Custo Unitário Básico de São Paulo (CUB/SP) - R8-N (sem desoneração)

Responsável: SindusCon/SP e FGV.

O Custo Unitário Básico (CUB), mais especificamente do Estado de São Paulo, é um indicador monetário que reflete a variação dos custos dos imóveis, sendo utilizado na atualização financeira dos contratos de obras de construção civil. Seu objetivo fundamental é disciplinar o mercado de incorporação imobiliária, servindo como parâmetro na determinação dos custos do setor da construção civil.

O CUB é calculado a partir do preço de materiais de construção, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos utilizados em obras de construção civil, sendo considerado a cesta básica do setor imobiliário. Em função da credibilidade e seriedade do referido indicador, alcançada ao longo de dezenas de anos de existência, a evolução relativa do CUB/m² também tem sido utilizada como indicador macroeconômico dos custos do setor da construção civil. Publicada mensalmente, a evolução do CUB/m² demonstra a evolução dos preços relativos a produtos e serviços necessários à atividade de construção e, também, interfere na precificação de imóveis.

Abaixo relacionamos todos os índices CUB/SP, versão SEM a desoneração da contribuição previdenciária patronal (CPRB), publicados mensalmente (até o quinto dia útil de cada) pelo SindusCon/SP no período de fevereiro de 2007 a agosto de 2024 (índice de setembro de 2024 não digulgado pelo SindusCon/SP até a presente data).

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Mês/Ano Valor do mês Índice do mês (%) Acum. no ano (%) Acum. 12 meses (%)
Abr/2021 1.622,2100 1,41 5,44 13,18
Mar/2021 1.599,5800 1,55 3,97 11,18
Fev/2021 1.575,1500 1,33 2,38 9,58
Jan/2021 1.554,5400 1,04 1,04 8,14
Dez/2020 1.538,4900 0,48 7,36 7,36
Nov/2020 1.531,0800 0,88 6,84 6,85
Out/2020 1.517,6500 1,13 5,91 6,02
Set/2020 1.500,7600 1,60 4,73 4,95
Ago/2020 1.477,0700 0,61 3,08 3,40
Jul/2020 1.468,1500 0,94 2,45 2,85
Jun/2020 1.454,4400 1,32 1,50 2,78
Mai/2020 1.435,5100 0,16 0,18 3,27
Abr/2020 1.433,2600 -0,38 0,02 3,17
Mar/2020 1.438,6700 0,09 0,40 3,79
Fev/2020 1.437,4300 -0,01 0,31 3,87
Jan/2020 1.437,5800 0,32 0,32 4,17
Dez/2019 1.433,0000 0,01 4,41 4,41
Nov/2019 1.432,9200 0,10 4,40 4,48
Out/2019 1.431,5300 0,10 4,30 4,68
Set/2019 1.430,0400 0,11 4,19 4,72
Ago/2019 1.428,4900 0,07 4,08 4,58
Jul/2019 1.427,5200 0,87 4,01 4,84
Jun/2019 1.415,1500 1,81 3,11 4,29
Mai/2019 1.390,0300 0,06 1,28 3,09
Abr/2019 1.389,1600 0,22 1,21 3,59
Mar/2019 1.386,1500 0,16 0,99 3,60
Fev/2019 1.383,9000 0,28 0,83 3,41
Jan/2019 1.379,9700 0,54 0,54 3,41
Dez/2018 1.372,5300 0,08 3,26 3,26
Nov/2018 1.371,4500 0,28 3,18 3,46
Out/2018 1.367,5900 0,15 2,89 3,21
Set/2018 1.365,5600 -0,03 2,73 3,25
Ago/2018 1.365,9400 0,32 2,76 3,55
Jul/2018 1.361,5600 0,34 2,43 3,35
Jun/2018 1.356,9400 0,63 2,08 3,03
Mai/2018 1.348,4100 0,55 1,44 3,02
Abr/2018 1.340,9700 0,22 0,88 3,51
Mar/2018 1.337,9800 -0,02 0,66 3,15
Fev/2018 1.338,2400 0,28 0,68 3,23
Jan/2018 1.334,4500 0,39 0,39 2,97

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Custo Unitário Básico (CUB):

O Custo Unitário Básico (CUB) é um indicador monetário que reflete a variação dos custos dos imóveis, sendo utilizado na atualização financeira dos contratos de obras de construção civil. Seu objetivo fundamental é disciplinar o mercado de incorporação imobiliária, servindo como parâmetro na determinação dos custos do setor da construção civil.

O CUB é calculado a partir do preço de materiais de construção, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos utilizados em obras de construção civil, sendo considerado a cesta básica do setor imobiliário. Em função da credibilidade e seriedade do referido indicador, alcançada ao longo de dezenas de anos de existência, a evolução relativa do CUB/m² também tem sido utilizada como indicador macroeconômico dos custos do setor da construção civil. Publicada mensalmente (até o quinto dia útil de cada mês), a evolução do CUB/m² demonstra a evolução dos preços relativos a produtos e serviços necessários à atividade de construção e, também, interfere na precificação de imóveis.

Registra-se que o CUB é medido em R$/m², o que significa que ele representa o quanto se gasta, em média, para executar 1 (um) metro quadrado de contrução. Ele também é dividido entre CUB Estadual, que é calculado pelos Sindicatos da Indústria da Construção Civil de cada Estado; e pelo CUB Médio Brasil, que é a média ponderada dos CUB’s de diversos Estados, calculada pela Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

Origem:

A origem do Custo Unitário Básico (CUB) está na Lei Federal nº 4.591/1964, que determinou que os sindicatos estaduais da indústria da construção civil fossem obrigados a divulgar, mensalmente, os custos unitários de construção a serem adotados em suas regiões de atuação e calculados segundo critérios estabelecidos na Norma, que teve sua origem na própria lei.

Procedimento para cálculo:

Seguindo as normas editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), mais especificamente a NBR 12721:2006, o CUB Estadual é o resultado da soma dos custos de materiais, despesas administrativas, mão de obra e equipamentos dividido pela área construída, observados os pesos de cada item constante na norma. Assim, podemos resumir o CUB na seguinte equação (1):

Onde:

  1. Materiais: referem-se aos preços dos itens utilizados nas obras de contrução civil, tais como concreto, ferro, cimento, fechaduras, areia, vidro, entre outros;
  2. mão de obra: são os serviços (ou salários) de pedreiros, serventes, carpinteiros, engenheiros, entre outros;
  3. Equipamentos: custo com locação de betenérias e máquinas e equipamentos diversos utilizados na obra.

O CUB/m² é calculado com base nos diferentes projetos-padrão estabelecidos pela NBR 12721:2006. Os projetos levam em consideração os lotes básicos de insumos que são compostos pelos itens da equação acima. Esse processo de cálculo definido na Norma garante uma uniformidade do indicador em nível nacional, além de tornar o processo mais transparente.

As informações acerca do custo dos insumos que compõem a equação do Custo Unitário Básico (CUB) são fornecidas através das pesquisas realizadas mensalmente pelos Sindicatos da Indústria da Construção de todo o Brasil (SindusCon's). A pesquisa deve ser realizada junto às construtoras, mas também pode ser realizada junto ao comércio atacadista ou varejista, desde que reflita o custo do material "posto obra", ou seja, com frete e impostos (1).

O resultado da aplicação da equação supra mencionada é a relação R$/m², e sabendo fazer uso dessa informação é possível ter noção do valor total de uma obra antes mesmo da elaboração do projeto executivo.

Porém, deve-se observar que alguns itens e serviços não são contemplados nos itens da equação, como os projetos de arquitetura e projetos complementares. Dentro deles, temos de ter atenção especial às áreas estrutural, elétrica, instalações hidrossanitárias e submuramentos. Assim, se você quer saber o real custo da obra é preciso saber em qual projeto-padrão a obra se encaixa e inserir os custos dos itens que não se enquadram no CUB.

Dessa observação, chegamos numa 2ª (segunda) equação, qual seja:

Nota VRi Consulting:

(1) Importante mencionar que estão de fora da composição do Custo Unitário Básico (CUB) itens que devem ser avaliados particularmente, de acordo com cada projeto.

Classificação dos projetos:

Você, nosso estimado leitor, pode se perguntar:

Para facilitar a diferenciação das obras, a já citada NBR 12721:2006 define os projetos-padrão, que servem para representar os diferentes tipos de edificações. Dessa forma, os projetos são classificados em:

  1. R1: residência unifamiliar;
  2. R8: residência multifamiliar;
  3. R16: residência multifamiliar;
  4. PP4: prédio popular;
  5. PIS: projeto de interesse social;
  6. RP1Q: residência popular com um quarto;
  7. CAL8: comercial de andares livres;
  8. CSL8: comercial de salas e lojas;
  9. CSL16: comercial de salas e lojas;
  10. GI: galpão industrial.

Além dessa classificação, os projetos-padrão podem ser definidos como de padrão alto (A), padrão normal (N) ou padrão baixo (B) dependendo das características do seu acabamento e projeto arquitetônico. As especificações envolvem o acabamento de portas e janelas, revestimentos, cobertura, pintura, dentre outras. Assim, por exemplo, o projeto padrão R8 (residência multifamiliar) pode ser subdividido e:

  1. R8-A (residência multifamiliar, alto padrão);
  2. R8-N (residência multifamiliar, padrão normal ou médio) e;
  3. R8-B (residência multifamiliar, baixo padrão).

Para saber mais sobre a caracterização de cada projeto basta consultar o item 8.2.1 da NBR 12721:2006, onde também pode ser encontrado outras tabelas para os demais tipos de obras existentes, como: comerciais, industriais e residenciais populares.

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CUB com e sem desoneração:

Interessante observar que o CUB está dividido em "sem desoneração (ou não desonerado)" e "com desoneração (ou desonerado)"... A diferença entre eles se resume, basicamente, em:

  1. CUB sem desoneração: quando os custos do item (insumo) mão de obra não possuem encargos sociais referentes a contribuição patronal de 20% (vinte po cento) de INSS sobre a folha de pagamento;
  2. CUB com desoneração: quando os custos do item (insumo) de mão de obra possuem encargos sociais referentes a contribuição patronal de 20% (vinte po cento) de INSS sobre a folha de pagamento.

Importante mencionar que a aplicação de encargos sociais sobre a mão de obra está em conformidade com a Lei Federal nº 12.844/2013, sendo a adoção do regime de desoneração da folha de pagamento uma decisão da administração da empresa (em caso de obras privadas) ou contrato (em caso de obras públicas).

A desoneração da folha de pagamento tem como objetivo diminuir a carga tributária das organizações e favorecer a economia. Nessa situação, a empresa substitui a contribuição previdenciária patronal de 20% (vinte por cento) sobre os salários por um tributo sobre sua receita bruta, a "Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).

Tenha em mente que os encargos sociais são aplicados somente sobre a mão de obra, por isso o custo desse tipo de insumo se difere entre serviços desonerados e não desonerados.

Resumo dos indicadores econômicos e financeiros Resumo dos indicadores econômicos e financeiros
Órgão Indicador Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24 Jun/24 Jul/24 Ago/24 Set/24
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
Indicadores Econômicos (em porcentagem)
DIEESE ICV 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
FGV IVAR -1,74 1,80 -0,37 -1,16 4,34 1,79 1,06 1,40 0,21 0,61 -0,18 1,93
FGV IPC-M 0,27 0,27 0,42 0,14 0,59 0,53 0,29 0,32 0,44 0,46 0,30 0,09
FGV IPC-DI 0,27 0,45 0,27 0,29 0,61 0,55 0,10 0,42 0,53 0,22 0,54 -0,16
FGV IPC-10 0,02 0,25 0,39 0,22 0,46 0,62 0,48 0,21 0,39 0,54 0,24 0,33
FGV IPA-M 0,41 0,60 0,71 0,97 -0,09 -0,90 -0,77 0,29 1,06 0,89 0,68 0,29
FGV IPA-DI 0,51 0,57 0,63 0,79 -0,59 -0,76 -0,50 0,84 0,97 0,55 0,93 0,11
FGV IPA-10 0,23 0,61 0,60 0,81 0,42 -1,08 -0,40 -0,56 1,34 0,88 0,49 0,84
FGV INCC-M 0,24 0,20 0,10 0,26 0,23 0,20 0,24 0,41 0,59 0,93 0,69 0,64
FGV INCC-DI 0,34 0,20 0,07 0,31 0,27 0,13 0,28 0,52 0,86 0,71 0,72 0,70
FGV INCC-10 0,18 0,36 0,18 0,01 0,39 0,10 0,27 0,33 0,53 1,06 0,54 0,59
FGV IGP-M 0,37 0,50 0,59 0,74 0,07 -0,52 -0,47 0,31 0,89 0,81 0,61 0,29
FGV IGP-DI 0,45 0,51 0,50 0,64 -0,27 -0,41 -0,30 0,72 0,87 0,50 0,83 0,12
FGV IGP-10 0,18 0,52 0,52 0,62 0,42 -0,65 -0,17 -0,33 1,08 0,83 0,45 0,72
FIPE IPC 0,29 0,30 0,43 0,38 0,46 0,46 0,26 0,33 0,09 0,26 0,06 0,18
IBGE IPP 1,06 1,07 -0,34 -0,20 -0,24 0,14 0,35 0,67 0,36 1,26 1,58
IBGE IPCA-15 0,35 0,21 0,33 0,40 0,31 0,78 0,36 0,21 0,44 0,39 0,30 0,19
IBGE IPCA 0,26 0,24 0,28 0,56 0,42 0,83 0,16 0,38 0,46 0,21 0,38
IBGE INPC 0,11 0,12 0,10 0,55 0,57 0,81 0,19 0,37 0,46 0,25 0,26
SindusCon CUB s/ des/ção -0,05 -0,05 0,12 0,00 0,00 0,10 0,10 0,05 1,22 0,79 0,41 0,35
SindusCon CUB c/ des/ção -0,05 -0,05 0,13 0,00 0,00 0,11 0,10 0,05 1,16 0,76 0,43 0,36
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Indicadores Financeiros (em porcentagem)
Bacen Poupança 0,6136 0,6061 0,5779 0,5693 0,5879 0,5079 0,5333 0,6028 0,5874 0,5367 0,5743 0,5711
Bacen TBF 0,9039 0,8964 0,8481 0,8395 0,8582 0,7380 0,7733 0,7830 0,7576 0,7268 0,8402 0,8080 0,8145
Bacen TJLP 0,5833 0,5458 0,5458 0,5458 0,5442 0,5442 0,5442 0,5558 0,5558 0,5558 0,5758 0,5758 0,5758
Bacen TR 0,1130 0,1056 0,0775 0,0690 0,0875 0,0079 0,0331 0,1023 0,0870 0,0365 0,0739 0,0707 0,0714
Cetip CDI 0,9729 0,9976 0,9160 0,8945 0,9667 0,8002 0,8317 0,8874 0,8324 0,7883 0,9071 0,8675
RFB Selic 0,97 1,00 0,92 0,89 0,97 0,80 0,83 0,89 0,83 0,79 0,91 0,87
Indicadores diversos (em Reais)
Indicadores diversos (em Reais)
Bacen UPC 24,17 24,29 24,29 24,29 24,35 24,35 24,35 24,08 24,08 24,08 24,44 24,44 24,44
Federal Mínimo 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.320,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00 1.412,00
Federal Teto INSS 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.507,49 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02 7.786,02
Sefaz/SP UFESP 34,26 34,26 34,26 34,26 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36 35,36
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Cotação Ptax das principais moedas (Em Reais)
Moeda (Ptax) Set/23 Out/23 Nov/23 Dez/23 Jan/24 Fev/24 Mar/24 Abr/24 Mai/24 Jun/24 Jul/24 Ago/24 Set/24
Dólar dos EUA (USD) 5,00700 5,05690 4,93490 4,84070 4,95290 4,98270 4,99560 5,17120 5,24100 5,55830 5,66150 5,65560 5,56960
Dólar canadense (CAD) 3,69820 3,64250 3,63740 3,65060 3,70700 3,67290 3,69170 3,76110 3,83930 4,06040 4,10050 4,19120 4,10650
Euro (EUR) 5,29840 5,34310 5,38300 5,34900 5,37930 5,39130 5,39520 5,52440 5,68440 5,95350 6,12740 6,25450 6,17390
Iene japonês (YPY) 0,03351 0,03339 0,03338 0,03421 0,03388 0,03329 0,03301 0,03282 0,03334 0,03455 0,03765 0,03875 0,03919
Libra esterlina (GBP) 6,11450 6,13550 6,24660 6,15590 6,30550 6,30210 6,30940 6,46870 6,67280 7,02290 7,26880 7,42580 7,31340
Peso argentino (ARS) 0,01430 0,01445 0,01369 0,00599 0,00599 0,00592 0,00583 0,00590 0,00585 0,00609 0,00607 0,00594 0,00584
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


EFD-Contribuições: Créditos de bens furtados, roubados, deteriorados ou sinistrados

No presente Roteiro de Procedimentos demonstraremos como preencher os Registros M110 e M510 da EFD-Contribuições, quando da ocorrência de estorno de crédito em virtude de desfalque, roubo ou furto, bem como nos casos de inutilização, deterioração ou sinistro de bens anteriormente adquiridos com crédito fiscal das contribuições. (...)

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Área: PIS/Pasep e Cofins


Certidão Negativa de Débitos Tributários (CND) no Estado de São Paulo: Aspectos gerais

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições normativas a respeito do pedido, da emissão e da obtenção de certidão negativa ou positiva de débitos tributários no Estado de São Paulo, com fundamento na Portaria CAT nº 20/1998 e Portaria CAT nº 135/12014. (...)

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Área: ICMS São Paulo


13º Salário: Desconto do Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF

No presente Roteiro de Procedimento serão abordados os aspectos atinentes ao Imposto de Renda a ser retido na fonte sobre os rendimentos pagos ao empregado assalariado referente à gratificação de Natal, popularmente conhecida como 13º Salário. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), a Instrução Normativa RFB nº 1.500/2014, que dispõe sobre normas gerais de tributação relativas ao Imposto de Renda das Pes (...)

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Área: Tributos Retidos na Fonte


Servente não comprova

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de uma servente da Star - Serviços Especializados de Mão de Obra, de Belém (PA), que buscava receber salários referentes ao período entre a alta do INSS e o retorno ao trabalho, chamado "limbo previdenciário". Segundo ela, a empresa teria recusado seu retorno ao serviço, mas não houve comprovação disso. O limbo previdenciário ocorre quando uma pessoa recebe alta médica do INSS, mas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Indústria química indenizará supervisor por revogar cláusula de não concorrência

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou recurso da Sigma-Aldrich Brasil Ltda. contra condenação ao pagamento de indenização pelo cancelamento de uma cláusula de não concorrência firmada no contrato de um supervisor de vendas. O entendimento foi o de que a revogação da cláusula não podia ser unilateral, em prejuízo do trabalhador. Cláusula - previa dois anos de indenização Na ação, o trabalhador contou que era empregado da Vete (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acusação sem prova constitui ofensa grave e autoriza indenização por dano moral

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região manteve condenação por danos morais em favor de faxineira acusada injustamente de furto por médica de hospital. Os magistrados consideraram a ofensa grave e confirmaram a obrigação do empregador de indenizar a trabalhadora em R$ 10 mil. A mulher contou que estava preenchendo relatório de limpeza, quando foi surpreendida por uma médica, que a acusou de ter roubado seu celular. Mais tarde, o segurança do local encontrou o o (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Vendedora que desenvolveu forma grave de depressão após humilhações por gerente de loja deve ser indenizada

A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) confirmou que é devida a indenização por danos morais a uma vendedora que sofreu de depressão grave após anos de tratamento humilhante por parte da gerente da loja onde trabalhou. A decisão unânime manteve, no aspecto, a sentença do juiz Bruno Luis Bressiani Martins, da Vara do Trabalho de Frederico Westphalen. A reparação foi fixada em R$ 48 mil. A trabalhadora também deverá receber (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Empresa pagará multa por não quitar verbas rescisórias antes da falência

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Alfresa Usinagem e Caldeiraria Ltda., de Itajubá (MG), contra condenação por não quitar as verbas rescisórias de um fresador no prazo previsto na legislação. Pela jurisprudência do TST, as multas são devidas quando a decretação de falência é posterior à rescisão contratual, como no caso. Empresa estava em recuperação judicial na época da dispensa O fresador, prof (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)