Postado em: - Área: Sociedades empresariais.
O cooperativismo é tão importante que até a nossa Constituição Federal (CF/1988) se encarregou de citá-lo em seu largo texto. Podemos encontrar normas para as cooperativas na CF/1988 em 3 (três) dispositivos principais, sendo que o primeiro trata dos direitos e garantias fundamentais, estabelecendo o princípio constitucional segundo o qual a criação de associações e, na forma da Lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento.
O segundo dispositivo trata dos princípios gerais da atividade econômica, estabelecendo que a Lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de associativismo e, por fim, o terceiro dispositivo trata da política agrícola, estabelecendo que esta deve considerar, especialmente, vários fatores e, dentre estes, o cooperativismo.
Já no plano infraconstitucional as sociedades cooperativas, em geral, estão reguladas pela Lei nº 5.764/1971, que definiu a Política Nacional de Cooperativismo (1) e instituiu o regime jurídico delas, bem como pelos artigos 1.094 a 1.096 do Código Civil (CC/2002). No que a Lei for omissa, aplicam-se supletivamente as disposições referentes à sociedade simples, resguardadas as características estabelecidas no artigo 1.094 do CC/2002.
Da mencionada legislação podemos extrair o conceito de cooperativa, qual seja, cooperativa é a associação de pessoas com interesses comuns, economicamente organizada de forma democrática, isto é, contando com a participação livre de todos e respeitando direitos e deveres de cada um de seus cooperados aos quais prestam serviços sem fins lucrativos.
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Legalmente falando (Lei nº 5.764/1971), as cooperativas são sociedades de pessoas, com forma e natureza jurídica próprias, de natureza civil, não sujeitas a falência, constituídas para prestar serviços aos associados, distinguindo-se das demais sociedades pelas seguintes características:
Essa introdução é só uma pitadinha do que vem a ser uma sociedade cooperativa, não entraremos em maiores detalhes técnicos, contábeis ou jurídicos sobre ela, haja vista que o foco aqui é tratar especificamente sobre os procedimentos para abertura, alteração e extinção de filial de sociedade cooperativa. Então, vamos lá!!!
Nota VRi Consulting:
(1) Compreende-se como Política Nacional de Cooperativismo a atividade decorrente das iniciativas ligadas ao sistema cooperativo, originárias de setor público ou privado, isoladas ou coordenadas entre si, desde que reconhecido seu interesse público.
A abertura de filial pode constar em ata da assembleia; ou em certidão de inteiro teor da ata da assembleia, quando revestir a forma pública; ou em ata de reunião do Conselho de Administração ou de Diretoria, ou em ato de diretor, observado o disposto no estatuto social quanto à competência para deliberação, bem como quanto à área de ação da cooperativa.
Nota VRi Consulting:
(2) Para cada ato de abertura, alteração ou extinção de filial deverá ser apresentada uma Ficha de Cadastro Nacional (FCN), assim como deverá ser apresentada uma FCN individualizada para a sede quando da alteração do ato constitutivo constar, além dos atos relativos a filiais, alteração de outras cláusulas cujos dados sejam objeto de cadastramento.
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É obrigatória, em relação a filial aberta, a indicação do endereço completo (tipo e nome do logradouro, número, complemento, bairro/distrito, município, unidade da federação e CEP) e, nos casos de alteração, transferência ou extinção, também o seu Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Base Legal: Subitem 11.1, seção II, capítulo II do Anexo VI da Instrução Normativa Drei nº 81/2020 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).A indicação de destaque de capital para a filial é facultativa. Se indicado algum valor, a soma dos destaques de capital para filiais deverá ser inferior ao capital da cooperativa.
Quando houver mais de um estabelecimento, é facultativa a indicação de objeto para o estabelecimento sede ou para a filial, porém, quando efetuada, deverá reproduzir os termos do texto do objeto da cooperativa, integral ou parcialmente.
Notas VRi Consulting:
(3) Não há obrigatoriedade de as atividades elencadas para as filiais constarem das atividades que forem elencadas para o endereço da sede.
(4) A cooperativa poderá indicar em seus atos constitutivos que serão exercidas exclusivamente atividades de administração no(s) endereço(s) de algum(ns) dos estabelecimentos, independentemente de ser sede ou filial.
(5) Atividades de administração são aquelas de apoio ou relacionadas à gestão dos negócios da cooperativa, sem constituir a realização de alguma das atividades econômicas contidas no objeto social.
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Quando se tratar de filial em outra Unidade da Federação (UF), o arquivamento do ato deve ser promovido exclusivamente na Junta Comercial da UF onde se localizar a sede, uma vez que após o deferimento do ato, os dados relativos à sede e filial serão encaminhados eletronicamente para Junta Comercial da outra Unidade da Federação (UF).
Contudo, antes de dar entrada da documentação na Junta Comercial da sede da empresa, nos casos de ABERTURA de primeira filial, ALTERAÇÃO, quando houver alteração de nome empresarial, para UF em que ainda não haja filial da empresa, é obrigatório que seja apresentada a viabilidade deferida em cada Unidade da Federação (UF).
Notas VRi Consulting:
(5) Cabe à Junta Comercial de onde estiver localizada a respectiva filial apenas a recepção dos dados e o seu armazenamento.
(6) A Junta Comercial onde estiver localizada a respectiva filial poderá arquivar como documento de interesse da empresa o ato arquivado na Junta da sede, contudo este não promoverá qualquer alteração no cadastro da filial, será utilizado apenas para emissão da certidão de inteiro teor, se for o caso.
O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.
Base Legal: Art. 35, § 1º da Lei nº 8.934/1994 (Checado pela VRi Consulting em 15/04/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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