Postado em: - Área: ICMS paulista.
O transporte de mercadoria destinada a exportação faz jus a algum tipo de benefício fiscal do ICMS?
Sim. Nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Decreto nº 45.490/2000), restou estabelecido a isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:
Nas hipóteses das letras "a" a "c" acima, a isenção somente se aplica quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, V e § 1º, 1, "b" do RICMS/2000-SP (exportação direta e indireta).
Em relação à hipótese da letra "d", a isenção do ICMS:
Notas VRi Consulting:
(1) A isenção também se aplica quando a prestação do serviço de transporte se tratar de redespacho ou subcontratação.
(2) A isenção aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral estiverem localizados em território paulista.
(3) Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção aqui tratada, ou seja, será assegurado ao contribuinte a manutenção do crédito fiscal do imposto relativamente às entradas.
(4) Recomendamos a leitura do artigo "Isenção: Prestação de serviço de transporte de mercadorias para o exterior", de nossa lavra, que disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP.
(5) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, este benefício vigorará até 31/12/2026.
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