Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Ganho de Capital: Participações societárias - Alienação sem preço predeterminado

1) Pergunta:

Como devem ser tributados os resultados obtidos em alienações de participações societárias quando o preço não pode ser predeterminado?

2) Resposta:

Para efeito de apuração de ganho de capital na alienação de participações societárias, o custo de aquisição das ações ou quotas é apurado pela média ponderada dos custos unitários, por espécie, desses títulos. Quando não houver valor determinado, por impossibilidade absoluta de quantificá-lo de imediato (ex.: a determinação do valor das prestações e do preço depende do faturamento futuro da empresa adquirida, no curso do período do pagamento das parcelas contratadas), o ganho de capital deve ser tributado na medida em que o preço for determinado e as parcelas forem pagas.

Não obstante ser indeterminado o preço de alienação, toma-se como data de alienação a da concretização da operação ou a data em que foi cumprida a cláusula preestabelecida nos atos contratados sob condição suspensiva.

Contudo, alerte-se que o tratamento descrito deve ser comprovado pelas partes contratantes sempre que a autoridade lançadora assim o determinar.

Base Legal: Questão 582 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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