Postado em: - Área: Trabalhista.
Quais os limites de atuação de um preposto na Justiça do Trabalho?
Encontraremos a resposta para esse questionamento na leitura do artigo 843, caput, § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), in verbis:
Art. 843 - Na audiência de julgamento deverão estar presentes o reclamante e o reclamado, independentemente do comparecimento de seus representantes salvo, nos casos de Reclamatórias Plúrimas ou Ações de Cumprimento, quando os empregados poderão fazer-se representar pelo Sindicato de sua categoria.
§ 1º - É facultado ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente.
(...)
Como podemos observar da leitura desse dispositivo legal, caberá ao preposto no processo trabalhista representar, dentro de certos limites (1), o empregador na audiência de julgamento. Assim, temos que o limite de atuação do preposto (poderes) está impresso na "carta de preposição", ou documento equivalente, que receber do empregador (Não se admite proposição verbal).
Dentre os limites de atuação do preposto, destacamos:
Contudo, lembramos que o preposto não pode embargar, oferecer bens à penhora, recorrer, etc., embora este último (interposição de recursos) suscite controvérsias, havendo corrente jurisprudencial minoritária que defende a legitimidade de atuação do preposto.
Nota VRi Consulting:
(1) De acordo com o artigo 1.169 do Código Civil/2002, o preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.
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