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IRRF: Das multas, indenizações ou vantagens por rescisão de contratos

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento tributário dado pela legislação do Imposto de Renda às multas, indenizações ou vantagens pagas ou creditadas em virtude de rescisão contratual, tanto para pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias. Para tanto, utilizaremos como base de estudo o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018.

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1) Introdução:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento), as multas ou quaisquer outras vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a beneficiária pessoa física ou jurídica, inclusive isenta, em virtude de rescisão de contrato.

Assim, devido a obrigatoriedade de retenção quando do pagamento ou crédito desses valores, decidimos escrever o presente Roteiro de Procedimentos... Analisaremos aqui os principais pontos a serem considerados pelas pessoas que receberem esse tipo de rendimento, bem como pelos profissionais que militam na área tributária assessorando e cuidando dos beneficiários desses rendimentos.

Nosso trabalho se funda no Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018. Vem com a Valor Online, nossos materiais são atualizados constantemente para espelhar a legislação de forma mais certeira possível.

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Base Legal: Art. 740, caput do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

2) Incidência:

De acordo com o artigo 740 do RIR/2018, estão sujeitas ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), à alíquota de 15% (quinze por cento) (1), as multas ou as demais vantagens pagas ou creditadas por pessoa jurídica, ainda que a título de indenização, a pessoa física ou jurídica beneficiária, inclusive isenta, em decorrência de rescisão de contrato.

Nesse caso, a responsabilidade pela retenção e pelo recolhimento do Imposto de Renda será da pessoa jurídica que efetuar o pagamento ou o crédito da multa ou da vantagem.

Vale mencionar que através da Decisão SRRF nº 266/1998 - 8ª Região Fiscal (DOU de 02/09/1998), os valores livremente fixados em contrato, pela inexecução das obrigações nele pactuadas, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda de acordo com as normas estudadas no presente Roteiro de Procedimentos.

Notas Valor Online:

(1) A alíquota de 15% (quinze por cento) será aplicado inclusive quando o beneficiário for pessoa física.

(2) De acordo com a Solução de Consulta Cosit nº 72/2013, o cancelamento da Ordem de Serviço deve ser tratado como rescisão contratual, assim, quando do pagamento ou crédito da multa correspondente a fonte pagadora deverá efetuar a retenção do IRRF.

Base Legal: Art. 740, caput, § 1º do RIR/2018; Instrução Normativa RFB nº 1.756/2017; Decisão SRRF nº 266/1998 - 8ª RF e; Solução de Consulta Cosit nº 72/2013 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

2.1) Momento da retenção:

O Imposto de Renda será retido na data do pagamento ou do crédito da multa ou da vantagem. Portanto, o fato gerador da referida retenção é a importância paga ou creditada, das 2 (duas) a que ocorrer primeiro.

Na seara dos departamentos tributários sempre se questionou a diferença entre "pagamento" e "crédito". Conforme entendimento exarado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), temos que é:

  1. considerado pagamento do rendimento a entrega de recursos pela fonte pagadora, inclusive por meio de depósito em instituição financeira em favor do beneficiário;
  2. entendido por crédito o registro contábil feito pela pessoa jurídica nominal ao fornecedor do serviço, a débito de despesas em contrapartida com o crédito de conta do passivo, à vista da Nota Fiscal ou fatura emitida pela contratada e aceita pela contratante;
Base Legal: Arts. 34, § único e 740, § 2º do RIR/2018 e; Solução de Consulta Cosit nº 26/2013 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

2.2) Prazo para recolhimento:

O IRRF, na modalidade estudada no presente Roteiro de Procedimentos, deverá ser recolhido até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência do fato gerador (pagamento ou crédito da multa ou vantagem), indicando-se no campo 04 do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) o código 9385 .

Base Legal: Art. 930, caput, II, "c" do RIR/2018 e; Art. 70, caput, I, "b", item 3 da Lei nº 11.196/2005 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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3) Tratamento tributário pelo beneficiário:

3.1) Tratamento do rendimento:

O valor da multa ou da vantagem, observado se o beneficiário é pessoa física ou jurídica, terá o seguinte tratamento tributário:

  1. beneficiário pessoa física: deverá ser computado na apuração da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda devido na Declaração de Ajuste Anual (DAA);
  2. beneficiário pessoa jurídica: deverá ser:
    1. computado como receita para fins de determinação do Lucro Real; ou
    2. acrescido ao Lucro Presumido ou Arbitrado, para determinação da Base de Cálculo (BC) do Imposto de Renda devido pela pessoa jurídica submetida a esses regimes de tributação.
Base Legal: Art. 740, § 3º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

3.2) Tratamento do IRRF:

O IRRF, na hipótese tratada neste Roteiro de Procedimentos, será considerado:

  1. como antecipação do Imposto de Renda devido no período de apuração em que o rendimento for oferecido à tributação pelo beneficiário do rendimento, nas hipóteses referidas no subcapítulo 3.1 acima, podendo:

    1. no caso de beneficiário pessoa física, ser compensado com o Imposto de Renda devido na DAA;
    2. no caso de beneficiário pessoa jurídica, ser compensado com o Imposto de Renda devido com base no Lucro Real Presumido ou Arbitrado do período de apuração em que o rendimento for computado na Base de Cálculo (BC) do imposto;
  2. como tributação definitiva, no caso de pessoa jurídica isenta do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).
Base Legal: Art. 740, § 4º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

4) Não aplicabilidade do regime:

O regime tributário analisado no presente Roteiro de Procedimentos não se aplica às indenizações pagas ou creditadas em conformidade com a legislação trabalhista e àquelas destinadas a reparar danos patrimoniais, bem como a quaisquer multas ou vantagens pagas ou creditadas em decorrência de rescisão contratual, quando a beneficiária for pessoa jurídica submetida ao regime do Simples Nacional.

Base Legal: Lei Complementar nº 123/2006 e; Art. 740, § 5º do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

4.1) Reembolso-babá:

Através do Parecer PGFN/CRJ nº 2.271/2013, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) concluiu, com base no artigo 19, II da Lei nº 10.522/2002 e Decreto nº 2.346/1997, pela dispensa de interposição de recursos ou o requerimento de desistência dos já interpostos, com relação às decisões judiciais que fixam o entendimento de que os valores percebidos a título de reembolso-babá (ou auxílio-creche) têm caráter indenizatório, não incidindo, por via de consequência, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF).

Base Legal: Parecer PGFN/CRJ nº 2.271/2013 (Checado pela VRi Consulting em 29/06/22).

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"VRi Consulting. IRRF: Das multas, indenizações ou vantagens por rescisão de contratos (Área: Tributos Retidos na Fonte). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=835&titulo=multas-indenizacoes-ou-vantagens-por-rescisao-de-contratos-imposto-renda-fonte-irrf. Acesso em: 19/09/2024."

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