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O preposto na Justiça do Trabalho precisa ser empregado do reclamado?
Primeiramente, vale lembrar que o empregador poderá, na audiência de julgamento, fazer-se substituir pelo gerente ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente. Lembramos que essa representação deverá ser exercida, é claro, dentro de certos limites de atuação. Essa regra permissiva está estampado no 843 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), a qual publicamos na íntegra:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
§ 2º Se por doença ou qualquer outro motivo poderoso, devidamente comprovado, não for possível ao empregado comparecer pessoalmente, poderá fazer-se representar por outro empregado que pertença à mesma profissão, ou pelo seu sindicato. (Grifo nossos)
Como podemos verificar, esse dispositivo legal em nenhum momento obriga que o preposto seja empregado da empresa, em verdade, apenas obriga que o mesmo tenha conhecimento do fato, pois terá que prestar esclarecimentos ao juízo da causa.
Porém, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) já manifestou entendimento de que o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado, salvo nos casos de empregador doméstico e das Microempresas (ME) ou Empresas de Pequeno Porte (EPP), conforme Súmula TST 377, in verbis:
Súmula nº 377 do TST
PREPOSTO. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE EMPREGADO (nova redação) - Res. 146/2008, DJ 28.04.2008, 02 e 05.05.2008
Exceto quanto à reclamação de empregado doméstico, ou contra micro ou pequeno empresário, o preposto deve ser necessariamente empregado do reclamado. Inteligência do art. 843, § 1º, da CLT e do art. 54 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Portanto, concluímos que o preposto na Justiça do Trabalho precisa necessariamente ser empregado, salvo as exceções acima mencionadas.
Base Legal: Art. 843, caput, § 1º da Consolidação das Leis do trabalho (CLT/1943); Art. 54 da Lei Complementar nº 123/2006 e; Súmula TST 377 (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
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