Postado em: - Área: Sociedades empresariais.
De acordo com a legislação atualmente em vigor, é considerado microempreendedor individual (MEI), observado às vedações que lhe são impostas, o empresário individual ou o empreendedor, optante pelo Simples Nacional, que tenha auferido receita bruta anual acumulada nos anos-calendário anteriores e em curso de até R$ 81.000,00 (oitenta e um mil reais) (1) (2) (3) e que exerça, de forma independente e exclusiva, apenas as ocupações constantes do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018, dentre as quais constarão:
Quanto às vedações citadas, é vedado ao microempreendedor individual (MEI):
Vale aqui um adendo, segundo a legislação atualmente em vigor, considera-se a soma das respectivas receitas brutas, caso um mesmo empresário tenha mais de uma inscrição cadastral no mesmo ano-calendário, como empresário individual ou microempreendedor individual (MEI), ou atue também como pessoa física, caracterizada, para fins previdenciários, como contribuinte individual ou segurado especial.
Também considera-se microempreendedor individual (MEI), a partir de 01/01/2018, o empresário individual ou o empreendedor que exerça as atividades de industrialização, comercialização e prestação de serviços no âmbito rural que possua um único empregado que receba exclusivamente um salário mínimo ou o piso salarial da categoria profissional.
Vale enfatizar que não pode optar pelo MEI o empresário individual cuja atividade seja tributada na forma dos Anexos V ou VI da Lei Complementar nº 123/2006, salvo autorização relativa a exercício de atividade isolada na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN).
O tratamento diferenciado e favorecido previsto para o MEI aplica-se exclusivamente na vigência do período de enquadramento no sistema de recolhimento de valores fixos (Simei) (5), exceto na hipótese de ter excedido o referido limite em mais de 20% (vinte por cento).
Por fim, registra-se, ainda, que o microempreendedor individual (MEI):
Bom, acreditamos que para fins introdutórios é o que podemos falar nesse momento, caso queiram saber mais recomendamos a leitura do nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Microempreendedor Individual (MEI)". Agora, vamos para o que interessa!!!
Neste Roteiro de Procedimentos estudaremos os aspectos relacionados à transformação de microempreendedor individual (MEI) em sociedade empresária contratual, com fundamento na Lei Complementar nº 123/2006, na Resolução CGSN nº 140/2018 e na Instrução Normativa Drei nº 81/2020, que atualmente dispõe sobre as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas.
Notas VRi Consulting:
(1) Até 31/12/2017 esse valor era de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais).
(2) No caso de início de atividade, esse limite de receita bruta será de R$ 5.000,00 (vigência até 31/12/2017) ou R$ 6.750,00 (vigência a partir de 01/01/2018) multiplicados pelo número de meses compreendidos entre o mês de início de atividade e o final do respectivo ano-calendário, considerada a fração de mês como mês completo.
(3) Aplicam-se os seguintes limites para o transportador autônomo de cargas inscrito como MEI, que tenha como ocupação profissional exclusiva o transporte rodoviário de cargas nos termos da Tabela B do Anexo XI da Resolução CGSN nº 140/2018:
(4) Observadas as demais condições, poderá enquadrar-se como microempreendedor individual (MEI) o empresário individual que exerça atividade de comercialização e processamento de produtos de natureza extrativista.
(5) O Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei) nada mais é que a forma pela qual o MEI pagará, por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS), um valor fixo mensal aos cofres do Governo em substituição aos tributos normalmente exigidos dos empresários individuais.
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A formalização é o procedimento que dá vida à empresa, ou seja, é o registro empresarial que consiste na regularização da situação da pessoa que exerce atividade econômica frente aos órgãos do Governo, como Junta Comercial, Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), Prefeitura e órgãos responsáveis por eventuais licenciamentos, quando necessários.
A formalização é gratuita, ou seja, está isenta de qualquer tarifa ou taxa, e deve ser feita pelo Portal do Empreendedor https://www.gov.br/empresa s-e-negocios/pt-br/empreendedor, por meio do preenchimento de dados cadastrais do empresário e de seu negócio e declaração de aceite das regras gerais relativas ao registro empresarial e as relativas à emissão do termo de ciência e responsabilidade com efeito de dispensa de alvará e licenças de funcionamento (6).
O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (SEBRAE) oferece orientação gratuita sobre a formalização. Para saber qual a unidade do SEBRAE mais próxima acesse: https://www.sebrae.com.br/sites/PortalSebrae/Contato.
É necessário atentar que, após a regularização, deve-se recolher mensalmente as contribuições de 5% do salário mínimo (ao INSS), acrescido de R$ 5,00 (para prestadores de serviço) ou R$ 1,00 (para comércio e indústria) por meio de carnê emitido através do Portal Empresas & Negócios. Essas despesas são legalmente estabelecidas e garantem àquele que exerce a atividade o direito à aposentadoria, ao auxílio doença, licença maternidade, entre outros benefícios.
As inscrições no CNPJ, na Junta Comercial e no INSS são obtidas imediatamente. A comprovação da formalização ocorre por meio de um documento único, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual - CCMEI, o qual deve ser emitido ao final do processo de inscrição na seção Próximos Passos. O CCMEI também tem valor de Termo Ciência e Responsabilidade com Efeito de Dispensa de Alvará e Licença de Funcionamento e autoriza o funcionamento imediato da atividade a ser exercida pelo MEI.
Para formalização, não há a necessidade de assinaturas ou envio de documentos e cópias. Tudo é feito eletronicamente.
Nota VRi Consulting:
(6) Os atos de inscrição, alteração e extinção do MEI serão recebido pelas Juntas Comerciais por meio de arquivos eletrônicos.
Como já comentado na introdução deste Roteiro de Procedimentos, ao microempreendedor individual (MEI) não é dado a permissão para ter sócios, mas ele pode solicitar à Junta Comercial a transformação de seu registro em sociedade empresária.
No caso do empresário individual enquadrado na condição de MEI, o Certificado da Condição de Microempreendedor Individual (CCMEI), emitido por meio do Portal do Empreendedor, é o documento hábil para comprovar suas inscrições, alvarás, licenças e sua situação de enquadramento perante terceiros não havendo óbice, ainda assim, que a Junta Comercial emita certidão das informações constantes do seu cadastro sobre o MEI, mediante o pagamento do preço devido.
Base Legal: Art. 105 da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 e; Quanto tempo demora para me formalizar? (Checado pela VRi Consulting em 27/04/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O microempreendedor individual (MEI) poderá se desenquadrar, por opção, a qualquer tempo. Contudo, a data do desenquadramento produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário, se comunicado no próprio mês de janeiro, ou, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, se comunicado nos demais meses.
O MEI está obrigado a retirar-se do "Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (Simei)", mediante comunicação no Portal Simples Nacional, quando incorrer em uma das situações abaixo, sendo a data do efeito aplicada conforme legislação daquele órgão:
Realizado o processo de desenquadramento da condição de MEI:
Motivo do desenquadramento | Providência na Junta Comercial |
---|---|
375 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Natureza jurídica vedada | Protocolar processo de transformação de empresário para outra natureza jurídica |
376 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Atividade econômica vedada | Protocolar processo de alteração do objeto do empresário |
378 - SIMEI - Desenquadramento do SIMEI por comunicação do contribuinte - Abertura de filial | Protocolar processo de abertura de filial do empresário |
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Transformação é a operação pela qual uma empresa ou sociedade passa de um tipo para outro, independente de dissolução ou liquidação, obedecidos os preceitos reguladores da constituição e inscrição do tipo em que vai transformar-se.
A transformação pode ser:
A transformação não altera a condição do empresário individual ou da sociedade empresária enquadrada como microempresa ou empresa de pequeno porte, exceto caso, em função do ato, incorra numa das vedações relacionadas artigo 3º, § 4º da Lei Complementar nº 123/2006.
O instrumento que se referir à deliberação de transformação poderá conter qualquer outra alteração do ato constitutivo, desde que mencionados todos os eventos na Ficha de Cadastro Nacional (FCN), podendo, inclusive, as alterações já serem inseridas diretamente no novo ato constitutivo, exceto quando se tratar de transferência de sede para outra Unidade da Federação (UF), que deverá estar expressa dentre as deliberações de alteração.
Para efeito de arquivamento perante a Junta Comercial, a transformação de registro deverá ser formalizada em instrumento único.
A transformação societária poderá ser formalizada em instrumento único ou separado.
Será considerada como data de início das atividades aquela constante na inscrição ou na constituição originária.
Nota VRi Consulting:
(5) A transformação a que se refere a letra "a" está sujeita ao regime de decisão colegiada, assim como a transformação a que se refere a letra "b" quando envolver sociedade anônima.
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xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, titular da empresa registrada na Junta Comercial do Estado de São Paulo sob o NIRE nº. 35.xxx.xxx.xxx em xx/xx/xxxx, e no CNPJ sob nº. xx.xxx.xxx/xxxx-xx, sob o nome empresarial x. x. xxxxxxx xxxxxx xxxxxx, com sede na xxxxxxx fazendo uso do que permite o §3º do art. 968 da lei 10.406/2002, com redação alterada pelo art. 10 da Lei Complementar 128/2008, ora transforma seu registro de EMPRESARIO em SOCIEDADE EMPRESÁRIA LIMITADA, uma vez que admitiu a sócia xxxxx xxxxx xxxx, brasileira, solteira, nascida em xx/xx/xxx, empresaria, residente e domiciliada nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo na Rua xxxx. xxxxx, nº xx-xx, , Jardim América, Cep 17017-332, portadora do RG-xx.xxx.xxx (SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, passando a constituir o tipo jurídico SOCIEDADE LIMITADA, a qual regerá, doravante, pelo CONTRATO SOCIAL o qual se obrigam mutuamente todas as sócias.
-PRIMEIRA-
A sociedade que ora se constitui, assume a responsabilidade de todo ativo e passivo do Requerimento de Empresário sucedido, garantindo todos os direitos a seus credores e mantendo os móveis, utensílios e acessórios, sem haver interrupção de continuidade de espécie alguma.
-SEGUNDA-
Fica transformado de Empresário em LTDA, sob o nome empresarial de xxxxxx xxxxx LTDA, com sub-rogação de todos os direitos e obrigações pertinentes.
-TERCEIRA-
A Empresa que mantinha seu endereço na cidade de Bauru, Estado de São Paulo, a Rua xxxxxxxxx x, nº 04, xxxxx, Cep xxxxx, neste ato passa para Rua xxxxxxxxxx nº 2-44, xxxxxxxx, Cep xxxxxx, nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo.
-QUARTA-
A Empresa que mantinha seu objeto social de treinador de atividades esportivas e atividades de condicionamento físico neste ato passa para gestão esportiva em condomínios e empresas em geral.
-QUINTA-
O capital social, no valor de R$-3.000,00 (três mil reais), neste ato é elevado para R$ 10.000,00 (dez mil reais) divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$ 1,00 (hum real) cada uma, cujo aumento é integralizado neste ato em moeda corrente do país, ficando assim distribuído entre os sócios:
a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00
Para tanto, passa a transcrever, na integra, o ato constitutivo da referida LTDA, com o teor a seguir:
xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx, “e”
xxxxxx xxxxx xxxxx, brasileiro, solteiro, nascido em xx/xx/xxxx – natural de Bauru/SP, empresário, residente e domiciliado nesta cidade de Bauru, Estado de São Paulo a Rua xxxxx xxxx, nº x-xx, Vila Cárdia, Cep xxxxx-xxx, portador do RG-x.xxx.xxx(SSP/SP) e CPF-xxx.xxx.xxx-xx.
-PRIMEIRA-
A sociedade girara sob a denominação XXXXXX XXXXXX LTDA, e tem sua sede nesta cidade de Bauru, Estado do São Paulo, na Rua xxxxxx, nº xxx, Residencial xxxxxx, Cep xxxxx, com o objeto social de xxxxxxxxxx.
-SEGUNDA-
A sociedade iniciou suas atividades em xx/xx/xxxx, e seu prazo de duração é por tempo indeterminado.
-TERCEIRA-
O capital social será de R$-10.000,00 (dez mil reais), divididas em 10.000 (dez mil) quotas de capital no valor de R$-1,00 (hum real) cada uma, assim subscritas e integralizadas em moeda corrente do país, entre os sócios, a saber:
a-) O sócio xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
b-) A sócia xxxxxxxxxx, 5.000 (cinco mil) quotas de capital no valor de R$-1.00 (hum real) cada uma, num total de ....... R$-5.000,00
PERFAZENDO AQUELE TOTAL DE ....... R$-10.000,00
ÚNICO:- A responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.
-QUARTA-
A administração da sociedade caberá aos sócios xxxxxxxxxx e xxxxxxxxx, individualmente, com os poderes e atribuições de representá-la ativa e passivamente em juízo ou fora dele, perante todas as repartições publicas e autarquias federais, estaduais e municipais, inclusive movimentação das contas bancárias, praticando enfim todas as operações e transações de interesse da sociedade autorizando o uso do nome empresarial, vedado, no entanto, em atividades estranhas ao interesse social ou assumir obrigações seja em favor de qualquer dos quotistas ou de terceiros, bem como onerar ou alienar imóveis da sociedade, sem autorização do outro.-
-QUINTA-
Os sócios xxxxxxxx e xxxxxxxx, poderá retirar mensalmente uma determinada importância a título de Pró-Labore, essa retirada poderá ser alterada, elevada ou reduzida mediante simples entendimento entre os sócios desde que atendidos os limites e as possibilidades financeiras da sociedade.-
-SEXTA-
Os sócios ficam expressamente proibidos de praticarem atos e transações estranhas aos objetivos da sociedade, tais como aval; fianças; endossos de favor e análogos, caso por algum motivo isto ocorra, o sócio infrator se responsabilizará pelo ato com seu patrimônio pessoal.-
-SETIMA-
Os lucros ou prejuízos verificados anualmente em balanço geral encerrado em 31 de dezembro de cada exercício serão aplicados ou suportados anualmente entre os sócios, em partes proporcionais ao capital de cada um. Poderão os sócios destinarem partes ou a totalidades dos lucros líquidos à constituição de fundo de reserva, a ser utilizado em futuros aumentos do capital social.-
-OITAVA-
A sociedade não se dissolverá por morte ou retirada de qualquer dos sócios, podendo continuar com os sucessores ou herdeiros do sócio retirante ou falecido, devendo ser levantado balanço especial na ocasião e verificado o crédito e ser assentada a participação dos sucessores ou herdeiros na sociedade.-
-NONA-
O sócio que desejar retirar-se da sociedade deverá comunicar o outro por escrito e decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, após a comunicação seus, haveres serão apurados e pagos de acordo com o estabelecido na ocasião.
-DECIMA-
Nenhum dos sócios poderão ceder ou transferir suas quotas de capital a terceiros no todo ou em partes, sem o consentimento do outro sócio, cabendo-lhes a este o direito de preferência para a aquisição em igualdade de condições.-
-DÉCIMA PRIMEIRA-
Os Administradores declaram, sob as penas da Lei, que não estão impedidos de exercerem a administração da sociedade, por Lei especial, ou em virtude de condenação criminal, ou por se encontrarem sob os efeitos dela, a pena que vede ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos; ou por crime falimentar de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, ou contra a economia popular, contra o sistema financeiro nacional, contra normas de defesa de concorrência, contra as relações de consumo, fé pública ou a propriedade.-
-DÉCIMA SEGUNDA-
Fica eleito o foro da comarca de Bauru, Estado de São Paulo para dirimir as dúvidas oriundas na interpretação do presente instrumento.
E, por assim haverem justos e contratados firmam o presente perante as testemunhas adiante assinadas.
BAURU/SP, 10 de Julho de 2018.
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TESTEMUNHAS-
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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)
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RG- xxxxxxxxxxxxx (SSP/PR)
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