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Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Instrução Normativa SRF nº 10/2000, que venho a dispor sobre a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação de certas mercadorias, destinadas a consumo no recinto de feiras, congressos, exposições ou eventos assemelhados.

Hashtags: #mercosul #argentina #paraguai #brasil #materialPromocional

1) Introdução:

Lá nos meados do ano de 1996, mais precisamente em 15/05/1996, o Ministério da Fazenda (MF) editou a Portaria MF nº 107/1996 (DOU de 17/05/1996, seção, página 8533) dispondo sobre a isenção do Imposto de Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) incidentes na importação das mercadorias a seguir relacionadas, destinadas a consumo no recinto de feiras, congressos, exposições ou eventos assemelhados:

  1. material promocional;
  2. mercadorias destinadas a montagem ou conservação de estandes, excetuadas as susceptíveis de serem aproveitadas após o evento;
  3. produtos ou insumos utilizados na demonstração de equipamentos em exposição, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor; e
  4. produtos alimentícios destinados a degustação, inclusive bebidas, até o limite de valor (FOB) de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.

Porém, uma condição se faz presente para fruição das referidas isenções, qual seja, nenhum pagamento, a qualquer título, pode ser efetuado ao exterior, relativamente aos bens objeto do benefício.

Por outro lado, as isenções do II e do IPI estende-se ao material promocional destinado a qualquer atividade turística, cultural, educativa, desportiva, religiosa ou de promoção comercial, bem como às mercadorias a serem distribuídas gratuitamente na ocasião ou em função da realização dessas atividades, quando originários de outro Estado Parte do Mercado Comum do Sul (Mercosul) (1).

Vale mencionar que o despacho aduaneiro dos bens beneficiados prescinde de apresentação de Guia de Importação. Além disso, o desembaraço aduaneiro das mercadorias sujeitas a controle específico somente será efetuado após a anuência do órgão competente.

Amigos, o benefício é ótimo... né?... Mas saiba que é proibida a comercialização dos bens desembaraçados ao amparo da Portaria MF nº 107/1996 e a inobservância dessa proibição sujeita o importador ao pagamento:

  1. dos impostos dispensados por ocasião do desembaraço, com os devidos acréscimos legais; e
  2. da multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto, pelo não emprego dos bens nos fins ou atividades para que foram importados.

Por fim, a Portaria MF nº 107/1996 estabeleceu que o Secretário da Receita Federal, hoje Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), poderá baixar instruções complementares à mencionada Portaria. Fato esse que aconteceu com a edição da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (DOU de 07/02/2000, seção, página 14), a qual dipõs sobre a circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul. Referida norma, acredite se quiser, ainda está em vigor... kkk ... Piadinha da equipe de consultores da VRi Consulting.

Bom, é isso aí, analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos todas as disposições trazidas pela Instrução Normativa SRF nº 10/2000... Esperamos que o material seja útil e esclarecedor!

Nota VRi Consulting:

(1) Os bens importados ao amparo deste artigo não estão sujeitos a proibições ou restrições de natureza econômica.

Base Legal: Preâmbulo e art. 1º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 e; Preâmbulo e art. 1º, 3º a 6º da Portaria MF nº 107/1996 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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2) Conceitos:

2.1) Mercosul:

Mercado Comum do Sul, mais conhecido como Mercosul (em castelhano: Mercado Común del Sur, Mercosur; em guarani: Ñemby Ñemuha), é uma organização intergovernamental fundada a partir do Tratado de Assunção de 1991. Estabelece uma integração, inicialmente, econômica configurada atualmente em uma união aduaneira, na qual há livre-comércio intrazona e política comercial comum entre os países-membros. Situados todos na América do Sul, sendo atualmente quatro membros plenos. Em sua formação original, o bloco era composto por Argentina, Brasil, Paraguai e Uruguai; mais tarde, a ele aderiu a Venezuela, que no momento se encontra suspensa. O bloco se encontra em fase de expansão, uma vez que a Bolívia aguarda a ratificação parlamentar de seu protocolo de adesão como membro pleno, documento que necessita ainda para sua vigência das aprovações legislativas na Bolívia, no Brasil e no Paraguai, os demais parlamentos já o aprovaram.

As origens do Mercosul estão ligadas às discussões para a constituição de um mercado econômico regional para a América Latina, que remontam ao tratado que estabeleceu a Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) desde a década de 1960. Esse organismo foi sucedido pela Associação Latino-Americana de Integração (ALADI) na década de 1980. À época, a Argentina e o Brasil fizeram progressos na matéria, assinando a Declaração do Iguaçu (1985), que estabelecia uma comissão bilateral, à qual se seguiram uma série de acordos comerciais no ano seguinte. O Tratado de Integração, Cooperação e Desenvolvimento, assinado entre ambos os países em 1988, fixou como meta o estabelecimento de um mercado comum, ao qual outros países latino-americanos poderiam se unir. Aderiram o Paraguai e o Uruguai ao processo e os quatro países se tornaram signatários do Tratado de Assunção (1991), que estabeleceu o Mercado Comum do Sul, uma aliança comercial visando dinamizar a economia regional, movimentando entre si mercadorias, pessoas, força de trabalho e capitais.

Inicialmente foi estabelecida uma zona de livre comércio, em que os países signatários não tributariam ou restringiriam as importações um do outro. A partir de 1° de janeiro de 1995, esta zona converteu-se em união aduaneira, na qual todos os signatários poderiam cobrar as mesmas quotas nas importações dos demais países (tarifa externa comum). No ano seguinte, a Bolívia e o Chile adquiriram o estatuto de associados. Outras nações latino-americanas manifestaram interesse em entrar para o grupo. Em 2004, entrou em vigor o Protocolo de Olivos (2002), que criou o Tribunal Arbitral Permanente de Revisão do Mercosul, com sede na cidade de Assunção (Paraguai), por conta da insegurança jurídica no bloco sem a existência de um tribunal permanente. Dentre acordos econômicos firmados entre o Mercosul e outros entes, estão os tratados de livre comércio (TLC) com Israel assinado no dia 17 de dezembro de 2007 e com o Egito assinado em 2 de agosto de 2010.

Em 23 de maio de 2008 foi assinado o Tratado Constitutivo da União de Nações Sul-Americanas (UNASUL), composta pelos doze estados da América do Sul e fundada dentro dos ideais de integração sul-americana multissetorial. A organização conjuga as duas uniões aduaneiras regionais: o Mercosul e a Comunidade Andina (CAN). O cargo de Secretário-geral da Unasul fornece à entidade uma liderança política definida no cenário internacional, sendo um primeiro passo para a criação de um órgão burocrático permanente para uma união supranacional, que eventualmente substituirá os órgãos políticos do Mercosul e da CAN.

Base Legal: Mercado Comum do Sul - Wikpedia.

2.2) Material promocional:

Para fins da aplicabilidade da isenção do II e do IPI mencionado na introdução do presente Roteiro de Procedimentos, considera-se material promocional:

  1. folhetos, panfletos, catálogos, revistas, cartazes, guias, fotografias, mapas ilustrados e outros materiais gráficos similares;
  2. filmes, slides, fitas de vídeo, disquetes e semelhantes, contendo matéria de caráter promocional;
  3. brindes e semelhantes, assim consideradas quaisquer mercadorias adequadas a fins estritamente promocionais, até o limite de valor (FOB) global de US$ 5,000.00 (cinco mil dólares dos Estados Unidos) ou o equivalente em outra moeda, por expositor.
Base Legal: Art. 1º, § único da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 e; Art. 2º da Portaria MF nº 107/1996 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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3) Documentação para circulação dos bens:

A saída, o ingresso e a circulação no país dos bens beneficiados, destinados aos demais Estados-Partes do Mercosul ou deles provenientes, poderá ocorrer mediante a simples apresentação do formulário Declaração Aduaneira de Material Promocional, conforme modelo constante do Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 10/2000.

Base Legal: Art. 2º, caput da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3.1) Preenchimento:

O formulário mencionado no capítulo 3 deverá ser preenchido de acordo com as Instruções contidas no Anexo II, em quatro vias, com a seguinte destinação:

  1. 1ª via, à unidade aduaneira de saída do Estado-Parte que efetuar a autorização;
  2. 2ª via, à unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de destino das mercadorias;
  3. 3ª via, à unidade aduaneira de saída do Estado-Parte ao qual se destinaram as mercadorias; e
  4. 4ª via, à unidade aduaneira de entrada no Estado-Parte de procedência das mercadorias.
Base Legal: Art. 2º, § 1º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3.2) Aparelhos e equipamentos necessários à utilização do material promocional:

Os aparelhos e equipamentos necessários à utilização do material promocional, que o acompanhem, serão considerados em admissão temporária, sem exigência de garantia e de outras formalidades aduaneiras. Referidos bens devem estar relacionados no quadro Bens em Admissão Temporária da Declaração Aduaneira de Material Promocional (Ver capítulo 3 acima).

Por fim, registra-se que os bens deverão retornar ao Estado-Parte de origem, após a conclusão do evento.

Base Legal: Art. 2º, §§ 2º a 4º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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3.3) Declaração Aduaneira de Material Promocional:

Estamos apresentando neste subcapítulo a "Declaração Aduaneira de Material Promocional" constante no Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 10/2000, visando o melhor entendimento da matéria ora estudada:

Declaração Aduaneira de Material Promocional
Declaração Aduaneira de Material Promocional
Declaração Aduaneira de Material Promocional
Figura 1: Fluxo Industrialização Triangular.
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

3.3.1) Instruções de preenchimento:

Para preenchimento do formulário "Declaração Aduaneira de Material Promocional", deverão ser observados as instruções para o preenchimento constante no Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 10/2000, as quais transcrevemos na Tabela abaixo:

CampoInstrução

Declarante

Nome ou Razão Social: nome ou razão social do beneficiário deste tratamento aduaneiro.

Nº de Identificação Tributária: número de registro do beneficiário junto à Administração Tributária do seu respectivo Estado-Parte.

Endereço: endereço completo do beneficiário.

Consignatário

Nome ou Razão Social: nome ou razão social de quem receberá as mercadorias no País de realização do evento em que serão utilizadas ou distribuídas.

Nº de Identificação Tributária: número de registro do consignatário junto à Administração Tributária do seu respectivo Estado-Parte.

Endereço: endereço completo do consignatário.

Evento

Nome: nome dado ao evento em que serão utilizadas ou distribuídas as mercadorias.

Local: cidade e país em que se realizará o evento.

Material Promocional

Quantidade: número de unidades de cada tipo de mercadoria que circulará ao amparo deste tratamento aduaneiro.

Descrição: descrição que permita a identificação de cada tipo de mercadoria.

Valor (US$): valor FOB de cada tipo de mercadoria, em dólares dos Estados Unidos da América.

Valor Total (US$): somatório dos valores FOB das diferentes mercadorias relacionadas na declaração, em dólares dos Estados Unidos da América.

Bens em admissão temporária

Quantidade: número de unidades de cada tipo de aparelho ou equipamento necessário para utilização do material promocional, que ingressam em admissão temporária.

Descrição: descrição que permita a identificação dos aparelhos ou equipamentos.

Valor: valor FOB de cada um dos aparelhos ou equipamentos, em dólares dos Estados Unidos da América.

Valor Total (US$): somatório dos valores FOB das diferentes mercadorias relacionadas na declaração, em dólares dos Estados Unidos da América.

Declaração do beneficiário

Declaração do compromisso firmada pelo beneficiário do tratamento aduaneiro, contendo local e data da apresentação do documento à Aduana.

Uso exclusivo das autoridades aduaneiras

Campos reservados à intervenção aduaneira.

Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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4) Autoridade competente para autorização:

4.1) Saídas das mercadorias do pais:

A autoridade aduaneira da unidade da RFB que jurisdiciona o porto, aeroporto ou ponto de fronteira de saída de mercadorias do país autorizará o procedimento a que se refere o capítulo 3, observando os seguintes requisitos e condições:

  1. tratar-se de evento a ser utilizado em qualquer dos demais Estados-Partes do Mercosul;
  2. ser o solicitante pessoa física ou jurídica participante do evento ao qual os bens se destinam;
  3. tratar-se exclusivamente de material promocional;
  4. no caso de brindes, possuírem características promocionais e atenderem aos limites de valor estabelecidos.

Registra-se que a referida autorização consistirá na aposição de carimbo, data e assinatura, no campo próprio de todas as vias do formulário.

Os documentos comprobatórios da realização do evento, bem como da participação do solicitante, serão anexados, por cópia, à 1ª via do documento e serão mantidos na unidade concedente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, contado da data do encerramento do evento.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

4.2) Entradas das mercadorias do pais:

A autoridade aduaneira da unidade da RFB que jurisdiciona o local de entrada no país procederá à autorização de ingresso e circulação das mercadorias, apondo carimbo, data e assinatura, no campo próprio das 3 (três) vias do formulário e retendo a via que lhe corresponda, após os seguintes procedimentos de controle:

  1. verificação se consta, no campo próprio do documento, a necessária autorização aduaneira do país de procedência da mercadoria;
  2. confirmação se as mercadorias relacionadas se enquadram às condições estabelecidas nos incisos II e III do artigo anterior;
  3. exigência da apresentação de anuência do órgão competente, quando se tratar de mercadoria sujeita a controle específico.

Quando a autoridade aduaneira constatar o não atendimento ao disposto nas letras "a" e "b" registrará o fato no verso de todas as vias do documento e exigirá do beneficiário a adoção das providências relativas ao despacho aduaneiro para consumo, trânsito aduaneiro, admissão temporária ou retorno ao exterior, conforme seja o caso.

Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

4.3) Providências pela autoridade fiscal:

A autoridade fiscal da unidade da RFB encarregada do controle da realização do evento, verificando a correspondência entre as mercadorias que lhe forem apresentadas e as descritas no formulário, devolverá as 2 (duas) vias desse documento ao expositor.

Verificadas divergências, serão adotadas as providências legais e regulamentares cabíveis.

Em casos especiais devidamente justificados, em que o interessado tenha deixado de apresentar os bens à fiscalização aduaneira na entrada do país, a autoridade fiscal que constatar o fato adotará os procedimentos estabelecidos no subcapítulo 4.2.

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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4.4) Retorno ao exterior das mercadorias:

No caso de retorno ao exterior de mercadoria ingressada no país ao amparo do formulário "Declaração Aduaneira de Material Promocional", a autoridade aduaneira da unidade da RFB que jurisdiciona o local de saída verificará se a mercadoria apresentada corresponde àquela declarada no referido documento.

Os bens que não retornarem ao exterior:

  1. serão considerados despachados para consumo com isenção dos impostos incidentes sobre a importação, independentemente de qualquer outro procedimento administrativo, quando se tratar de material promocional, nos termos do artigo 1º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000;
  2. deverão ser objeto de despacho para consumo, com pagamento dos impostos incidentes na importação, quando ingressados no país sob o regime de admissão temporária, nos termos do artigo 2º, § 2º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000.
Base Legal: Art. 6º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

4.5) Retorno de material promocional de outro Estado-Parte :

No caso de material promocional em retorno de outro Estado-Parte, a autoridade aduaneira da unidade que jurisdiciona o local de entrada dos bens no país verificará se a mercadoria corresponde àquela declarada no formulário emitido por ocasião de sua saída e promoverá o seu desembaraço aduaneiro, mediante carimbo, data e assinatura, no próprio documento, sem a incidência de impostos.

As mercadorias que não retornarem ao território nacional serão consideradas exportadas em caráter definitivo, sem direito a qualquer incentivo ou benefício fiscal concedido às exportações.

Base Legal: Art. 7º da Instrução Normativa SRF nº 10/2000 (Checado pela VRi Consulting em 09/05/24).

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"VRi Consulting. Circulação de material promocional nos Estados-Partes do Mercosul (Área: Assuntos de Comércio Exterior (Comex)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=702&titulo=circulacao-de-material-promocional-nos-estados-partes-do-mercosul. Acesso em: 21/11/2024."

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