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Redução de Base de Cálculo do ICMS: Aplicabilidade aos estabelecimentos atacadistas e importadores de produtos têxteis

1) Pergunta:

Os estabelecimentos atacadistas e importadores poderão se beneficiar da redução de base de cálculo para o setor têxtil?

2) Resposta:

Não. A redução de Base de Cálculo (BC) prevista no artigo 52, caput do Anexo II do RICMS/2000-SP (1) aplica-se somente às saídas internas efetuadas pelo estabelecimento fabricante.

No entanto, vale mencionar que a referida redução aplica-se às saídas internas das mercadorias indicadas no mencionado dispositivo legal realizada:

  1. por outro estabelecimento do mesmo titular do estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo que as tenha recebido em transferência deste;
  2. pelo estabelecimento encomendante, na hipótese de as referidas mercadorias terem sido produzidas sob encomenda em estabelecimento de terceiro localizado neste Estado, desde que o encomendante, alternativamente:
    1. a) tenha fornecido os insumos utilizados na fabricação das mercadorias;
    2. b) seja o detentor da marca sob a qual a mercadoria será comercializada;
    3. c) esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda, nas demais hipóteses de terceirização parcial ou integral de fabricação.

Vale mencionar que essa redução de Base de Cálculo (BC) não se aplica às saídas internas destinadas a consumidor ou usuário final.

Nota VRi Consulting:

(1) Artigo 52, caput do Anexo II do RICMS/2000-SP:

Artigo 52 ((PRODUTOS TÊXTEIS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente na saída interna efetuada pelo estabelecimento fabricante dos produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária resulte no percentual de:

I - 12% (doze por cento), relativamente aos produtos classificados nos códigos 5402 a 5406, 5501 a 5507 e 5902.20.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM;

II - 12% (doze por cento), relativamente aos seguintes produtos classificados segundo a Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM:

a) produtos classificados nos capítulos 50 a 58 e 60 a 63, exceto os produtos das posições 5402 a 5406, 5501 a 5507, 5601 e 6309, ressalvado o disposto na alínea "e";

b) produtos classificados na posição 5901, exceto 5901.10.00;

c) botões, 9606;

d) fechos ecler (fechos de correr), 9607.1;

e) fibras têxteis de comprimento não superior a 5mm ("tontisses"), 5601.30;

f) edredões, almofadas, pufes e travesseiros, 9404.90.00;

g) bonés, 6505.00.1;

h) gorros, 6505.00.2;

i) chapéus, 6505.00.3.

Base Legal: Art. 52, caput, §§ 1º e 4º do Anexo II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/02/25).

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