Postado em: - Área: Assuntos de Comércio Exterior (Comex).
Lá nos meados do ano de 1996, mais precisamente em 15/05/1996, o Ministério da Fazenda (MF) editou a Portaria MF nº 107/1996 (DOU de 17/05/1996, seção, página 8533) dispondo sobre a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a consumo no recinto de feiras, congressos, exposições ou eventos assemelhados:
Porém, uma condição se faz presente para fruição das referidas isenções, qual seja, nenhum pagamento, a qualquer título, pode ser efetuado ao exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.
Por outro lado, as isenções do II e do IPI estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originários de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul) (1).
Vale mencionar que o despacho aduaneiro dos bens beneficiados prescinde de apresentação de Guia de Importação. Além disso, o desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.
Amigos, o benefício é ótimo... né?... Mas saiba que é proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo da Portaria MF nº 107/1996 e a inobservância dessa proibição sujeita o importador ao pagamento:
Por fim, a Portaria MF nº 107/1996 estabeleceu que o Secretário da Receita Federal, hoje Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), poderá baixar instruções complementares à mencionada Portaria. Fato esse que aconteceu com a edição da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (DOU de 07/02/2000, seção, página 14), a qual dipõs sobre a circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul. Referida norma, acredite se quiser, ainda está em vigor... kkk ... Piadinha da equipe de consultores da VRi Consulting.
Bom, é isso aí, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Instrução Normativa SRF nº 10/2000... Esperamos que o material seja útil e esclarecedor!
Nota VRi Consulting:
(1) Os bens importados ao amparo deste artigo não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Mercado Comum do Sul, mais conhecido como Mercosul (em castelhano: Mercado Común del Sur, Mercosur; em guarani: Ñemby Ñemuha), é uma organização intergovernamental fundada a partir do Tratado de Assunção de 1991. Estabelece uma integração, inicialmente, econômica configurada atualmente em uma união aduaneira, na qual há livre-comércio intrazona e política comercial comum entre os países-membros. Situados todos na América do Sul, sendo atualmente quatro membros plenos. Em sua formação original, o bloco era composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai; mais tarde, a ele aderiu a Venezuela, que no momento se encontra suspensa. O bloco se encontra em fase de expansão, uma vez que a Bolívia aguarda a ratificação parlamentar de seu protocolo de adesão como membro pleno, documento que necessita ainda para sua vigência das aprovações legislativas na Bolívia, no Brasil e no Paraguai, os demais parlamentos já o aprovaram.
As origens do Mercosul estão ligadas às discussões para a constituição de um mercado econômico regional para a América Latina, que remontam ao tratado que estabeleceu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) desde a década de 1960. Esse organismo foi sucedido pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) na década de 1980. À época, a Argentina e o Brasil fizeram progressos na matéria, assinando a Declaração do Iguaçu (1985), que estabelecia uma comissão bilateral, à qual se seguiram uma série de acordos comerciais no ano seguinte. O Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, assinado entre ambos os países em 1988, fixou como meta o estabelecimento de um mercado comum, ao qual outros países latino-americanos poderiam se unir. Aderiram o Paraguai e o Uruguai ao processo e os quatro países se tornaram signatários do Tratado de Assunção (1991), que estabeleceu o Mercado Comum do Sul, uma aliança comercial visando dinamizar a economia regional, movimentando entre si mercadorias, pessoas, força de trabalho e capitais.
Inicialmente foi estabelecida uma zona de livre comércio, em que os países signatários não tributariam ou restringiriam as importações um do outro. A partir de 1° de janeiro de 1995, esta zona converteu-se em união aduaneira, na qual todos os signatários poderiam cobrar as mesmas quotas nas importações dos demais países (tarifa externa comum). No ano seguinte, a Bolívia e o Chile adquiriram o estatuto de associados. Outras nações latino-americanas manifestaram interesse em entrar para o grupo. Em 2004, entrou em vigor o Protocolo de Olivos (2002), que criou o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul, com sede na cidade de Assunção (Paraguai), por conta da insegurança jurídica no bloco sem a existência de um tribunal permanente. Dentre acordos econômicos firmados entre o Mercosul e outros entes, estão os tratados de livre comércio (TLC) com Israel assinado no dia 17 de dezembro de 2007 e com o Egito assinado em 2 de agosto de 2010.
Em 23 de maio de 2008 foi assinado o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), composta pelos doze estados da América do Sul e fundada dentro dos ideais de integração sul-americana multissetorial. A organização conjuga as duas uniões aduaneiras regionais: o Mercosul e a Comunidade Andina (CAN). O cargo de Secretário-geral da Unasul fornece à entidade uma liderança política definida no cenário internacional, sendo um primeiro passo para a criação de um órgão burocrático permanente para uma união supranacional, que eventualmente substituirá os órgãos políticos do Mercosul e da CAN.
Base Legal: Mercado Comum do Sul - Wikpedia.Para fins da aplicabilidade da isenção do II e do IPI mencionado na introdução do presente Roteiro de Procedimentos, considera-se material promocional:
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A saída, o ingresso e a circulação no país dos bens beneficiados, destinados aos demais Estados-Partes do Mercosul ou deles provenientes, poderá ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Declaração Aduaneira de Material Promocional, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 10/2000.
Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).O formulário mencionado no capítulo 3 deverá ser preenchido de acordo com as Instruções contidas no Anexo II, em quatro vias, com a seguinte destinação:
Os aparelhos e equipamentos necessários à utilização do material promocional, que o acompanhem, serão considerados em admissão temporária, sem exigência de garantia e de outras formalidades aduaneiras. Referidos bens devem estar relacionados no quadro Bens em Admissão Temporária da Declaração Aduaneira de Material Promocional (Ver capítulo 3 acima).
Por fim, registra-se que os bens deverão retornar ao Estado-Parte de origem, após a conclusão do evento.
Base Legal: Art. 2º, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Estamos apresentando neste subcapítulo a "Declaração Aduaneira de Material Promocional" constante no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 10/2000, visando o melhor entendimento da matéria ora estudada:
Para preenchimento do formulário "Declaração Aduaneira de Material Promocional", deverão ser observados as instruções para o preenchimento constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 10/2000, as quais transcrevemos na Tabela abaixo:
Campo | Instrução |
---|---|
Declarante |
Nome ou Razão Social: nome ou razão social do beneficiário deste tratamento aduaneiro. Nº de Identificação Tributária: número de registro do beneficiário junto à Administração Tributária do seu respectivo Estado-Parte. Endereço: endereço completo do beneficiário. |
Consignatário |
Nome ou Razão Social: nome ou razão social de quem receberá as mercadorias no País de realização do evento em que serão utilizadas ou distribuídas. Nº de Identificação Tributária: número de registro do consignatário junto à Administração Tributária do seu respectivo Estado-Parte. Endereço: endereço completo do consignatário. |
Evento |
Nome: nome dado ao evento em que serão utilizadas ou distribuídas as mercadorias. Local: cidade e país em que se realizará o evento. |
Material Promocional |
Quantidade: número de unidades de cada tipo de mercadoria que circulará ao amparo deste tratamento aduaneiro. Descrição: descrição que permita a identificação de cada tipo de mercadoria. Valor (US$): valor FOB de cada tipo de mercadoria, em dólares dos Estados Unidos da América. Valor Total (US$): somatório dos valores FOB das diferentes mercadorias relacionadas na declaração, em dólares dos Estados Unidos da América. |
Bens em admissão temporária |
Quantidade: número de unidades de cada tipo de aparelho ou equipamento necessário para utilização do material promocional, que ingressam em admissão temporária. Descrição: descrição que permita a identificação dos aparelhos ou equipamentos. Valor: valor FOB de cada um dos aparelhos ou equipamentos, em dólares dos Estados Unidos da América. Valor Total (US$): somatório dos valores FOB das diferentes mercadorias relacionadas na declaração, em dólares dos Estados Unidos da América. |
Declaração do beneficiário | Declaração do compromisso firmada pelo beneficiário do tratamento aduaneiro, contendo local e data da apresentação do documento à Aduana. |
Uso exclusivo das autoridades aduaneiras | Campos reservados à intervenção aduaneira. |
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A autoridade aduaneira da unidade da RFB que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída de mercadorias do país autorizará o procedimento a que se refere o capítulo 3, observando os seguintes requisitos e condições:
Registra-se que a referida autorização consistirá na aposição de carimbo, data e assinatura, no campo próprio de todas as vias do formulário.
Os documentos comprobatórios da realização do evento, bem como da participação do solicitante, serão anexados, por cópia, à 1ª via do documento e serão mantidos na unidade concedente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do encerramento do evento.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).A autoridade aduaneira da unidade da RFB que jurisdiciona o local de entrada no país procederá à autorização de ingresso e circulação das mercadorias, apondo carimbo, data e assinatura, no campo próprio das 3 (três) vias do formulário e retendo a via que lhe corresponda, após os seguintes procedimentos de controle:
Quando a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto nas letras "a" e "b" registrará o fato no verso de todas as vias do documento e exigirá do beneficiário a adoção das providências relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão temporária ou retorno ao exterior, conforme seja o caso.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).A autoridade fiscal da unidade da RFB encarregada do controle da realização do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias que lhe forem apresentadas e as descritas no formulário, devolverá as 2 (duas) vias desse documento ao expositor.
Verificadas divergências, serão adotadas as providências legais e regulamentares cabíveis.
Em casos especiais devidamente justificados, em que o interessado tenha deixado de apresentar os bens à fiscalização aduaneira na entrada do país, a autoridade fiscal que constatar o fato adotará os procedimentos estabelecidos no subcapítulo 4.2.
Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no país ao amparo do formulário "Declaração Aduaneira de Material Promocional", a autoridade aduaneira da unidade da RFB que jurisdiciona o local de saída verificará se a mercadoria apresentada corresponde àquela declarada no referido documento.
Os bens que não retornarem ao exterior:
No caso de material promocional em retorno de outro Estado-Parte, a autoridade aduaneira da unidade que jurisdiciona o local de entrada dos bens no país verificará se a mercadoria corresponde àquela declarada no formulário emitido por ocasião de sua saída e promoverá o seu desembaraço aduaneiro, mediante carimbo, data e assinatura, no próprio documento, sem a incidência de impostos.
As mercadorias que não retornarem ao território nacional serão consideradas exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefício fiscal concedido às exportações.
Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.