Postado em: - Área: ICMS paulista.
A legislação paulista do ICMS prevê alguma isenção do imposto quando do desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o regime aduaneiro de admissão temporária?
Sim. De acordo com o artigo 37, caput, VI do Anexo I do RICMS/2000-SP está isento do ICMS o desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importados sob o regime aduaneiro de admissão temporária com suspensão total do pagamento dos impostos federais incidentes na importação, observados os prazos e condições estabelecidos na legislação federal, e quando destinados:
O disposto nesta "Pergunta & Resposta" não se aplica às operações com mercadorias abrangidas pelo Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás (REPETRO), disciplinado pela legislação federal específica.
Nota VRi Consulting:
(1) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o beneífio aqui mencionado vigorará até 31/12/2026.
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