Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Primeiramente, cabe deixar claro que o ICMS incide sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Assim, sendo realizado qualquer dessas operações, o estabelecimento tipificado pela legislação como responsável pelo recolhimento deverá apurar o imposto em favor do Estado beneficiário.
Para definição do estabelecimento responsável pelo recolhimento convém destacar que estabelecimento é o local, público ou privado, construído ou não, mesmo que pertencente a terceiro, onde o contribuinte exerça toda ou parte de sua atividade, em caráter permanente ou temporário, ainda que se destine a simples depósito ou armazenagem de mercadorias ou bens relacionados com o exercício dessa atividade (1).
Na impossibilidade de determinação do estabelecimento conforme descrito acima, considera-se como tal o local em que tiver sido efetuada a operação ou a prestação, encontrada a mercadoria ou constatada a prestação.
É de responsabilidade do respectivo titular a obrigação tributária atribuída pela legislação ao estabelecimento. São considerados em conjunto todos os estabelecimentos do mesmo titular, relativamente à responsabilidade por débito do imposto, atualização monetária, multas e acréscimos de qualquer natureza. (2)
Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável pelo respectivo recolhimento aos cofres Estaduais, a legislação veio definir "local da operação ou da prestação de serviços". Esmiuçar essa definição é nossa meta no presente Roteiro de Procedimentos, bora lá!!!
Notas VRi Consulting:
(1) Além disso, é considerado extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações.
(2) Para efeito de cumprimento de obrigação tributária, entende-se autônomo cada estabelecimento do mesmo titular, ainda que simples depósito. Considera-se, também, estabelecimento autônomo:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da operação, tratando-se de mercadoria ou bem, é:
Notas VRi Consulting:
(3) Registra-se que a Lei nº 7.766/1989, dispõe sobre o ouro, ativo financeiro, e sobre seu tratamento tributário. O ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deverá ter sua origem identificada, aplicando-se, na sua ausência, o disposto na alínea "a" do inciso I.
(4) Nessa hipótese, quando a mercadoria estiver em regime de depósito em Unidade da Federação (UF) diversa da do transmitente, o local da operação é o da situação da mercadoria no momento da ocorrência do fato gerador.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação, tratando-se de prestação de serviço de transporte, é:
No caso de serviço de transporte de passageiros, considera-se local de início da prestação àquele onde se inicia o trecho da viagem indicado no bilhete de passagem, exceto, no transporte aéreo, os casos de escala ou conexão.
Base Legal: Art. 36, § 3º, 1 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Não caracterizam o início de nova prestação de serviço de transporte os casos de transbordo de carga, de turistas, de outras pessoas ou de passageiros, realizados pela empresa transportadora, ainda que com interveniência de outro estabelecimento, desde que utilizado veículo próprio (5) e mencionados no documento fiscal respectivo o local de transbordo e as condições que o tiverem ensejado.
Nota VRi Consulting:
(5) Considera-se veículo próprio, além daquele que se achar registrado em nome do prestador do serviço, o utilizado em regime de locação ou forma similar.
Se o serviço de transporte iniciado no exterior for efetuado por etapas, a que tiver origem em território paulista constituir-se-á como início da prestação, desde que não se configure mero transbordo.
Base Legal: Art. 36, § 3º, 4 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Na remessa de vasilhame, recipiente ou embalagem vazias, inclusive sacaria e assemelhados, para retorno com mercadoria, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte, na remessa e no retorno, aquele onde tiver início cada uma dessas prestações.
Base Legal: Art. 36, § 3º, 5 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para fins de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, o local da prestação, tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, é:
Para efeito do disposto na letra "e", salvo disposição em contrário, não pode ser considerado como local de cobrança do serviço o que não estiver diretamente vinculado com a prestação realizada, assim entendido o local que não seja o da prestação do serviço ou do estabelecimento ou domicílio do prestador, tomador ou destinatário.
Base Legal: Art. 36, caput, III, § 5º, 2 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Tratando-se de serviços não medidos que envolvam outras Unidades da Federação (UF), e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o ICMS devido será recolhido em partes iguais às Unidades da Federação (UFs) onde estiverem localizados o prestador e o tomador do serviço.
Nota VRi Consulting:
(6) O Comunicado CAT nº 108/2000 esclarece dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em Unidades da Federação (UFs) distintas.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação, na modalidade acesso à internet, em que o estabelecimento prestador esteja localizado em Unidade Federada diversa da do usuário, o pagamento do ICMS deve ser efetuado na proporção de 50% (cinquenta por cento) à Unidade Federada de localização do usuário do serviço e 50% (cinquenta por cento) àquela de localização da empresa prestadora.
Base Legal: Art. 36, § 5º, 3 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Os locais da prestação dos serviços de comunicação, nas modalidades pré-pagas de prestações de serviços de comunicação, disponibilizadas por quaisquer meios físicos ou eletrônicos, são definidos por ocasião:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
O local da operação ou da prestação, para efeito de cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos das demais hipóteses mencionadas neste Roteiro de Procedimentos, é qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, no Estado de São Paulo.
Base Legal: Art. 36, caput, V do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Presume-se interna a operação caso o contribuinte não comprove a saída da mercadoria do território paulista com destino a outro Estado ou a sua efetiva exportação.
Base Legal: Art. 36, § 4º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Tratando-se de operações ou prestações interestaduais destinadas a consumidor final localizado no Estado de São Paulo, em relação à diferença entre a alíquota interna de São Paulo e a alíquota interestadual:
Na hipótese da letra "b", o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será devido ao Estado de São Paulo quando ocorrer, em território paulista, a entrada física da mercadoria ou bem ou o fim da prestação do serviço
Base Legal: Art. 36, caput, VI, § 6º do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 15/03/23).Nos serviços de transporte iniciados em outra Unidade Federada (UF) com destino ao Estado de São Paulo e não vinculados a operação ou prestação subsequente alcançada pela incidência do imposto, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual deverá ser pago pelo:
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)
O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito tributário)
Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)
Notícia postada em: .
Área: Trabalhista (Trabalhista)
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Outros Tributos Federais
Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)