Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
Conceitualmente, a distribuição de lucros refere-se à remuneração do capital integralizado pelo investidor (acionista ou sócio, conforme o tipo societário adotado) na sociedade, quer ele trabalhe ou não na empresa. Também chamado de dividendos, o recebimento desse valor é a forma de o empreendedor ser compensado por ter seu capital empatado na firma e por ter assumido os riscos do empreendimento (do negócio).
Já numa definição puramente contábil, lucro é o resultado positivo apurado pela pessoa jurídica ao final do resultado do exercício mediante a determinação prevista na legislação comercial (1). O lucro pode ser:
Já a legislação das sociedades anônimas (Lei nº 6.404/1976), foco do presente trabalho, estabelece que a companhia somente pode pagar dividendos à conta de lucro líquido do exercício, de lucros acumulados e de reserva de lucros; e à conta de reserva de capital, no caso das ações preferenciais, observado, ainda, que:
Feitos esse comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos os principais aspectos sobre a distribuição de dividendos previstas pela Lei das S/As (Lei nº 6.404/1976).
Notas VRi Consulting:
(1) Por exercício compreende-se o período entre o dia 01 janeiro e o dia 31 de dezembro.
(2) No que se refere à forma de tributação, dependerá da legislação vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído, em outras palavras, a forma de tributação dependerá do período-base que o lucro foi apurado. Diante isso, nossa Equipe Técnica recomenda que a empresa mantenha controle, em subcontas distintas, dos lucros acumulados de acordo com a época em que foram apurados e com o respectivo regime tributário.
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Os acionistas têm direito de receber como dividendo obrigatório, em cada exercício, a parcela dos lucros estabelecida no estatuto ou, se este for omisso, a importância determinada de acordo com as seguintes normas:
O estatuto poderá estabelecer o dividendo como porcentagem do lucro ou do capital social, ou fixar outros critérios para determiná-lo, desde que sejam regulados com precisão e minúcia e não sujeitem os acionistas minoritários ao arbítrio dos órgãos de administração ou da maioria.
Porém, quando o estatuto for omisso e a assembleia-geral deliberar alterá-lo para introduzir norma sobre a matéria, o dividendo obrigatório não poderá ser inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do lucro líquido ajustado nos termos da letra "a" deste capítulo. Observa-se, por outro lado, que os lucros não destinados a reservar (nos termos dos artigos 193 a 197 da Lei nº 6.404/1976 deverão ser distribuídos como dividendos.
O dividendo previsto neste capítulo não será obrigatório no exercício social em que os órgãos da administração informarem à assembleia-geral ordinária ser ele incompatível com a situação financeira da companhia (3). O conselho fiscal, se em funcionamento, deverá dar parecer sobre essa informação e, na companhia aberta, seus administradores encaminharão à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentro de 5 (cinco) dias da realização da assembleia-geral, exposição justificativa da informação transmitida à assembleia.
Nota VRi Consulting:
(3) Os lucros que deixarem de ser distribuídos nos termos dessa regra serão registrados como reserva especial e, se não absorvidos por prejuízos em exercícios subsequentes, deverão ser pagos como dividendo assim que o permitir a situação financeira da companhia.
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A assembleia-geral pode, desde que não haja oposição de qualquer acionista presente, deliberar a distribuição de dividendo inferior ao obrigatório, nos termos do capítulo 2, ou a retenção de todo o lucro líquido, nas seguintes sociedades:
A constituição de Reservas de Lucros (Estatutárias, para Contingências, de Retenção de Lucros e de Lucros a Realizar), bem como a obrigatoriedade supramencionada de atribuição, aos acionistas, do dividendo mínimo obrigatório não prejudicará o direito dos acionistas preferenciais de receber os dividendos fixos ou mínimos a que tenham prioridade, inclusive os atrasados, se cumulativos.
Base Legal: Art. 203 da Lei 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).A companhia que, por força de lei ou de disposição estatutária, levantar Balanço semestral, poderá declarar, por deliberação dos órgãos de administração, se autorizados pelo estatuto, dividendo à conta do lucro apurado nesse Balanço.
As Sociedades Anônimas poderão, nos termos de suas disposições estatutárias, levantar Balanço e distribuir dividendos em períodos menores, desde que o total dos dividendos pagos em cada semestre do exercício social não exceda o montante das reservas de capital, que devem registrar:
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Lembramos que o estatuto poderá autorizar os órgãos de administração a declarar dividendos intermediários, à conta de lucros acumulados ou de reservas de lucros existentes no último Balanço anual ou semestral.
Nota VRi Consulting:
(4) Leia também nosso Roteiro intitulado "Bônus de subscrição" em nossa áreas das Sociedades Anônimas (S/A).
A companhia pagará o dividendo de ações nominativas à pessoa que, na data do ato de declaração do dividendo, estiver inscrita como proprietária ou usufrutuária da ação. Os dividendos poderão ser pagos por cheque nominativo remetido por via postal para o endereço comunicado pelo acionista à companhia, ou mediante crédito em conta-corrente bancária aberta em nome do acionista.
Os dividendos das ações em custódia bancária ou em depósito nos termos dos artigos 41 e 43 da Lei nº 6.404/1976 (que cuidam da custódia de ações fungíveis e de certificado de depósito de ações) serão pagos pela companhia à instituição financeira depositária, que será responsável pela sua entrega aos titulares das ações depositadas.
O dividendo deverá ser pago, salvo deliberação em contrário da assembléia-geral, no prazo de 60 (sessenta) dias da data em que for declarado e, em qualquer caso, dentro do exercício social.
Base Legal: Art. 205 da Lei 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).De acordo com a Lei nº 6.404/1976 (Lei das S/As), prescreve em 3 (três) anos a ação para haver dividendos de sociedade anônima, contado o prazo da data em que tenham sido postos à disposição do acionista.
Base Legal: Art. 287, caput, II, "a" da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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