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Para exercer suas funções em uma sociedade o administrador deve estar legalmente investido no cargo... Esse "investido" depende do tipo societário da empresa; no caso das sociedades por ações (ou companhia, como alguns diriam), ocorre via eleição. Já nas sociedades limitadas, ocorre por designação dos sócios, no Contrato Social ou em ato separado.
O administrador da sociedade anônima é denominado diretor, o qual obrigatoriamente deve ser uma pessoa natural. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que alterou o artigo 146 do Código Civil/2002, restou autorizado a administração de sociedades anônimas por pessoas não residentes no Brasil.
Nos dizeres da Lei das S/As, a diretoria é o órgão executivo da companhia, sendo composta por 1 (um) ou mais membros eleitos, competindo a cada um deles a representação da companhia. Eles são eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral (1) (2).
Representar a companhia significa praticar os atos necessários para seu funcionamento, dentro dos limites estabelecidos pelo Estatuto Social. Trata-se de uma representação externa, ou seja, perante terceiros, como na celebração de contratos com fornecedores, na contratação de funcionários etc.
Já na sociedade limitada, o administrador é denominado simplesmente de administrador (kkk). No revogado Código Comercial/1919, que disciplinava as sociedades limitadas, utilizava-se da denominação gerente. Somente com a revogação deste diploma legal pelo Código Civil/2002, a pessoa com responsabilidade de dirigir essas sociedades passou a ser denominado de administrador.
Estabelece nosso Código Civil/2002 que as sociedades limitadas são administradas por uma ou mais pessoas (naturais) designadas no próprio Contrato Social da empresa ou em ato separado. Lembrando que, se a administração for atribuída no Contrato Social a todos os sócios, o cargo não se estenderá de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.
Normalmente as sociedades limitadas são administradas pelos próprios sócios (sócio-administrador), mas nada impede que os sócios nomeiem para o cargo terceiro(s), desde que aprovados em assembleia ou reunião de sócios. Portanto, há 2 (dois) tipos possíveis de administradores na sociedade limitada, quais sejam: (i) pessoa natural sócia e; (ii) pessoa natural não sócia.
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Interessante observar que, de acordo com o artigo 1.172 do Código Civil/2002, gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência, ou seja, o representante da empresa (funcionário). Já administrador, é a pessoa que decide pela sociedade, ou seja, pratica os atos de gestão das operações da sociedade. Até por isso que o Código Civil/2002 estabelece que o nome empresarial (firma ou denominação) é de uso exclusivo do administrador que possua os necessários poderes, sendo ele responsável pelo levantamento do Balanço Patrimonial (BP) e do Balanço de Resultado Econômico (Demonstração de Resultado do Exercício - DRE).
Diga-se de passagem que em uma ou em outra sociedade, o administrador sempre recebe os poderes de administrar de forma expressa, diferindo apenas a forma de investidura. Ele tem por função a gestão dos negócios da empresa, sua administração em sentido amplo.
A investidura do diretor da sociedade anônima opera-se pela assinatura de termo de posse no livro de atas da diretoria (3). Por outro lado, o administrador da sociedade limitada é investido pela cláusula contratual que o designa; e, no caso de administrador designado em ato separado, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da administração, à semelhança do que ocorre nas sociedades anônimas (4).
Feito esses comentários, passaremos para a análise do tema central do presente artigo, qual seja, a renúncia de administrador de sociedade anônima e limitada
Notas VRi Consulting:
(1) Nunca é demais lembrar que a administração é o órgão encarregado de executar as determinações das assembleias-gerais ordinária e extraordinária.
A administração da companhia, ou seja, a gestão dos negócios da sociedade anônima competirá, conforme dispuser o Estatuto Social, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.
As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.
É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM)) poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no artigo 294-B da Lei nº 6.404/1976 dessa vedação.
(2) O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada para deliberações administrativas, sendo composto de no mínimo 3 (três) membros.
(3) Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.
(4) Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, está se tornará sem efeito. Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.
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Diante o exposto até o momento, podemos concluir que o poder de administração é um mandato que a sociedade outorga ao administrador para que ele exerça a administração da sociedade. Nas sociedades anônimas, é relativamente simples analisar as consequências e o ambiente em que se processa a renúncia de um diretor (ou administrador), mas tal simplicidade não se observa quando falamos das sociedades limitadas.
Regra geral, nas sociedades limitadas são os próprios sócios que assumem a administração da empresa e passam, assim, a revestir a condição de administradores (o chamado "sócio-administrador"), o que torna o assunto renúncia de veras complexo, pois participando do capital social é mais difícil dar o chamado "chute na bunda" (he he he)... Quando temos a figura do "administrador não sócio" a administração será exercida por terceiros alheios ao quadro social da empresa, tornando a questão da renúncia muito mais simples, haja vista o mesmo não ter qualquer outro tipo de ligação societária (participação no capital social, por exemplo).
A renúncia, na maioria das vezes, ocorre em razão de motivos particulares que resultem no desinteresse ou na impossibilidade de o administrador continuar gerindo a sociedade, tais como, discordância do administrador quanto aos rumos tomados pela sociedade, divergências entre ele e os demais administradores, entre outros.
Portanto, podemos afirmar que a renúncia é ato unilateral, de cometimento exclusivo do administrador, não dependendo de qualquer ato unilateral recíproco da sociedade para que se torne eficaz. Seu afastamento da administração por ato da sociedade não é renúncia, é destituição, cujos efeitos são absolutamente diversos.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Para a renúncia se tornar eficaz perante a sociedade administrada e a terceiros deverá ser feita observando todos os ditames legais prescritos na legislação, bem como o tipo societário da sociedade:
Nos subcapítulos seguintes analisaremos esses ditames legais para as mencionadas sociedades de forma isolada.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
De acordo com a Lei das S/As, a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.
Na renúncia, não há aceitação por parte da sociedade anônima. Essa apenas conhece o ato, não podendo interferir, protelar ou obstar sua eficácia. Esta se produz desde o momento em que a declaração documentada chega à sede da empresa.
A comunicação de renúncia será arquivada em separado; mesmo que a intenção do administrador seja manifestada em assembleia de acionistas ou em reunião de órgão de administração, entende-se que o arquivamento da ata não bastará à legalidade e à formalização da renúncia que, necessariamente, se fará em aparte.
Importante mencionar que no caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver Conselho de Administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembleia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembleia, os atos urgentes de administração da companhia.
Base Legal: Arts. 150, § 2º e 151 do Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Primeiramente, devemos observar que nas sociedades limitadas a cessação do exercício do cargo de administrador pode ocorrer de 3 (três) formas distintas, quais sejam (5):
No caso da renúncia, devemos observar o artigo 1.063, § 3º do Código Civil/2002, in verbis:
Art. 1.063 (...)
§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.
Como podemos verificar, a sociedade já pode considerar o administrador fora do seu quadro diretivo já no momento em que tomar conhecimento do seu desejo de deixar à disposição seu cargo (nesse caso, os efeitos da renúncia se operam de imediato)... Porém, uma formalidade simples deverá ser observada, a mencionada comunicação deverá ser formal e escrita.
Perante terceiros, formalidade maior há que ser observada. Assim, perante esses a renúncia será levada a efeito mediante:
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Embora as formalidades que visam a conferir publicidade ao ato de renúncia sejam ônus da sociedade deve-se admitir que o próprio renunciante também tenha legitimidade para fazê-lo na qualidade de interessado, nos termos do artigo 1.151 do Código Civil/2002:
Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.
(...)
Sendo unilateral, a renúncia pode ocorrer a qualquer tempo, independente de aceitação da pessoa jurídica, e não necessita ser justificada. Corresponde ao direito da sociedade de destituir o administrador ad nutum. É possível, contudo, caso a renúncia seja comprovadamente abusiva, tendo ocasionado prejuízos para a pessoa jurídica, eventual ação indenizatória em face do administrador renunciante (6).
Por fim, nunca é demais lembrar que o artigo 1.062, § 2º do Código Civil/2002 exige a averbação, no registro competente, da nomeação do administrador designado em ato separado. Por outro lado, artigo 1.063, § 2º do Código Civil/2002 preceitua que a cessação do exercício do cargo de administrador, em qualquer hipótese, deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias seguintes ao da ocorrência.
Notas VRi Consulting:
(5) Ao lado dessas 3 (três) formar, previstas de maneira expressa pelo artigo 1.063 do Código Civil/2002, há outras situações em que o término da administração se impõe, como "a declaração de incapacidade legal do administrador, o seu falecimento, a sua insolvência, a sua designação para ocupar cargo público incompatível com a manutenção da sua posição, entre outros casos (Amoldo Wald. "Do direito de empresa". In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Comentários ao novo Código Civil. V. 14. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 422.).
(6) Amoldo Wald. "Do direito de empresa". In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Comentários ao novo Código Civil. V. 14. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 426.
Mesmo havendo renúncia do administrador, efetivada regularmente, a responsabilidade subsiste quanto aos atos praticados até seu efetivo desligamento do cargo, ou seja, o ato de renúncia somente produz efeitos a partir da data de sua efetivação. Em relação a terceiros de boa-fé, a renúncia somente produzirá efeitos após o arquivamento e a publicação da comunicação respectiva.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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