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Isenção do ICMS: Prestação de serviço de acesso a internet

1) Pergunta:

O Estado de São Paulo concede algum tipo benefício fiscal na prestação de serviço de acesso a internet no âmbito do Programa Banda Larga Popular?

2) Resposta:

Sim. Com base no Convênio ICMS nº 38/2009, o governo do Estado de São Paulo instituiu o Programa Banda Larga Popular de inclusão digital, cujo objetivo principal é facilitar o acesso da população de seu Estado, preferencialmente de baixa renda, ao serviço de comunicação à pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga.

Visando uma maior efetividade, o programa se baseou no implemento de incentivos fiscais às empresas prestadoras desse serviço. Assim, restou incluído na legislação paulista do ICMS o artigo 145 do Anexo I do RICMS/2000-SP que prevê a isenção do imposto na prestação de serviço de comunicação a pessoa física na modalidade de disponibilização de meios de acesso à internet em banda larga.

A fruição da isenção é condicionado a que o preço mensal do serviço, incluídos os equipamentos necessários, sua manutenção e os demais serviços inerentes à comunicação pela internet, devidos à prestadora do serviço ou a terceiros, tais como provimento de serviço de conexão à internet ou atendimento ao assinante, seja igual ou inferior a:

  1. R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1000 Kbps (um mil kilobits por segundo);
  2. R$ 39,90 (trinta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 1500 Kbps;
  3. R$ 49,90 (quarenta e nove reais e noventa centavos), para os contratos em que a faixa de velocidade máxima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço seja de 2000 Kbps.

Não será cobrada taxa de habilitação, exceto nos casos de rescisão do contrato pelo tomador antes do prazo de 12 (doze) meses.

A cobrança dos seguintes valores não impede a aplicação da isenção:

  1. intervenção técnica para disponibilização do serviço em até R$ 100,00 (cem reais):
    1. no caso de o tomador solicitar nova contratação do serviço no âmbito do Programa Banda Larga Popular em prazo inferior a 12 (doze) meses à primeira contratação rescindida no âmbito desse Programa;
    2. no caso de o tomador do serviço ter rescindido contrato de prestação de serviço de acesso à Internet em banda larga, que não esteja no âmbito do Programa Banda Larga Popular, nos últimos 12 (doze) meses;
  2. assistência técnica ou reparo, prestados na residência do tomador do serviço, em decorrência de dano ou uso incorreto do equipamento pelo tomador, em até R$ 50,00 (cinqüenta reais).

Nos casos em que, por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet, o preço da melhor oferta disponível desse serviço no mercado somado ao preço da oferta do serviço de comunicação não poderá exceder os valores indicados no começo desta resposto, conforme a faixa de velocidade máxima envolvida.

Relativamente ao serviço prestado:

  1. deverá ser oferecida faixa de velocidade mínima de transferência de arquivos eletrônicos entre o prestador do serviço e o computador do tomador do serviço, tanto no tráfego de descida como no de subida dos arquivos eletrônicos, nos termos e condições estabelecidos pelo órgão regulador setorial;
  2. o acesso deverá ser ilimitado, tanto no que se refere à quantidade total de dados transmitidos ou recebidos, bem como quanto ao horário ou tempo de utilização do serviço;
  3. nos casos em que a utilização do serviço pelo tomador ultrapasse o limite mensal para transferência de dados de 10 (dez) gigabytes (Gb), a empresa prestadora do serviço poderá reduzir a velocidade de transferência de arquivos eletrônicos respeitada a velocidade mínima de 100 Kbps (cem kilobits por segundo) e vedada qualquer cobrança pela utilização excedente;
  4. deverá estar disponível a todos os assinantes da prestadora, salvo nos casos em que haja inviabilidade técnica;
  5. o contrato de prestação de serviço não poderá conter cláusula que preveja:
    1. duração mínima do contrato superior a 12 (doze) meses;
    2. exigência de contratação de outros serviços prestados pela empresa de comunicação ou de terceiro por ela indicado, exceto na hipótese em que por força de regulamentação, a empresa prestadora do serviço estiver impedida de prestar o provimento de serviço de conexão à internet.

O benefício aqui analisado aplica-se:

  1. a um único contrato firmado entre a prestadora de serviço e a pessoa física, devidamente identificada por seu número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) da Receita Federal do Brasil (RFB);
  2. a um único contrato para cada endereço.

O pagamento mensal pela prestação do serviço poderá ser exigido antecipadamente à prestação do serviço, devendo o prestador do serviço deverá emitir documento fiscal nos termos do Convênio ICMS nº 115/2003, com a inserção da expressão "Banda Larga Popular - Isento de ICMS - Art. 145 do Anexo I do RICMS".

Por fim, registramos que não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos serviços beneficiados com a isenção.

Notas VRi Consulting:

(1) Compete à empresa prestadora do serviço a verificação das limitações previstas "nesta Pergunta & Resposta" antes de usufruir do benefício da isenção.

(2) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, o benefício aqui mencionado vigorará até 31/12/2024.

Base Legal: Convênio ICMS nº 38/2009; Decreto nº 54.921/2009 e; Art. 145 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 09/07/24).

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