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Lucro presumido: Diferimento tributário na alienação de bens do Ativo Imobilizado a prazo

1) Pergunta:

A pessoa jurídica tributada com base no Lucro Presumido que alienar bens do Ativo não Circulante a prazo (investimentos, imobilizado ou intangível) pode reconhecer o lucro no período em que receber as parcelas?

2) Resposta:

Primeiramente, convém destacar que a pergunta se funda no artigo 503 do RIR/2018, aprovado pela Decreto nº 9.580/2018, que assim está escrito:

Das vendas a longo prazo

Art. 503. Nas vendas de bens do ativo não circulante classificados como investimentos, imobilizado ou intangível, para recebimento do preço, no todo ou em parte, após o término do ano-calendário seguinte ao da contratação, o contribuinte poderá, para fins de determinar o lucro real, reconhecer o lucro na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração (Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 31, § 2º).

Parágrafo único. Caso o contribuinte tenha reconhecido o lucro na escrituração comercial no período de apuração em que ocorreu a venda, os ajustes e o controle decorrentes da aplicação do disposto neste artigo serão efetuados no Lalur. (Grifo nossos)

Como podemos verificar, o mencionado dispositivo prevê a possibilidade de o contribuinte reconhecer o lucro nas vendas de bens do Ativo não Circulante (ANC) classificados como investimentos, imobilizado ou intangível na proporção da parcela do preço recebida em cada período de apuração.

Porém, o citado dispositivo restringe essa faculdade às empresas pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Real. As pessoas jurídicas tributadas com base no Lucro Presumido podem optar pelo regime de caixa ou competência, somente em relação às receitas relacionadas à atividade da empresa.

Base Legal: Art. 503 do RIR/2018 e; Art. 200, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 18/01/25).

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