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Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF)

Resumo:

Juntamos no presente Roteiro de Procedimentos tudo o que você precisa saber sobre o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) que veio substituir o Cadastro Específico do INSS (CEI), conforme o disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018.

Hashtags: #previdenciaSocial #INSS #produtorRural #CAEPF #seguradoEspecial

1) Introdução:

Amigos que acompanham o Portal VRi Consulting, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11/09/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 com objetivo de regulamentar o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Segundo essa normativa, o CAEPF tem por escopo a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituí o Cadastro Específico do INSS (CEI), em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas.

O CAEPF entrou em produção de forma facultativa para o contribuinte em 01/10/2018 e de forma obrigatória em 2019. Assim, no período de 01/10/2018 a 14/01/2019 o CEI coexistirá com o CAEPF sendo que, neste período, a inscrição no CAEPF será facultativa. Já a partir de 15/01/2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI.

Esse cadastro é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da RFB, bem como a outros órgãos da administração pública.

Resumidamente, estão obrigados a se inscreverem no cadastro:

  1. contribuinte individual, conforme definido na Lei nº 8.212/1991, quando a ele se aplicar pelo menos uma das situações abaixo:
    1. possua segurado que lhe preste serviço;
    2. titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
    3. pessoa física não produtor rural, que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do artigo 200, § 7º, II do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999;
    4. produtor rural contribuinte individual; e
    5. perito aduaneiro.
  2. segurado especial, conforme definido na Lei nº 8.212/1991;
  3. equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras "a" e "b" anteriores.

A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), situação em que o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial, ou, então, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.

O assunto palpitou seu coração, então continue lendo o presente Roteiro de Procedimentos... Juntamos tudo o que você precisa saber sobre CAEPF, pois nós da VRi Consulting queremos manter nossos amigos atualizados com os temas mais importantes e relevantes do universo previdenciário brasileiro.

Não fique de fora, acompanhe o Portal VRi Consulting e mantenha-se informado com o que a demais significativo na seara trabalhista e previdenciária... Quem tem conhecimento, tem poder!

Base Legal: Arts. 1º, 2º, 4º, 5º, caput, I, § 1º, 23 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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2) Atos praticado no âmbito do CAEPF:

No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos:

  1. inscrição;
  2. alteração de dados cadastrais;
  3. paralisação;
  4. suspensão;
  5. cancelamento;
  6. baixa;
  7. declaração de nulidade; e
  8. restabelecimento.

No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nas letras "d", "g" e "h", que somente serão praticados de ofício.

Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

3) Inscrição:

3.1) Obrigatoriedade:

Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:

  1. contribuinte individual, observado o disposto na Lei nº 8.212/1991 e na Instrução Normativa RFB nº 971/2009:
    1. que possua segurado que lhe preste serviço;
    2. produtor rural cuja atividade constitua fato gerador da contribuição previdenciária;
    3. titular de cartório, caso em que a matrícula será emitida no nome do titular, ainda que a respectiva serventia seja registrada no CNPJ;
    4. pessoa física não produtor rural que adquire produção rural para venda, no varejo, a consumidor pessoa física, nos termos do artigo 200, § 7º, II do RPS/1999; e
    5. perito aduaneiro.
  2. segurado especial; e
  3. equiparado à empresa desobrigado da inscrição no CNPJ e que não se enquadre nas letras "a" e "b" anteriores.
Base Legal: Art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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3.1.1) Formas de inscrição:

A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:

  1. pela pessoa física:
    1. no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) (1); ou
    2. nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
  2. de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

A inscrição no CAEPF a que se refere a letra "a" deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Já a inscrição realizada conforme disposto na letra "b" será comunicada à pessoa física interessada.

Nota VRi Consulting:

(1) Na hipótese prevista na letra "a.i", o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).

Base Legal: Art. 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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3.2) Inscrição do Produtor Rural Pessoa Física e Segurado Especial:

Cabe nos esclarecer que para efeitos do disposto no presente Roteiro de Procedimentos, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212/1991, a qual estabelece que é considerando segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:

  1. produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
    1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; ou
    2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do artigo 2º, caput, XII da Lei nº 9.985/2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida;
  2. pescador artesanal ou a este assemelhado, que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e
  3. cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as letras "a" e b, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.

Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.

O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados.

Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.

Base Legal: Art. 12, caput, VII da Lei nº 8.212/1991 e; Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

3.3) Comprovação da Inscrição e Situação Cadastral:

A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:

  1. "Comprovante de Inscrição no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC; ou
  2. "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", impresso por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB.

Os comprovantes previstos nas letras "a" e "b" anteriores:

  1. poderão ser emitidos por meio do aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis;
  2. serão emitidos conforme os modelos constantes dos Anexos I e II da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018; e
  3. somente produzirão efeitos mediante confirmação de autenticidade no sítio da RFB na Internet.
Base Legal: Anexos I e II e art. 8º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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3.3.1) Comprovante de Inscrição no CAEPF:

Estamos publicando neste subcapítulo o modelo de "Comprovante de Inscrição no CAEPF" constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018:

Comprovante de Inscrição no CAEPF
Figura 1: Comprovante de Inscrição no CAEPF.
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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3.3.2) Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF:

Estamos publicando neste subcapítulo o modelo de "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF" constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018:

Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF
Figura 1: Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF.
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

3.4) Quantidade de inscrições:

A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF.

No caso de atividade de natureza:

  1. rural, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada imóvel rural em que exerça atividade econômica.
  2. urbana, a pessoa física obrigada à inscrição no CAEPF deverá gerar uma inscrição para cada estabelecimento em que exerça atividade econômica, desde que mantenha empregado vinculado a cada um deles.

A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.

Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto anteriormente neste subcapítulo.

No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.

Base Legal: Arts. 9º a 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Alteração de dados cadastrais:

A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada:

  1. pela pessoa física:
    1. no portal do e-CAC; ou
    2. nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição; e
  2. de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

Na hipótese prevista na letra "a.i", o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

A alteração de dados cadastrais realizada conforme o disposto na letra "b" será comunicada à pessoa física interessada.

Nota VRi Consulting:

(2) Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.

Base Legal: Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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6) Suspensão da inscrição:

A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.

A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:

  1. "Comprovante de Inscrição no CAEPF", acessado por meio do portal do e-CAC ou pelo aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis; e
  2. "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF", acessado por meio do portal do e-CAC ou do sítio da RFB na Internet ou pelo aplicativo "APP Pessoa Física" para dispositivos móveis.
Base Legal: Art. 13 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

7) Paralisação da inscrição:

A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica, retornando à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.

A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física:

  1. no portal do e-CAC; ou
  2. nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Na hipótese prevista na letra "a", o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.

Base Legal: Arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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8) Baixa da inscrição:

A inscrição no CAEPF será baixada:

  1. a pedido:
    1. no encerramento da atividade;
    2. na ocorrência de venda da propriedade rural à qual a inscrição esteja vinculada, observado o disposto na Nota 3 abaixo; ou
    3. por falecimento do responsável, observado o disposto na Nota 4 abaixo; e
  2. de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial (5).

A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere a letra "a" acima poderá ser efetuada:

  1. no portal do e-CAC, podendo o acesso ser feito por meio do portal do eSocial; ou
  2. nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.

Notas VRi Consulting:

(3) O adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.

(4) Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.

(5) A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.

Base Legal: Art. 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

9) Cancelamento da inscrição:

O cancelamento da inscrição ocorrerá:

  1. quando for verificada a existência de erro; ou
  2. no caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF não prevista no subcapítulo 3.4 acima (6).

O cancelamento poderá ocorrer:

  1. a pedido da pessoa física, nas unidades de atendimento da RFB; ou
  2. de ofício, por decisão administrativa ou por determinação judicial.

No caso de cancelamento de CPF vinculado a inscrição no CAEPF, esta será cancelada de ofício.

Nota VRi Consulting:

(6) No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.

Base Legal: Art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

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10) Declaração de nulidade da inscrição:

Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando:

  1. realizada com fraude; ou
  2. houver sido declarada nula a inscrição da pessoa física no CPF.

A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na internet, que indicará o motivo da nulidade, produzindo efeitos retroativos à data de inscrição.

No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.

Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.

Base Legal: Art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

11) Restabelecimento da inscrição:

O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.

Base Legal: Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

12) Situação cadastral:

A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:

  1. ativa;
  2. paralisada;
  3. suspensa;
  4. baixada;
  5. cancelada; ou
  6. nula.

Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nas letras "b" a "f".

A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.

Base Legal: Arts. 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).

13) Pesquisa do número de inscrição:

O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC.

A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.

Base Legal: Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF) (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=699&titulo=caepf. Acesso em: 02/08/2024."

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

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