Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
De acordo com o artigo 138 da Lei nº 6.404/1976, popularmente conhecida por Lei das S/As, a administração da companhia (ou sociedade anônima) competirá, conforme dispuser seu Estatuto Social, ao conselho de administração e à diretoria, ou somente à diretoria.
No que se refere ao conselho de administração, podemos defini-lo como um corpo de membros eleitos ou designados, que conjuntamente supervisiona as atividades gerenciais da organização, sendo responsável pelo seu direcionamento estratégico. É o conselho de administração que dá as orientações gerais dos negócios, bem como seu parecer sobre relatório de contas (1).
Aqui vale mencionar o conceito de conselho de administração trazido pelo Instituto Brasileiro de Governança Corporativa (IBCG) na 5ª edição do Código das Melhores Práticas de Governança Corporativa:
O Conselho de Administração é o órgão colegiado encarregado do processo de decisão de uma organização em relação ao seu direcionamento estratégico. Ele exerce o papel de guardião dos princípios, valores, objeto social e sistema de governança da organização, sendo seu principal componente.
Essa definição mostra o quanto esse conselho é importante para os rumos estratégicos de uma organização. Não só porque ele é o órgão encarregado do processo de tomadas de decisão, mas também porque ao conselho compete monitorar a diretoria, atuando como ponte entre esta e os acionistas, orientando e supervisionando a relação entre as partes interessadas e garantindo que cada uma delas seja proporcionalmente beneficiada.
O conselho de administração é, também, quem assegura o cumprimento da missão da companhia e zela pelo equilíbrio de interesses, cabendo a ele proteger o patrimônio da sociedade e maximizar o retorno dos capitais investidos pelos acionistas.
Registra-se, ainda, que de acordo com a legislação societária, o conselho de administração:
Já no que se refere à diretoria, temos que ela existirá em qualquer sociedade anônima, seja aberta ou fechada. Cabe à diretoria praticar todos os atos de gestão dos negócios sociais sociedade.
Além disso, quando a companhia não possuir um conselho de administração, a diretoria atuará, adicionalmente, como orientadora das atividades da sociedade, desempenhando as atividades que seriam atribuídas ao conselho.
Feito essa breve introdução, passaremos a expor nos próximos capítulos as disposições constantes na legislação societária a respeito do conselho de administração e da diretoria... Bora lá rapaziada!
Nota VRi Consulting:
(1) As atribuições e poderes conferidos por lei aos órgãos de administração não podem ser outorgados a outro órgão, criado por lei ou pelo estatuto.
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O conselho de administração será composto por, no mínimo, 3 (três) membros, eleitos pela assembleia geral e por ela destituíveis a qualquer tempo, devendo o estatuto estabelecer:
O Estatuto Social da companhia poderá prever a participação no conselho de representantes dos empregados, escolhidos pelo voto destes, em eleição direta, organizada pela empresa, em conjunto com as entidades sindicais que os representam.
Na composição do conselho de administração das companhias abertas, é obrigatória a participação de conselheiros independentes, nos termos e nos prazos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).
Base Legal: Art. 140 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Está expressamente vedada pela legislação (artigo 138, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.404/1976), nas companhias abertas, a acumulação do cargo de presidente do conselho de administração e do cargo de diretor-presidente ou de principal executivo da companhia.
Importante mencionar que a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) poderá editar ato normativo que excepcione as companhias de menor porte previstas no art. 294-B da Lei nº 6.404/1976 dessa vedação:
Base Legal: Art. 138, §§ 3º e 4º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Art. 294-B. Para fins do disposto nesta Lei, considera-se companhia de menor porte aquela que aufira receita bruta anual inferior a R$ 500.000.000,00 (quinhentos milhões de reais).
§ 1º A regulamentação editada não prejudica o estabelecimento de procedimentos simplificados aplicáveis às companhias de menor porte, pela Comissão de Valores Mobiliários, com base nas competências previstas na Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, especialmente quanto:
I - à obtenção de registro de emissor;
II - às distribuições públicas de valores mobiliários de sua emissão; e
III - à elaboração e à prestação de informações periódicas e eventuais.
§ 2º A Comissão de Valores Mobiliários poderá:
I - estabelecer a forma de atualização do valor previsto no caput deste artigo e os critérios adicionais para a manutenção da condição de companhia de menor porte após seu acesso ao mercado de capitais; e
II - disciplinar o tratamento a ser empregado às companhias abertas que se caracterizem como de menor porte nos termos do caput deste artigo.
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Na eleição dos conselheiros, é facultado aos acionistas que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social com direito a voto, esteja ou não previsto no estatuto, requerer a adoção do processo de voto múltiplo, por meio do qual o número de votos de cada ação será multiplicado pelo número de cargos a serem preenchidos, reconhecido ao acionista o direito de cumular os votos em um só candidato ou distribuí-los entre vários (2).
Os cargos que, em virtude de empate, não forem preenchidos, serão objeto de nova votação, pelo mesmo processo, observado o disposto na nota 2 abaixo.
Sempre que a eleição tiver sido realizada por esse processo, a destituição de qualquer membro do conselho de administração pela assembléia-geral importará destituição dos demais membros, procedendo-se a nova eleição; nos demais casos de vaga, não havendo suplente, a primeira assembléia-geral procederá à nova eleição de todo o conselho.
Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:
Verificando-se que nem os titulares de ações com direito a voto e nem os titulares de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito perfizeram, respectivamente, o quorum exigido nas letras "a" e "b" anteriores, ser-lhes-á facultado agregar suas ações para elegerem em conjunto um membro e seu suplente para o conselho de administração, observando-se, nessa hipótese, o quorum exigido pela letra "b".
Somente poderão exercer o direito mencionado nas letras "a" e "b" os acionistas que comprovarem a titularidade ininterrupta da participação acionária ali exigida durante o período de 3 (três) meses, no mínimo, imediatamente anterior à realização da assembléia-geral.
Sempre que, cumulativamente, a eleição do conselho de administração ocorrer pelo sistema do voto múltiplo e os titulares de ações ordinárias ou preferenciais exercerem a prerrogativa de eleger conselheiro, será assegurado a acionista ou a grupo de acionistas vinculados por acordo de votos que detenham mais de 50% (cinquenta por cento) do total de votos conferidos pelas ações com direito a voto o direito de eleger conselheiros em número igual ao dos eleitos pelos demais acionistas, mais um, independentemente do número de conselheiros que, segundo o estatuto, componha o órgão.
Por fim, lembramos que a companhia deverá manter registro com a identificação dos acionistas que exercerem a prerrogativa a que se refere as letras "a" e "b" acima.
Notas VRi Consulting:
(2) Essa faculdade (voto múltiplo) deverá ser exercida pelos acionistas até 48 (quarenta e oito) horas antes da assembléia-geral, cabendo à mesa que dirigir os trabalhos da assembléia informar previamente aos acionistas, à vista do "Livro de Presença", o número de votos necessários para a eleição de cada membro do conselho.
(3) O artigo 18 da Lei nº 6.404/1976 possui a seguinte redação:
Compete ao conselho de administração:
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Devem ser arquivadas no registro do comércio e publicadas as atas das reuniões do conselho de administração que contiverem deliberação destinada a produzir efeitos perante terceiros.
A escolha e a destituição do auditor independente ficará sujeita a veto, devidamente fundamentado, dos conselheiros eleitos na forma do artigo 141, § 4º da Lei nº 6.404/1976, se houver:
Base Legal: Arts. 141, § 4º e 142 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Art. 141. (...)
§ 4º Terão direito de eleger e destituir um membro e seu suplente do conselho de administração, em votação em separado na assembléia-geral, excluído o acionista controlador, a maioria dos titulares, respectivamente:
I - de ações de emissão de companhia aberta com direito a voto, que representem, pelo menos, 15% (quinze por cento) do total das ações com direito a voto; e
II - de ações preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito de emissão de companhia aberta, que representem, no mínimo, 10% (dez por cento) do capital social, que não houverem exercido o direito previsto no estatuto, em conformidade com o art. 18.
A diretoria será composta por 1 (um) ou mais membros eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração ou, se inexistente, pela assembleia geral, e o estatuto estabelecerá (4):
Os membros do conselho de administração, até o máximo de 1/3 (um terço), poderão ser eleitos para cargos de diretores.
O estatuto pode estabelecer que determinadas decisões, de competência dos diretores, sejam tomadas em reunião da diretoria.
Nota VRi Consulting:
(4) Até a edição da Lei Complementar nº 182/2021, que entrou em vigor em 01/08/2021, a diretoria era composta obrigatoriamente por 2 (dois) ou mais diretores... Assim, a partir de 01/08/2021 essa composição foi reduzida para 1 (um).
De acordo com o artigo 144, caput da Lei nº 6.404/1976, no silêncio do estatuto e inexistindo deliberação do conselho de administração, competirão a qualquer diretor a representação da companhia e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular.
Interessante observar que o Código de Processo Civil (CPC/2015) traz disposição similar... Vale a pena ver:
Art. 75. Serão representados em juízo, ativa e passivamente:
(...)
VIII - a pessoa jurídica, por quem os respectivos atos constitutivos designarem ou, não havendo essa designação, por seus diretores;
(...)
Nos limites de suas atribuições e poderes, é lícito aos diretores constituir mandatários da companhia, devendo ser especificados no instrumento os atos ou operações que poderão praticar e a duração do mandato, que, no caso de mandato judicial, poderá ser por prazo indeterminado.
Base Legal: Art. 144 da Lei nº 6.404/1976 e; Art. 75, capput, VIII do Código de Processo Civil - CPC/2015 (Checado pela VRi Consulting em 13/03/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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