Postado em: - Área: Sociedades Anônimas (S/A).
O conselho fiscal é um órgão fiscalizador independente da diretoria e do conselho de administração, que visa, por meio dos princípios da transparência, equidade e prestação de contas, dar o seu contributo para o melhor desempenho da organização.
Além de servir como um órgão fiscalizador, o conselho fiscal também serve de instrumento legal para a implementação de uma política ativa de governança corporativa que estão mais focadas na transparência e controle dos atos internos da companhia, quando o órgão e os seus membros atenderem a requisitos e regras de funcionamento que assegurem a efetividade de sua atuação e, especialmente, sua independência.
Também é importante que a companhia estabeleça os limites de atuação desse órgão, bem como estabeleça a sintonia entre ele e o comitê de auditoria do conselho de administração, já na hora de fazer a estruturação do comitê.
Lembramos que o objetivo final do conselho fiscal é assegurar aos proprietários que a companhia atenda aos seus objetivos explicitados no Estatuto Social, dentro dos princípios da ética, equidade e transparência, bem como proteger o patrimônio e a rentabilidade dos acionistas, e proporcionar maior segurança aos fornecedores de recursos para tomar decisões de alocação de capital.
E o início dos processos em volta do conselho fiscal se dão pelo entendimento dos negócios, por opiniões, por recomendações, pela elaboração de pareceres, pela fiscalização das contas e atos da administração, assim como pelo recebimento de denúncias.
Bom, feito esses breves comentários, passaremos a analisar nos próximos capítulos o que a legislação societária, em especial a Lei nº 6.404/1976 (artigos 161 a 165-A), versa sobre o conselho fiscal. Veremos desde questões relacionadas à sua constituição até os deveres e responsabilidades dos seus membros, passando, inclusive, pelas competências desse importantíssimo órgão fiscalizador.
Nota VRi Consulting:
(1) O regramento do conselho fiscal para sociedades limitadas está previsto nos artigos 1.066 a 1.070 do Código Civil (CC/2002). Aconselhamos sua leitura!
A companhia deverá ter um conselho fiscal e o Estatuto Social deverá dispor sobre seu funcionamento, de modo permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas. Portanto, nas sociedades anônimas, o conselho fiscal é órgão obrigatório, sendo facultativo seu funcionamento (2).
O conselho fiscal, quando o funcionamento não for permanente, será instalado pela assembléia-geral a pedido de acionistas que representem, no mínimo, 0,1 (um décimo) das ações com direito a voto, ou 5% (cinco por cento) das ações sem direito a voto, e cada período de seu funcionamento terminará na primeira assembléia-geral ordinária após a sua instalação.
Nota VRi Consulting:
(2) Nas limitadas ele é facultativo. Mas é algo que, sendo bem utilizado, gerará inúmeros benefícios à atividade da empresa.
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O pedido de funcionamento do conselho fiscal, ainda que a matéria não conste do anúncio de convocação, poderá ser formulado em qualquer assembléia-geral, que elegerá os seus membros.
Base Legal: Art. 161, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).O conselho fiscal será composto de, no mínimo, 3 (três) e, no máximo, 5 (cinco) membros, e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela assembléia-geral.
Base Legal: Art. 161, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Os membros do conselho fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira assembléia-geral ordinária que se realizar após a sua eleição, e poderão ser reeleitos.
Base Legal: Art. 161, § 5º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).A função de membro do conselho fiscal é indelegável.
Base Legal: Art. 161, § 7º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Na constituição do conselho fiscal serão observadas as seguintes normas:
Somente podem ser eleitos para o conselho fiscal pessoas naturais, residentes no País, diplomadas em curso de nível universitário, ou que tenham exercido por prazo mínimo de 3 (três) anos, cargo de administrador de empresa ou de conselheiro fiscal.
Nas localidades em que não houver pessoas habilitadas, em número suficiente, para o exercício da função, caberá ao juiz dispensar a companhia da satisfação dos requisitos estabelecidos neste capítulo.
Base Legal: Art. 162, caput, § 1º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Não podem ser eleitos para o conselho fiscal, além das pessoas enumeradas nos parágrafos do artigo 147 da Lei nº 6.404/1976, membros de órgãos de administração e empregados da companhia ou de sociedade controlada ou do mesmo grupo, e o cônjuge ou parente, até terceiro grau, de administrador da companhia.
O artigo 147 da Lei nº 6.404/1976 possui a seguinte redação:
Base Legal: Arts. 147 e 162, § 2º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Art. 147. Quando a lei exigir certos requisitos para a investidura em cargo de administração da companhia, a assembléia-geral somente poderá eleger quem tenha exibido os necessários comprovantes, dos quais se arquivará cópia autêntica na sede social.
§ 1º São inelegíveis para os cargos de administração da companhia as pessoas impedidas por lei especial, ou condenadas por crime falimentar, de prevaricação, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a economia popular, a fé pública ou a propriedade, ou a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos.
§ 2º São ainda inelegíveis para os cargos de administração de companhia aberta as pessoas declaradas inabilitadas por ato da Comissão de Valores Mobiliários.
§ 3º O conselheiro deve ter reputação ilibada, não podendo ser eleito, salvo dispensa da assembléia-geral, aquele que:
I - ocupar cargos em sociedades que possam ser consideradas concorrentes no mercado, em especial, em conselhos consultivos, de administração ou fiscal; e
II - tiver interesse conflitante com a sociedade.
§ 4º A comprovação do cumprimento das condições previstas no § 3º será efetuada por meio de declaração firmada pelo conselheiro eleito nos termos definidos pela Comissão de Valores Mobiliários, com vistas ao disposto nos arts. 145 e 159, sob as penas da lei.
A remuneração dos membros do conselho fiscal, além do reembolso, obrigatório, das despesas de locomoção e estada necessárias ao desempenho da função, será fixada pela assembléia-geral que os eleger, e não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% (dez por cento) da que, em média, for atribuída a cada diretor, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.
Base Legal: Art. 162, § 3º da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Compete ao conselho fiscal:
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Além das competências acima listas, cabe ainda a companhia observar o seguinte:
Os membros do conselho fiscal, ou ao menos um deles, deverão comparecer às reuniões da assembléia-geral e responder aos pedidos de informações formulados pelos acionistas. Os pareceres e representações do conselho fiscal, ou de qualquer um de seus membros, poderão ser apresentados e lidos na assembléia-geral, independentemente de publicação e ainda que a matéria não conste da ordem do dia.
Base Legal: Art. 164 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Os membros do conselho fiscal têm os mesmos deveres dos administradores (Ver artigos 153 a 156 da Lei nº 6.404/1976) e respondem pelos danos resultantes de omissão no cumprimento de seus deveres e de atos praticados com culpa ou dolo, ou com violação da lei ou do estatuto.
Os membros do conselho fiscal deverão exercer suas funções no exclusivo interesse da companhia; considerar-se-á abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a companhia, seus acionistas ou administradores.
O membro do conselho fiscal não é responsável pelos atos ilícitos de outros membros, salvo se com eles foi conivente, ou se concorrer para a prática do ato.
A responsabilidade dos membros do conselho fiscal por omissão no cumprimento de seus deveres é solidária, mas dela se exime o membro dissidente que fizer consignar sua divergência em ata da reunião do órgão e a comunicar aos órgãos da administração e à assembléia-geral.
Base Legal: Art. 165 da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Os membros do conselho fiscal da companhia aberta deverão informar imediatamente as modificações em suas posições acionárias na companhia à Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e às Bolsas de Valores ou entidades do mercado de balcão organizado nas quais os valores mobiliários de emissão da companhia estejam admitidos à negociação, nas condições e na forma determinadas pela CVM.
Base Legal: Art. 165-A da Lei nº 6.404/1976 (Checado pela VRi Consulting em 24/03/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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