Postado em: - Área: ICMS paulista.

Substituição tributária (ICMS-ST): Código de Receita - Optante pelo Simples Nacional

1) Pergunta:

Qual o código de receita o substituto tributário optante pelo Simples Nacional deverá utilizar para recolher o ICMS devido por substituição tributária?

2) Resposta:

Conforme entendimento já exarado pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), por meio da Resposta à Consulta nº 20/2011 e mais recentemente da Resposta à Consulta nº 5.425/2015, o contribuinte paulista substituto tributário optante pelo Simples Nacional deverá utilizar guia de recolhimentos especiais com o código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo) para recolher o ICMS devido por substituição tributária.

Nunca é demais dizer que o contribuinte optante pelo Simples Nacional, na condição de sujeito passivo, deverá recolher o ICMS devido por substituição tributária até o último dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao da saída da mercadoria.

Cumpre-nos esclarecer que o recolhimento do ICMS antecipado calculado na forma do artigo 426-A do RICMS/2000-SP deve continuar a ser feito pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional, por meio de GARE-ICMS, com o código de receita 063-2 (Recolhimentos Especiais), em conformidade com o disposto na Portaria CAT nº 16/2008.

Por fim, publicamos abaixo e na íntegra a Resposta à Consulta nº 5.425/2015 a fim de exemplificar o entendimento da Sefaz/SP:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 5425/2015, de 23 de Junho de 2015.

ICMS - Código de receita - GARE - Substituto Tributário - Contribuinte optante pelo Simples Nacional.

I - O imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativo à saída de mercadoria destinada a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo optante pelo Simples Nacional, deve ser recolhido por meio de Guia de arrecadação estadual (GARE-ICMS), com a utilização do código de receita 146-6.

1. A Consulente, fabricante de luminárias, optante pelo Simples Nacional, expõe que realiza operações sujeitas ao regime de substituição tributária, conforme o artigo 313-Z17 do Regulamento do ICMS (RICMS/00).

2. Analisando o disposto no artigo 268 do Regulamento do ICMS (RICMS/00) conclui que "o recolhimento do ICMS Substituição Tributária seria através de uma GARE de recolhimentos especiais código 063-2".

3. Informa que recebeu de outras empresas o questionamento de que "o código de recolhimento de ICMS substituição tributária paulista seria 146-6", mas ressalta que a tabela de códigos do ICMS associa Recolhimentos Especiais ao código 063-2.

4. Ao final, pergunta:

"Qual o código de recolhimento correto para ser recolhido, através da GARE, o Imposto sobre a ICMS substituto tributário nas operações de substituição tributária das empresas optantes do Simples Nacional? É o código 063-2 que é usado para recolhimentos especiais, ou o código 146-6, que é usado para operações de substituição em geral?"

5. Inicialmente observamos que a Consulente não expõe, de forma completa e exata, a matéria de fato objeto de dúvida, não informando, dentre outros, qual a condição de seus clientes (comerciantes atacadistas, varejistas, etc.), quais são as mercadorias objeto de suas operações de saída e se realiza operações internas ou interestaduais.

6. Sendo assim, em razão de não ser objeto da dúvida exposta na consulta, não nos manifestaremos sobre a aplicabilidade do regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z17, do RICMS/00 às operações com os produtos fabricados pela Consulente, ressaltando que a presente resposta parte do pressuposto de que a matéria objeto de dúvida abrange tão somente as operações de saída de mercadorias do estabelecimento da Consulente, sujeitas ao regime de substituição tributária, destinadas a estabelecimento situado em território paulista.

7. Feita essa ressalva, informamos que a Portaria CAT-126/2011, que disciplina a arrecadação de tributos e demais receitas estaduais, apresenta, em sua Tabela I (Impostos), os códigos 063-2 ("outros recolhimentos especiais") e 146-6 ("substituição tributária (contribuinte do Estado de São Paulo)"), entre outros.

8. Conforme entendimento já expendido por este órgão consultivo na Resposta à Consulta Tributária nº 20/2011, publicada no sítio desta Secretaria da Fazenda (www.fazenda.sp.gov.br), módulo "Legislação"/"Tributária"/"Respostas Publicadas" (pesquisa em 18/06/2015), o imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária na saída de mercadorias (neste caso, as que se encontram relacionadas no artigo 313-Z17 do RICMS/00) destinadas a estabelecimento situado em território paulista, promovida por contribuinte localizado no Estado de São Paulo (optante ou não optante pelo Simples Nacional), deve ser recolhido através de GARE com a utilização do código de receita 146-6 (substituição tributária - contribuinte do Estado de São Paulo).

9. Esclarecemos que, como regra geral, havendo código específico para a receita tributária a ser recolhida, este deve ser utilizado em preferência ao código de receita mais genérico, se existente.

10. Por oportuno, observamos que, para os contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o prazo de recolhimento é até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria ou da prestação do serviço. (item 3 do § 2º do artigo 268 do RICMS/00).

11. Desse modo, estão equivocados os entendimentos da Consulente expostos na consulta no sentido de que deveria utilizar o código 063-2. Ressaltamos que a Consulente poderá se dirigir ao Posto Fiscal ao qual se encontram vinculadas as suas atividades para solicitar a retificação do código de receita das GAREs eventualmente preenchidas incorretamente.

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Arts. 268, § 2º, 3 e 426-A do RICMS/2000-SP; Portaria CAT nº 16/2008; Resposta à Consulta nº 20/2011 e; Resposta à Consulta nº 5.425/2015 (Checado pela VRi Consulting em 12/02/24).

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