Postado em: - Área: Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF).
A equiparação da pessoa física à pessoa jurídica é uma ficção do Direito Tributário, criada com o objetivo de submeter à empresa individual (atualmente empresário) ao regime de tributação estabelecido para aquela (pessoa jurídica) na legislação do Imposto de Renda, sendo irrelevante, para excluir a responsabilidade de cumprimento da obrigação, o fato de tratar-se de firma inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou não.
Diante essa ficção jurídica, a pessoa física equiparada fica obrigada a observar à legislação tributária concernente às pessoas jurídicas, principalmente o Regulamento do Imposto de Renda (RIR/2018), aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, que possui vários artigos dedicados ao assunto, conforme veremos no presente Roteiro de Procedimentos.
Assim, temos que a pessoa física equipara-se à pessoa jurídica quando:
No presente Roteiro de Procedimentos focalizaremos a hipótese mencionada na letra "a", mais especificamente a equiparação da pessoa física à pessoa jurídica pela execução de serviços de transportes.
Base Legal: RIR/2018 e; Questão 248 do Perguntão IRPF da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe nos esclarecer que as antigas firmas mercantis individuais passaram a ser denominadas simplesmente de "empresário" pelo novo Código Civil (CC/2002), aprovado pela Lei nº 10.406/2002, o qual trouxe seu conceito em seu bojo. De acordo com o artigo 966 do Código Civil/2002, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Dessa definição legal podemos extrair os principais elementos caracterizadores do empresário, quais sejam:
O Código Civil (CC/2002) ainda exclui do conceito de empresário algumas atividades que não são consideradas empresariais. Nestes casos, temos pessoas que desenvolvem uma atividade econômica organizada de produção ou circulação de bens e/ou serviços, mas que não serão considerados empresários.
Segundo o artigo 966, § único do Código Civil/2002, a exceção reside nas profissões intelectuais, de natureza científica, literária ou artística, ainda que exercidas com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa. Embora essas atividades também sejam econômicas, pois produzem riquezas, é certo que seu tratamento não deve ser dado pelo direito empresarial. Exemplos seriam todas as atividades exercidas por profissionais liberais, tais como médicos, dentistas, advogados, músicos, escritores, artistas plásticos, etc.
É fato que um dentista que contrate uma auxiliar para seu consultório não pode ser considerado empresário. Mas o mesmo texto de lei traz que se essas profissões constituírem elementos de empresa, passará a serem consideradas atividades empresariais. Para tanto, deverá ser notória a presença de elementos como a atividade organizada, com mão-de-obra, capital, tecnologia, sendo o exercício da profissão somente um de seus elementos, suplantando-se a atividade intelectual por toda uma estrutura organizacional lucrativa.
Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 e; (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Na hipótese da prestação de serviços ser feita apenas eventualmente, sem caráter de habitualidade, restará descaracterizada a existência do tipo societário "sociedade". Assim sendo, o profissional responsável pelo trabalho deve computar em seu rendimento bruto mensal o valor total dos honorários recebidos, podendo deduzir os pagamentos efetuados a outros profissionais, no caso de escriturar livro caixa, desde que necessários à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.
Por outro lado, se a prestação de serviços for sistemática, habitual, sempre sob a responsabilidade do mesmo profissional, que recebe em nome próprio o valor total pago pelo cliente e paga os serviços dos demais profissionais, fica caracterizada para fins tributários a condição de empresa individual equiparada a pessoa jurídica, nos termos do artigo 162, caput, § 1º, II do RIR/2018, por tratar-se de venda, habitual e profissional, de serviços próprios e de terceiros:
Art. 162. As empresas individuais são equiparadas às pessoas jurídicas.
§ 1º São empresas individuais:
I - os empresários constituídos na forma estabelecida no art. 966 ao art. 969 da Lei nº 10.406, de 2002 - Código Civil;
II - as pessoas físicas que, em nome individual, explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, por meio da venda a terceiros de bens ou serviços; e (Grifo nossos)
III - as pessoas físicas que promovam a incorporação de prédios em condomínio ou loteamento de terrenos, nos termos estabelecidos na Seção II deste Capítulo (Decreto-Lei nº 1.381, de 23 de dezembro de 1974, art. 1º e art. 3º, caput, inciso III).
(...)
Vale mencionar que o disposto no artigo 162, § 1º, II do RIR/2018 não se aplica às pessoas físicas que, individualmente, exerçam as profissões ou explorem as atividades de:
A pessoa física que explore atividade de transporte, de passageiros ou de carga, pode eventualmente ser considerada como pessoa jurídica para efeito da legislação do Imposto de Renda e dessa forma estar obrigada a apresentar as declarações pertinentes, bem como pagar os impostos de suas atividades.
Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física equiparada à pessoa jurídica, tendo em vista a exploração de atividade econômica como firma individual. O mesmo ocorre nos casos de exploração conjunta, haja ou não co-propriedade do veículo, quando o exercício da atividade econômica passa de individual para social, devendo a "sociedade de fato" resultante ser tributada como pessoa jurídica.
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Ressalte-se, ainda, que o importante para a caracterização é a forma como é explorada a atividade econômica e não o meio utilizado, devendo-se aplicar os critérios acima expostos, qualquer que seja o veículo utilizado.
No entanto, se o proprietário do veículo explora a atividade individualmente, mesmo que para isso utilize de serviços de auxiliares, mantém-se a tributação na pessoa física, havendo a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF), se o serviço for prestado à pessoa jurídica, ou sujeito ao recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) quando os serviços forem prestados a outras pessoas físicas, devendo, na primeira hipótese, a fonte pagadora fornecer ao beneficiário documento autenticado comprobatório da retenção na fonte efetuada.
Nota VRi Consulting:
(2) Não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, a pessoa física que faz o serviço de transporte de carga ou de passageiros em veículo próprio ou locado, mesmo que ocorra a contratação de empregados, como ajudantes ou auxiliares. Caso haja a contratação de profissional para dirigir o veículo, descaracteriza-se a exploração individual da atividade, ficando a pessoa física, que desta forma passa a explorar atividade econômica como firma individual, equiparada a pessoa jurídica.
Os rendimentos oriundos da prestação de serviços efetuados com a utilização de veículos, inclusive transporte de passageiros e de cargas bem como aqueles referentes a fretes e carretos, aos prestados com tratores, máquinas de terraplenagem, colheitadeiras e semelhantes, barcos, chatas, carros, camionetas, caminhões, aviões etc., podem ser considerados como de pessoa física ou jurídica.
São considerados rendimentos de pessoa física se observadas, cumulativamente, as condições descritas abaixo (caso contrário, são considerados rendimentos de pessoa jurídica):
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A pessoa física que auferir rendimentos decorrentes da prestação de serviços de transporte estará sujeita:
Nos serviços de transportes, caso os rendimentos sejam pagos por pessoas jurídicas a pessoas físicas pela prestação desses serviços, em veículo próprio, locado ou adquirido com reserva de domínio ou alienação fiduciária, o Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) será calculado com base na tabela progressiva vigente por ocasião do pagamento e incidirá sobre:
Será considerado, para efeito de justificar o acréscimo patrimonial, somente o valor correspondente à parcela sobre a qual houver incidido o Imposto de Renda.
Nota VRi Consulting:
(3) O valor relativo a 90% (noventa por cento) dos fretes e 40% (quarenta por cento) do transporte de passageiros deve ser informado na linha específica da "Ficha Rendimentos Isentos e Não Tributáveis". Esses valores não justificam acréscimo patrimonial, e a pessoa física que desejar fazê-lo, deve incluir como tributável na DAA e no recolhimento do carnê-leão percentual superior aos referidos acima.
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Sim, sim, sim... As pessoas físicas equiparadas à pessoa jurídica poderão apurar o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base nos mesmos regimes utilizados pelas pessoas jurídicas, ou seja, nos regimes do Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, salvo se, no caso do Lucro Presumido, se enquadre em alguma das situações que a obrigue à apuração pelo regime do Lucro Real. Aaa, também poderão optar pelo Simples Nacional.
Base Legal: Art. 14 e 17, caput, II da Lei nº 9.718/1998 e; Art. 603 do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).Conforme já mencionado nesse trabalho, as pessoas jurídicas que exercem atividade de prestação de serviços de transporte podem optar pela tributação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) com base Lucro Real, Presumido ou Arbitrado, conforme seja sua escolha (4).
O IRPJ poderá ser pago sobre Base de Cálculo (BC) estimada (Lucro Real com recolhimentos mensais por estimativa) ou presumida (apuração trimestral) e será determinado mediante a aplicação do percentual de:
Já no que se refere à CSLL, a Base de Cálculo (BC), seja a estimada ou a presumida, deverá ser obtida para as atividades de prestação de serviços de transporte, inclusive de carga, mediante a aplicação do percentual de 12% (doze por cento) sobre a receita bruta, deduzida das devoluções, das vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos.
Nota VRi Consulting:
(4) Registra-se que estão obrigadas à apuração do lucro real as pessoas jurídicas:
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A critério da pessoa jurídica, as receitas decorrentes de prestação de serviços de transporte estão sujeitas ao regime cumulativo ou não cumulativo das contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, observado o seguinte:
Vale lembrar que, no regime não cumulativo, as pessoas jurídicas que contratem serviço de transporte de carga prestado por:
Relativamente aos créditos referidos nas letras "a" e "b" anteriores, seu montante será determinado mediante aplicação, sobre o valor dos mencionados pagamentos, de alíquota correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) das alíquotas aplicáveis no regime não cumulativo (1,65% e 7,6%), ou seja, de 1,23% para a contribuição ao PIS/Pasep e de 5,7% para a Cofins.
Base Legal: Arts. 2º e 3º, §§ 19 e 20 da Lei nº 10.833/2003; Art. 23 da Lei nº 11.051/2004 e; Questão 50 do Capítulo XXII do Perguntas e Respostas Pessoa Jurídica da RFB/2022 (Checado pela VRi Consulting em 25/02/23).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, cabe mencionar que estão autorizadas a optar pelo Simples Nacional a sociedade empresária, a sociedade simples ou o empresário a que se refere o artigo 966 do Código Civil/2002, devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis, no Registro Civil de Pessoas Jurídicas ou na forma prevista no artigo 15 da Lei nº 8.906/1994, conforme o caso, ou autodeclarados nos termos do artigo 65-A da Lei Complementar nº 123/2006, desde que:
Adentrando ao foco deste trabalho, temos que não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a ME ou a EPP que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores.
Aos prestadores dos demais serviços de transporte, resta autorizado a opção pelo Simples Nacional desde que não incorram em nenhuma das vedações previstas nos Anexos VI e VII da Resolução CGSN nº 140/2018.
As atividades de prestação de serviços de transporte municipal de passageiros e de cargas em qualquer modalidade estão sujeitas às alíquotas previstas no Anexo III da Resolução CGSN nº 140/2018, observado o no caso de serviços de:
Nota VRi Consulting:
(3) Enquadram-se como:
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