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Transformação de microempreendedor individual (MEI) em sociedade empresária

Resumo:

Estudaremos neste Roteiro de Procedimentos os aspectos relacionados à transformação de microempreendedor individual (MEI) em sociedade empresária contratual, com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, na Resolução CGSN nº 140/2018 e na Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que atualmente dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.

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1) Introdução:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, é considerado microempreendedor individual (MEI), observado às vedações que lhe são impostas, o empresário individual ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) (1) (2) (3) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre as quais constarão:

  1. a comercialização e o processamento de produtos de natureza extrativista; e
  2. a industrialização, a comercialização e a prestação de serviços no âmbito rural.

Quanto às vedações citadas, é vedado ao microempreendedor individual (MEI):

  1. exercer ocupação não prevista no Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018 (4), observadas as alterações posteriores;
  2. possuir mais de um estabelecimento;
  3. participar de outra empresa como titular, sócio ou administrador;
  4. constituir-se sob a forma de startup, ainda que sob o rito previsto no artigo 65-A da Lei Complementar nº 123/2006;
  5. contratar mais de um empregado, o qual não pode receber mais de 1 (um) salário mínimo previsto em Lei Federal ou Estadual ou o piso salarial da categoria profissional, definido em Lei Federal ou por convenção coletiva da categoria (sobre a contratação de empregado, veja os artigos 105 e 105-A da Resolução CGSN nº 140/2018); ou
  6. realizar cessão ou locação de mão de obra.

Vale aqui um adendo, segundo a legislação atualmente em vigor, considera-se a soma das respectivas receitas brutas, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou microempreendedor individual (MEI), ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.

Também considera-se microempreendedor individual (MEI), a partir de 01/01/2018, o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.

Vale enfatizar que não pode optar pelo MEI o empresário individual cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).

O tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de valores fixos (Simei) (5), exceto na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).

Por fim, registra-se, ainda, que o microempreendedor individual (MEI):

  1. não pode guardar, cumulativamente, com o contratante do serviço, relação de pessoalidade, subordinação e habitualidade, sob pena de exclusão do Simples Nacional; e
  2. é considerado uma modalidade de microempresa (ME).

Bom, acreditamos que para fins introdutórios é o que podemos falar nesse momento, caso queiram saber mais recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Microempreendedor Individual (MEI)". Agora, vamos para o que interessa!!!

Neste Roteiro de Procedimentos estudaremos os aspectos relacionados à transformação de microempreendedor individual (MEI) em sociedade empresária contratual, com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, na Resolução CGSN nº 140/2018 e na Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que atualmente dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.

Notas VRi Consulting:

(1) Até 31/12/2017 esse valor era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).

(2) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(3) Aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018:

  1. o limite da receita bruta será de R$ 251.600,00 (duzentos e cinquenta e um mil e seiscentos reais); e
  2. no caso de início de atividade, o limite da receita bruta será de R$ 20.966,67 (vinte mil, novecentos e sessenta e seis reais e sessenta e sete centavos) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início da atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.

(4) Observadas as demais condições, poderá enquadrar-se como microempreendedor individual (MEI) o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.

(5) O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) nada mais é que a forma pela qual o MEI pagará, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal aos cofres do Governo em substituição aos tributos normalmente exigidos dos empresários individuais.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002; Arts. 18-A, §§ 1º, 2º, 4º e 4º-A, 18-C, caput e 18-E, § 3º da Lei Complementar nº 123/2006; Arts. 100, caput, §§ 1º a 5º, 8º e 9º, 101, caput, 105, caput e 116, § único, II da Resolução CGSN nº 140/2018 e; Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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2) Formalização do MEI:

A formalização é o procedimento que dá vida à empresa, ou seja, é o registro empresarial que consiste na regularização da situação da pessoa que exerce atividade econômica frente aos órgãos do Governo, como Junta Comercial, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Prefeitura e órgãos responsáveis por eventuais licenciamentos, quando necessários.

A formalização é gratuita, ou seja, está isenta de qualquer tarifa ou taxa, e deve ser feita pelo Portal do Empreendedor https://www.gov.br/empresa s-e-negocios/pt-br/empreendedor, por meio do preenchimento de dados cadastrais do empresário e de seu negócio e declaração de aceite das regras gerais relativas ao registro empresarial e as relativas à emissão do termo de ciência e responsabilidade com efeito de dispensa de alvará e licenças de funcionamento (6).

O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) oferece orientação gratuita sobre a formalização. Para saber qual a unidade do SEBRAE mais próxima acesse: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Contato.

É necessário atentar que, após a regularização, deve-se recolher mensalmente as contribuições de 5% do salário mínimo (ao INSS), acrescido de R$ 5,00 (para prestadores de serviço) ou R$ 1,00 (para comércio e indústria) por meio de carnê emitido através do Portal Empresas & Negócios. Essas despesas são legalmente estabelecidas e garantem àquele que exerce a atividade o direito à aposentadoria, ao auxílio doença, licença maternidade, entre outros benefícios.

As inscrições no CNPJ, na Junta Comercial e no INSS são obtidas imediatamente. A comprovação da formalização ocorre por meio de um documento único, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, o qual deve ser emitido ao final do processo de inscrição na seção Próximos Passos. O CCMEI também tem valor de Termo Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento e autoriza o funcionamento imediato da atividade a ser exercida pelo MEI.

Para formalização, não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente.

Nota VRi Consulting:

(6) Os atos de inscrição, alteração e extinção do MEI serão recebido pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos.

Base Legal: Art. 6º, § 1º da Resolução CGSN nº 140/2018; Item 1 da seção V do capítulo II do Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 e; O que é a formalização, onde e como posso realizá-la e são as vantagens de ser formal? e; Quanto tempo demora para me formalizar? (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

3) Autorização para transformação em sociedade empresária:

Como já comentado na introdução deste Roteiro de Procedimentos, ao microempreendedor individual (MEI) não é dado a permissão para ter sócios, mas ele pode solicitar à Junta Comercial a transformação de seu registro em sociedade empresária.

No caso do empresário individual enquadrado na condição de MEI, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), emitido por meio do Portal do Empreendedor, é o documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento perante terceiros não havendo óbice, ainda assim, que a Junta Comercial emita certidão das informações constantes do seu cadastro sobre o MEI, mediante o pagamento do preço devido.

Base Legal: Art. 105 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 e; Quanto tempo demora para me formalizar? (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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4) Desenquadramento da condição de MEI:

O microempreendedor individual (MEI) poderá se desenquadrar, por opção, a qualquer tempo. Contudo, a data do desenquadramento produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicado no próprio mês de janeiro, ou, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicado nos demais meses.

O MEI está obrigado a retirar-se do "Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)", mediante comunicação no Portal Simples Nacional, quando incorrer em uma das situações abaixo, sendo a data do efeito aplicada conforme legislação daquele órgão:

  1. o faturamento do microempreendedor individual (MEI) ultrapassa o valor permitido;
  2. quando desejar contratar mais de um empregado;
  3. quando desejar exercer uma ocupação que não esteja prevista na listagem de ocupações permitidas;
  4. quando decidir abrir uma filial;
  5. se passar a ser sócio ou administrador de outra empresa; ou
  6. quando adotar uma natureza jurídica diferente de Empresário Individual (transformação).

Realizado o processo de desenquadramento da condição de MEI:

  1. os atos de alteração e extinção continuarão a ser realizados pelo Portal do Empreendedor até uma data anterior à data em que o desenquadramento terá efeito, se essa data for futura;
  2. a partir da data em que o desenquadramento produzirá efeito, os atos de alteração e extinção do empresário, que antes eram feitos pelo Portal do Empreendedor, serão protocolizados e arquivados diretamente na Junta Comercial. O ato de alteração deverá ser instruído com uma cópia do desenquadramento, que pode ser comunicado pelo próprio interessado ou por ofício;
  3. o empresário cuja inscrição foi gerada pelo Portal do Empreendedor deverá arquivar alteração na Junta Comercial promovendo a inclusão de dados não fornecidos no processo especial de registro, caso não o faça por intermédio de ato de alteração de dados ou de extinção; e
  4. nos casos de desequadramento, em razão dos motivos abaixo indicados, o empresário procederá arquivamento, na Junta Comercial, de documentos de formalização dos respectivos atos, como segue:
Motivo do desenquadramentoProvidência na Junta Comercial
375 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica
376 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada Protocolar processo de alteração do objeto do empresário
378 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial Protocolar processo de abertura de filial do empresário
Base Legal: Item 4 da seção V do capítulo II do Anexo II da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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5) Transformação de empresário individual em sociedade empresária:

Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se.

A transformação pode ser:

  1. societária, nos termos do artigo 1.113 do Código Civil/2002 e do artigo 220 da Lei nº 6.404/1976, quando ocorrer entre sociedades (5); e
  2. de registro, nos termos do artigo 968, § 3º do Código Civil/2002, quando ocorrer de empresário individual para sociedade empresária e vice versa.

A transformação não altera a condição do empresário individual ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006.

O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo, desde que mencionados todos os eventos na Ficha de Cadastro Nacional (FCN), podendo, inclusive, as alterações já serem inseridas diretamente no novo ato constitutivo, exceto quando se tratar de transferência de sede para outra Unidade da Federação (UF), que deverá estar expressa dentre as deliberações de alteração.

Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação de registro deverá ser formalizada em instrumento único.

A transformação societária poderá ser formalizada em instrumento único ou separado.

Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.

Nota VRi Consulting:

(5) A transformação a que se refere a letra "a" está sujeita ao regime de decisão colegiada, assim como a transformação a que se refere a letra "b" quando envolver sociedade anônima.

Base Legal: Art. 62 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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5.1) Modelo de Contrato Social:

TRANSFORMAÇÃO DE EMPRESARIO EM SOCIEDADE LTDA

XXXXXXXXXX LTDA


xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, titular da empresa registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº. 35.xxx.xxx.xxx em xx/xx/xxxx, e no CNPJ sob nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sob o nome empresarial x. x. xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, com sede na xxxxxxx fazendo uso do que permite o §3º do art. 968 da lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESARIO em SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, uma vez que admitiu a sócia xxxxx xxxxx xxxx, brasileira, solteira, nascida em xx/xx/xxx, empresaria, residente e domiciliada nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo na Rua xxxx. xxxxx, nº xx-xx, , Jardim América, Cep 17017-332, portadora do RG-xx.xxx.xxx (SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual regerá, doravante, pelo CONTRATO SOCIAL o qual se obrigam mutuamente todas as sócias.


-PRIMEIRA-

A sociedade que ora se constitui, assume a responsabilidade de todo ativo e passivo do Requerimento de Empresário sucedido, garantindo todos os direitos a seus credores e mantendo os móveis, utensílios e acessórios, sem haver interrupção de continuidade de espécie alguma.

-SEGUNDA-

Fica transformado de Empresário em LTDA, sob o nome empresarial de xxxxxx xxxxx LTDA, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.

-TERCEIRA-

A Empresa que mantinha seu endereço na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, a Rua xxxxxxxxx x, nº 04, xxxxx, Cep xxxxx, neste ato passa para Rua xxxxxxxxxx nº 2-44, xxxxxxxx, Cep xxxxxx, nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo.

-QUARTA-

A Empresa que mantinha seu objeto social de treinador de atividades esportivas e atividades de condicionamento físico neste ato passa para gestão esportiva em condomínios e empresas em geral.

-QUINTA-

O capital social, no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), neste ato é elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, cujo aumento é integralizado neste ato em moeda corrente do país, ficando assim distribuído entre os sócios:

a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00


Para tanto, passa a transcrever, na integra, o ato constitutivo da referida LTDA, com o teor a seguir:



CONSOLIDAÇÃO DO CONTRATO SOCIAL


xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, “e”

xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx.


-PRIMEIRA-

A sociedade girara sob a denominação XXXXXX XXXXXX LTDA, e tem sua sede nesta cidade de Bauru, Estado do São Paulo, na Rua xxxxxx, nº xxx, Residencial xxxxxx, Cep xxxxx, com o objeto social de xxxxxxxxxx.

-SEGUNDA-

A sociedade iniciou suas atividades em xx/xx/xxxx, e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.

-TERCEIRA-

O capital social será de R$-10.000,00 (dez mil reais), divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$-1,00 (hum real) cada uma, assim subscritas e integralizadas em moeda corrente do país, entre os sócios, a saber:

a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00

PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00

ÚNICO:- A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

-QUARTA-

A administração da sociedade caberá aos sócios xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, individualmente, com os poderes e atribuições de representá-la ativa e passivamente em juízo ou fora dele, perante todas as repartições publicas e autarquias federais, estaduais e municipais, inclusive movimentação das contas bancárias, praticando enfim todas as operações e transações de interesse da sociedade autorizando o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar imóveis da sociedade, sem autorização do outro.-

-QUINTA-

Os sócios xxxxxxxx e xxxxxxxx, poderá retirar mensalmente uma determinada importância a título de Pró-Labore, essa retirada poderá ser alterada, elevada ou reduzida mediante simples entendimento entre os sócios desde que atendidos os limites e as possibilidades financeiras da sociedade.-

-SEXTA-

Os sócios ficam expressamente proibidos de praticarem atos e transações estranhas aos objetivos da sociedade, tais como aval; fianças; endossos de favor e análogos, caso por algum motivo isto ocorra, o sócio infrator se responsabilizará pelo ato com seu patrimônio pessoal.-

-SETIMA-

Os lucros ou prejuízos verificados anualmente em balanço geral encerrado em 31 de dezembro de cada exercício serão aplicados ou suportados anualmente entre os sócios, em partes proporcionais ao capital de cada um. Poderão os sócios destinarem partes ou a totalidades dos lucros líquidos à constituição de fundo de reserva, a ser utilizado em futuros aumentos do capital social.-

-OITAVA-

A sociedade não se dissolverá por morte ou retirada de qualquer dos sócios, podendo continuar com os sucessores ou herdeiros do sócio retirante ou falecido, devendo ser levantado balanço especial na ocasião e verificado o crédito e ser assentada a participação dos sucessores ou herdeiros na sociedade.-

-NONA-

O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar o outro por escrito e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação seus, haveres serão apurados e pagos de acordo com o estabelecido na ocasião.

-DECIMA-

Nenhum dos sócios poderão ceder ou transferir suas quotas de capital a terceiros no todo ou em partes, sem o consentimento do outro sócio, cabendo-lhes a este o direito de preferência para a aquisição em igualdade de condições.-

-DÉCIMA PRIMEIRA-

Os Administradores declaram, sob as penas da Lei, que não estão impedidos de exercerem a administração da sociedade, por Lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.-

-DÉCIMA SEGUNDA-

Fica eleito o foro da comarca de Bauru, Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas na interpretação do presente instrumento.


E, por assim haverem justos e contratados firmam o presente perante as testemunhas adiante assinadas.

BAURU/SP, 10 de Julho de 2018.



_________________

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TESTEMUNHAS-

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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)


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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)

Base Legal: JUCESP Bauru (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).

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"VRi Consulting. Transformação de microempreendedor individual (MEI) em sociedade empresária (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=1024&titulo=transformacao-de-microempreendedor-individual-mei-em-sociedade-empresaria. Acesso em: 18/10/2024."

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Irmãos de vítima de acidente de trabalho não têm de ser dependentes econômicos para buscar indenização

A reparação por danos morais não está condicionada à dependência econômica em relação à vítima de acidente de trabalho. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a legitimidade dos irmãos de um caldeireiro da Volpe Manutenção Industrial Ltda., de São Miguel dos Campos (AL), para buscar indenização na Justiça do Trabalho. Desabamento e morte O caldeireiro foi contratado em maio de 2017 para prestar ser (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve reintegrar trabalhadora com câncer de mama

Sentença oriunda da 9ª Vara do Trabalho da Zona Sul de São Paulo-SP considerou discriminatória a dispensa de bancária com câncer de mama e determinou reintegração ao emprego no Banco Santander. Ela foi diagnosticada com neoplasia em 2014 e entrou em tratamento naquele ano. No processo, a empresa alegou que a trabalhadora estava curada desde 2016, mantendo apenas o acompanhamento médico para evitar o retorno da doença. Argumentou que a rescisão não tev (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Médicos receberão indenização por período irregular de aposentadoria compulsória

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho admitiu recurso do Conselho Regional de Medicina do Estado de Minas Gerais (CRM-MG) para reconsiderar uma decisão a fim de julgar irregular a dispensa de dois médicos fiscais do órgão, por aposentadoria compulsória em razão de idade. Eles receberão indenização relativa ao período entre a dispensa e a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) 103/2019, que passou a prever a compulsória também para emp (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Confira como obter o certificado de pessoa com deficiência

No Brasil, o reconhecimento formal de uma pessoa com deficiência é fundamental para garantir o acesso a uma série de direitos e benefícios. Para emitir o certificado de pessoa com deficiência junto ao INSS, é necessário já ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC) à pessoa com deficiência ou de aposentadoria da pessoa com deficiência. Além disso, pessoas que tiveram a deficiência reconhecida na última avaliação conjunta concluí (...)

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Área: Previdenciário (Previdenciário em geral)


Falecimento do avô ou avó aposentada pode gerar pensão para o neto?

Essa pergunta acaba surgindo na vida de muitas famílias, na medida em que muitos idosos se tornaram responsáveis pela criação dos netos. De forma geral, a resposta é não. O simples fato de ser neto e depender economicamente do avô ou da avó aposentada não gera automaticamente o direito à pensão por morte. Vamos entender melhor essa situação. Para receber um benefício previdenciário, é necessário se enquadrar na categoria de dependente do segurado (...)

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Área: Previdenciário (Benefícios previdenciários)