Custo Unitário Básico de São Paulo (CUB/SP) - R8-N (sem desoneração)

Responsável: SindusCon/SP e FGV.

O Custo Unitário Básico (CUB), mais especificamente do Estado de São Paulo, é um indicador monetário que reflete a variação dos custos dos imóveis, sendo utilizado na atualização financeira dos contratos de obras de construção civil. Seu objetivo fundamental é disciplinar o mercado de incorporação imobiliária, servindo como parâmetro na determinação dos custos do setor da construção civil.

O CUB é calculado a partir do preço de materiais de construção, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos utilizados em obras de construção civil, sendo considerado a cesta básica do setor imobiliário. Em função da credibilidade e seriedade do referido indicador, alcançada ao longo de dezenas de anos de existência, a evolução relativa do CUB/m² também tem sido utilizada como indicador macroeconômico dos custos do setor da construção civil. Publicada mensalmente, a evolução do CUB/m² demonstra a evolução dos preços relativos a produtos e serviços necessários à atividade de construção e, também, interfere na precificação de imóveis.

Abaixo relacionamos todos os índices CUB/SP, versão SEM a desoneração da contribuição previdenciária patronal (CPRB), publicados mensalmente (até o quinto dia útil de cada) pelo SindusCon/SP no período de fevereiro de 2007 a agosto de 2024 (índice de setembro de 2024 não digulgado pelo SindusCon/SP até a presente data).

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Mês/Ano Valor do mês Índice do mês (%) Acum. no ano (%) Acum. 12 meses (%)
Abr/2011 909,0900 0,22 0,76 5,59
Mar/2011 907,0600 0,10 0,53 5,53
Fev/2011 906,1900 0,16 0,44 5,64
Jan/2011 904,7500 0,28 0,28 5,61
Dez/2010 902,2600 0,00 5,48 5,48
Nov/2010 902,3000 -0,13 5,49 5,48
Out/2010 903,5000 -0,12 5,63 5,74
Set/2010 904,6300 -0,15 5,76 5,86
Ago/2010 905,9500 0,13 5,92 6,19
Jul/2010 904,7500 0,53 5,78 5,93
Jun/2010 899,9900 2,05 5,22 5,77
Mai/2010 881,9000 2,43 3,10 4,72
Abr/2010 860,9800 0,17 0,66 3,81
Mar/2010 859,5200 0,19 0,49 3,52
Fev/2010 857,8500 0,14 0,29 3,22
Jan/2010 856,6500 0,15 0,15 3,51
Dez/2009 855,3500 0,00 3,57 3,57
Nov/2009 855,3900 0,11 3,57 3,54
Out/2009 854,4500 -0,02 3,46 3,64
Set/2009 854,5800 0,16 3,48 5,41
Ago/2009 853,1800 -0,11 3,31 6,01
Jul/2009 854,0900 0,37 3,42 7,57
Jun/2009 850,9200 1,04 3,03 7,82
Mai/2009 842,1500 1,54 1,97 8,99
Abr/2009 829,3500 -0,12 0,42 10,25
Mar/2009 830,3200 -0,10 0,54 10,83
Fev/2009 831,1100 0,42 0,63 11,16
Jan/2009 827,6200 0,21 0,21 11,11
Dez/2008 825,8800 -0,04 10,95 10,95
Nov/2008 826,1800 0,21 10,99 11,64
Out/2008 824,4400 1,69 10,76 12,17
Set/2008 810,7000 0,74 8,91 11,16
Ago/2008 804,7800 1,36 8,12 10,63
Jul/2008 793,9800 0,60 6,67 9,70
Jun/2008 789,2100 2,14 6,03 9,67
Mai/2008 772,7000 2,72 3,81 8,91
Abr/2008 752,2400 0,41 1,06 7,31
Mar/2008 749,1700 0,20 0,65 7,63
Fev/2008 747,7000 0,38 0,45 7,58
Jan/2008 744,8600 0,07 0,07 0,00

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Custo Unitário Básico (CUB):

O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador monetário que reflete a variação dos custos dos imóveis, sendo utilizado na atualização financeira dos contratos de obras de construção civil. Seu objetivo fundamental é disciplinar o mercado de incorporação imobiliária, servindo como parâmetro na determinação dos custos do setor da construção civil.

O CUB é calculado a partir do preço de materiais de construção, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos utilizados em obras de construção civil, sendo considerado a cesta básica do setor imobiliário. Em função da credibilidade e seriedade do referido indicador, alcançada ao longo de dezenas de anos de existência, a evolução relativa do CUB/m² também tem sido utilizada como indicador macroeconômico dos custos do setor da construção civil. Publicada mensalmente (até o quinto dia útil de cada mês), a evolução do CUB/m² demonstra a evolução dos preços relativos a produtos e serviços necessários à atividade de construção e, também, interfere na precificação de imóveis.

Registra-se que o CUB é medido em R$/m², o que significa que ele representa o quanto se gasta, em média, para executar 1 (um) metro quadrado de contrução. Ele também é dividido entre CUB Estadual, que é calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de cada Estado; e pelo CUB Médio Brasil, que é a média ponderada dos CUB’s de diversos Estados, calculada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

Origem:

A origem do Custo Unitário Básico (CUB) está na Lei Federal nº 4.591/1964, que determinou que os sindicatos estaduais da indústria da construção civil fossem obrigados a divulgar, mensalmente, os custos unitários de construção a serem adotados em suas regiões de atuação e calculados segundo critérios estabelecidos na Norma, que teve sua origem na própria lei.

Procedimento para cálculo:

Seguindo as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mais especificamente a NBR 12721:2006, o CUB Estadual é o resultado da soma dos custos de materiais, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos dividido pela área construída, observados os pesos de cada item constante na norma. Assim, podemos resumir o CUB na seguinte equação (1):

Onde:

  1. Materiais: referem-se aos preços dos itens utilizados nas obras de contrução civil, tais como concreto, ferro, cimento, fechaduras, areia, vidro, entre outros;
  2. mão de obra: são os serviços (ou salários) de pedreiros, serventes, carpinteiros, engenheiros, entre outros;
  3. Equipamentos: custo com locação de betenérias e máquinas e equipamentos diversos utilizados na obra.

O CUB/m² é calculado com base nos diferentes projetos-padrão estabelecidos pela NBR 12721:2006. Os projetos levam em consideração os lotes básicos de insumos que são compostos pelos itens da equação acima. Esse processo de cálculo definido na Norma garante uma uniformidade do indicador em nível nacional, além de tornar o processo mais transparente.

As informações acerca do custo dos insumos que compõem a equação do Custo Unitário Básico (CUB) são fornecidas através das pesquisas realizadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção de todo o Brasil (SindusCon's). A pesquisa deve ser realizada junto às construtoras, mas também pode ser realizada junto ao comércio atacadista ou varejista, desde que reflita o custo do material "posto obra", ou seja, com frete e impostos (1).

O resultado da aplicação da equação supra mencionada é a relação R$/m², e sabendo fazer uso dessa informação é possível ter noção do valor total de uma obra antes mesmo da elaboração do projeto executivo.

Porém, deve-se observar que alguns itens e serviços não são contemplados nos itens da equação, como os projetos de arquitetura e projetos complementares. Dentro deles, temos de ter atenção especial às áreas estrutural, elétrica, instalações hidrossanitárias e submuramentos. Assim, se você quer saber o real custo da obra é preciso saber em qual projeto-padrão a obra se encaixa e inserir os custos dos itens que não se enquadram no CUB.

Dessa observação, chegamos numa 2ª (segunda) equação, qual seja:

Nota VRi Consulting:

(1) Importante mencionar que estão de fora da composição do Custo Unitário Básico (CUB) itens que devem ser avaliados particularmente, de acordo com cada projeto.

Classificação dos projetos:

Você, nosso estimado leitor, pode se perguntar:

Para facilitar a diferenciação das obras, a já citada NBR 12721:2006 define os projetos-padrão, que servem para representar os diferentes tipos de edificações. Dessa forma, os projetos são classificados em:

  1. R1: residência unifamiliar;
  2. R8: residência multifamiliar;
  3. R16: residência multifamiliar;
  4. PP4: prédio popular;
  5. PIS: projeto de interesse social;
  6. RP1Q: residência popular com um quarto;
  7. CAL8: comercial de andares livres;
  8. CSL8: comercial de salas e lojas;
  9. CSL16: comercial de salas e lojas;
  10. GI: galpão industrial.

Além dessa classificação, os projetos-padrão podem ser definidos como de padrão alto (A), padrão normal (N) ou padrão baixo (B) dependendo das características do seu acabamento e projeto arquitetônico. As especificações envolvem o acabamento de portas e janelas, revestimentos, cobertura, pintura, dentre outras. Assim, por exemplo, o projeto padrão R8 (residência multifamiliar) pode ser subdividido e:

  1. R8-A (residência multifamiliar, alto padrão);
  2. R8-N (residência multifamiliar, padrão normal ou médio) e;
  3. R8-B (residência multifamiliar, baixo padrão).

Para saber mais sobre a caracterização de cada projeto basta consultar o item 8.2.1 da NBR 12721:2006, onde também pode ser encontrado outras tabelas para os demais tipos de obras existentes, como: comerciais, industriais e residenciais populares.

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CUB com e sem desoneração:

Interessante observar que o CUB está dividido em "sem desoneração (ou não desonerado)" e "com desoneração (ou desonerado)"... A diferença entre eles se resume, basicamente, em:

  1. CUB sem desoneração: quando os custos do item (insumo) mão de obra não possuem encargos sociais referentes a contribuição patronal de 20% (vinte po cento) de INSS sobre a folha de pagamento;
  2. CUB com desoneração: quando os custos do item (insumo) de mão de obra possuem encargos sociais referentes a contribuição patronal de 20% (vinte po cento) de INSS sobre a folha de pagamento.

Importante mencionar que a aplicação de encargos sociais sobre a mão de obra está em conformidade com a Lei Federal nº 12.844/2013, sendo a adoção do regime de desoneração da folha de pagamento uma decisão da administração da empresa (em caso de obras privadas) ou contrato (em caso de obras públicas).

A desoneração da folha de pagamento tem como objetivo diminuir a carga tributária das organizações e favorecer a economia. Nessa situação, a empresa substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre os salários por um tributo sobre sua receita bruta, a "Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Tenha em mente que os encargos sociais são aplicados somente sobre a mão de obra, por isso o custo desse tipo de insumo se difere entre serviços desonerados e não desonerados.

Resumo dos indicadores econômicos e financeiros Resumo dos indicadores econômicos e financeiros
Órgão Indicador Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24 Jun/24 Jul/24 Ago/24 Set/24
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
DIEESE ICV 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FGV IVAR -1,74 1,80 -0,37 -1,16 4,34 1,79 1,06 1,40 0,21 0,61 -0,18 1,93
FGV IPC-M 0,27 0,27 0,42 0,14 0,59 0,53 0,29 0,32 0,44 0,46 0,30 0,09
FGV IPC-DI 0,27 0,45 0,27 0,29 0,61 0,55 0,10 0,42 0,53 0,22 0,54 -0,16
FGV IPC-10 0,02 0,25 0,39 0,22 0,46 0,62 0,48 0,21 0,39 0,54 0,24 0,33
FGV IPA-M 0,41 0,60 0,71 0,97 -0,09 -0,90 -0,77 0,29 1,06 0,89 0,68 0,29
FGV IPA-DI 0,51 0,57 0,63 0,79 -0,59 -0,76 -0,50 0,84 0,97 0,55 0,93 0,11
FGV IPA-10 0,23 0,61 0,60 0,81 0,42 -1,08 -0,40 -0,56 1,34 0,88 0,49 0,84
FGV INCC-M 0,24 0,20 0,10 0,26 0,23 0,20 0,24 0,41 0,59 0,93 0,69 0,64
FGV INCC-DI 0,34 0,20 0,07 0,31 0,27 0,13 0,28 0,52 0,86 0,71 0,72 0,70
FGV INCC-10 0,18 0,36 0,18 0,01 0,39 0,10 0,27 0,33 0,53 1,06 0,54 0,59
FGV IGP-M 0,37 0,50 0,59 0,74 0,07 -0,52 -0,47 0,31 0,89 0,81 0,61 0,29
FGV IGP-DI 0,45 0,51 0,50 0,64 -0,27 -0,41 -0,30 0,72 0,87 0,50 0,83 0,12
FGV IGP-10 0,18 0,52 0,52 0,62 0,42 -0,65 -0,17 -0,33 1,08 0,83 0,45 0,72
FIPE IPC 0,29 0,30 0,43 0,38 0,46 0,46 0,26 0,33 0,09 0,26 0,06 0,18
IBGE IPP 1,06 1,07 -0,34 -0,20 -0,24 0,14 0,35 0,67 0,36 1,26 1,58
IBGE IPCA-15 0,35 0,21 0,33 0,40 0,31 0,78 0,36 0,21 0,44 0,39 0,30 0,19
IBGE IPCA 0,26 0,24 0,28 0,56 0,42 0,83 0,16 0,38 0,46 0,21 0,38 -0,02
IBGE INPC 0,11 0,12 0,10 0,55 0,57 0,81 0,19 0,37 0,46 0,25 0,26 -0,14
SindusCon CUB s/ des/ção -0,05 -0,05 0,12 0,00 0,00 0,10 0,10 0,05 1,22 0,79 0,41 0,35
SindusCon CUB c/ des/ção -0,05 -0,05 0,13 0,00 0,00 0,11 0,10 0,05 1,16 0,76 0,43 0,36
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Bacen Poupança 0,6136 0,6061 0,5779 0,5693 0,5879 0,5079 0,5333 0,6028 0,5874 0,5367 0,5743 0,5711
Bacen TBF 0,9039 0,8964 0,8481 0,8395 0,8582 0,7380 0,7733 0,7830 0,7576 0,7268 0,8402 0,8080 0,8145
Bacen TJLP 0,5833 0,5458 0,5458 0,5458 0,5442 0,5442 0,5442 0,5558 0,5558 0,5558 0,5758 0,5758 0,5758
Bacen TR 0,1130 0,1056 0,0775 0,0690 0,0875 0,0079 0,0331 0,1023 0,0870 0,0365 0,0739 0,0707 0,0714
Cetip CDI 0,9729 0,9976 0,9160 0,8945 0,9667 0,8002 0,8317 0,8874 0,8324 0,7883 0,9071 0,8675
RFB Selic 0,97 1,00 0,92 0,89 0,97 0,80 0,83 0,89 0,83 0,79 0,91 0,87
Indicadores diversos (em Reais)
Indicadores diversos (em Reais)
Bacen UPC 24,17 24,29 24,29 24,29 24,35 24,35 24,35 24,08 24,08 24,08 24,44 24,44 24,44
Federal Mínimo 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00
Federal Teto INSS 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02
Sefaz/SP UFESP 34,26 34,26 34,26 34,26 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Moeda (Ptax) Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24 Jun/24 Jul/24 Ago/24 Set/24
Dólar dos EUA (USD) 5,00700 5,05690 4,93490 4,84070 4,95290 4,98270 4,99560 5,17120 5,24100 5,55830 5,66150 5,65560 5,57110
Dólar canadense (CAD) 3,69820 3,64250 3,63740 3,65060 3,70700 3,67290 3,69170 3,76110 3,83930 4,06040 4,10050 4,19120 4,10180
Euro (EUR) 5,29840 5,34310 5,38300 5,34900 5,37930 5,39130 5,39520 5,52440 5,68440 5,95350 6,12740 6,25450 6,17500
Iene japonês (YPY) 0,03351 0,03339 0,03338 0,03421 0,03388 0,03329 0,03301 0,03282 0,03334 0,03455 0,03765 0,03875 0,03960
Libra esterlina (GBP) 6,11450 6,13550 6,24660 6,15590 6,30550 6,30210 6,30940 6,46870 6,67280 7,02290 7,26880 7,42580 7,31990
Peso argentino (ARS) 0,01430 0,01445 0,01369 0,00599 0,00599 0,00592 0,00583 0,00590 0,00585 0,00609 0,00607 0,00594 0,00581
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)