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Isenção do ICMS: Regime aduaneiro de admissão temporária - Geral

1) Pergunta:

A legislação paulista do ICMS prevê alguma isenção do imposto quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o regime aduaneiro de admissão temporária?

2) Resposta:

Sim. De acordo com o artigo 37, caput, VI do Anexo I do RICMS/2000-SP está isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o regime aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados:

  1. a feiras, exposições, congressos e outros eventos, científicos ou técnicos;
  2. a pesquisa ou expedição científica;
  3. a espetáculos, exposições e outros eventos, artísticos ou culturais;
  4. a competições ou exibições, esportivas;
  5. a feiras e exposições, comerciais ou industriais;
  6. a promoção comercial, inclusive amostras sem destinação comercial e mostruários de representantes comerciais;
  7. a prestação, por técnico estrangeiro, de assistência técnica a bens importados, em virtude de garantia;
  8. a reposição e conserto de embarcações, aeronaves e outros veículos, estrangeiros estacionados no território nacional, em trânsito ou em regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista no citado artigo;
  9. a reposição ou conserto de outros bens estrangeiros, submetidos ao regime de admissão temporária, beneficiados com a isenção prevista no citado artigo;
  10. a reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia;
  11. a beneficiamento, montagem, recondicionamento ou reacondicionamento de mercadoria ou bem beneficiados com a isenção prevista no citado artigo;
  12. a acondicionamento ou manuseio de outros bens importados, desde que reutilizáveis;
  13. a identificação, acondicionamento ou manuseio de outros bens, destinados à exportação;
  14. a reprodução de fonogramas e de obras audiovisuais, importados sob a forma de matrizes;
  15. a atividades temporárias de interesse da agropecuária, inclusive animais para feiras e exposições, pastoreio, trabalho, cobertura e cuidados da medicina veterinária;
  16. a assistência e salvamento em situações de calamidade ou de acidentes de que decorram dano ou ameaça de dano à coletividade ou ao meio ambiente;
  17. a exercício temporário de atividade profissional de não residente;
  18. à realização de serviços de lançamento de satélites, previamente autorizados pela Agência Espacial Brasileira;
  19. a serem submetidos a ensaios, testes de funcionamento ou de resistência, conserto, reparo ou restauração.

O disposto nesta "Pergunta & Resposta" não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado pela legislação federal específica.

Nota VRi Consulting:

(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o beneífio aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.

Base Legal: Art. 37, caput, VI, § 3º do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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