dare-ICMS de recolhimentos especiais, na hipótese desse subcapítulo, também deverá ser estornado no Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS), conforme já estudado no subcapítulo 2.3.1, porém, vale mencionar que o valor do estorno se restringe ao principal, ou seja, sem considerar os acréscimos legais.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).Fica dispensado do recolhimento do ICMS relativo à Nota Fiscal Complementar através de Dare-ICMS de recolhimentos especiais (letra "a" do subcapítulo 2.3.1) e do registro mencionado na letra "c" (registro no LRAICMS ou no Registro E110 da EFD-ICMS/IPI, conforme o caso) do subcapítulo 2.3.1 acima, se, no Período de Apuração (PA) em que deveria ter sido emitido o documento fiscal (3 dias da data em que se efetivou o reajustamento) e nos períodos subsequentes, até o imediatamente anterior ao da emissão do Nota Fiscal Complementar, o contribuinte tiver mantido saldo credor do imposto nunca inferior ao valor da diferença. Nessa hipótese, o contribuinte apenas lançará a Nota Fiscal Complementar no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas), na forma regulamentar, e a enviará ao destinatário.
Base Legal: Arts. 85, 87, caput, III, "i", 215 e 223 do RICMS/2000-SP e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Quanto a escrituração da Nota Fiscal Complementar, convém "printar" o artigo 215, § 2º do RICMS/2000-SP, o qual nos dá um norte:
Artigo 215 - (...)
§ 2º - Os registros serão feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais, pelos totais diários, com desdobramento em tantas linhas quantas forem as alíquotas aplicadas às operações ou prestações de mesma natureza, de acordo com o Código Fiscal de Operações e Prestações, sendo permitido o registro conjunto dos documentos de numeração seguida da mesma série e subsérie. (Grifo nossos)
(...)
Como podemos verificar, os registros no Livro Registro de Saídas (LRS) deverão ser feitos em ordem cronológica, segundo as datas de emissão dos documentos fiscais. Portanto, a Nota Fiscal Complementar deverá ser escriturada no período de apuração em que for emitida.
No nosso exemplo hipotético, supondo que no final do mês de julho de 20X1 o petróleo tenha subido 6% (seis por cento), situação em que entra em cena a cláusula 20ª do contrato firmado entre Vivax e Figueira Injetados, e que as Notas Fiscais de Complemento dos faturamentos ocorridos dentro do mês tenham sido emitidas somente no início do mês seguinte (respeitado os 3 dias da data do reajuste), as Notas complementares serão lançadas normalmente no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (saídas), e filhos dessa obrigação acessória, do período de apuração em que ocorrer a sua emissão, isto é, em agosto de 20X1.
O ICMS lançado na Nota Fiscal Complementar deverá ser transportado para o Livro Registro de Apuração do ICMS (LRAICMS) e comporá os demais débitos do imposto gerados no respectivo período de apuração.
Base Legal: Arts. 85, 215, § 2º do RICMS/2000-SP e; Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).O estabelecimento comprador ao receber a Nota Fiscal Complementar de reajustamento de preço poderá, quando admitido, apropriar, como crédito fiscal, o ICMS nela destacado com a sua escrituração no Livro Registro de Entradas (LRE), mencionando na coluna "Observações" a informação de que se trata de Nota Fiscal Complementar de reajustamento de preço e os dados do documento fiscal original. Caso o contribuinte esteja obrigado à entrega do Sped-Fiscal, deverá lançar esse documento fiscal no Registro C100 da EFD-ICMS/IPI (entradas) e filhos dessa obrigação acessória, com crédito do imposto, quando admitido.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 22/06/23).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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