Postado em: - Área: Previdenciário em geral.
Amigos que acompanham o Portal VRi Consulting, foi publicado no Diário Oficial da União (DOU) de 11/09/2018 a Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 com objetivo de regulamentar o Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF). Segundo essa normativa, o CAEPF tem por escopo a atividade econômica da pessoa física desobrigada da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e substituí o Cadastro Específico do INSS (CEI), em relação às matrículas emitidas para pessoas físicas.
O CAEPF entrou em produção de forma facultativa para o contribuinte em 01/10/2018 e de forma obrigatória em 2019. Assim, no período de 01/10/2018 a 14/01/2019 o CEI coexistirá com o CAEPF sendo que, neste período, a inscrição no CAEPF será facultativa. Já a partir de 15/01/2019, o CAEPF substituirá definitivamente a matrícula CEI.
Esse cadastro é administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e reúne informações das atividades econômicas exercidas pela pessoa física. Ele proporciona um meio eficiente de coletar, identificar, gerir e acessar os dados cadastrais relativos às atividades econômicas exercidas pelas pessoas físicas, servindo de apoio aos demais sistemas da RFB, bem como a outros órgãos da administração pública.
Resumidamente, estão obrigados a se inscreverem no cadastro:
A inscrição será efetuada pela pessoa física no portal do Centro Virtual de Atendimento (e-CAC), situação em que o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial, ou, então, nas unidades de atendimento da RFB, independente da jurisdição.
A inscrição no CAEPF deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contados do início da atividade econômica exercida pela pessoa física.
O assunto palpitou seu coração, então continue lendo o presente Roteiro de Procedimentos... Juntamos tudo o que você precisa saber sobre CAEPF, pois nós da VRi Consulting queremos manter nossos amigos atualizados com os temas mais importantes e relevantes do universo previdenciário brasileiro.
Não fique de fora, acompanhe o Portal VRi Consulting e mantenha-se informado com o que a demais significativo na seara trabalhista e previdenciária... Quem tem conhecimento, tem poder!
Base Legal: Arts. 1º, 2º, 4º, 5º, caput, I, § 1º, 23 e 24 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No âmbito do CAEPF são praticados os seguintes atos:
No âmbito do CAEPF, os atos podem ser praticados pela pessoa física ou de ofício, pela RFB, à exceção dos relacionados nas letras "d", "g" e "h", que somente serão praticados de ofício.
Base Legal: Art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Estão obrigadas a inscrever-se no CAEPF as pessoas físicas que exercem atividade econômica como:
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A inscrição no CAEPF será efetuada da seguinte forma:
A inscrição no CAEPF a que se refere a letra "a" deverá ser efetuada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do início da atividade econômica exercida pela pessoa física. Já a inscrição realizada conforme disposto na letra "b" será comunicada à pessoa física interessada.
Nota VRi Consulting:
(1) Na hipótese prevista na letra "a.i", o acesso poderá ser feito por meio do portal do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
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Cabe nos esclarecer que para efeitos do disposto no presente Roteiro de Procedimentos, considera-se segurado especial o definido na Lei nº 8.212/1991, a qual estabelece que é considerando segurado especial a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros a título de mútua colaboração, na condição de:
Deverá ser emitida uma inscrição para cada propriedade rural de um mesmo produtor, ainda que situadas no âmbito do mesmo município.
O escritório administrativo de empregador rural pessoa física, que presta serviços somente à propriedade rural do empregador, deverá utilizar a mesma inscrição vinculada à propriedade rural para registrar os empregados.
Deverá ser atribuída uma inscrição para cada contrato com produtor rural, parceiro, meeiro, arrendatário ou comodatário, independente da inscrição do proprietário.
Base Legal: Art. 12, caput, VII da Lei nº 8.212/1991 e; Arts. 6º e 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A comprovação da inscrição e situação cadastral no CAEPF será feita mediante:
Os comprovantes previstos nas letras "a" e "b" anteriores:
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Estamos publicando neste subcapítulo o modelo de "Comprovante de Inscrição no CAEPF" constante do Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018:
Base Legal: Anexo I da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Me chamo Raphael AMARAL, fundador deste Portal que a anos vem buscando ajudar administradores, advogados, contadores e demais interessados, através de publicações técnicas de primeira qualidade e 100% gratuitos. São anos de estudos compartilhados com nossos amigos leitores.
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Estamos publicando neste subcapítulo o modelo de "Comprovante de Situação Cadastral no CAEPF" constante do Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018:
Base Legal: Anexo II da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A pessoa física poderá ter mais de uma inscrição no CAEPF.
No caso de atividade de natureza:
A pessoa física, na condição de segurado especial, poderá efetuar mais de uma inscrição no CAEPF, desde que a área total dos imóveis rurais inscritos não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais.
Para cada inscrição no CAEPF, será admitida a vinculação de apenas um número no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).
A inscrição no CAEPF pode ter mais de um código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) vinculado, sem prejuízo do disposto anteriormente neste subcapítulo.
No caso de haver inclusão ou alteração de código na CNAE, a inscrição no CAEPF deve ser alterada.
Base Legal: Arts. 9º a 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Amigos, saibam que o conteúdo publicado pela VRi Consulting não se resume apenas nos assuntos das áreas trabalhista e previdenciária, mas também em diversas outras com foco nos contabilistas e advogados desse brasilsão. Confiram algumas das nossas área de publicação e, caso tenham sugestão, entre em contato através do nosso Fale Conosco e indique uma publicação:
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Base Legal: Equipe VRi Consulting.A alteração de dados cadastrais no CAEPF será efetuada:
Na hipótese prevista na letra "a.i", o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.
A alteração de dados cadastrais realizada conforme o disposto na letra "b" será comunicada à pessoa física interessada.
Nota VRi Consulting:
(2) Fica dispensada a apresentação de documentos que comprovem a alteração de endereço.
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A suspensão da inscrição no CAEPF será realizada pela RFB quando houver inconsistência cadastral.
A informação da suspensão será disponibilizada para a pessoa física por meio da consulta ao:
A inscrição no CAEPF será enquadrada na situação paralisada a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve a interrupção temporária de sua atividade econômica, retornando à situação ativa a partir do momento em que a pessoa física informar à RFB que houve o reinício do exercício da atividade econômica.
A paralisação da inscrição no CAEPF poderá ser efetuada pela pessoa física:
Na hipótese prevista na letra "a", o acesso poderá ser feito por meio do portal do eSocial.
Base Legal: Arts. 14 e 15 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A inscrição no CAEPF será baixada:
A baixa da inscrição no CAEPF a que se refere a letra "a" acima poderá ser efetuada:
Notas VRi Consulting:
(3) O adquirente deverá providenciar outra inscrição no CAEPF vinculada à propriedade adquirida, caso exerça atividade econômica.
(4) Na hipótese de sucessão por herança, o herdeiro deverá providenciar nova inscrição no CAEPF, caso exerça atividade econômica.
(5) A baixa realizada conforme o disposto no inciso II do caput será comunicada à pessoa física interessada.
O cancelamento da inscrição ocorrerá:
O cancelamento poderá ocorrer:
No caso de cancelamento de CPF vinculado a inscrição no CAEPF, esta será cancelada de ofício.
Nota VRi Consulting:
(6) No caso de multiplicidade de inscrições no CAEPF, a RFB elegerá a inscrição no CAEPF a ser mantida ativa e cancelará as demais.
Todas as publicações da VRi Consulting são de livre acesso e gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das nossas poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo, assim, pedimos sua ajuda.
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Será declarada nula, pela RFB, a inscrição no CAEPF quando:
A declaração de nulidade da inscrição no CAEPF será realizada pelo titular da unidade da RFB que constatar a fraude, por meio de Ato Declaratório Executivo (ADE), publicado no sítio da RFB na internet, que indicará o motivo da nulidade, produzindo efeitos retroativos à data de inscrição.
No caso de multiplicidade de inscrições fraudulentas para a mesma pessoa física, ficarão elas vinculadas à inscrição legítima, desde que comprovado, em processo administrativo em que se assegure o contraditório e a ampla defesa, que a pessoa tinha ciência da fraude e dela se aproveitou.
Constatada a fraude ao final do processo administrativo, o fato deverá ser comunicado aos órgãos responsáveis pela persecução penal.
Base Legal: Art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).O restabelecimento da inscrição no CAEPF é o ato praticado pela RFB, para reverter a baixa, o cancelamento ou a nulidade da inscrição por erro, decisão judicial ou administrativa.
Base Legal: Art. 19 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).A inscrição no CAEPF será enquadrada, quanto à situação cadastral, como:
Será enquadrada na situação cadastral ativa, a inscrição no CAEPF que não se enquadre nas situações previstas nas letras "b" a "f".
A regularidade da situação cadastral do CAEPF independe da regularidade dos pagamentos dos tributos administrados pela RFB.
Base Legal: Arts. 20 e 21 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).O número de inscrição no CAEPF poderá ser consultado no portal do e-CAC.
A informação sobre o número de inscrição no CAEPF também poderá ser obtida em uma unidade de atendimento da RFB pelo titular da inscrição ou por seu representante legal ou procurador.
Base Legal: Art. 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.828/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/07/24).Estamos apresentando nessa publicação os códigos de acesso para ligação às instituições prestadoras de serviços de utilidade pública, entendido como tal os serviços reconhecidos pelo poder público que disponibilizam ao público em geral a prestação de serviços de interesse do cidadão mediante, dentre outras formas, a utilização de código de acesso telefônico de fácil memorização. Estão situados dentro dessa categoria de serviços os Serviços (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
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