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Atleta profissional: Rescisão indireta - Hipóteses

1) Pergunta:

Quando o atleta profissional poderá, nos termos do artigo 483 da CLT/1943, considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização?

2) Resposta:

O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

  1. forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
  2. for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;
  3. correr perigo manifesto de mal considerável;
  4. não cumprir o empregador as obrigações do contrato;
  5. praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;
  6. o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
  7. o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

Além dessas hipóteses, a entidade de prática desportiva com salário de atleta profissional em atraso também poderá ter rescindido o respectivo contrato. Nesse sentido recomendamos a leitura da pergunta "A entidade de prática desportiva com salário de atleta profissional em atraso poderá ter rescindido o respectivo contrato?".

Base Legal: Art. 483, caput da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 31, caput da Lei nº 9.615/1998 - Lei Pelé (Checado pela VRi Consulting em 23/02/25).

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