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Local da operação ou da prestação de serviços

Resumo:

Esmiuçaremos no presente Roteiro de Procedimentos a definição de "local da operação ou da prestação de serviços" presente na legislação do ICMS do Estado de São Paulo. Essa definição é de extrema importância para cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento.

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1) Introdução:

Primeiramente, cabe deixar claro que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, sendo realizado qualquer dessas operações, o estabelecimento tipificado pela legislação como responsável pelo recolhimento deverá apurar o imposto em favor do Estado beneficiário.

Para definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento convém destacar que estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (1).

Na impossibilidade de determinação do estabelecimento conforme descrito acima, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.

É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. (2)

Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento aos cofres Estaduais, a legislação veio definir "local da operação ou da prestação de serviços". Esmiuçar essa definição é nossa meta no presente Roteiro de Procedimentos, bora lá!!!

Notas VRi Consulting:

(1) Além disso, é considerado extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.

(2) Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Considera-se, também, estabelecimento autônomo:

  1. o veículo utilizado na venda de mercadoria sem destinatário certo, em território paulista, por contribuinte de outro Estado;
  2. o veículo utilizado na captura de pescado;
  3. a área onde se realize a atividade de revenda de combustíveis e de outros derivados de petróleo, conforme definida em legislação federal, quando se tratar de atividade secundária;
  4. o site ou a plataforma eletrônica que realize a venda ou a disponibilização, ainda que por intermédio de pagamento periódico, de bens e mercadorias digitais mediante transferência eletrônica de dados.
Base Legal: Arts. 1º, caput, 14 e 15 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2) Local da operação ou da prestação de serviços:

2.1) Operações com mercadorias ou bens:

Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem, é:

  1. onde se encontrem, no momento da ocorrência do fato gerador;
  2. onde se encontrem, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhados de documentação inábil;
  3. o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixe, crustáceos e moluscos;
  4. o da extração do ouro, ainda que em outro Estado, relativamente à operação em que deixar de ser considerado ativo financeiro ou instrumento cambial (3);
  5. o Estado de São Paulo, se nele estiver localizado o adquirente, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, lubrificantes e combustíveis dele derivados, quando não destinados à industrialização ou à comercialização;
  6. o da situação do estabelecimento onde ocorrer a entrada física da mercadoria ou bem, importados do exterior e desembaraçados;
  7. o do domicílio do adquirente não estabelecido, tratando-se de mercadoria ou bem importados do exterior e desembaraçados;
  8. aquele onde for realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
  9. o da situação do estabelecimento que transferir a propriedade da mercadoria por ele adquirida no País ou do título que a represente, quando esta não tiver transitado pelo estabelecimento (4);
  10. o da situação do estabelecimento transmitente, no caso de ulterior transmissão de propriedade de mercadoria que tiver saído do estabelecimento em operação não tributada;
  11. o da situação do estabelecimento depositante localizado em território paulista, no caso de posterior saída de armazém geral ou de depósito fechado do próprio contribuinte, no Estado de São Paulo.

Notas VRi Consulting:

(3) Registra-se que a Lei nº 7.766/1989, dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.

(4) Nessa hipótese, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em Unidade da Federação (UF) diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.

Base Legal: Preâmbulo da Lei nº 7.766/1989 e; Art. 36, caput, I, §§ 1º e 2º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2.2) Serviços de transporte:

Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é:

  1. onde tiver início a prestação;
  2. onde se encontrar o transportador, quando em situação fiscal irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inábil.
Base Legal: Art. 36, caput, II do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

2.2.1) Transporte de passageiros:

No caso de serviço de transporte de passageiros, considera-se local de início da prestação àquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão.

Base Legal: Art. 36, § 3º, 1 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2.2.2) Transbordo:

Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio (5) e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.

Nota VRi Consulting:

(5) Considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.

Base Legal: Art. 36, § 3º, 2 e 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

2.2.3) Transporte iniciado no exterior:

Se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo.

Base Legal: Art. 36, § 3º, 4 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

2.2.4) Vasilhame, recipiente ou embalagem vazias e sacarias:

Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.

Base Legal: Art. 36, § 3º, 5 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2.3) Serviços de comunicação:

Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é:

  1. o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
  2. o do estabelecimento da concessionária ou permissionária que fornecer ficha, cartão, assemelhados ou qualquer outro instrumento liberatório do serviço, ainda que por débito em conta corrente ou meio eletrônico de dados;
  3. o do estabelecimento destinatário do serviço, no Estado de São Paulo, no caso de utilização de serviço cuja prestação se tiver iniciado em outro Estado e não estiver vinculada a operação ou a prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS;
  4. o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
  5. onde for cobrado o serviço, nos demais casos.

Para efeito do disposto na letra "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário.

Base Legal: Art. 36, caput, III, § 5º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

2.3.1) Serviços não medidos:

Tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras Unidades da Federação (UF), e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o ICMS devido será recolhido em partes iguais às Unidades da Federação (UFs) onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço.

Nota VRi Consulting:

(6) O Comunicado CAT nº 108/2000 esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em Unidades da Federação (UFs) distintas.

Base Legal: Art. 36, § 5º, 1 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo do Comunicado CAT nº 108/2000 (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2.3.2) Acesso à internet:

Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em Unidade Federada diversa da do usuário, o pagamento do ICMS deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à Unidade Federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinquenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora.

Base Legal: Art. 36, § 5º, 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

2.3.3) Telefonia pré-paga:

Os locais da prestação dos serviços de comunicação, nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, são definidos por ocasião:

  1. da disponibilização de créditos passíveis de utilização exclusivamente em terminal de uso particular, assim compreendido o momento de seu reconhecimento ou ativação pela empresa de telecomunicação de modo a possibilitar o consumo dos créditos, o pagamento do imposto deverá ser efetuado à unidade federada onde o terminal estiver habilitado;
  2. de seu fornecimento a intermediário ou ao usuário final, para utilização fracionada em terminais telefônicos, e que não se vincule a um terminal específico, o pagamento do imposto deve ser efetuado à unidade federada em que deverá ocorrer o fornecimento.
Base Legal: Art. 36, § 5º, 4 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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2.4) Ambiente virtual:

O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos das demais hipóteses mencionadas neste Roteiro de Procedimentos, é qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, no Estado de São Paulo.

Base Legal: Art. 36, caput, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

3) Presunção de operação interna:

Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.

Base Legal: Art. 36, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

4) Saída de mercadoria de outro Estado:

Tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, em relação à diferença entre a alíquota interna de São Paulo e a alíquota interestadual:

  1. o do estabelecimento do destinatário, quando o destinatário ou tomador for contribuinte do imposto;
  2. o do estabelecimento do remetente ou onde tiver início a prestação, quando o destinatário ou tomador não for contribuinte do imposto.

Na hipótese da letra "b", o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado de São Paulo quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço

Base Legal: Art. 36, caput, VI, § 6º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

5) Serviços de transporte iniciados em outra Unidade Federada (UF):

Nos serviços de transporte iniciados em outra Unidade Federada (UF) com destino ao Estado de São Paulo e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo:

  1. tomador, na hipótese de ser contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo;
  2. prestador, no caso de prestação de serviço de transporte, exceto de passageiros, na hipótese de o tomador não ser contribuinte do imposto localizado no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 36, § 7º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).

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"VRi Consulting. Local da operação ou da prestação de serviços (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=789&titulo=local-da-operacao-ou-prestacao-de-servicos-icms. Acesso em: 20/09/2024."

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