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Eleições municipais: Aspectos trabalhistas e previdenciários

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos os aspectos gerais das eleições municipais e suas implicações trabalhistas e previdenciárias no contrato de trabalho dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

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1) Introdução:

Quando falamos em eleições temos que observar, basicamente, duas leis, quais sejam (1):

  1. a Lei nº 4.737/1965, que instituí o Código Eleitoral; e
  2. a Lei nº 9.504/1997, que estabelece as normas gerais para as eleições.

De acordo com a Lei nº 9.504/1997, as eleições para presidente e vice-presidente da república, governador e vice-governador de Estado e do Distrito Federal, prefeito e vice-prefeito, senador, deputado federal, deputado estadual, deputado distrital e vereador dar-se-ão, em todo o País, no primeiro domingo de outubro do ano respectivo. Já o segundo turno, que ocorre quando nenhum candidato alcança maioria absoluta na 1ª (primeira) votação, ocorrerá no último domingo de outubro do ano respectivo que para o ano.

Assim, todos empregados e empregadores devem ficar atentos às mencionadas datas, principalmente para não restar violado o dever/direito de voto dos empregados. Para resguardar esse dever/direito, a legislação chegou a estabelecer que os dias de votação é considerado feriado nacional.

Nunca é demais lembrar que perante a Constituição Federal/1988 o voto é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 (setenta) anos e para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos.

No presente Roteiro de Procedimentos, analisaremos os aspectos gerais das eleições municipais e suas implicações trabalhistas e previdenciárias no contrato de trabalho dos empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Nota VRi Consulting:

(1) As eleições também estão regulamentadas em Resoluções, Instruções e outros atos normativos específicos emanados do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), os quais não são aqui citados por não ser o foco no presente estudo.

Base Legal: Art. 14, § 1º da Constituição Federal/1988; Preâmbulo e art. 1º, caput, 2º, § 1º, caput e 380 da Lei nº 4.737/1965 e; Preâmbulo da Lei nº 9.504/1997 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

2) Falta justificada:

2.1) Alistamento eleitoral:

O empregado mediante comunicação com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo do salário e por tempo não excedente a 2 (dois) dias, para o fim de se alistar eleitor ou requerer transferência.

Base Legal: Art. 48 da Lei nº 4.737/1965 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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3) Eleições:

3.1) Feriado nacional:

De acordo com o Código Eleitoral/1965:

  1. é considerado feriado nacional o dia em que se realizarem eleições de data fixada pela Constituição Federal/1988;
  2. nos demais casos, serão as eleições marcadas para um domingo ou dia já considerado feriado por lei anterior.

Interessante mencionar que a Resolução TSE nº 21.255/2002, que aprovou a Instrução nº 61 - classe 12ª, veio a tratar do funcionamento de shopping center em dia de eleição. Essa Resolução estabeleceu a impossibilidade de abertura do comércio em geral, shopping center, excetuando-se os estabelecimentos que trabalham no ramo de alimentação e entretenimento.

Mesmo na exceção (alimentação e entretenimento), ficou resguardado a garantia aos funcionários do exercício do voto.

Base Legal: Arts. 28, caput, 29, caput, II e 77, caput da Constituição Federal/1988; Art. 380 da Lei nº 4.737/1965 e; Resolução TSE nº 21.255/2002 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

3.2) Data das eleições:

As eleições para prefeito e vice-prefeito e vereador dar-se-ão, em todo o país, no 1º (primeiro) domingo de outubro do ano anterior ao término dos mandatos dos seus antecessores. Assim, para o ano de 2020 as eleições municipais deveriam ter sido realizadas em 04/10/2020.

Já o segundo turno, que ocorre quando nenhum candidato alcança maioria absoluta na 1ª (primeira) votação, ocorrerá no último domingo de outubro do ano anterior ao término dos mandatos dos seus antecessores, que para o ano de 2020 deveria ter sido 24/10/2020.

Dizemos deveriam em virtude da pandemia do covid-19. Para evitar aglomeração nos dias das eleições, o congresso aprovou a Emenda Constitucional nº 107/2020 adiando as eleições municipais de outubro de 2020 e os respectivos prazos eleitorais.

Com a prorrogação, as eleições municipais previstas para outubro de 2020 foram realizadas no dia 15/11/2020, em primeiro turno, e no dia 29/11/2020, em segundo turno, onde houver, observado o disposto no artigo 1º, § 4º da Emenda Constitucional nº 107/2020:

Art. 1º (...)

§ 4º No caso de as condições sanitárias de um Estado ou Município não permitirem a realização das eleições nas datas previstas no caput deste artigo, o Congresso Nacional, por provocação do Tribunal Superior Eleitoral, instruída com manifestação da autoridade sanitária nacional, e após parecer da Comissão Mista de que trata o art. 2º do Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, poderá editar decreto legislativo a fim de designar novas datas para a realização do pleito, observada como data-limite o dia 27 de dezembro de 2020, e caberá ao Tribunal Superior Eleitoral dispor sobre as medidas necessárias à conclusão do processo eleitoral.

(...)

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º, caput da Emenda Constitucional nº 107/2020; Art. 380 da Lei nº 4.737/1965; Arts. 1º, caput e 2º, § 1º da Lei nº 9.504/1997 e; Resolução TSE nº 21.255/2002 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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3.3) Trabalho no dia destinado à eleição:

De acordo com a Lei nº 605/1949, que trata do repouso semanal remunerado, é vedado o trabalho em dias considerados feriados civis e religiosos, excetuados os casos em que a execução do serviço for imposta pelas exigências técnicas das empresas.

A citada lei ainda estabelece que nas atividades em que não for possível, em virtude das exigências técnicas das empresas, a suspensão do trabalho, nos dias feriados civis e religiosos, a remuneração será paga em dobro, salvo se o empregador determinar outro dia de folga.

Por outro lado, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) estabelece que nos serviços que exijam trabalho aos domingos, com exceção quanto aos elencos teatrais, será estabelecida escala de revezamento, mensalmente organizada e constando de quadro sujeito à fiscalização.

Assim, considerando o arcabouço legal citado, havendo escala de revezamento e o dia de trabalho do empregado recair nos dias estabelecidos para as eleições de primeiro ou segundo turno, o empregador, sem prejuízo da concessão da folga correspondente ao descanso semanal remunerado, o qual deverá ser concedido em outro dia da semana, observadas todas as condições legais impostas para elaboração e validade da escala de revezamento, deverá:

  1. conceder outro dia de folga, diferente do destinado ao repouso semanal remunerado, para compensar o trabalho realizado pelo empregado em dia considerado feriado; ou
  2. efetuar em dobro o pagamento da remuneração do feriado trabalhado pelo empregado, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal remunerado.

Nesse sentido, é a Súmula TST nº 146:

Súmula TST nº 146:


TRABALHO EM DOMINGOS E FERIADOS, NÃO COMPENSADO (incorporada a Orientação Jurisprudencial nº 93 da SBDI-1) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

A título de exemplo, se o empregado trabalhar 8 (oito) horas no dia destinado ao repouso, receberá o valor do descanso semanal remunerado (DSR), já incluso na sua remuneração, mais a dobra das horas trabalhadas (16 horas).

Base Legal: Art. 67, § único da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943; Preâmbulo e arts. 8º e 9º da Lei nº 605/1949; Art. 154, § 3º do Decreto nº 10.854/2021 e; Súmula TST nº 146 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

3.4) Concessão de tempo para votação:

De acordo com o Código Eleitoral/1965, ninguém poderá impedir ou embaraçar o exercício do voto (sufrágio). Assim, a empresa autorizada a trabalhar em domingos e feriados deverá conceder aos empregados tempo suficiente para que possam exercer seu direito de voto, sem prejuízo da remuneração do tempo efetivamente gasto que, dentro dos critérios de bom senso e de razoabilidade, será determinado e administrado pelo empregador ou por consenso entre as partes.

O empregador que impedir ou embaraçar o exercício do voto estará sujeito a punição cominada no artigo 297 do Código Eleitoral/1965, in verbis (2):

Art. 297. Impedir ou embaraçar o exercício do sufrágio:

Pena - Detenção até seis meses e pagamento de 60 a 100 dias-multa.

Conforme comentado na introdução deste trabalho, o voto é obrigatório para os maiores de 18 (dezoito) anos e facultativo para os analfabetos, para os maiores de 70 (setenta) anos e para os maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos. Porém, considerando que o direito ao voto está constitucionalmente garantido, mesmo que não esteja obrigado a votar, o empregado poderá exercê-lo se assim desejar, assim, o empregador deverá conceder tempo suficiente para seu empregado votar.

Por fim, considerando que o serviço eleitoral tem preferência sobre qualquer outro a empresa não poderá propor, sob pena de nulidade do ato, qualquer acordo ao empregado para que este compense o dia em que cumpriu as exigências da Justiça Eleitoral.

Nota VRi Consulting:

(2) Vale mencionar que o valor do dias-multa é fixado pelo juiz competente.

Base Legal: Art. 14, § 1º da Constituição Federal/1988; Arts. 234, 297 e 365 da Lei nº 4.737/1965 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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4) Empregado convocado para trabalhar nas eleições:

De acordo com o artigo 98 da Lei nº 9.504/1997, os eleitores que forem nomeados para compor as mesas receptoras ou Juntas Eleitorais e os requisitados para auxiliar seus trabalhos serão dispensados do serviço, mediante declaração expedida pela Justiça Eleitoral, sem prejuízo do salário, vencimento ou qualquer outra vantagem (3), pelo dobro dos dias de convocação.

O direito ao gozo em dobro pelos dias trabalhados alcança instituições públicas e privadas.

Vale mencionar que a expressão dias de convocação abrange quaisquer eventos que a Justiça Eleitoral repute necessários à realização do pleito, inclusive as hipóteses de treinamentos e de preparação ou montagem de locais de votação.

Os dias de compensação pela prestação de serviço à Justiça Eleitoral não podem ser convertidos em retribuição pecuniária.

A concessão do benefício previsto no artigo 98 da Lei nº 9.504/1997 será adequada à respectiva jornada do beneficiário, inclusive daquele que labora em regime de plantão, não podendo ser considerados para este fim os dias não trabalhados em decorrência da escala de trabalho.

Nota VRi Consulting:

(3) Compreendem-se como vantagens todas as parcelas de natureza remuneratória, ou não, que decorram da relação de trabalho.

Base Legal: Art. 98 da Lei nº 9.504/1997 e; Art. 1º da Resolução TSE nº 22.747/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.1) Exigência de trabalho efetivo:

O direito de gozo do benefício mencionado no capítulo 4 pressupõe a existência de vínculo laboral à época da convocação e, como tal, é oponível à parte com a qual o eleitor mantinha relação de trabalho ao tempo da aquisição do benefício e limita-se à vigência do vínculo.

Base Legal: Art. 2º, caput da Resolução TSE nº 22.747/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.2) Exigência de trabalho efetivo:

Nos casos em que ocorra suspensão ou interrupção do contrato de trabalho ou do vínculo, a fruição do benefício deve ser acordada entre as partes a fim de não impedir o exercício do direito.

Base Legal: Art. 2º, § único da Resolução TSE nº 22.747/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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4.3) Ausência de acordo:

Na hipótese de ausência de acordo entre as partes quanto à compensação, caberá ao juiz eleitoral aplicar as normas previstas na legislação; não as havendo, resolverá a controvérsia com base nos princípios que garantem a supremacia do serviço eleitoral, observado especialmente seguinte:

  1. o serviço eleitoral prefere a qualquer outro, é obrigatório e não interrompe o interstício de promoção dos funcionários para ele requisitados;
  2. a relevância da contribuição social prestada por aqueles que servem à Justiça Eleitoral;
  3. o direito assegurado por lei ao eleitor que prestou serviço à Justiça Eleitoral é personalíssimo, só podendo ser pleiteado e exercido pelo titular.
Base Legal: Art. 3º da Resolução TSE nº 22.747/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

4.4) Eleições durante o gozo de férias:

Inexiste na legislação eleitoral e trabalhista previsão que trate da situação na qual o empregado que esteja em gozo de férias é convocado para trabalhar nas eleições.

O direito às férias está insculpido no artigo 130 da CLT/1943, a qual estabelece o seguinte:

Art. 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Nunca é demais lembrar que a finalidade das férias é proporcionar o descanso e lazer ao empregado, com vistas a repor o desgaste sofrido ao longo do período trabalhado.

Deste modo, é do entendimento da nossa equipe técnica que o empregado fará jus à folga compensatória prevista na legislação eleitoral após o retorno das férias ou em outro dia, caso contrário, o empregado restará prejudicado pela supressão de 1 dia (ou 2, no caso de ocorrência de 2º turno) de seu descanso. É do nosso entendimento, ainda, que a data para fruição da folga deverá ser acordada entre as partes.

Base Legal: Art. 130 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Arts. 2º, § único e 3º da Resolução TSE nº 22.747/2008 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

5) Prestação de serviços nas campanhas eleitorais:

5.1) Inexistência de vínculo empregatício:

A contratação de pessoal para prestação de serviços nas campanhas eleitorais não gera vínculo empregatício com o candidato ou partido contratantes. Em outras palavras, as pessoas que prestarem serviços nas campanhas eleitorais, tanto para os candidatos (pessoas físicas) como para os partidos (pessoas jurídicas), não serão consideradas empregadas dos contratantes.

Base Legal: Art. 100, caput da Lei nº 9.504/1997 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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5.2) Aspectos previdenciários:

A pessoa física que for contratada por candidato ou partido político para prestação de serviços nas campanhas eleitorais é considerada segurada obrigatória do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), na qualidade de contribuinte individual, nos termos da artigo 12, caput, V, "h" da Lei nº 8.212/1991:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não;

Porém, não se aplica aos partidos políticos, para fins da mencionada contratação, o disposto no artigo 15, § único da Lei nº 8.212/1991:

Art. 15 (...)

Parágrafo único. Equiparam-se a empresa, para os efeitos desta Lei, o contribuinte individual e a pessoa física na condição de proprietário ou dono de obra de construção civil, em relação a segurado que lhe presta serviço, bem como a cooperativa, a associação ou a entidade de qualquer natureza ou finalidade, a missão diplomática e a repartição consular de carreira estrangeiras.

A pessoa física que contratada para prestar serviço nas campanhas eleitorais, por estar enquadrado como contribuinte individual, deverá efetuar o recolhimento de sua contribuição previdenciária na condição de pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

Base Legal: Art. 100 da Lei nº 9.504/1997 e; Arts. 12, caput, V, "h" e 15, § único da Lei nº 8.212/1991 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

6) Propaganda política na empresa:

Perante a legislação trabalhista brasileira é o empregador que detêm o poder de comando (poder disciplinar), o que não poderia deixar de ser, pois é ele quem assume os riscos da atividade econômica. Deriva desse poder de comando, o direito do empregador de fixar normas que disciplinam e regulam as condições gerais e específicas da relação de emprego.

Assim, temos que através do regulamento interno a empresa poderá prever, dentre outras disposições, que aos empregados é proibido fazer propaganda própria ou de outros candidatos ou partidos, escrita ou falada, inclusive por meio do uso de camisetas, bottons, adesivos, bandeiras, entre outros materiais, em seus estabelecimentos sem a devida autorização.

Ainda no que se refere a propaganda política, vale pincelar o artigo 37, § 2º da Lei nº 9.504/1997:

Art. 37 (...)

§ 2º Não é permitida a veiculação de material de propaganda eleitoral em bens públicos ou particulares, exceto de:

I - bandeiras ao longo de vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos;

II - adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5 m² (meio metro quadrado).

Base Legal: Art. 2º da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 e; Art. 37, § 2º da Lei nº 9.504/1997 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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7) Empregado candidato:

Verificando o arcabouço legal das normas trabalhistas, constata-se que inexiste procedimentos específicos a serem observados pelo empregador no caso de um empregado seu, regido pelas normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943), vier a se candidatar e ser eleito a cargo público, como no caso dos cargos de prefeito ou vereador.

Devido esse silêncio legal, vamos recorrer a doutrina, a qual pode ser dividida em duas correntes. A primeira, que tem por base a Lei Complementar nº 64/1990, entende que o empregado poderá solicitar ao empregador a concessão de uma licença sem remuneração para poder se dedicar à sua campanha eleitoral, cabendo ao empregador concedê-la ou não.

Já a segunda corrente, que tem por base o artigo 472 da CLT/1943, entende que a candidatura do empregado a cargo eletivo determina a suspensão do seu contrato de trabalho, situação que independe da vontade do empregador.

Art. 472 - O afastamento do empregado em virtude das exigências do serviço militar, ou de outro encargo público, não constituirá motivo para alteração ou rescisão do contrato de trabalho por parte do empregador.

§ 1º - Para que o empregado tenha direito a voltar a exercer o cargo do qual se afastou em virtude de exigências do serviço militar ou de encargo público, é indispensável que notifique o empregador dessa intenção, por telegrama ou carta registrada, dentro do prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data em que se verificar a respectiva baixa ou a terminação do encargo a que estava obrigado.

(...)

Lembramos que o período de licença não remunerada não gera qualquer encargo social para o:

  1. Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  2. Instituto Nacional do Seguro Social (INSS); ou
  3. Imposto de Renda Pessoa Física (IRRF).

Vale mencionar, ainda, que a concessão da licença deve ser anotada em "Anotações Gerais" da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado e no "Registro de Empregados".

Base Legal: Lei Complementar nº 64/1990 e; Art. 472 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT/1943 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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8) Penalidades pelo não comparecimento às eleições:

O eleitor que deixar de votar e não se justificar perante o juiz eleitoral até 30 (trinta) dias após a realização da eleição, incorrerá na multa de 3% (três por cento) a 10% (dez por cento) sobre o salário-mínimo da região, imposta pelo juiz eleitoral e cobrada na forma prevista no artigo 367 da Lei nº 4.737/1965.

Além disso, sem a prova de que votou na última eleição, pagou a respectiva multa ou de que se justificou devidamente, não poderá o eleitor:

  1. inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, investir-se ou empossar-se neles;
  2. receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou para estatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
  3. participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos Estados, dos Territórios, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou das respectivas autarquias;
  4. obter empréstimos nas autarquias, sociedades de economia mista, caixas econômicas federais ou estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
  5. obter passaporte ou carteira de identidade;
  6. renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
  7. praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou Imposto de Renda.

Os brasileiros natos ou naturalizados, maiores de 18 (dezoito) anos, salvo os excetuados nos artigo 5º e 6º, nº 1 da Lei nº 4.737/1965, sem prova de estarem alistados não poderão praticar os atos relacionados no parágrafo anterior.

Realizado o alistamento eleitoral pelo processo eletrônico de dados, será cancelada a inscrição do eleitor que não votar em 3 (três) eleições consecutivas, não pagar a multa ou não se justificar no prazo de 6 (seis) meses, a contar da data da última eleição a que deveria ter comparecido.

O disposto na letra "e" acima não se aplica ao eleitor no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil.

Base Legal: Art. 7º da Lei nº 4.737/1965 (Checado pela VRi Consulting em 16/05/22).

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"VRi Consulting. Eleições municipais: Aspectos trabalhistas e previdenciários (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=978&titulo=eleicoes-municipais-aspectos-trabalhistas-e-previdenciarios. Acesso em: 16/09/2024."

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Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

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Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

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Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

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Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)