Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Primeiramente, cabe deixar claro que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, sendo realizado qualquer dessas operações, o estabelecimento tipificado pela legislação como responsável pelo recolhimento deverá apurar o imposto em favor do Estado beneficiário.
Para definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento convém destacar que estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (1).
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento conforme descrito acima, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. (2)
Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento aos cofres Estaduais, a legislação veio definir "local da operação ou da prestação de serviços". Esmiuçar essa definição é nossa meta no presente Roteiro de Procedimentos, bora lá!!!
Notas VRi Consulting:
(1) Além disso, é considerado extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
(2) Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Considera-se, também, estabelecimento autônomo:
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Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem, é:
Notas VRi Consulting:
(3) Registra-se que a Lei nº 7.766/1989, dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.
(4) Nessa hipótese, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em Unidade da Federação (UF) diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
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Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é:
No caso de serviço de transporte de passageiros, considera-se local de início da prestação àquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão.
Base Legal: Art. 36, § 3º, 1 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio (5) e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.
Nota VRi Consulting:
(5) Considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
Se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo.
Base Legal: Art. 36, § 3º, 4 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.
Base Legal: Art. 36, § 3º, 5 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é:
Para efeito do disposto na letra "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário.
Base Legal: Art. 36, caput, III, § 5º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras Unidades da Federação (UF), e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o ICMS devido será recolhido em partes iguais às Unidades da Federação (UFs) onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço.
Nota VRi Consulting:
(6) O Comunicado CAT nº 108/2000 esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em Unidades da Federação (UFs) distintas.
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Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em Unidade Federada diversa da do usuário, o pagamento do ICMS deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à Unidade Federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinquenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora.
Base Legal: Art. 36, § 5º, 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Os locais da prestação dos serviços de comunicação, nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, são definidos por ocasião:
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O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos das demais hipóteses mencionadas neste Roteiro de Procedimentos, é qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 36, caput, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
Base Legal: Art. 36, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, em relação à diferença entre a alíquota interna de São Paulo e a alíquota interestadual:
Na hipótese da letra "b", o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado de São Paulo quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço
Base Legal: Art. 36, caput, VI, § 6º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Nos serviços de transporte iniciados em outra Unidade Federada (UF) com destino ao Estado de São Paulo e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo:
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