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Rescisão indireta (justa causa do empregador): Hipóteses motivadoras

1) Pergunta:

Quais são as hipóteses motivadoras da despedida indireta por falta grave do empregador? Quais são as provas que o empregado deve levantar para oficializar a despedida indireta?

2) Resposta:

Primeiramente, temos que o empregador que cometer falta grave estará promovendo a chamada "despedida indireta". O elenco de faltas graves cometidas pelo empregador está inserido no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), que está assim redigido atualmente:

Art. 483 - O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§ 1º - O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§ 2º - No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§ 3º - Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.

Quanto às provas a serem produzidas pelo empregado, não há um rol predeterminado, cada caso exigirá provas próprias à falta grave cometida.

Base Legal: Art. 483 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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