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Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos a Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (Guia para liberação). Veremos desde quando utilizá-la até os procedimentos para sua emissão.

Hashtags: #recolhimentoICMS #importacao #gareICMS #dareICMS

1) Introdução:

Na seara do ICMS do Estado de São Paulo, a liberação de mercadoria importada do exterior pode ser realizada através: i) pagamento do imposto; ii) de exoneração ou; iii) exoneração concomitante com o pagamento do ICMS de diferentes adições em uma mesma Declaração de Importação (DI). As guias de exoneração ou de pagamento devem ser geradas no sistema de importação da Sefaz/SP. Existe também a liberação de mercadoria adquirida por meio de leilão ou licitação realizados pelo Ministério da Economia (ME).

A primeira hipótese (pagamento do imposto) é a mais comum, pois na maioria das vezes as mercadorias importadas do exterior são tributadas pelo ICMS... Nessa situação, o recolhimento do imposto se dará no momento do desembaraço aduaneiro e através de umas das seguintes guias de recolhimento (1):

  1. Guia de Arrecadação Estadual (Gare-ICMS ou Dare-SP) (código de receita 120-0): quando o desembaraço aduaneiro for realizado dentro do território paulista (2);
  2. Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, modelo GNRE (código de receita 10005-6): quando o desembaraço aduaneiro for realizado em outra Unidade da Federação (UF) por contribuinte paulista.

Por outro lado, a exoneração acorre quando a mercadoria importada do exterior gozar de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, suspensão, regime especial, entre outras hipóteses de não exigência de pagamento do ICMS. Nesses casos, não será exigido do contribuinte Gare-ICMS (ou Dare-ICMS) ou GNRE comprovando o recolhimento do imposto.

Quando ocorrer hipótese de exoneração do recolhimento do ICMS, a comprovação será feita mediante apresentação da "Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME)", cujo modelo está previsto no Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009.

A finalidade da GLME é comprovar ao depositário do recinto alfandegado ou à autoridade aduaneira a não exigência do recolhimento do ICMS, integral ou parcialmente, em virtude de imunidade, isenção, não incidência, diferimento, em razão de decisão judicial ou por outro motivo, sem prejuízo da exigência do imposto em momento posterior, nos termos da legislação, se considerado devido.

Registra-se que, existindo numa mesma Declaração de Importação (DI) adições tributadas e exoneradas, o procedimento a ser seguido é o de exoneração, que será comprovada mediante apresentação da GLME e da Guia de Recolhimento, este das adições tributadas.

Feito essas breves considerações, partiremos nos próximos capítulos para uma análise mais apurada da Guia para Liberação. Veremos desde quando utilizá-la até os procedimentos para sua emissão... Bora lá!!!

Notas VRi Consulting:

(1) Tratando-se de importação de combustível derivado de petróleo, o imposto relativo às saídas subsequentes devido por substituição tributária deverá ser recolhido por ocasião do desembaraço aduaneiro, mediante Gare-ICMS ou Dare-SP, informando o código de receita "117-0" (ICMS combustível), emitido, preferencialmente, através do Sistema de Controle de Importação (SIMP), ainda que o desembaraço aduaneiro ocorra em outra Unidade da Federação.

(2) O disposto na letra "a" não se aplica às empresas de courier ou equiparadas, que deverão se utilizar da GNRE, conforme previsto no artigo 1º do Anexo XV do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Anexo Único do Convênio ICMS nº 85/2009; Art. 1º do Anexo XV do RICMS/2000-SP; Arts. 1º, 2º, caput, I e II, 3º e 6º da Portaria CAT nº 24/2020 e; Guia do usuário - Liberação de Mercadoria (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

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2) Apresentação da GLME:

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) deverá instruída com os documentos mencionados no subtópico 5.1.1 e apresentada para análise junto à unidade de atendimento ao público:

  1. Posto Fiscal de Campinas, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-05);
  2. Posto Fiscal de Guarulhos, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos (DRT-13);
  3. Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior (NSE-COMEX) da Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT02), quando o desembaraço aduaneiro for realizado nas demais repartições aduaneiras localizadas no Estado de São Paulo ou em outra Unidade da Federação.
Base Legal: Art. 1º, caput da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

3) Geração da GLME:

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) deverá ser gerada pelo importador em formulário eletrônico disponível na internet, através do Sistema SIMP, prestando-se as informações exigidas nos termos do Convênio ICMS nº 85/2009.

Em se tratando de importação por conta e ordem de terceiros adquirentes paulistas, a GLME deverá ser gerada com os dados do adquirente.

Tratando-se de hipótese de não exigência do imposto por decorrência de decisão judicial, devem ser indicados no campo "Fundamento Legal" da GLME o respectivo número e o tipo de ação judicial/decisão e a informação sobre a existência ou não de depósito judicial.

Base Legal: Art. 6º, §§ 1º a 3º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

3.1) Regime aduaneiro especial:

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) também será exigida na hipótese de admissão em regime aduaneiro especial, amparado ou não pela suspensão dos tributos federais.

O imposto, quando devido, será recolhido por ocasião do despacho aduaneiro de nacionalização da mercadoria ou bem importados, ou nas hipóteses de extinção do regime aduaneiro especial previstas na legislação federal, nos termos da legislação pertinente.

Base Legal: Art. 10 da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

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4) Análise da GLME:

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) deverá ser apresentada para análise junto à unidade mencionada no capítulo 2 acima, instruída com os seguintes documentos:

  1. comprovante de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), se pessoa jurídica não obrigada à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (Cadesp), ou comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;
  2. cópia da Ata ou da procuração pública que ateste a qualidade de representante legal do importador ou do adquirente, sendo o caso;
  3. extrato da Declaração de Importação (DI), da Declaração Simplificada de Importação (DSI), da Declaração de Importação de Remessa (DIR) ou da Declaração Única de Importação (Duimp), conforme o caso;
  4. Comprovante de Importação (CI);
  5. Fatura Comercial (Invoice);
  6. Conhecimento de Transporte Internacional;
  7. cópia do ato concessório de drawback suspensão e aditivo de prorrogação de prazo, sendo o caso;
  8. cópia da resposta a consulta formulada à Consultoria Tributária, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000-SP, sendo o caso;
  9. cópia da petição inicial do processo, decisão judicial e, se houver, acórdão de instância superior, que autorize a liberação da mercadoria ou bem importado do exterior sem a exigência do recolhimento do ICMS, ou mediante recolhimento parcial do imposto, assim como o respectivo comprovante de pagamento ou depósito judicial, sendo o caso;
  10. cópia do pedido de parcelamento do imposto deferido e celebrado, sendo o caso;
  11. cópia do regime especial que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
  12. cópia da documentação exigida pelo dispositivo legal que prevê tratamento tributário diferenciado ao interessado nas operações de importação de mercadorias e bens do exterior, sendo o caso;
  13. cópia do documento fiscal emitido nos termos do artigo 137 do RICMS/2000-SP, ressalvados os casos de dispensa previstos na legislação.

A critério da Secretaria da Fazenda e Planejamento, poderá ser concedido tratamento automatizado para a análise e deferimento do "visto eletrônico" na GLME pela autoridade fiscal, ficando dispensada a apresentação dos documentos listados acima, desde que:

  1. no momento da concessão do visto, as informações da Declaração de Importação (DI, DSI ou DUIMP) transmitidas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) à Secretaria da Fazenda e Planejamento estejam disponíveis no sistema;
  2. haja compatibilidade dessas informações com o tratamento tributário conferido pelo sistema à respectiva operação, nos termos do fundamento legal inserido na GLME.

Os vistos concedidos de forma eletrônica indicarão:

  1. no campo 5, a expressão "Visto eletrônico, concedido em ..../..../, pela Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, nos termos do § 1º do artigo 7º da Portaria CAT XX/YY, de _____";
  2. no campo 7, o código de identificação gerado por meio eletrônico.

A autenticidade da GLME visada eletronicamente deverá ser confirmada junto ao sistema SIMP mediante informação do número da Declaração de Importação (DI) e do código de identificação do gerado.

O visto pela autoridade fiscal na GLME é condição indispensável para a liberação da mercadoria ou do bem importados.

A GLME deverá ser emitida em 3 (três) vias, que, após visadas pela autoridade fiscal, terão a seguinte destinação:

  1. 1ª via: importador, devendo acompanhar a mercadoria ou bem no seu transporte;
  2. 2ª via: Fisco Federal ou recinto alfandegado, retida por ocasião do desembaraço aduaneiro ou entrega do bem ou mercadoria;
  3. 3ª via: Fisco da unidade federada do importador (3).

Tratando-se de solicitação de exoneração do ICMS e análise da GLME efetuados através do módulo "Pagamento Centralizado" do Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), fica dispensada a emissão da 2ª e 3ª vias.

A GLME visada eletronicamente poderá ser consultada e impressa pelo sistema SIMP.

Notas VRi Consulting:

(3) Nos casos de GLME visadas eletronicamente fica dispensada a emissão da 3ª via.

Base Legal: Arts. 1º, § 3º e 7º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

4.1) Combustíveis:

Os vistos nas GLMEs relacionadas às mercadorias classificadas nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH 2207.10.00, 2207.10.10, 2207.20.10, 2207.20.11, 2709.00.10, 2710.11.51, 2710.11.59, 2710.12.49, 2710.12.51, 2710.12.59, 2710.19.11, 2710.19.19, 2710.19.21, 2710.19.22, 2710.19.29, 2711.19.10 e 2905.11.00 serão efetuados pelo NSE-COMEX da Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT-02).

O NSE-COMEX também será responsável pela autorização da liberação dessas mercadorias cujo desembaraço seja realizado com o recolhimento do ICMS incidente na importação, independentemente do local de sua ocorrência.

A Coordenadoria de Fiscalização, Cobrança, Arrecadação, Inteligência de Dados e Atendimento (CFIS) poderá determinar a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de regimes especiais e outros dispositivos de controle para monitoramento e registro das atividades de produção, armazenamento, transporte e operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

A critério da CFIS, a análise da liberação das importações de que trata este artigo poderá ser efetuada pela Supervisão de Combustíveis da Diretoria de Fiscalização (DIFIS/CFIS).

Base Legal: Art. 8º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

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5) Visto - Efeito homologatório:

O visto na Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) não têm efeito homologatório, sujeitando-se o importador ao recolhimento dos valores do imposto, das penalidades e dos acréscimos legais, na hipótese de ser constatada a obrigatoriedade do recolhimento do tributo na operação descrita no documento.

Base Legal: Art. 9º da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

6) Hipóteses de dispensa:

6.1) Regime especial de Trânsito Aduaneiro e de Admissão em Entreposto Aduaneiro:

Está dispensada a utilização da Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME), quando se tratar de mercadoria despachada com suspensão do Imposto de Importação (II) em decorrência da aplicação do regime especial de Trânsito Aduaneiro e de Admissão em Entreposto Aduaneiro, definido nos termos da legislação federal pertinente.

A Declaração de Trânsito Aduaneiro, ou outro documento que venha substitui-la, que acobertar o transporte de mercadoria sob o regime especial de Trânsito Aduaneiro, deverá ser apresentada à autoridade fiscal, sempre que exigida.

Base Legal: Art. 11 da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

6.2) Importação de bens de caráter cultural:

Está dispensada a exigência da GLME na importação de bens de caráter cultural, de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, da Secretaria da Especial Receita Federal do Brasil (RFB), ou por outro dispositivo normativo que venha a dispor sobre estas operações.

O transporte destes bens far-se-á com a cópia da Declaração Simplificada de Importação (DSI), ou da Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA), instruída com seu respectivo Termo de Responsabilidade (TR), quando cabível, conforme disposto em legislação específica.

Base Legal: Art. 12 da Portaria CAT nº 24/2020 e; Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

6.3) Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA:

Está dispensada a exigência da GLME nas operações de importação e de reimportação de bens realizadas sob o Regime de Admissão Temporária ao amparo do Carnê ATA (4).

Alé disso, desde que os bens sejam acompanhados do Carnê ATA, fica também dispensada a emissão de documento fiscal (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e) nesta modalidade de importação, bem como na circulação dos bens em território nacional e na saída destes para o exterior.

Porém, em caso de descumprimento do regime de Admissão Temporária:

  1. a entidade garantidora, assim entendida a Confederação Nacional da Indústria (CNI), deverá comunicar o fato à Secretaria da Fazenda e Planejamento e providenciar o devido recolhimento do ICMS;
  2. o recolhimento do ICMS será efetuado por meio da Gare-ICMS ou Dare-SP;
  3. a CNI deverá apresentar à Secretaria da Fazenda e Planejamento, a comprovação do recolhimento do ICMS devido.

Na hipótese de transferência dos bens do regime de Admissão Temporária para outro regime aduaneiro especial, deverão ser observados os procedimentos referentes às obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS.

Nota VRi Consulting:

(4) Carnê ATA é um documento emitido por entidade, na condição de membro filiado à cadeia de garantia internacional (International Chamber of Commerce World Chambers Federation (ICC-WCF ATA)), observados os termos, limites e condições estabelecidos na Convenção de Istambul, promulgada pelo Decreto Federal nº 7.545/2011, garantindo de tudo que assegura, a contento da alfândega, o cumprimento de uma obrigação para com ela. A garantia diz-se global quando assegura o cumprimento de obrigações resultantes de várias operações.

Base Legal: Ajuste Sinief nº 24/2019 e; Art. 12-A da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

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6.4) Outras hipóteses:

Desde que haja desoneração do Imposto de Importação (II), mediante reconhecimento da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), ficam dispensadas da exigência da GLME as operações de importação:

  1. de bagagem de viajante, nos termos do artigo 155, I do Decreto Federal nº 6.759/2009, desde que domiciliado ou em permanência no Estado de São Paulo;
  2. por missão diplomática, conforme artigo 71, III do Anexo I do RICMS/2000-SP;
  3. sob o Regime de Admissão Temporária por pessoa física estrangeira ou brasileira residente no exterior, conforme artigo 37, VI, "r" do Anexo I do RICMS/2000-SP;
  4. de medicamento por pessoa física para uso humano, próprio ou individual, conforme artigo 37, V, §§ 1º e 2º do Anexo I do RICMS/2000-SP.

Importante mencionar que nas hipóteses acima, a dispensa da GLME fica condicionada a que a operação de importação esteja amparada por Declaração Simplificada de Importação (DSI) e que não tenha havido contratação de câmbio.

Fica também dispensada da exigência da GLME os casos de reimportação ou retorno de embalagens retornáveis, desde que a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) tenha dispensado o registro da respectiva Declaração de Importação (DI).

Base Legal: Art. 12-B da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).

7) Cancelamento da GLME:

A Guia para Liberação de Mercadoria Estrangeira sem Comprovação do Recolhimento do ICMS (GLME) visada somente poderá ser cancelada mediante solicitação dirigida às autoridades fiscais das unidades indicadas abaixo, desde que não tenha ocorrido a efetiva entrega da mercadoria ao importador pelo Recinto Alfandegado.

  1. Posto Fiscal de Campinas, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Campinas (DRT-05);
  2. Posto Fiscal de Guarulhos, quando o desembaraço aduaneiro for realizado em repartição aduaneira localizada na área de vinculação territorial da Delegacia Regional Tributária de Guarulhos (DRT-13);
  3. Núcleo de Serviços Especializados de Comércio Exterior (NSE-COMEX) da Delegacia Regional Tributária de Santos (DRT02), quando o desembaraço aduaneiro for realizado nas demais repartições aduaneiras localizadas no Estado de São Paulo ou em outra Unidade da Federação.
Base Legal: Arts. 1º e 13 da Portaria CAT nº 24/2020 (Checado pela VRi Consulting em 20/12/22).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Guia para liberação de mercadoria estrangeira sem comprovação do recolhimento do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=801&titulo=guia-para-liberacao-de-mercadoria-estrangeira-sem-comprovacao-do-recolhimento-do-icms. Acesso em: 06/07/2024."

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