Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
Quais as alíquotas aplicáveis para efeito de apuração do ganho de capital?
A partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de alienação de bens e direitos de qualquer natureza passíveis de apuração de ganho de capital sujeitam-se às seguintes alíquotas:
I – 15% sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 5.000.000,00;
II – 17,5% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 e não ultrapassar R$ 10.000.000,00;
III – 20% sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 10.000.000,00 e não ultrapassar R$ 30.000.000,00; e
IV – 22,5% sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 30.000.000,00.
Na hipótese de alienação em partes do mesmo bem ou direito, a partir da segunda operação, desde que realizada até o final do ano-calendário seguinte ao da primeira operação, o ganho de capital deve ser somado aos ganhos auferidos nas operações anteriores, para fins de definição da alíquota aplicável, deduzindo-se o montante do imposto pago nas operações anteriores.
Atenção:
As alíquotas progressivas se aplicam, inclusive, ao ganho de capital decorrente:
a) da alienação de bens ou direitos adquiridos e da liquidação ou resgate de aplicações financeiras realizadas em moeda estrangeira; e
b) da doação de bens a terceiros, por valor superior ao constante na declaração do doador.
As regras de tributação da renda auferida por pessoas físicas residentes no País em aplicações financeiras no exterior, a partir de 1º de janeiro de 2024, irão seguir o disposto na Lei nº 14.754, de 12 de dezembro de 2023, e na Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024).
A apuração do imposto sobre a renda com a utilização de alíquotas progressivas não se aplica:
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