Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Incorporação e Loteamento: Loteamento e desmembramento de terrenos

1) Pergunta:

O que se considera como loteamento e desmembramento de terrenos?

2) Resposta:

Desmembramento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes para edificação, na qual seja aproveitado o sistema viário oficial local, isto é, não se abram vias, ruas ou logradouros públicos nem se ampliam ou modificam os existentes, para que as edificações e os acessos a elas sejam factíveis.

Loteamento é a subdivisão de uma gleba (área) em lotes destinados a edificações, com abertura de novas vias de circulação e de logradouros públicos ou de ampliação, modificação ou prolongamento dos existentes.

Atenção:

A promoção de loteamento por pessoa física, seja de terreno urbano ou rural, a equipara a pessoa jurídica para os efeitos do imposto sobre a renda.

A subdivisão ou desmembramento de imóvel rural, havido após 30/06/1977, em mais de 10 (dez) lotes, ou alienação de mais de 10 (dez) quinhões ou frações ideais do terreno, equipara-se a loteamento e, em consequência, equipara a pessoa física à pessoa jurídica, exceto se a subdivisão ou desmembramento se efetivar por força de partilha amigável ou judicial, em decorrência de herança, legado, doação como adiantamento da legítima, ou extinção de condomínio.

Base Legal: Questão 668 do Perguntão IRPF da RFB (Checado pela VRi Consulting em 11/01/25).

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