Postado em: - Área: DOI - Operações Imobiliárias.

Dispensa de apresentação da DOI

1) Pergunta:

Em que hipótese é dispensada a apresentação da DOI?

2) Resposta:

A partir de janeiro de 2012, não há hipóteses de dispensa para apresentação de DOI, tendo em vista que foi revogado o art. 5º Instrução Normativa nº 1.112, de 28 de dezembro de 2010, pela Instrução Normativa RFB nº 1.193, de 15 de setembro de 2011, que tratava das hipóteses de dispensa de emissão de DOI.

Entretanto, as operações imobiliárias anotadas, averbadas, lavradas, matriculadas ou registradas até 31/12/2011 estão dispensadas da apresentação da DOI, nas seguintes hipóteses, quando:

  1. a desapropriação do imóvel for para fins de reforma agrária, conforme o disposto no parágrafo 5º do art. 184 da Constituição Federal;
  2. a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação referentes ao imóvel forem decorrentes de instrumentos celebrados há mais de 5 (cinco) anos, contados:
    1. da data de lavratura, se por instrumento público;
    2. da data do registro, se por instrumento particular;
    3. da data da emissão do documento, se emitido por autoridade judicial (adjudicação, herança, legado ou meação) e arrematação em hasta pública;
  3. a lavratura, a anotação, a matrícula, o registro e a averbação referentes ao imóvel foram comunicadas à RFB e no documento apresentado constar a expressão "EMITIDA A DOI";
  4. o imóvel financiado retornar ao agente financeiro;
  5. a transferência do imóvel se der por usucapião.
Base Legal: Pergunta 53 do Perguntas e Respostas da Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) (Checado pela VRi Consulting em 06/01/25).

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