Postado em: - Área: ICMS paulista.

Isenção do ICMS: Serviços de Transporte - Exportação

1) Pergunta:

O transporte de mercadoria destinada a exportação faz jus a algum tipo de benefício fiscal do ICMS?

2) Resposta:

Sim. Nos termos do artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP (Decreto nº 45.490/2000), restou estabelecido a isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal de mercadoria destinada à exportação, quando esta for transportada desde o estabelecimento de origem, situado no território paulista, até:

  1. o local de embarque para o exterior;
  2. o local de destino no exterior;
  3. recinto ou armazém alfandegado para posterior remessa ao exterior;
  4. armazém geral ou Recinto Especial para Despacho Aduaneiro de Exportação (REDEX) situado no Estado de São Paulo, para depósito em nome do remetente.

Nas hipóteses das letras "a" a "c" acima, a isenção somente se aplica quando a saída da mercadoria do estabelecimento de origem estiver fora do campo de incidência do imposto, nos termos do artigo 7º, V e § 1º, 1, "b" do RICMS/2000-SP (exportação direta e indireta).

Em relação à hipótese da letra "d", a isenção do ICMS:

  1. somente se aplica quando o estabelecimento remetente da mercadoria esteja credenciado perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), conforme disciplina estabelecida pela Portaria CAT nº 13/2013
  2. condicionam-se à efetiva exportação da mercadoria no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da saída da mercadoria do estabelecimento remetente; e
  3. não prevalecerá caso a exportação não seja realizada no prazo referenciado na letra "b", hipótese em que se aplicará ao estabelecimento remetente, a responsabilidade solidária pelo pagamento do ICMS, nos termos previstos na legislação vigente.

Notas VRi Consulting:

(1) A isenção também se aplica quando a prestação do serviço de transporte se tratar de redespacho ou subcontratação.

(2) A isenção aplica-se, apenas, quando o estabelecimento de origem e o armazém geral estiverem localizados em território paulista.

(3) Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo às prestações beneficiadas com a isenção aqui tratada, ou seja, será assegurado ao contribuinte a manutenção do crédito fiscal do imposto relativamente às entradas.

(4) Recomendamos a leitura do artigo "Isenção: Prestação de serviço de transporte de mercadorias para o exterior", de nossa lavra, que disciplina o credenciamento de contribuinte para fins de fruição da isenção do ICMS incidente na prestação de serviço de transporte de mercadoria destinada à exportação, prevista no artigo 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP.

(5) Salvo eventual prorrogação por parte do Estado de São Paulo, este benefício vigorará até 31/12/2026.

Base Legal: Art. 149 do Anexo I do RICMS/2000-SP e; Portaria CAT nº 13/2013 (Checado pela VRi Consulting em 17/02/25).

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