Postado em: - Área: Sociedades empresariais.
As sociedades cooperativas em geral estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971 que definiu a Política Nacional de Cooperativismo e instituiu o regime jurídico das cooperativas, bem como pelos artigos 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002.
De acordo com a legislação supra, as cooperativas são sociedades de pessoas de natureza civil, com forma jurídica própria, constituídas para prestar serviços aos associados e que se distinguem das demais sociedades pelas seguintes características:
Portanto, cooperativa é uma forma associativa, que objetiva a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados aos quais presta serviços sem fins lucrativos.
Esse tipo societário possui outras características relevantes que não podem deixar de ser analisadas, assim, recomendamos a leitura completa da legislação supra mencionada... No presente Roteiro de Procedimentos nos dedicaremos a analisar a formação do capital social das sociedades cooperativas.
Base Legal: Arts. 3º e 4º da Lei nº 5.764/1971; Arts. 1.093 a 1.096 do Código Civil/2002 e; Questão 001 do Capítulo XVII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, uma das características fundamentais das sociedades cooperativas é a variabilidade ou dispensa do capital social.
Tecnicamente, o capital social representa os recursos oferecidos pelos cooperados para a constituição (ou criação) da cooperativa, sendo dividido nesse tipo societário em quotas-partes (1). Esse capital destina-se a dar suporte e desenvolvimento às atividades da cooperativa e não pertence aos associados, mas, sim, à instituição; daí a razão do termo social.
Para funcionarem, as cooperativas precisam de recursos, pois necessitam de capacidade própria de capitalização, o que as viabiliza operacional e negocialmente. O incremento do capital ocorre pela adesão de novos associados.
Nota VRi Consulting:
(1) O estatuto da cooperativa ao fixar o valor do capital social deverá utilizar a moeda nacional, atualmente o Real (R$).
Como visto acima, o capital social das cooperativas é o somatório de todas as quotas-partes dos associados da cooperativa. A quota-parte, por sua vez, é a quantia em dinheiro que os associados depositam no momento em que entram na cooperativa.
De acordo com o artigo 24, caput da Lei nº 6.404/1976, o valor unitário da quota-parte não poderá ser superior ao maior salário mínimo vigente no País (2).
Além disso, nenhum associado poderá subscrever mais de 1/3 (um terço) do total das quotas-partes, salvo nas sociedades em que a subscrição deva ser diretamente proporcional ao movimento financeiro do cooperado ou ao quantitativo dos produtos a serem comercializados, beneficiados ou transformados, ou ainda, em relação à área cultivada ou ao número de plantas e animais em exploração (3).
É vedado às cooperativas distribuírem qualquer espécie de benefício às quotas-partes do capital ou estabelecer outras vantagens ou privilégios, financeiros ou não, em favor de quaisquer associados ou terceiros excetuando-se os juros até o máximo de 12% (doze por cento) ao ano que incidirão sobre a parte integralizada.
As quotas-partes deixam de integrar o Patrimônio Líquido (PL) da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.
Notas VRi Consulting:
(2) Click aqui e veja os valores do Salário Mínimo Nacional vigente desde 04/07/1940 no Brasil.
(3) Não estão sujeitas ao mencionado limite as pessoas jurídicas de direito público que participem de cooperativas de eletrificação, irrigação e telecomunicações.
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Para a formação do capital social poder-se-á estipular que o pagamento das quotas-partes seja realizado mediante prestações periódicas, independentemente de chamada, por meio de contribuições ou outra forma estabelecida a critério dos respectivos órgãos executivos federais.
Base Legal: Art. 25 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).A transferência de quotas-partes será averbada no Livro de Matrícula, mediante termo que conterá as assinaturas do cedente, do cessionário e do diretor que o estatuto designar.
Base Legal: Art. 26 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).A legislação cooperativista prevê que a integralização das quotas-partes e o aumento do capital social poderão ser feitos com bens avaliados previamente e após homologação em Assembléia Geral ou mediante retenção de determinada porcentagem do valor do movimento financeiro de cada associado (4).
Por outro lado, o artigo 1.094 do Código Civil/2002 estabelece que capital social, será variável, a medida do ingresso e da retirada dos sócios, independentemente de qualquer formalidade homologatória, ou seja, basta que o interessado em se associar se apresente, comprove sua afinidade ao escopo da sociedade cooperativa e comprometa-se a pagar o valor das quotas-partes que subscrever, nas condições que lhe forem oferecidas.
O Código Civil/2002 traz como novidade a dispensa da sociedade cooperativa de formar o capital social inicial com quotas-partes dos sócios, ou seja, o início da atividade econômica da sociedade poderá ocorrer sem lhe seja oferecido qualquer recurso inicial.
Registra-se que nas sociedades cooperativas em que a subscrição de capital for diretamente proporcional ao movimento ou à expressão econômica de cada associado, o estatuto deverá prever sua revisão periódica para ajustamento às condições vigentes.
Nota VRi Consulting:
(4) Esse disposição não se aplica às cooperativas de crédito, às agrícolas mistas com seção de crédito e às habitacionais.
Em 01/01/2008 entrou em vigor a Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) ITG 2004 - Entidade Cooperativa. Essa interpretação estabelece critérios e procedimentos específicos de registro das variações patrimoniais e de estrutura das demonstrações contábeis, de avaliação e informações mínimas a serem incluídas em notas explicativas para a entidade cooperativa.
Nos próximos subcapítulos, analisaremos dois itens dessa NBC que merece destaque, tendo em vista o assunto tratado no presente Roteiro de procedimentos. Estamos falando dos aspectos relacionados:
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O capital social da entidade cooperativa é formado por quotas-partes, que devem ser registradas de forma individualizada, no Patrimônio Líquido (PL), podendo ser utilizados registros auxiliares.
Já os valores a restituir aos associados demitidos, eliminados e excluídos devem ser transferidos para contas passivas de capital social a restituir, assim que a entidade cooperativa receber o pedido de demissão ou deliberar pela eliminação ou exclusão do cooperado, conforme disposto no artigo 24, § 4º da Lei nº 5.764/1971:
Art. 24 (...)
§ 4º As quotas de que trata o caput deixam de integrar o patrimônio líquido da cooperativa quando se tornar exigível, na forma prevista no estatuto social e na legislação vigente, a restituição do capital integralizado pelo associado, em razão do seu desligamento, por demissão, exclusão ou eliminação.
A conta de Sobras ou Perdas à disposição da Assembleia Geral é uma conta de trânsito do resultado líquido do período, classificada no Patrimônio Líquido (PL) da cooperativa.
Havendo disposição estatutária para a distribuição total ou parcial das sobras, o valor deve ser registrado no passivo, no encerramento do exercício social.
Por fim, temos que o registro do rateio de perdas entre os associados deve ser feito individualmente em contas do Ativo, podendo ser utilizados registros auxiliares.
Base Legal: Art. 24, § 4º da Lei nº 5.764/1971 e; Itens 18 a 22 da NBC ITG 2004 (Checado pela VRi Consulting em 07/04/25).As Demonstrações Contábeis devem ser elaboradas, segundo a NBC TG 26 - Apresentação das Demonstrações Contábeis ou a NBC TG 1000, adotando as contas e nomenclaturas (terminologias) próprias das entidades cooperativas definidas na NBC ITG 2004 - Entidade Cooperativa.
As notas explicativas devem conter, além das previstas nas Normas Brasileiras de Contabilidade (NBC), as seguintes informações:
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