Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).

Equiparação à pessoa jurídica pela execução de serviços de transportes

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o que a legislação do Imposto de Renda versa sobre a equiparação da pessoa física a pessoa jurídica, nos casos de execução de serviços de transportes.

Hashtags: #empresario #empresarioIndividual #equiparacaoPessoaJuridica #servicoTransporte

1) Introdução:

A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, criada com o objetivo de submeter à empresa individual (atualmente empresário) ao regime de tributação estabelecido para aquela (pessoa jurídica) na legislação do Imposto de Renda, sendo irrelevante, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação, o fato de tratar-se de firma inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou não.

Diante essa ficção jurídica, a pessoa física equiparada fica obrigada a observar à legislação tributária concernente às pessoas jurídicas, principalmente o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, que possui vários artigos dedicados ao assunto, conforme veremos no presente Roteiro de Procedimentos.

Assim, temos que a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:

  1. em nome individual, explore, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, mediante venda a terceiro de bens ou serviços, quer se encontre, ou não, regularmente inscrita no órgão do Registro de Comércio ou Registro Civil, exceto quanto às profissões de que trata o artigo 162, § 2º do RIR/2018;
  2. promova a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos.

No presente Roteiro de Procedimentos focalizaremos a hipótese mencionada na letra "a", mais especificamente a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica pela execução de serviços de transportes.

Base Legal: RIR/2018 e; Questão 248 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

2) Conceitos:

2.1) Empresário:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que as antigas firmas mercantis individuais passaram a ser denominadas simplesmente de "empresário" pelo novo Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, o qual trouxe seu conceito em seu bojo. De acordo com o artigo 966 do Código Civil/2002, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Dessa definição legal podemos extrair os principais elementos caracterizadores do empresário, quais sejam:

  1. economicidade: relaciona-se ao fato de o empresário desenvolver atividades econômicas, ou seja, atividades voltadas para a produção de riquezas;
  2. organização: relaciona-se ao fato de o empresário organizar os fatores de produção (mão-de-obra, capital, insumos, tecnologia, etc.) para produção e geração de riquezas;
  3. profissionalidade: é o exercício da atividade empresarial de forma profissional. Esse profissionalismo deve englobar os conceitos de pessoalidade, habitualidade e monopólio das informações;
  4. assunção do risco: a assunção do risco é inerente a qualquer atividade empresária. No caso do empresário, que atua sem sócios, há total assunção do risco;
  5. direcionamento ao mercado: relaciona-se ao fato de o empresário ter de desenvolver sua atividade direcionada ao mercado.

O Código Civil (CC/2002) ainda exclui do conceito de empresário algumas atividades que não são consideradas empresariais. Nestes casos, temos pessoas que desenvolvem uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e/ou serviços, mas que não serão considerados empresários.

Segundo o artigo 966, § único do Código Civil/2002, a exceção reside nas profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, ainda que exercidas com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Embora essas atividades também sejam econômicas, pois produzem riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dado pelo direito empresarial. Exemplos seriam todas as atividades exercidas por profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, músicos, escritores, artistas plásticos, etc.

É fato que um dentista que contrate uma auxiliar para seu consultório não pode ser considerado empresário. Mas o mesmo texto de lei traz que se essas profissões constituírem elementos de empresa, passará a serem consideradas atividades empresariais. Para tanto, deverá ser notória a presença de elementos como a atividade organizada, com mão-de-obra, capital, tecnologia, sendo o exercício da profissão somente um de seus elementos, suplantando-se a atividade intelectual por toda uma estrutura organizacional lucrativa.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 e; (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Enquadramento societário:

Na hipótese da prestação de serviços ser feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, restará descaracterizada a existência do tipo societário "sociedade". Assim sendo, o profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados a outros profissionais, no caso de escriturar livro caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

Por outro lado, se a prestação de serviços for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica caracterizada para fins tributários a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do artigo 162, caput, § 1º, II do RIR/2018, por tratar-se de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros:

Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.

§ 1º São empresas individuais:

I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;

II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e (Grifo nossos)

III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III).

(...)

Vale mencionar que o disposto no artigo 162, § 1º, II do RIR/2018 não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:

  1. médico, engenheiro, advogado, dentista, veterinário, professor, economista, contador, jornalista, pintor, escritor, escultor e de outras que lhes possam ser assemelhadas;
  2. profissões, ocupações e prestação de serviços não comerciais;
  3. agentes, representantes e outras pessoas sem vínculo empregatício que, ao tomar parte em atos de comércio, não os pratiquem, todavia, por conta própria;
  4. serventuários da Justiça, como tabeliães, notários, oficiais públicos, entre outros;
  5. corretores, leiloeiros e despachantes, seus prepostos e seus adjuntos;
  6. exploração individual de contratos de empreitada unicamente de lavor, de qualquer natureza, quer se trate de trabalhos arquitetônicos, topográficos, terraplenagem, construções de alvenaria e outras congêneres, quer de serviços de utilidade pública, tanto de estudos como de construções; e
  7. exploração de obras artísticas, didáticas, científicas, urbanísticas, projetos técnicos de construção, instalações ou equipamentos, exceto quando não explorados diretamente pelo autor ou pelo criador do bem ou da obra.
Base Legal: Art. 162 do RIR/2018 e; Parecer Normativo CST nº 38/1975 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

4) Equiparação nos serviços de transportes:

A pessoa física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do Imposto de Renda e dessa forma estar obrigada a apresentar as declarações pertinentes, bem como pagar os impostos de suas atividades.

Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a "sociedade de fato" resultante ser tributada como pessoa jurídica.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado.

No entanto, se o proprietário do veículo explora a atividade individualmente, mesmo que para isso utilize de serviços de auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa física, havendo a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se o serviço for prestado à pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando os serviços forem prestados a outras pessoas físicas, devendo, na primeira hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada.

Nota VRi Consulting:

(2) Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, a pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.

Base Legal: Art. 39 do RIR/2018; Questão 002 do Capítulo III do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB/2021 e; Questão 249 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

5) Tratamento tributário:

Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.

São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):

  1. se executados apenas pelo locatário ou proprietário do veículo (ainda que este tenha sido adquirido com reserva de domínio ou esteja sob alienação fiduciária);
  2. se para auxiliá-lo na execução do serviço for necessária a participação remunerada de outras pessoas, com ou sem vínculo empregatício, estas não podem ser profissionais qualificados, mas sim meros auxiliares ou ajudantes;
  3. se o veículo for de propriedade ou estiver na posse de duas ou mais pessoas, estas não podem explorar o serviço em conjunto, por meio de sociedade regular ou não;
  4. se houver a posse ou a propriedade de dois ou mais veículos, estes não podem ser utilizados ao mesmo tempo na prestação de um determinado serviço.
Base Legal: Questão 184 do Perguntão IRPF da RFB/2022.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.1) Na pessoa física:

A pessoa física que auferir rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte estará sujeita:

  1. ao Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se o serviço for prestado à pessoa jurídica;
  2. ao carnê-leão, se o serviço for prestado a outras pessoas físicas; e
  3. à Declaração de Ajuste Anual (DAA), independentemente de o serviço for prestado à pessoa física ou jurídica.
Base Legal: Arts. 76 e 118, caput, VI e VII do RIR/2018; Questão 2 do Capítulo III do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB/2021 e; Questão 184 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

5.1.1) Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF):

Nos serviços de transportes, caso os rendimentos sejam pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação desses serviços, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será calculado com base na tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento e incidirá sobre:

  1. 10% (dez por cento) do rendimento total, quando decorrente de transporte de carga ou proveniente da prestação de serviços com trator, máquina de terraplanagem, colheitadeira e assemelhados. Nesse caso, o vale-pedágio obrigatório não integra o rendimento total;
  2. 60% (sessenta por cento) do rendimento bruto, decorrente do transporte de passageiros.

Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o Imposto de Renda.

Nota VRi Consulting:

(3) O valor relativo a 90% (noventa por cento) dos fretes e 40% (quarenta por cento) do transporte de passageiros deve ser informado na linha específica da "Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na DAA e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.

Base Legal: Art. 9º, caput, I e II da Lei nº 7.713/1988; Arts. 18 e 21, I da Lei nº 12.794/2013; Arts. 39 e 686 do RIR/2018 e;Questão 184 do Perguntão IRPF da RFB/2022.

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.2) Na pessoa jurídica:

Sim, sim, sim... As pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica poderão apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos mesmos regimes utilizados pelas pessoas jurídicas, ou seja, nos regimes do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, salvo se, no caso do Lucro Presumido, se enquadre em alguma das situações que a obrigue à apuração pelo regime do Lucro Real. Aaa, também poderão optar pelo Simples Nacional.

Base Legal: Art. 14 e 17, caput, II da Lei nº 9.718/1998 e; Art. 603 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

5.2.1) CSLL e IRPJ:

Conforme já mencionado nesse trabalho, as pessoas jurídicas que exercem atividade de prestação de serviços de transporte podem optar pela tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, conforme seja sua escolha (4).

O IRPJ poderá ser pago sobre Base de Cálculo (BC) estimada (Lucro Real com recolhimentos mensais por estimativa) ou presumida (apuração trimestral) e será determinado mediante a aplicação do percentual de:

  1. 8% (oito por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação de transporte de carga, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos;
  2. 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta auferida na prestação dos demais serviços de transporte, também deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Já no que se refere à CSLL, a Base de Cálculo (BC), seja a estimada ou a presumida, deverá ser obtida para as atividades de prestação de serviços de transporte, inclusive de carga, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.

Nota VRi Consulting:

(4) Registra-se que estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:

  1. cuja receita total no ano-calendário anterior seja superior ao limite de R$ 78.000.000,00 (setenta e oito milhões de reais) ou proporcional ao número de meses do período, quando inferior a 12 (doze) meses;
  2. que tiverem lucros, rendimentos ou ganhos de capital oriundos do exterior;
  3. que, autorizadas pela legislação tributária, usufruam de benefícios fiscais relativos à isenção ou redução do imposto;
  4. que, no decorrer do ano-calendário, tenham efetuado pagamento mensal pelo regime de estimativa, na forma do artigo 2° da Lei n° 9.430/1996.
Base Legal: Art. 14, caput, I, III, IV e V da Lei nº 9.718/1998 e; Arts. 33, caput § 1º, II, "a" e III, "a" e 34, § 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.2.2) PIS/Pasep e Cofins:

A critério da pessoa jurídica, as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte estão sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, observado o seguinte:

  1. no regime cumulativo, as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte estão sujeitas às alíquotas de 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep e 3% (três por cento) para a Cofins;
  2. no regime não cumulativo, as prestações de serviços de transporte estão sujeitas às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) para o PIS/Pasep e de 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento) para a Cofins, incidentes sobre a receita bruta da pessoa jurídica.

Vale lembrar que, no regime não cumulativo, as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:

  1. pessoa física, transportador autônomo, poderá descontar, do PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito presumido calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços;
  2. pessoa jurídica transportadora, optante pelo Simples Nacional, poderá descontar, do PIS/Pasep e da Cofins devida em cada período de apuração, crédito calculado sobre o valor dos pagamentos efetuados por esses serviços.

Relativamente aos créditos referidos nas letras "a" e "b" anteriores, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), ou seja, de 1,23% para a contribuição ao PIS/Pasep e de 5,7% para a Cofins.

Base Legal: Arts. 2º e 3º, §§ 19 e 20 da Lei nº 10.833/2003; Art. 23 da Lei nº 11.051/2004 e; Questão 50 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5.2.3) Simples Nacional:

Primeiramente, cabe mencionar que estão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos do artigo 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, desde que:

  1. no caso da microempresa (ME), aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais);
  2. no caso da Empresa de Pequeno Porte (EPP), aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais).

Adentrando ao foco deste trabalho, temos que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.

Aos prestadores dos demais serviços de transporte, resta autorizado a opção pelo Simples Nacional desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018.

As atividades de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade estão sujeitas às alíquotas previstas no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018, observado o no caso de serviços de:

  1. transportes intermunicipais e interestaduais de cargas; transportes intermunicipais e interestaduais de passageiros; e transporte intermunicipal e interestadual de passageiros na modalidade fluvial, ou nas demais modalidades, quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores, deve ser desconsiderado o percentual relativo ao ISS e adicionado o percentual relativo ao ICMS previsto na tabela do Anexo I da Resolução CGSN nº 140/2018;
  2. transporte de passageiros, em qualquer modalidade, mesmo que de forma eventual ou por fretamento, aplicam-se às receitas decorrentes do transporte municipal; e nas hipóteses de transporte intermunicipal e interestadual, nas situações mencionadas na letra "a", serão tributadas mesmas condições lá mencionadas.

Nota VRi Consulting:

(3) Enquadram-se como:

  1. transporte urbano ou metropolitano: o transporte intermunicipal ou interestadual que, cumulativamente:
    1. for realizado entre municípios limítrofes, ainda que de diferentes estados, ou obedeça a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios, instituídas por legislação estadual, podendo, no caso de transporte metropolitano, ser intercalado por áreas rurais;
    2. possuir caráter público coletivo de passageiros entre municípios, assim considerado aquele realizado por veículo com especificações apropriadas, acessível a toda a população mediante pagamento individualizado, com itinerários e horários previamente estabelecidos, viagens intermitentes e preços fixados pelo Poder Público;
  2. fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores: o transporte intermunicipal ou interestadual de estudantes ou trabalhadores que, cumulativamente:
    1. for realizado sob a forma de fretamento contínuo, assim considerado aquele prestado a pessoa física ou jurídica, mediante contrato escrito e emissão de documento fiscal, para a realização de um número determinado de viagens, com destino único e usuários definidos;
    2. obedecer a trajetos que compreendam regiões metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por agrupamentos de municípios limítrofes, instituídas por legislação estadual.
Base Legal: Arts. 3º, caput e 17, caput, VI da Lei Complementar nº 123/2006 e; Anexos III, VI e VII e arts. 2º, caput, I, 15, caput, XVI, §§ 2º e 5º, 25, caput, III e IX, § 14 da Resolução CGSN nº 140/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.

Doações via Pix:

Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:

Doações mensais:

Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:



Transferências bancárias e parcerias:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Equiparação à pessoa jurídica pela execução de serviços de transportes (Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=722&titulo=equiparacao-a-pessoa-juridica-pela-execucao-de-servicos-de-transportes. Acesso em: 16/09/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Nota Fiscal Fácil simplifica emissão de documentos de forma prática e acessível

A Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (Sefaz-SP) avança no processo de modernização fazendária em prol da desburocratização e simplificação de procedimentos que beneficiam diretamente empresas e cidadãos. A partir da próxima segunda-feira (16), será disponibilizada uma plataforma simplificada para a emissão de documentos fiscais eletrônicos, como NF-e (Nota Fiscal Eletrônica), NFC-e (Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica), M (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Estadual (ICMS São Paulo)


Entenda decisão do STF que autoriza bancos a compartilhar com estados informações sobre transações eletrônicas

O Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por maioria, regras de convênio do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz) que obrigam as instituições financeiras a fornecer aos estados informações sobre pagamentos e transferências feitos por clientes em operações eletrônicas (como Pix, cartões de débito e crédito) em que haja recolhimento do ICMS. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7276, na s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Ameaça a trabalhadora que não usou uniforme fornecido por ser de tamanho inadequado gera indenização

Decisão proferida na 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP condenou prestadora de serviços de limpeza a indenizar agente de asseio ameaçada de perder o emprego pela falta de uso do uniforme. A instituição, entretanto, não forneceu vestimenta em tamanho adequado à trabalhadora, que atuava em escola municipal. Segundo a mulher, era alegado que não havia calça da numeração dela. Assim, estava sendo obrigada a usar fardamento apertado. Em depoimento, a represen (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Reconhecido adicional de periculosidade a empregado que usava motocicleta na rotina profissional

No caso julgado pelos integrantes da Oitava Turma do TRT-MG, ficou provado que, no desempenho de suas atribuições, o supervisor operacional de uma empresa de mão de obra temporária utilizava motocicleta para o seu deslocamento de forma habitual, expondo-se aos riscos do trânsito. Diante desse contexto, o colegiado, acompanhando o voto do desembargador Sérgio Oliveira de Alencar, modificou a sentença e condenou a ex-empregadora a pagar o adicional de pericu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eleições e ambiente de trabalho: empresas podem adotar boas práticas para evitar assédio eleitoral

Coagir ou manipular pessoas sobre suas decisões de voto no processo eleitoral ameaça a integridade do ambiente de trabalho e pode desencadear condutas até mesmo criminalizadas pelo Código Eleitoral brasileiro. Por isso, é essencial que empresas adotem boas práticas e políticas claras sobre o assédio eleitoral. Em outubro, a votação deve permanecer um direito pessoal e inquestionável para todos. Confira algumas dicas para garantir um espaço seguro e respe (...)

Notícia postada em: .

Área: Trabalhista (Trabalhista)


Engenheira trainee que recebia abaixo do piso receberá diferenças salariais

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que garantiu o pagamento do piso salarial a uma engenheira contratada como trainee com salário abaixo do mínimo previsto por lei para sua categoria. Para o colegiado, a lei federal que fixa o piso de profissionais de engenharia deve prevalecer sobre a convenção coletiva que estabeleceu um salário menor para profissionais recém-formados, por se tratar de direito indisponível que não pode s (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fiscalização do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR): Falta de entrega da DIAC ou DIAT

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as disposições da Instrução Normativa RFB nº 1.877/2019 (DOU de 15/03/2019), editada pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) com o objetivo de dispor sobre os procedimentos para prestação de informações relativas ao Valor da Terra Nua (VTN), necessárias para lançamento de ofício do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Outros Tributos Federais


Crédito fiscal do IPI: Aquisição de matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos as particularidades relacionadas ao crédito fiscal do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre as aquisições de matérias-primas (MP), produtos intermediários (PI) e material embalagem (ME), os chamados créditos básicos, constantes na legislação do imposto. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outras fontes citadas ao lo (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Embalagem de apresentação e de transporte

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos, os requisitos que caracterizam a embalagem como sendo de apresentação ou para simples transporte de produtos. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IPI/2010, aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010 e outros dispositivos normativos e/ou legais que tratam sobre o tema. Essa diferenciação se torna importante na medida em que é ela que nos indicará se a operação estará, ou não, sujeita ao Imposto s (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Supermercado é condenado por dispensar encarregada com transtorno afetivo bipolar

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou um supermercado de Cuiabá (MT) a pagar R$ 15 mil de indenização a uma encarregada de padaria por tê-la dispensado mesmo tendo conhecimento de seu diagnóstico de transtorno afetivo bipolar. Ao considerar que houve discriminação, o colegiado levou em conta que, após afastamentos em razão da doença, ela passou a ser tratada de forma diferente por colegas e supervisores, até ser demitida. Empregada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Caminhoneiro que recebe por carga tem cálculo de horas extras diferente de vendedores por comissão

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a hora extra de um caminhoneiro que recebia exclusivamente pelo valor da carga transportada não deve ser calculada da mesma forma que a de trabalhadores que recebem exclusivamente por comissão, como vendedores. A diferença, segundo o colegiado, está no fato de que, mesmo fazendo horas extras para cumprir uma rota, o caminhoneiro não transporta mais cargas (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TST recebe contribuições para julgamento sobre dissídio coletivo em que uma das partes não quer negociar

O ministro Maurício Godinho Delgado, do Tribunal Superior do Trabalho, abriu prazo de 15 dias úteis para que partes, pessoas, órgãos e entidades interessadas possam se manifestar sobre a validade da regra que exige o comum acordo para dissídios coletivos mesmo quando uma das partes se recusa a negociar. O tema é objeto de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), e a tese a ser aprovada no julgamento do mérito deverá ser aplicada a todos os (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


A Tributação das vacinas no federalismo sanitário brasileiro

Autor: Heleno Taveira Torres. Advogado, professor titular de Direito Financeiro e livre-docente de Direito Tributário da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo (USP). Foi vice-presidente da International Fiscal Association (IFA). Padre Vieira, no seu magnífico Sermão de Santo Antônio, recorda que os tributos devem ser como o “sal”, existir para “conservar”, pois não se pode tirar dos homens o que é necessário para sua conservação (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Assuntos gerais sobre tributação)


Empresa não terá de indenizar 44 empregados dispensados de uma vez

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Intercement Brasil S.A. de pagar indenização a 44 empregados dispensados coletivamente. O colegiado acolheu embargos da empresa e reformou sua própria decisão anterior, em razão de entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal. Embora afastando a condenação, foi mantida a determinação de que a empresa não promova nova dispensa coletiva sem a participação prévia do sindicato. (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)