Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Na seara do ICMS do Estado de São Paulo, a liberação de mercadoria importada do exterior pode ser realizada através: i) pagamento do imposto; ii) de exoneração ou; iii) exoneração concomitante com o pagamento do ICMS de diferentes adições em uma mesma Declaração de Importação (DI). As guias de exoneração ou de pagamento devem ser geradas no sistema de importação da Sefaz/SP. Existe também a liberação de mercadoria adquirida por meio de leilão ou licitação realizados pelo Ministério da Economia (ME).
A primeira hipótese (pagamento do imposto) é a mais comum, pois na maioria das vezes as mercadorias importadas do exterior são tributadas pelo ICMS... Nessa situação, o recolhimento do imposto se dará no momento do desembaraço aduaneiro e através de umas das seguintes guias de recolhimento (1):
Por outro lado, a exoneração acorre quando a mercadoria importada do exterior gozar de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, suspensão, regime especial, entre outras hipóteses de não exigência de pagamento do ICMS. Nesses casos, não será exigido do contribuinte Gare-ICMS (ou Dare-ICMS) ou GNRE comprovando o recolhimento do imposto.
Quando ocorrer hipótese de exoneração do recolhimento do ICMS, a comprovação será feita mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME)", cujo modelo está previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009.
A finalidade da GLME é comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do ICMS, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.
Registra-se que, existindo numa mesma Declaração de Importação (DI) adições tributadas e exoneradas, o procedimento a ser seguido é o de exoneração, que será comprovada mediante apresentação da GLME e da Guia de Recolhimento, este das adições tributadas.
Feito essas breves considerações, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais apurada da Guia para Liberação. Veremos desde quando utilizá-la até os procedimentos para sua emissão... Bora lá!!!
Notas VRi Consulting:
(1) Tratando-se de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto relativo às saídas subsequentes devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Gare-ICMS ou Dare-SP, informando o código de receita "117-0" (ICMS combustível), emitido, preferencialmente, através do Sistema de Controle de Importação (SIMP), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra Unidade da Federação.
(2) O disposto na letra "a" não se aplica às empresas de courier ou equiparadas, que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do RICMS/2000-SP.
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A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) deverá instruída com os documentos mencionados no subtópico 5.1.1 e apresentada para análise junto à unidade de atendimento ao público:
A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) deverá ser gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, através do Sistema SIMP, prestando-se as informações exigidas nos termos do Convênio ICMS nº 85/2009.
Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a GLME deverá ser gerada com os dados do adquirente.
Tratando-se de hipótese de não exigência do imposto por decorrência de decisão judicial, devem ser indicados no campo "Fundamento Legal" da GLME o respectivo número e o tipo de ação judicial/decisão e a informação sobre a existência ou não de depósito judicial.
Base Legal: Art. 6º, §§ 1º a 3º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.
O imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação pertinente.
Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) deverá ser apresentada para análise junto à unidade mencionada no capítulo 2 acima, instruída com os seguintes documentos:
A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do "visto eletrônico" na GLME pela autoridade fiscal, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados acima, desde que:
Os vistos concedidos de forma eletrônica indicarão:
A autenticidade da GLME visada eletronicamente deverá ser confirmada junto ao sistema SIMP mediante informação do número da Declaração de Importação (DI) e do código de identificação do gerado.
O visto pela autoridade fiscal na GLME é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou do bem importados.
A GLME deverá ser emitida em 3 (três) vias, que, após visadas pela autoridade fiscal, terão a seguinte destinação:
Tratando-se de solicitação de exoneração do ICMS e análise da GLME efetuados através do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª e 3ª vias.
A GLME visada eletronicamente poderá ser consultada e impressa pelo sistema SIMP.
Notas VRi Consulting:
(3) Nos casos de GLME visadas eletronicamente fica dispensada a emissão da 3ª via.
Os vistos nas GLMEs relacionadas às mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10 e 2905.11.00 serão efetuados pelo NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-02).
O NSE-COMEX também será responsável pela autorização da liberação dessas mercadorias cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação, independentemente do local de sua ocorrência.
A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS) poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.
A critério da CFIS, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização (DIFIS/CFIS).
Base Legal: Art. 8º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.
Base Legal: Art. 9º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).Está dispensada a utilização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação (II) em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro e de Admissão em Entreposto Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.
A Declaração de Trânsito Aduaneiro, ou outro documento que venha substitui-la, que acobertar o transporte de mercadoria sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro, deverá ser apresentada à autoridade fiscal, sempre que exigida.
Base Legal: Art. 11 da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).Está dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, da Secretaria da Especial Receita Federal do Brasil (RFB), ou por outro dispositivo normativo que venha a dispor sobre estas operações.
O transporte destes bens far-se-á com a cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação específica.
Base Legal: Art. 12 da Portaria CAT nº 24/2020 e; Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).Está dispensada a exigência da GLME nas operações de importação e de reimportação de bens realizadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA (4).
Alé disso, desde que os bens sejam acompanhados do Carnê ATA, fica também dispensada a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) nesta modalidade de importação, bem como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior.
Porém, em caso de descumprimento do regime de Admissão Temporária:
Na hipótese de transferência dos bens do regime de Admissão Temporária para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.
Nota VRi Consulting:
(4) Carnê ATA é um documento emitido por entidade, na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional (International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA)), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545/2011, garantindo de tudo que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações.
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Desde que haja desoneração do Imposto de Importação (II), mediante reconhecimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ficam dispensadas da exigência da GLME as operações de importação:
Importante mencionar que nas hipóteses acima, a dispensa da GLME fica condicionada a que a operação de importação esteja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) e que não tenha havido contratação de câmbio.
Fica também dispensada da exigência da GLME os casos de reimportação ou retorno de embalagens retornáveis, desde que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tenha dispensado o registro da respectiva Declaração de Importação (DI).
Base Legal: Art. 12-B da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação dirigida às autoridades fiscais das unidades indicadas abaixo, desde que não tenha ocorrido a efetiva entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado.
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