Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
A operação de devolução tem por objetivo anular todos os efeitos de uma operação anteriormente praticada, inclusive os tributários. Deste modo, na devolução, o destinatário (cliente) recebe o produto e posteriormente o devolve ao remetente (fornecedor), em virtude de irregularidades constatadas nos próprios produtos ou mesmo nas condições negociadas.
Na prática, a operação de devolução é muito utilizada para corrigir distorções decorrentes de pedido de compra e/ou venda emitidos errados, erros esses, que vão desde os dados da empresa (endereço, CNPJ, Inscrição Estadual etc.) até os produtos comercializados (quantidade, qualidade insatisfatória, tipo de produto, preço etc.). Também é comum o cliente devolver o produto quando constatado defeito de fabricação ou quando recebê-lo quebrado ou deteriorado.
Nesse caso, na devolução, a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) permite ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do imposto relativo aos produtos devolvidos tributados recebidos em devolução ou retorno total ou parcial (desde que ocorra posterior saída tributada pelo imposto).
Registra-se que se houver variação da alíquota do IPI no período compreendido entre sua saída do estabelecimento remetente e a devolução, tal evento deverá ser desconsiderado, fazendo-se a indicação do imposto com aplicação do percentual vigente no momento da ocorrência do fato gerador de que tenha decorrido o débito para o remetente e, no caso de devolução total, a indicação se resumirá em simples transcrição (Parecer Normativo CST nº 231/1972).
Feito esses brevíssimos comentários, passaremos a examinar os procedimentos a serem observados pelos contribuintes do IPI quando da devolução de produtos deteriorados.
Base Legal: Art. 229 do RIPI/2010 e; Parecer Normativo CST nº 231/1972 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).De acordo com o artigo 229 do RIPI/2010, é permitido ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, creditar-se do IPI relativo a produtos tributados recebidos em devolução ou retorno, total ou parcial (1).
Nota VRi Consulting:
(1) No caso de locação ou arrendamento, a reentrada do produto no estabelecimento remetente não dará direito ao crédito do imposto, salvo se o produto tiver sido submetido à nova industrialização e ocorrer nova saída tributada.
O direito ao crédito fiscal do IPI nas devoluções de produtos está condicionado ao cumprimento das seguintes exigências (2):
Quando a devolução for feita por pessoa física ou jurídica não obrigada à emissão de Nota Fiscal, acompanhará o produto carta ou memorando do comprador, em que serão declarados os motivos da devolução, competindo ao vendedor, na entrada, a emissão de Nota Fiscal com a indicação do número, data da emissão da Nota Fiscal originária e do valor do imposto relativo às quantidades devolvidas.
Por outro lado, se o vendedor assumir o encargo de retirar ou transportar os produtos devolvidos, servirá a Nota Fiscal de Entrada (NFE) para acompanhá-los no trânsito para o seu estabelecimento.
Nota VRi Consulting:
(2) Essas condições não se aplica à volta do produto, pertencente a terceiros, ao estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, exclusivamente para operações de conserto, restauração, recondicionamento ou reparo, previstas no artigo 5º, XI e XII do RIPI/2010.
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A legislação do IPI, observadas as condições regulamentares analisadas no subcapítulo 2.1, não traz qualquer restrição ao aproveitamento do crédito do imposto quando da entrada de produtos por devolução quando eles, posteriormente, derem nova saída tributados do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial, que houverem recebidos.
Porém, estabelece o artigo 254, IV do RIPI/2010 que será anulado, mediante estorno na escrita fiscal, o crédito do IPI relativo a matéria-prima (MP), produto intermediário (PI), material de embalagem (ME), e quaisquer outros produtos que hajam sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma sorte.
Nesse sentido, esclarece, também, o Parecer Normativo CST nº 27/1980, a seguir transcrito:
Parecer Normativo CST nº 27/80 DOU de 1º/8/80
IPI
4.18.15.00 - Crédito do imposto - Créditos por devolução ou retorno do produto
Após a vigência do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09/03/79, o direito ao crédito do IPI lançado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída do produto, na sua devolução, depende tão-somente de serem cumpridas as normas constantes dos artigos 67 a 72 daquele diploma legal.
1. Dúvidas são levantadas quanto ao direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados lançado na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria do estabelecimento industrial ou equiparado, na sua devolução, tendo em vista o que dispõe a lei de regência da matéria e sua regulamentação.
2. Sobre o assunto, o art. 25 da Lei nº 4.502, de 30/11/64, disciplinador do crédito do IPI, com a sua redação inicialmente alterada pelo Decreto-Lei nº 34, de 18/11/66 e, posteriormente, pelos Decretos-Leis nº 400, de 30/12/68, e nº 1.136, de 07/12/70, assim dispõe:
"Art. 25 - A importância a recolher será o montante do imposto relativo aos produtos saídos do estabelecimento, em cada mês, diminuído do montante do imposto relativo aos produtos nele entrados, no mesmo período, obedecidas as especificações e normas que o regulamento estabelecer".
3. O Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18/02/72, definindo o direito ao crédito do imposto decorrente da devolução, total ou parcial, de produtos tributados, prescreveu no § 8º do artigo 34, verbis:
"§ 8º - Não dará direito ao crédito do imposto a reentrada, no estabelecimento, de produto que não deva mais ser objeto de saída tributada".
4. O vigente Regulamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 09/03/79, não reproduziu a restrição do RIPI/72, relativamente à exigência, de nova saída tributada.
4.1. Assim, não persistindo àquela exigência, e tendo em vista que, por força do disposto no art. 25 da Lei nº 4.502/64, o direito ao crédito do Imposto sobre Produtos Industrializados fica condicionado ao que o regulamento estabelecer. Na devolução de mercadoria, esse direito depende tão somente de serem cumpridas as normas constantes dos artigos 67 a 73 do RIPI/79.
5. Deve ser ressalvado, contudo, que na hipótese da devolução de produto inutilizado ou deteriorado, sem condições de aproveitamento posterior, faz-se obrigatório o estorno dos créditos apropriados dos insumos que nele tenham sido aplicados. O Estorno referido deverá ser efetuado a partir do momento em que ficar constatada a impossibilidade de ser dada nova saída do produto em operação tributável.
O valor do crédito fiscal a ser estornado (anulado) pelo contribuinte deverá corresponder àquele lançado por ocasião da entrada da respectiva Nota Fiscal de entrada. Porém, havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela a que corresponde o estorno do imposto, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
Nota VRi Consulting:
(3) Quer saber como contabilizar a baixa de produtos furtados ou roubados, inclusive os imposto relacionados, então recomendamos a leitura do Roteiro intitulado "Desfalque, roubo ou furto de mercadorias" em nosso Manual de Contabilização.
O valor apurado a título de estorno deverá ser lançado diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), modelo 8, no item "010 - Estorno de Créditos", com descrição resumida do fato que deu origem ao estorno.
Base Legal: Arts. 254, caput e 477, § único do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 15/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O lançamento de anulação (estorno) do crédito fiscal deverá ser feito no período de apuração do IPI em que ocorrer ou se verificar o fato determinante da anulação. Se o estorno for efetuado após o prazo previsto e resultar em saldo devedor do imposto, a este serão acrescidos os encargos legais provenientes do atraso:
No caso de contribuinte obrigado à entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), comumente chamada de Sped-Fiscal, o lançamento do estorno do crédito fiscal do IPI nessa obrigação acessória deverá ser feito mediante o preenchimento do campo nº 05 - "VL_OD_IPI", que trata do "Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito)", do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do IPI). A fim de facilitar o entendimento do assunto por parte de nossos leitores reproduzimos a seguir o referido campo:
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig |
---|---|---|---|---|---|---|
05 | VL_OD_IPI | Valor de "Outros débitos" do IPI (inclusive estornos de crédito). | N | - | 02 | O |
Lembramos que além do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, o contribuinte do IPI deverá preencher também o Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI) do Sped-Fiscal. O preenchimento deste Registro tem como objetivo discriminar os ajustes lançados nos campos Outros Débitos e Outros Créditos do Registro E520 da EFD-ICMS/IPI, inclusive o valor lançado a título de estorno na escrituração fiscal do contribuinte:
Nº | Campo | Descrição | Tipo | Tam. | Dec. | Obrig |
---|---|---|---|---|---|---|
01 | REG | Texto fixo contendo "E530". | C | 004 | - | O |
02 | IND_AJ | Indicador do tipo de ajuste: 0: Ajuste a débito; 1: Ajuste a crédito. |
C | 001 | - | O |
03 | VL_AJ | Valor do ajuste. | N | - | 02 | O |
04 | COD_AJ | Código do ajuste da apuração, conforme a Tabela indicada no item 4.5.4. | C | 003 | - | O |
05 | IND_DOC | Indicador da origem do documento vinculado ao ajuste: 0: Processo Judicial; 1: Processo Administrativo; 2: PER/DComp; 3: Documento Fiscal; 9: Outros. |
C | 001 | - | OC |
06 | NUM_DOC | Número do documento / processo / declaração ao qual o ajuste está vinculado, se houver. | C | - | - | OC |
07 | DESCR_AJ | Descrição detalhada do ajuste, com citação dos documentos fiscais. | C | - | - | O |
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