Postado em: - Área: ICMS paulista.
A consulta formulada após o início da fiscalização produz efeitos legais?
Não. A legislação paulista do ICMS é taxativa ao dizer que não produzirá efeito a consulta formulada:
O termo a que se refere a letra "a.iii" acima deixará de ser impediente de consulta depois de decorridos 90 (noventa) dias, contados da data da sua lavratura ou de sua prorrogação determinada pela autoridade competente nos termos do artigo 533, § 2º do RICMS-SP:
Artigo 533 - (...)
§ 2º - O ato excludente da espontaneidade, exceto a lavratura de auto de infração, valerá pelo prazo de 90 (noventa) dias, prorrogável, sucessivamente, por período igual ou menor, pelo Chefe da repartição fiscal a que o estabelecimento fiscalizado estiver vinculado.
O disposto acima não se aplica à consulta de que trata o artigo 511, caput do RICMS/2000-SP que só produzirá efeitos após a aprovação prévia a que se refere o § 1º do mesmo artigo.
Artigo 511 - A entidade representativa de atividade econômica ou profissional poderá formular consulta em seu nome, sobre matéria de interesse geral da categoria que representar.
§ 1º - A resposta à consulta formulada por entidade representativa de atividade econômica ou profissional deverá ser previamente aprovada pelo Coordenador da Administração Tributária.
§ 2º - Em consulta de interesse individual de filiado, a entidade poderá intervir na qualidade de procurador do consulente.
Nota VRi Consulting:
(1) O artigo 595 do RICMS/2000-SP possui atualmente a seguinte redação:
Artigo 595 - Verificado que o recolhimento do débito fiscal tenha sido efetuado com inobservância das disposições estabelecidas nos artigos 528, 565 e 566, será o devedor notificado a recolher a diferença, apurada de ofício, dentro de 10 (dez) dias, inscrevendo-se o débito na dívida ativa em caso de inadimplemento.
§ 1º - Diferença é o valor de imposto ou multa que restar devido após a imputação de que trata o parágrafo seguinte, acrescido de correção monetária e, quando for o caso, dos juros de mora, da multa de mora e dos honorários advocatícios.
§ 2º - A imputação deverá ser efetivada mediante distribuição proporcional do valor recolhido entre os componentes do débito, assim entendidos o imposto ou a multa, a atualização monetária, os juros de mora, a multa de mora e os honorários advocatícios devidos na data do recolhimento incompleto.
§ 3º - A notificação comportará reclamação em caso de erro de fato.
§ 4º - A reclamação deverá ser interposta no prazo deste artigo e será apreciada pela autoridade imediatamente superior à que tiver expedido a notificação.
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