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Formação do capital social de sociedade cooperativa

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a Lei nº 5.764/1971 e o Código Civil/2002 versam sobre o capital social das sociedades cooperativas. Registra-se que foi a Lei nº 5.764/1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas.

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1) Introdução:

As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas, bem como pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002.

De acordo com a legislação supra, as cooperativas são sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:

  1. adesão voluntária, com número ilimitado de associados, salvo impossibilidade técnica de prestação de serviços;
  2. variabilidade do capital social, representado por cotas-partes;
  3. limitação do número de cotas-partes para cada associado, facultado, porém, o estabelecimento de critérios de proporcionalidade;
  4. inacessibilidade das quotas partes do capital à terceiros, estranhos à sociedade;
  5. retorno das sobras liquidas do exercício, proporcionalmente às operações realizadas pelo associado, salvo deliberação em contrário da assembleia geral;
  6. quórum para o funcionamento e deliberação da assembleia geral baseado no número de associados e não no capital;
  7. indivisibilidade dos fundos de reserva e de assistência técnica educacional e social;
  8. neutralidade política e indiscriminação religiosa, racial e social;
  9. prestação de assistência aos associados, e, quando previsto nos estatutos, aos empregados da cooperativa;
  10. área de admissão de associados limitada às possibilidades de reunião, controle, operações e prestação de serviços.

Portanto, cooperativa é uma forma associativa, que objetiva a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados aos quais presta serviços sem fins lucrativos.

Esse tipo societário possui outras características relevantes que não podem deixar de ser analisadas, assim, recomendamos a leitura completa da legislação supra mencionada... No presente Roteiro de Procedimentos nos dedicaremos a analisar a formação do capital social das sociedades cooperativas.

Base Legal: Arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971; Arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002 e; Questão 001 do Capítulo XVII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

2) Capital social:

Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, uma das características fundamentais das sociedades cooperativas é a variabilidade ou dispensa do capital social.

Tecnicamente, o capital social representa os recursos oferecidos pelos cooperados para a constituição (ou criação) da cooperativa, sendo dividido nesse tipo societário em quotas-partes (1). Esse capital destina-se a dar suporte e desenvolvimento às atividades da cooperativa e não pertence aos associados, mas, sim, à instituição; daí a razão do termo social.

Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.

Nota VRi Consulting:

(1) O estatuto da cooperativa ao fixar o valor do capital social deverá utilizar a moeda nacional, atualmente o Real (R$).

Base Legal: Art. 5º da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 1.094, caput, I do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

3) Quotas-partes:

Como visto acima, o capital social das cooperativas é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte, por sua vez, é a quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na cooperativa.

De acordo com o artigo 24, caput da Lei nº 6.404/1976, o valor unitário da quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País (2).

Além disso, nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração (3).

É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.

As quotas-partes deixam de integrar o Patrimônio Líquido (PL) da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.

Notas VRi Consulting:

(2) Click aqui e veja os valores do Salário Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil.

(3) Não estão sujeitas ao mencionado limite as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.

Base Legal: Art. 24 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

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3.1) Pagamento:

Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.

Base Legal: Art. 25 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

3.2) Transferências:

A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.

Base Legal: Art. 26 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

3.3) Integralização:

A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado (4).

Por outro lado, o artigo 1.094 do Código Civil/2002 estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em se associar se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas.

O Código Civil/2002 traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade poderá ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.

Registra-se que nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.

Nota VRi Consulting:

(4) Esse disposição não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.

Base Legal: Art. 27 da Lei nº 6.404/1976 e; Questão 009 do Capítulo XVII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

4) Aspectos contábeis:

Em 01/01/2008 entrou em vigor a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) ITG 2004 - Entidade Cooperativa. Essa interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para a entidade cooperativa.

Nos próximos subcapítulos, analisaremos dois itens dessa NBC que merece destaque, tendo em vista o assunto tratado no presente Roteiro de procedimentos. Estamos falando dos aspectos relacionados:

  1. ao Patrimônio Líquido (PL);
  2. às Demonstrações contábeis;
Base Legal: Item 1 da NBC ITG 2004 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

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4.1) Patrimônio Líquido (PL):

O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido (PL), podendo ser utilizados registros auxiliares.

Já os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados e excluídos devem ser transferidos para contas passivas de capital social a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o pedido de demissão ou deliberar pela eliminação ou exclusão do cooperado, conforme disposto no artigo 24, § 4º da Lei nº 5.764/1971:

Art. 24 (...)

§ 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.

A conta de Sobras ou Perdas à disposição da Assembleia Geral é uma conta de trânsito do resultado líquido do período, classificada no Patrimônio Líquido (PL) da cooperativa.

Havendo disposição estatutária para a distribuição total ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, no encerramento do exercício social.

Por fim, temos que o registro do rateio de perdas entre os associados deve ser feito individualmente em contas do Ativo, podendo ser utilizados registros auxiliares.

Base Legal: Art. 24, § 4º da Lei nº 5.764/1971 e; Itens 18 a 22 da NBC ITG 2004 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

4.2) Demonstrações contábeis:

As Demonstrações Contábeis devem ser elaboradas, segundo a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis ou a NBC TG 1000, adotando as contas e nomenclaturas (terminologias) próprias das entidades cooperativas definidas na NBC ITG 2004 - Entidade Cooperativa.

As notas explicativas devem conter, além das previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), as seguintes informações:

  1. se não discriminados nas demonstrações próprias, devem ser elaborados quadros com a composição dos saldos (ativos e passivos) e transações (ingressos e receitas, repasse aos associados, dispêndios, custos e despesas) com partes relacionadas, associados e não associados, desdobrados conforme a natureza das operações;
  2. discriminação dos fundos e reservas, detalhando sua natureza, finalidade e forma de utilização;
  3. composição, forma e prazo de realização das perdas registradas no Ativo; e
  4. informações dos juros sobre as quotas do capital integralizado, conforme previsão estatutária.
Base Legal: Itens 23 e 24 da NBC ITG 2004 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).

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"VRi Consulting. Formação do capital social de sociedade cooperativa (Área: Sociedades empresariais). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=996&titulo=formacao-do-capital-social-de-sociedade-cooperativa. Acesso em: 27/04/2025."