Postado em: - Área: Manual de lançamentos contábeis.
Muitas empresas vem investindo pesadas quantias para minimizar perdas com desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticadas por terceiros ou até mesmo por seus empregados, tanto internamente, como no transporte das mercadorias, no itinerário entre a empresa e o cliente. Dentre as ações praticadas pelas empresas podemos destacar a: a) criação de sistema de segurança próprio; b) terceirização do sistema de segurança; c) contratação de seguro, deixando a segurança por conta do Estado e; d) entre outros.
Além dos problemas envolvendo segurança, sabemos que muitas empresas apresentam problemas relacionados à administração, controle, contabilização e avaliação dos seus estoques, o que também podem gerar importantes desfalques em sua escrituração fiscal e/ou contábil que necessitam ser regularizados. Esses problemas podem ocorrer tanto com insumos (matérias-primas, material secundário e material de embalagem) quanto com os produtos acabados (de produção própria ou adquiridos de terceiros para revenda).
Devido à importância do assunto, estudaremos no presente Roteiro os procedimentos contábeis aplicáveis aos casos de desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticados por terceiros ou empregados, dentro ou fora da empresa, tendo em vista a possibilidade de:
Esperamos que o material seja útil na labuta diária, saiba que nós da VRi Consulting estamos sempre por aqui para trazer material de qualidade e confiável!!!
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Para as empresas sujeitas a tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) pela sistemática do Lucro Real é crucial que se mantenha controle adequado dos estoques, em quantidade e valor, da movimentação e avaliação dos inventários, pois estas refletem diretamente a determinação do lucro líquido do exercício, além de afetar os resultados gerenciais que, acabam por refletir diretamente na análise do desempenho da empresa.
Assim, é indispensável o registro permanente dos estoques, integrado e coordenado com a contabilidade, de matérias-primas e insumos de produção para as empresas industriais, e das mercadorias para revenda nas empresas comerciais, podendo seu registro ser feito em livro, fichas ou em formulários contínuos emitidos por sistema de processamento de dados. Seus saldos, depois de feitos ajustamentos decorrentes do confronto com a contagem física, serão transpostos anualmente para o Livro Registro de Inventário, (LRI), Modelo 7.
No entanto, pode ocorrer que o contribuinte não possua registro permanente de estoques, com apuração mensal. Nesse caso, o inventário, no final do exercício, será definido: em quantidades, por contagem física; em preço, segundo aqueles praticados nas compras mais recentes e constantes de Notas Fiscais; e em valor, pela multiplicação do preço por quantidade.
Nota VRi Consulting:
(1) Leia também nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Regularização de divergências entre estoque físico e contábil".
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Sistema de contabilidade de custo integrado e coordenado com o restante da escrituração é aquele:
As empresas deverão pelo menos uma vez por ano, no final de cada ano civil, levantar o inventário físico das mercadorias constantes em seus estoques para cruzamento dos saldos físicos com os registrados na contabilidade, o chamado inventário periódico. Também deverá ser levantados e ajustados o inventário nas situações de:
As empresas podem também, opcionalmente, adotar um sistema de "inventário rotativo", onde os estoques são inventariados em períodos menores, sendo as divergências contabilizadas em espaço de tempo também menores.
Desta forma, uma vez verificada qualquer divergência entre o estoque físico e o registrado na contabilidade, a empresa deverá regularizar a diferença mediante registro a débito ou a crédito na conta de "Estoques", no grupo "Ativo Circulante (AC)" do Balanço Patrimonial (BP), caso sejam apuradas faltas ou sobras respectivamente.
Desta forma, as faltas de mercadorias em razão de roubos, furtos ou qualquer outra forma de desfalque deverão ser baixados do "Ativo Circulante (AC)" da empresa assim que constatada a ocorrência.
Por fim, cabe registrar que, é plenamente aconselhável a adoção de um "inventário rotativo", onde, os estoques são inventariados em períodos menores, sendo as diferenças contabilizadas em espaço de tempo também menores.
Base Legal: Art. 76 do Convênio Sinief s/n°, de 1970 e; IN SRF nº 412/2004 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Prescreve o artigo 376 do RIR/2018 o seguinte:
Artigo 376: Somente serão dedutíveis como despesas os prejuízos por desfalque, apropriação indébita e furto, por empregados ou terceiros, quando houver inquérito instaurado nos termos da legislação trabalhista ou quando apresentada queixa perante a autoridade policial.
Analisando a citada norma, concluímos que a dedutibilidade dos prejuízos por desfalque, apropriação indébita ou furto, serão admitidas apenas quando estiver intimamente ligado à:
Assim, quando não tiver ocorrido efetivo prejuízo, como, por exemplo, no caso de ter havido indenização, ou estar o evento coberto por seguro, indevida será a dedução, por ausência de um dos pressupostos de seu cabimento. Mas, caberá dedutibilidade parcial ou lucro, quando a indenização for inferior ou superior ao custo das mercadorias, respectivamente.
Portanto, na ocorrência de prejuízo, total ou parcial, esse valor será totalmente dedutível, caso atenda os pressupostos acima. Caso seja apurado lucro, esse valor deverá ser oferecido à tributação, como resultado.
No caso de "ganho/perda de estoque zero", ou seja, quando a indenização de seguro recebida cobrir apenas o custo da mercadoria sinistrada, não há que se falar em lucro ou prejuízo, devendo o fato ser evidenciado na escrituração contábil da entidade. A mesma regra é válida para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), tendo em vista o disposto no artigo 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017:
Art. 3º Ressalvadas as normas específicas, aplicam-se à CSLL as normas de apuração e de pagamento estabelecidas para o IRPJ e, no que couber, as referentes à administração, ao lançamento, à consulta, à cobrança, às penalidades, às garantias e ao processo administrativo, mantidas a base de cálculo e as alíquotas previstas na legislação da CSLL.
Além disso, nosso leitor deve ter em mente que, se em exercícios posteriores ao em que tiver a empresa suportado o prejuízo (e, portanto, deduzido legitimamente a despesa) for ela indenizada ou vier ela a usufruir compensação de qualquer natureza, deverá o valor correspondente ser considerado receita, como "recuperação ou devolução de custos, deduções ou provisões".
Quando o autor do desfalque, roubo, furto ou apropriação indébita for sócio ou proprietário da empresa ofendida, não se terá configurado o direito a dedução, pois não sendo o agente considerado terceiro e muito menos empregado da empresa, não estará presente um dos pressupostos de cabimento, a "imputabilidade da autoria a empregados ou terceiros".
Nota VRi Consulting:
(2) Conceitua o "Dicionário Jurídico de Maria Helena Diniz", da Editora Saraiva:
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De acordo com a Lei nº 10.637/2002 e Lei nº 10.833/2003 as contribuições para o PIS/Pasep e para Cofins, no regime de incidência não cumulativa, incidem sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. Para esse efeito, o total das receitas compreende a receita bruta de que trata o artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977 e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica com os seus respectivos valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o artigo 183, VIII da Lei nº 6.404/1976:
Artigo 12 do Decreto-Lei nº 1.598/1977:
Art. 12. A receita bruta compreende:
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica não compreendidas nos incisos I a III.
Artigo 183, VIII da Lei nº 6.404/1976:
Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios:
(...)
VIII – os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais ajustados quando houver efeito relevante.
Segundo o artigo 3º, §§ 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003, deverão ser objeto de estorno o crédito relativo a bens adquiridos para revenda ou utilizados como insumos na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, que tenham sido furtados ou roubados, inutilizados ou deteriorados, destruídos em sinistro ou, ainda, empregados em outros produtos que tenham tido a mesma destinação.
Base Legal: Art. 183, VIII da Lei nº 6.404/1976; Art. 12, caput, §§ 4º e 5º do Decreto-Lei nº 1.598/1977; Art. 3º, §§ 13 e 15 da Lei n° 10.833/2003 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/22).O contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), industrial ou equiparado a industrial, deve proceder com o estorno do imposto que tiver se creditado por ocasião da entrada de insumos (matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem), quando o mesmo for objeto de furto ou roubo, bem como inutilizado ou deteriorado, ou, ainda, empregado em outros produtos que não tiveram a mesma sorte. O estorno deve ser lançado no momento em que se verificar a ocorrência e havendo mais de uma aquisição de produtos e não sendo possível determinar aquela correspondente ao estorno, este será calculado com base no preço médio das aquisições.
No que se refere a escrituração do Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI), Modelo 8, o estorno do crédito deve ser lançado no item 010 - "Estorno de Créditos".
Base Legal: Arts. 254, IV, §§ 1º e 5º e 477 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/22).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Por sua vez, a legislação do ICMS, da maioria dos Estados, obriga os contribuintes a estornarem o crédito aproveitado por ocasião da entrada de mercadoria, objeto de desfalque, furto ou roubo. Para exemplificar, reproduzimos o artigo 67 do RICMS do Estado de São Paulo, que assim dispõe:
Artigo 67: Salvo disposição em contrário, o contribuinte deverá proceder ao estorno do imposto de que se tiver creditado, sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - vier a perecer, deteriorar-se ou for objeto de roubo, furto ou extravio;
(...)
Nota VRi Consulting:
(3) Lei nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "ICMS: Quebra de Estoque" e veja o tratamento tributário dispensado pela legislação paulista do ICMS às quebras de estoques constatadas no processo industrial, bem como àquelas ocorridas nos estoques de insumos ou produtos acabados.
O valor do estorno, em regra, deve corresponder exatamente ao valor do crédito efetuado por ocasião da entrada das mercadorias ou dos serviços tomados pelo estabelecimento (4).
Entretanto, havendo mais de uma operação ou prestação e sendo impossível determinar a qual delas corresponde à mercadoria ou o serviço, o imposto a estornar deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota vigente na data do estorno sobre o preço mais recente da aquisição ou do serviço tomado.
Notas VRi Consulting:
(4) O estorno do crédito se estenderá ao imposto sobre serviço de transporte ou comunicação creditado, relacionado com a mercadoria que for objeto de quebra de estoque.
Analisaremos neste capítulo o tratamento contábil que deverá ser observado pelas empresas, no registro de desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticados por terceiros ou pelos próprios empregados, para tanto, utilizaremos como exemplo a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., empresa com sede no Município de Campinas/SP.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Suponhamos que o empregado José Aparecido tenha furtado do estoque da empresa Vivax 2 (dois) computadores adquiridos para revenda a um custo total, registrado na contabilidade, de R$ 6.000,00 (seis mil reais), e que o mesmo foi imediatamente demitido por justa causa no momento da finalização do inquérito trabalhista que, constatou ser ele o responsável pelo furto.
No mês na finalização do inquérito trabalhista foi processado a rescisão de José Aparecido no valor de R$ 3.500,00 (consideraremos apenas o salário para efeito de exemplificação), que foi contabilizado na empresa da seguinte forma:
Pela apropriação da despesa de salário:
D - Salário (CR) _ R$ 3.500,00
C - Salários a Pagar (PC) _ R$ 3.500,00
Pela apropriação do desconto de INSS:
D - Salários a Pagar (PC) _ R$ 385,00
C - INSS a Recolher (PC) _ R$ 385,00
Legenda:
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como podemos verificar, o empregado tem um salário líquido a receber no valor de R$ 3.115,00 (R$ 3.500,00 - R$ 385,00). Esse é o limite que poderá ser descontado do empregado, tendo em vista que o regulamento interno da empresa limita o desconto ao saldo a receber no momento da rescisão.
Considerando que a Vivax cumpriu todos os pressupostos legais para dedutibilidade da perda, teríamos os seguintes lançamentos contábeis no Livro Diário da empresa:
Pelo ressarcimento do valor furtado:
D - Salários a Pagar (PC) _ R$ 3.115,00
C - Estoques (AC) _ R$ 3.115,00
Pelo registro do efetivo prejuízo:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 2.885,00
C - Estoques (AC) _ R$ 2.885,00
Pelo estorno do impostos anteriormente creditados:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 2.247,42
C - ICMS a Recuperar (AC) _ R$ 1.484,54
C - PIS a Recuperar (AC) _ R$ 136,08
C - Cofins a Recuperar (AC) _ R$ 626,80
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Caso a empresa tenha contratado seguro como garantia para o ressarcimento de prejuízos causados por desfalque, roubo ou furto de mercadorias praticados pelos próprios empregados (ou até mesmo terceiros), deverá ser feitos os seguintes lançamentos antes do registro do prejuízo ou lucro, tendo em vista que o prejuízo causado foi ressarcido pela seguradora:
Pela apropriação da indenização da empresa seguradora:
D - Indenização a Receber (AC)
C - Estoques (AC)
Legenda:
AC: Ativo Circulante.
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Suponhamos que a empresa Vivax tenha vendido no Estado de São Paulo, Estado onde mantém estabelecimento, mercadorias no valor total de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo custo total (valor em Estoque) seja de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Considerando as alíquotas de 18,00%, 1,65% e 7,60%, para ICMS, PIS e Cofins, respectivamente, teríamos a seguinte contabilização do faturamento:
Pela venda das mercadorias no mercado nacional, conforme NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
C - Venda de Mercadorias - Mercado Nacional (CR) _ R$ 50.000,00
Pela baixa dos custos relativos às mercadorias comercializadas, conforme NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
C - Estoques (AC) _ R$ 30.000,00
Pelo registro dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias, conforme NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
D - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
D - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
C - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
C - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
C - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Agora, suponhamos que o caminhão da transportadora Rápido Transportes Ltda., empresa terceirizada pela Vivax, tenha sido furtado no trânsito da mercadoria até o cliente final e que toda a mercadoria tenha sido levada. Considerando que houve registro de Boletim de Ocorrência (BO) e abertura de inquérito policial, a baixa das mercadorias deverá ser feita da seguinte forma:
Pelo cancelamento da venda das mercadorias comercializadas através da NF nº XXX.XXX.XXX de DD/MM/AAAA:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como podemos observar, como as mercadorias não estavam cobertas por seguro, todo o seu custo foi tratado como prejuízo efetivo, sendo seu valor reclassificado como perda, para assim compor o resultado do exercício, como outras despesas operacionais.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Considerando o exemplo do subcapítulo 5.2.1 acima, suponhamos agora que a mercadoria que o caminhão da transportadora Rápido Transportes Ltda. estava carregando estivesse acobertada por seguro, como garantia para o ressarcimento de prejuízos causados por desfalque, roubo ou furto praticados por terceiros ou pelos próprios empregados. Neste caso, a baixa das mercadorias deverá ser feita considerando a hipótese de o valor da indenização ser:
Cabe observar que os lançamentos contábeis são idênticos àqueles apresentados no subcapítulo 5.2.1 acima, porém, conforme previsto no artigo 376 do RIR/2018 a dedutibilidade somente é aplicada aos prejuízos e não ao valor da perda total das mercadorias.
Prejuízo, na acepção técnica, é o resultado apurado no confronto entre as receitas e as despesas, quando estas forem maiores que aquelas. Assim, o prejuízo no desfalque, roubo ou furto de mercadorias deve ser diminuída de uma eventual indenização que se caracteriza como um ingresso de receita.
Na prática, deverá ser apurado o ganho ou a perda de capital. Deve se considerar ainda que, se dessa apuração obtivermos ganho de capital, teremos lucro na operação tributado pelo IRPJ e pela CSLL.
Base Legal: Art. 376 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 21/09/22).Considerando que a mercadoria furtada em trânsito seja 100% (cem por cento) indenizada pela empresa seguradora, teremos os seguintes lançamentos contábeis (5):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _ R$ 30.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos, a apropriação da indenização da empresa seguradora deverá ser feita pelo do valor efetivamente recebido, sendo que, apenas a diferença entre o prejuízo e o valor da indenização será dedutível na apuração do IRPJ. Neste exemplo, não há que se falar em prejuízo ou lucro na operação, tendo em vista que à indenização foi equivalente ao prejuízo sofrido pela empresa.
Nota VRi Consulting:
(5) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo 5.2.1 acima.
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Suponhamos, agora, que a indenização recebida pela empresa Vivax seja de apenas R$ 20.000,00 (Vinte mil reais), portanto, indenização inferior ao custo das mercadorias furtadas. Neste caso, teremos os seguintes lançamentos contábeis (6):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _ R$ 20.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 20.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos neste exemplo, a empresa Vivax obteve uma perda (prejuízo) em virtude do furto das mercadorias no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) (7). Portanto, nos termos do artigo 376 do RIR/2018, referido prejuízo pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL.
Notas VRi Consulting:
(6) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo 5.2.1 acima.
(7) Prejuízo da operação = Custo do material furtado - Indenização recebida. (R$ 30.000,00 - R$ 20.000,00)
Suponhamos, agora, que a indenização recebida pela empresa Vivax seja no valor de R$ 45.000,00 (Quarenta e cinco mil reais), portanto, indenização superior ao custo das mercadorias furtadas. Neste caso, teremos os seguintes lançamentos contábeis (8):
Pelo cancelamento da venda das mercadorias:
D - Vendas Canceladas (CR) _ R$ 50.000,00
C - Clientes (AC) _ R$ 50.000,00
Pelo reconhecimento da perda:
D - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 30.000,00
C - Custo das Mercadorias Vendidas (CR) _ R$ 30.000,00
Pelo cancelamento dos tributos incidentes sobre a venda das mercadorias:
D - ICMS a Recolher (PC) _ R$ 9.000,00
D - PIS a Recolher (PC) _ R$ 825,00
D - Cofins a Recolher (PC) _ R$ 3.800,00
C - ICMS s/ Vendas (CR) _ R$ 9.000,00
C - PIS s/ Vendas (CR) _ R$ 825,00
C - Cofins s/ Vendas (CR) _ R$ 3.800,00
Pelo reconhecimento da indenização:
D - Indenização a Receber (AC) _ R$ 45.000,00
C - Ganhos/Perdas em Virtude de Desfalque, Furto ou Roubo (CR) _ R$ 45.000,00
Legenda:
AC: Ativo Circulante;
CR: Conta de Resultado; e
PC: Passivo Circulante.
Como vemos neste exemplo, a empresa Vivax obteve um ganho (lucro) em virtude do furto das mercadorias no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) (9). Portanto, nos termos do artigo 376 do RIR/2018, o prejuízo pode ser deduzido para fins de apuração do IRPJ e da CSLL, mas o ganho de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) deve ser oferecido à tributação.
Notas VRi Consulting:
(8) Não demonstraremos os lançamentos relativos ao faturamento e aos impostos incidentes sobre a venda por serem idênticos àqueles expostos no subcapítulo 5.2.1 acima.
(9) Lucro da operação = Indenização recebida - Custo do material furtado (R$ 45.000,00 - R$ 30.000,00).
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
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Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
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Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
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Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
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Área: Judiciário (Direito trabalhista)