Postado em: - Área: Direito de Empresa.

Renúncia de administrador de sociedade

Resumo:

Analisaremos no presente artigo a renúncia de administrador de sociedade anônima e limitada com fulcro na Lei das S/As, aprovado pela Lei nº 6.404/1976, e no Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Hashtags: #sociedadeAnonima #sociedadeLimitada #companhia #conselhoAdministracao #diretor #assembleiaGeral #socio

1) Introdução:

Para exercer suas funções em uma sociedade o administrador deve estar legalmente investido no cargo... Esse "investido" depende do tipo societário da empresa; no caso das sociedades por ações (ou companhia, como alguns diriam), ocorre via eleição. Já nas sociedades limitadas, ocorre por designação dos sócios, no Contrato Social ou em ato separado.

O administrador da sociedade anônima é denominado diretor, o qual obrigatoriamente deve ser uma pessoa natural. A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.195/2021 (27/08/2021), que alterou o artigo 146 do Código Civil/2002, restou autorizado a administração de sociedades anônimas por pessoas não residentes no Brasil.

Nos dizeres da Lei das S/As, a diretoria é o órgão executivo da companhia, sendo composta por 1 (um) ou mais membros eleitos, competindo a cada um deles a representação da companhia. Eles são eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo Conselho de Administração, ou, se inexistente, pela assembleia-geral (1) (2).

Representar a companhia significa praticar os atos necessários para seu funcionamento, dentro dos limites estabelecidos pelo Estatuto Social. Trata-se de uma representação externa, ou seja, perante terceiros, como na celebração de contratos com fornecedores, na contratação de funcionários etc.

na sociedade limitada, o administrador é denominado simplesmente de administrador (kkk). No revogado Código Comercial/1919, que disciplinava as sociedades limitadas, utilizava-se da denominação gerente. Somente com a revogação deste diploma legal pelo Código Civil/2002, a pessoa com responsabilidade de dirigir essas sociedades passou a ser denominado de administrador.

Estabelece nosso Código Civil/2002 que as sociedades limitadas são administradas por uma ou mais pessoas (naturais) designadas no próprio Contrato Social da empresa ou em ato separado. Lembrando que, se a administração for atribuída no Contrato Social a todos os sócios, o cargo não se estenderá de pleno direito aos que posteriormente adquiram essa qualidade.

Normalmente as sociedades limitadas são administradas pelos próprios sócios (sócio-administrador), mas nada impede que os sócios nomeiem para o cargo terceiro(s), desde que aprovados em assembleia ou reunião de sócios. Portanto, há 2 (dois) tipos possíveis de administradores na sociedade limitada, quais sejam: (i) pessoa natural sócia e; (ii) pessoa natural não sócia.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interessante observar que, de acordo com o artigo 1.172 do Código Civil/2002, gerente é o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência, ou seja, o representante da empresa (funcionário). Já administrador, é a pessoa que decide pela sociedade, ou seja, pratica os atos de gestão das operações da sociedade. Até por isso que o Código Civil/2002 estabelece que o nome empresarial (firma ou denominação) é de uso exclusivo do administrador que possua os necessários poderes, sendo ele responsável pelo levantamento do Balanço Patrimonial (BP) e do Balanço de Resultado Econômico (Demonstração de Resultado do Exercício - DRE).

Diga-se de passagem que em uma ou em outra sociedade, o administrador sempre recebe os poderes de administrar de forma expressa, diferindo apenas a forma de investidura. Ele tem por função a gestão dos negócios da empresa, sua administração em sentido amplo.

A investidura do diretor da sociedade anônima opera-se pela assinatura de termo de posse no livro de atas da diretoria (3). Por outro lado, o administrador da sociedade limitada é investido pela cláusula contratual que o designa; e, no caso de administrador designado em ato separado, mediante assinatura de termo de posse no livro de atas da administração, à semelhança do que ocorre nas sociedades anônimas (4).

Feito esses comentários, passaremos para a análise do tema central do presente artigo, qual seja, a renúncia de administrador de sociedade anônima e limitada

Notas VRi Consulting:

(1) Nunca é demais lembrar que a administração é o órgão encarregado de executar as determinações das assembleias-gerais ordinária e extraordinária.

A administração da companhia, ou seja, a gestão dos negócios da sociedade anônima competirá, conforme dispuser o Estatuto Social, ao Conselho de Administração e à diretoria, ou somente à diretoria. O Conselho de Administração é órgão de deliberação colegiada, sendo a representação da companhia privativa dos diretores.

As companhias abertas e as de capital autorizado terão, obrigatoriamente, Conselho de Administração.

É vedada, nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do Conselho de Administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia. A Comissão de Valores Mobiliários (CVM)) poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no artigo 294-B da Lei nº 6.404/1976 dessa vedação.

(2) O Conselho de Administração é um órgão de deliberação colegiada para deliberações administrativas, sendo composto de no mínimo 3 (três) membros.

(3) Se o termo não for assinado nos 30 (trinta) dias seguintes à nomeação, esta tornar-se-á sem efeito, salvo justificação aceita pelo órgão da administração para o qual tiver sido eleito. O termo de posse deverá conter, sob pena de nulidade, a indicação de pelo menos um domicílio no qual o administrador receberá as citações e intimações em processos administrativos e judiciais relativos a atos de sua gestão, as quais reputar-se-ão cumpridas mediante entrega no domicílio indicado, o qual somente poderá ser alterado mediante comunicação por escrito à companhia.

(4) Se o termo não for assinado nos trinta dias seguintes à designação, está se tornará sem efeito. Nos 10 (dez) dias seguintes ao da investidura, deve o administrador requerer seja averbada sua nomeação no registro competente, mencionando o seu nome, nacionalidade, estado civil, residência, com exibição de documento de identidade, o ato e a data da nomeação e o prazo de gestão.

Base Legal: Código Comercial/1919; Arts. 138, 140, caput, 143, caput, 146, caput e 149 da Lei nº 6.404/1976 e; Arts. 1.060, 1.062, 1.064, 1.065 e 1.172 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Ato unilateral:

Diante o exposto até o momento, podemos concluir que o poder de administração é um mandato que a sociedade outorga ao administrador para que ele exerça a administração da sociedade. Nas sociedades anônimas, é relativamente simples analisar as consequências e o ambiente em que se processa a renúncia de um diretor (ou administrador), mas tal simplicidade não se observa quando falamos das sociedades limitadas.

Regra geral, nas sociedades limitadas são os próprios sócios que assumem a administração da empresa e passam, assim, a revestir a condição de administradores (o chamado "sócio-administrador"), o que torna o assunto renúncia de veras complexo, pois participando do capital social é mais difícil dar o chamado "chute na bunda" (he he he)... Quando temos a figura do "administrador não sócio" a administração será exercida por terceiros alheios ao quadro social da empresa, tornando a questão da renúncia muito mais simples, haja vista o mesmo não ter qualquer outro tipo de ligação societária (participação no capital social, por exemplo).

A renúncia, na maioria das vezes, ocorre em razão de motivos particulares que resultem no desinteresse ou na impossibilidade de o administrador continuar gerindo a sociedade, tais como, discordância do administrador quanto aos rumos tomados pela sociedade, divergências entre ele e os demais administradores, entre outros.

Portanto, podemos afirmar que a renúncia é ato unilateral, de cometimento exclusivo do administrador, não dependendo de qualquer ato unilateral recíproco da sociedade para que se torne eficaz. Seu afastamento da administração por ato da sociedade não é renúncia, é destituição, cujos efeitos são absolutamente diversos.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3) Forma:

Para a renúncia se tornar eficaz perante a sociedade administrada e a terceiros deverá ser feita observando todos os ditames legais prescritos na legislação, bem como o tipo societário da sociedade:

  1. Sociedade anônima: Lei das S/As, aprovado pela Lei nº 6.404/1976;
  2. Sociedade limitada: Código Civil/2002, aprovado pela Lei nº 10.406/2002.

Nos subcapítulos seguintes analisaremos esses ditames legais para as mencionadas sociedades de forma isolada.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3.1) Sociedades anônimas:

De acordo com a Lei das S/As, a renúncia do administrador torna-se eficaz, em relação à companhia, desde o momento em que lhe for entregue a comunicação escrita do renunciante, e em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no registro de comércio e publicação, que poderão ser promovidos pelo renunciante.

Na renúncia, não há aceitação por parte da sociedade anônima. Essa apenas conhece o ato, não podendo interferir, protelar ou obstar sua eficácia. Esta se produz desde o momento em que a declaração documentada chega à sede da empresa.

A comunicação de renúncia será arquivada em separado; mesmo que a intenção do administrador seja manifestada em assembleia de acionistas ou em reunião de órgão de administração, entende-se que o arquivamento da ata não bastará à legalidade e à formalização da renúncia que, necessariamente, se fará em aparte.

Importante mencionar que no caso de vacância de todos os cargos da diretoria, se a companhia não tiver Conselho de Administração, compete ao conselho fiscal, se em funcionamento, ou a qualquer acionista, convocar a assembleia-geral, devendo o representante de maior número de ações praticar, até a realização da assembleia, os atos urgentes de administração da companhia.

Base Legal: Arts. 150, § 2º e 151 do Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

3.1) Sociedades limitadas:

Primeiramente, devemos observar que nas sociedades limitadas a cessação do exercício do cargo de administrador pode ocorrer de 3 (três) formas distintas, quais sejam (5):

  1. pela sua destituição, em qualquer tempo, por meio de deliberação social em que se decida não manter o administrador no cargo;
  2. pelo término do prazo se, fixado no Contrato Social ou em ato separado, caso não haja recondução; ou
  3. pela sua renúncia unilateral, manifestada pelo administrador, que decide deixar o cargo.

No caso da renúncia, devemos observar o artigo 1.063, § 3º do Código Civil/2002, in verbis:

Art. 1.063 (...)

§ 3º A renúncia de administrador torna-se eficaz, em relação à sociedade, desde o momento em que esta toma conhecimento da comunicação escrita do renunciante; e, em relação a terceiros, após a averbação e publicação.

Como podemos verificar, a sociedade já pode considerar o administrador fora do seu quadro diretivo já no momento em que tomar conhecimento do seu desejo de deixar à disposição seu cargo (nesse caso, os efeitos da renúncia se operam de imediato)... Porém, uma formalidade simples deverá ser observada, a mencionada comunicação deverá ser formal e escrita.

Perante terceiros, formalidade maior há que ser observada. Assim, perante esses a renúncia será levada a efeito mediante:

  1. arquivamento da alteração contratual no Registro do Comércio, na hipótese de administrador designado em Contrato Social; ou
  2. averbação da comunicação de renúncia no Registro do Comércio, na hipótese de administrador designado em ato separado.

Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.

Bom, estou aqui para agradecer seu acesso... Obrigado de coração, se não fosse você não teria motivação para continuar com esse trabalho... Bora com a VRi Consulting escalar conhecimento.

Doações via Pix:

Gosta do conteúdo?, que tal fazer um Pix para ajudar a manter o Portal funcionando:

  • Chave Pix: pix@vriConsulting.com.br

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Embora as formalidades que visam a conferir publicidade ao ato de renúncia sejam ônus da sociedade deve-se admitir que o próprio renunciante também tenha legitimidade para fazê-lo na qualidade de interessado, nos termos do artigo 1.151 do Código Civil/2002:

Art. 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

(...)

Sendo unilateral, a renúncia pode ocorrer a qualquer tempo, independente de aceitação da pessoa jurídica, e não necessita ser justificada. Corresponde ao direito da sociedade de destituir o administrador ad nutum. É possível, contudo, caso a renúncia seja comprovadamente abusiva, tendo ocasionado prejuízos para a pessoa jurídica, eventual ação indenizatória em face do administrador renunciante (6).

Por fim, nunca é demais lembrar que o artigo 1.062, § 2º do Código Civil/2002 exige a averbação, no registro competente, da nomeação do administrador designado em ato separado. Por outro lado, artigo 1.063, § 2º do Código Civil/2002 preceitua que a cessação do exercício do cargo de administrador, em qualquer hipótese, deve ser averbada no registro competente, mediante requerimento apresentado nos 10 (dez) dias seguintes ao da ocorrência.

Notas VRi Consulting:

(5) Ao lado dessas 3 (três) formar, previstas de maneira expressa pelo artigo 1.063 do Código Civil/2002, há outras situações em que o término da administração se impõe, como "a declaração de incapacidade legal do administrador, o seu falecimento, a sua insolvência, a sua designação para ocupar cargo público incompatível com a manutenção da sua posição, entre outros casos (Amoldo Wald. "Do direito de empresa". In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Comentários ao novo Código Civil. V. 14. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 422.).

(6) Amoldo Wald. "Do direito de empresa". In: Sálvio de Figueiredo Teixeira (coord.). Comentários ao novo Código Civil. V. 14. Rio de Janeiro: Forense, 2005, p. 426.

Base Legal: Arts. 1.062, § 2º e 1.063, caput, §§ 2º e 3º do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).

4) Responsabilidade por atos praticados:

Mesmo havendo renúncia do administrador, efetivada regularmente, a responsabilidade subsiste quanto aos atos praticados até seu efetivo desligamento do cargo, ou seja, o ato de renúncia somente produz efeitos a partir da data de sua efetivação. Em relação a terceiros de boa-fé, a renúncia somente produzirá efeitos após o arquivamento e a publicação da comunicação respectiva.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/02/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Renúncia de administrador de sociedade (Área: Direito de Empresa). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=904&titulo=renuncia-de-administrador-de-sociedade. Acesso em: 03/07/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Penhor

O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Títulos de Crédito


Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)