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Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC)

Resumo:

No presente Roteiro de Procedimentos, comentaremos sobre o credenciamento no Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) do Estado de São Paulo, com fundamento na Lei nº 13.918/2009, no Decreto nº 56.104/2010 e na Portaria CAT nº 140/2010.

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1) Introdução:

O Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) é um ambiente na rede mundial de computadores (internet), criado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, para envio de comunicação eletrônica às pessoas jurídicas, na condição de sujeito passivo de tributos Estaduais. Registra-se que, para o sujeito passivo de tributos Estaduais receber comunicações eletrônicas do DEC, deverá estar previamente credenciada perante a mencionada Secretaria.

Por meio do DEC, toda informação de interesse do contribuinte estará disponibilizada em sua Caixa Postal Eletrônica disponível na internet, cujo acesso será restrito aos seus usuários autorizados.

A comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e Planejamento e o contribuinte do ICMS tem por objetivo facilitar e modernizar a comunicação entre a Administração Tributária e os contribuintes, preservando-se o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade dessas comunicações.

No que se refere ao credenciamento, ele deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores, mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/, na funcionalidade relativa ao DEC.

Lembramos que todos os sujeitos passivos de tributos Estaduais inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Saulo (Cadesp) estão obrigados a se credenciar no DEC, exceto os produtores rurais.

Feitos esses breves comentários, passemos a analisar as disposições normativas do Estado de São Paulo a respeito do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC). Depois disso, esperamos levantar em vocês, nossos estimados leitores, a consciência de manter sempre em dias as verificações de existência de comunicações no DEC.

Base Legal: Lei nº 13.918/2009; Decreto nº 56.104/2010 e; Arts. 1º e 2º, caput da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

2) Credenciamento:

Conforme mencionado na introdução deste Roteiro, o credenciamento no DEC é obrigatório a todas as empresas inscritas no Cadesp, seja optante pelo Simples Nacional ou pelo Regime Periódico de Apuração (RPA), exceto o produtor rural.

Referido credenciamento deverá ser efetuado por meio da rede mundial de computadores (internet), mediante acesso ao endereço eletrônico https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dec/, na funcionalidade relativa ao DEC.

O acesso ao DEC requer a utilização de certificado digital emitido conforme os critérios estabelecidos pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).

O credenciamento:

  1. será irrevogável e terá prazo de validade indeterminado;
  2. será único por pessoa jurídica e válido para todos os estabelecimentos com o mesmo CNPJ base, inclusive para os que tiverem a inscrição no CNPJ concedida após o credenciamento da pessoa jurídica;
  3. poderá ser:
    1. efetuado voluntariamente pela pessoa jurídica a partir da publicação da Portaria CAT nº 140/2010;
    2. de ofício, nos termos mencionados no subcapítulo 2.1;
    3. obrigatório, conforme cronograma a ser estabelecido pela Sefaz/SP (1).

Nota VRi Consulting:

(1) O sujeito passivo de tributos estaduais inscrito no Cadesp deverá credenciar-se conforme cronograma disposto na Resolução SF nº 141/2010.

Base Legal: Arts. 1º e 2º, caput da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

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2.1) Credenciamento de ofício:

A Secretaria da Fazenda e Planejamento credenciará de ofício a pessoa jurídica para recebimento de comunicação eletrônica por meio do DEC, sendo que a notificação desse ato de ofício dar-se-á, alternativamente, com a publicação no Diário Oficial do Estado (DOE), encaminhamento via postal com Aviso de Recebimento (AR) ou, ainda, entrega pessoal pelo Auditor Fiscal da Receita Estadual.

Registra-se que o credenciamento de ofício será efetuado:

  1. na hipótese de a pessoa jurídica não se credenciar no prazo previsto no cronograma de obrigatoriedade de credenciamento;
  2. a partir da data da concessão da Inscrição Estadual, a todos os sujeitos passivos de tributos estaduais inscritos no Cadesp a partir de 01/01/2024, desde que se trate da primeira inscrição do CNPJ base. Nesse caso, o sujeito passivo será avisado por meio de mensagem na tela relativa à abertura da Inscrição Estadual.​​​

A publicação do DOE acima mencionada conterá a indicação do número do CNPJ base da pessoa jurídica credenciada de ofício.

Nunca é demais lembrar que o credenciamento de ofício ora tratado não se aplica:

  1. ao produtor rural;
  2. ao Microempreendedor Individual (MEI), de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123/2006.​
Base Legal: Art. 3º da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

3) Efetivação do credenciamento:

Com a efetivação do credenciamento:

  1. será atribuído um DEC próprio para cada um dos estabelecimentos da pessoa jurídica credenciada;
  2. a comunicação da Secretaria da Fazenda e Planejamento com a pessoa jurídica credenciada será efetuada por meio eletrônico, dispensando-se a publicação no DOE ou o encaminhamento via postal.

A Secretaria da Fazenda e Planejamento poderá, no interesse da Administração Pública, utilizar outras formas de comunicação previstas na legislação, ainda que a pessoa jurídica esteja credenciada a receber comunicação por meio do DEC.

Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

3.1) Recebimento de comunicação:

A comunicação efetuada na forma prevista na letra "b" do capítulo 3 será considerada recebida numa das seguintes datas, a que ocorrer 1º (primeiro)::

  1. no dia em que a pessoa jurídica efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação, na hipótese de a consulta ter se dado em dia útil;
  2. no 1º (primeiro) dia útil seguinte ao da efetivação da consulta eletrônica, na hipótese de a consulta ter se dado em dia não útil;
  3. na hipótese de a consulta eletrônica não ser efetivada em até 10 (dez) dias contados da data de envio da comunicação, na data do término desse prazo, se dia útil, ou no 1º (primeiro) dia útil seguinte.

O prazo indicado na letra "c" anterior:

  1. será contínuo, excluindo-se, na sua contagem, o dia do envio da comunicação e incluindo-se o do vencimento;
  2. fluirá a partir do 1º (primeiro) dia útil após o envio da comunicação.

Para fins do disposto neste subcapítulo, considera-se dia útil aquele em que há expediente aberto ao público na repartição na qual deva ser praticado o ato de envio da comunicação e que o expediente se encerre no horário normal.

Base Legal: Art. 5º da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

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4) Procuração eletrônica:

A pessoa jurídica credenciada no DEC poderá, mediante procuração eletrônica, nomear procurador para consultar as mensagens eletrônicas recebidas por meio do DEC.

Referida procuração eletrônica será outorgada:

  1. por meio do DEC, no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, no endereço eletrônico https://portal.fazenda. sp.gov.br/servicos/dec/;
  2. por prazo indeterminado, cessando os seus efeitos quando da sua revogação pelo outorgante ou renúncia pelo outorgado;
  3. a pessoa física ou jurídica, desde que portadora de certificado digital.
Base Legal: Art. 6º da Portaria CAT nº 140/2010 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

5) Produtor rural:

O produtor rural não está obrigado ao credenciamento ao DEC. Contudo, se o produtor rural, a cooperativa de produtores rurais e a sociedade em comum de produtor rural solicitarem o credenciamento no Sistema e-CredRural, nos termos da Portaria CAT nº 153/2011 deverão solicitar também o seu credenciamento no DEC.

Base Legal: Art. 6º-A, caput, I da Portaria CAT nº 140/2010 e; Portaria CAT nº 153/2011 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

6) Notário:

O credenciamento ao DEC aplica-se também ao notário, ao registrador e às demais pessoas responsáveis pelo exercício da atividade notarial ou de registro, conforme estabelece a Portaria CAT nº 15/2012.

Base Legal: Art. 6º-A, caput, II da Portaria CAT nº 140/2010 e; Portaria CAT nº 15/2012 (Checado pela VRi Consulting em 18/08/24).

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"VRi Consulting. Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC) (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=813&titulo=domicilio-eletronico-do-contribuinte-dec. Acesso em: 01/07/2025."