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Aspectos previdenciários do pró-labore

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento dado pela legislação previdenciária para o pró-labore. Para tanto, utilizaremos como fundamento a Lei nº 8.212/1991, o Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), aprovado pelo Decreto nº 3.048/1999, bem como outras fontes citadas ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

1) Introdução:

O pró-labore é uma expressão latina que significa "pelo trabalho". Com o aportuguesamento da expressão pró-labore, ela passou a significar a remuneração do trabalho realizado por sócios, diretores ou administradores de empresas (1).

Assim, pró-labore nada mais é do que a remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores pela prestação de serviços à empresa e corresponde ao salário de um profissional contratado para isso. Portanto, o valor dessa remuneração deve ser definido com base nos salários de mercado para o tipo de atividade (ou serviço) que o sócio, diretor ou administrador irá prestar, não podendo ser pago um valor maior a título de pró-labore do que se pagaria a um empregado (ou profissional) que realizasse as mesmas tarefas que o sócio, diretor ou administrador, pois isto seria antieconômico.

Importante dizer que a remuneração de pró-labore não se confunde com a distribuição de lucros normalmente pagos pelas empresas. Este, na verdade, corresponde à remuneração do capital integralizado pelo sócio na sociedade.

Tributariamente, sobre a remuneração paga a título de pró-labore incidirá INSS Retido na Fonte a ser descontada do beneficiário do rendimento (até o teto-máximo do salário-de-contribuição previdenciária), bem como o Imposto de Renda, retido na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

No que se refere a contribuição previdenciária, ainda incidirá sobre o pró-labore a contribuição a cargo da empresa, que atualmente possuí a alíquota de 20% (vinte por cento).

Feito essas considerações introdutórias, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento dado pela legislação previdenciária para o pró-labore. Esperamos que o material seja de grande utilidade no dia-a-dia!!!

Lembre-se, quando precisa de consultoria especializada em questões tributárias e previdenciárias entre em contato com a VRi Consulting, será ótimo tê-lo como cliente... Aproveite também para usufruir dos materiais técnicos publicado no Portal da VRi Consulting, temos desde conteúdo da área contábil e tributária até conteúdo relacionado com as principais questões trabalhistas.

Nota VRi Consulting:

(1) Os titulares de empresas individuais (atualmente empresários) e os membros do Conselho de Administração também poderão receber remuneração sob a nomenclatura de pró-labore, em retribuição ao seu trabalho.

Base Legal: Art. 22, caput, III da Lei nº 8.212/1991; Wikipedia e; Questão 241 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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2) Conceitos:

2.1) Pró-labore:

O pró-labore refere-se à remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores pela prestação de serviços à empresa e corresponde ao salário de um profissional contratado para isso. Importante observar que essa remuneração está sujeita à incidência do Imposto de Renda, retido na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.

Sob a ótica da legislação trabalhista brasileira, o pró-labore não se confunde com aquilo que se denomina como "salário". Sobre o pró-labore não existem regras obrigatórias em relação ao 13º Salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, aviso prévio, etc. Neste caso, todos os denominados benefícios trabalhistas são opcionais, intermediados através de acordo entre a empresa e o sócio, diretor ou administrador. Por exemplo: ambos podem estabelecer em contrato que o administrador receberá férias, mas não ganhe um 13º Salário.

Base Legal: Wikipedia e; Questão 241 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

2.2) Lucro distribuído:

O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio na sociedade. No que se refere à forma de tributação, dependerá da legislação vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

2.3) Empresário:

De acordo com o artigo 966 do Código Civil/2002, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.

Contudo, não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.

Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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2.3.1) Legislação previdenciária:

No contexto da legislação previdenciária o empresário é considerado contribuinte individual e, como tal, é segurado obrigatório da Previdência Social, senão vejamos:

Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:

(...)

V - como contribuinte individual:

(...)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;

(...)

Base Legal: Art. 12, caput, V, "f" da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 8º, caput, XII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

2.4) Diretor, administrador e conselho de administração:

De acordo com o entendimento da Administração Tributária, considera-se:

  1. Diretor: a pessoa que dirige ou administra um negócio ou uma soma determinada de serviços. Pessoa que exerce a direção mais elevada de uma instituição ou associação civil, ou de uma companhia ou sociedade comercial, podendo ser ou não acionista ou associado. Os diretores são, em princípio, escolhidos por eleição de assembleia, nos períodos assinalados nos seus Estatutos ou Contratos Sociais;
  2. Administrador: a pessoa que pratica, com habitualidade, atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação ou designação de assembleia, de diretoria ou de diretor;
  3. Conselho de Administração: o órgão instituído pela Lei das Sociedades por Ações, cujos membros recebem, para os efeitos fiscais, o mesmo tratamento de diretores ou administradores.

Importa destacar que "são excluídos do conceito de administrador os empregados que trabalham com exclusividade para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente, e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, percebendo remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado por carteira profissional, bem como o assessor, que é a pessoa que tenha subordinação direta e imediata ao administrador, dirigente ou diretor, e atividade funcional ligada à própria atividade da pessoa jurídica."

Base Legal: Art. 131 da Instrução Normativa SRF nº 2/1969 e; Parecer Normativo CST nº 48/1972 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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3) Obrigatoriedade de retirada de pró-labore:

Primeiramente, é interessante nosso leitor saber que a legislação previdenciária, mais precisamente o artigo 9º, caput, V, "e" do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), enquadra na condição de contribuinte individual, entre outros, os seguintes empresários, desde que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa (2):

  1. o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural;
  2. o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima;
  3. o sócio de sociedade em nome coletivo; e
  4. o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio cotista e o administrador, quanto a este último, quando não for empregado em sociedade limitada, urbana ou rural.

Como podemos verificar, a legislação previdenciária brasileira não impõe ao segurado empresário a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, ressalvado a regra mencionada na Nota 2 abaixo, mas apenas o enquadra como contribuinte individual. Em verdade, a estipulação ou não da retirada de pró-labore dependerá do que está inscrito no contrato social.

Assim, na confecção do contrato social poderá ser inserida cláusula prevendo ou não a retirada do pró-labore pelo administrador da sociedade, bem como estabelecer à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração.

Portanto, é do nosso entendimento que as empresas que não pagam aos seus sócios qualquer valor a título de pró-labore e têm como comprovar essa situação, mediante contabilidade formal e regular, não deverão recolher a contribuição previdenciária para a Previdência Social. Isso se justifica, pois não havendo pagamento não terá ocorrido o fato gerador da contribuição.

Porém, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre:

  1. o salário-de-contribuição do segurado na qualidade de contribuinte individual;
  2. a maior remuneração paga a empregados da empresa; ou
  3. o salário mínimo, caso não ocorra nenhuma das hipóteses anteriores.

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Vale a pena registrar que o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual (empresário) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Assim, quando estivermos falando de pró-labore, este será considerado salário-de-contribuição.

Notas VRi Consulting::

(2) Apesar do que diz o RPS/1999, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece o seguinte:

Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:

(...)

XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:

a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; e

b) o sócio de sociedade em nome coletivo;

c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;

d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e

e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;

(...)

(3) Apesar do RPS/1999 e da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 ainda mencionarem a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), convém mencionar que a Lei nº 14.382/2022 extinguiu esse tipo societário do ordenamento jurídico brasileiro.

Base Legal: Arts. 12, caput, V, "f" e 28, caput, III da Lei nº 8.212/1991; Art. 931 do Código Civil/2002; Lei nº 14.382/2022; Arts. 9º, caput, V, "e" e 201, §§ 3º e 5º do RPS/1999 e; Art. 8º, caput, XII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

4) Consequências da distribuição de lucros sem o pagamento de pró-labore:

Primeiramente, convém lembrar que os lucros distribuídos pelas empresas aos respectivos sócios, não integram a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária (INSS) por elas devidas, conforme previsto no RPS/1999. Em nosso entendimento essa inteligência faz sentido, pois a distribuição de lucros não é uma remuneração pelo trabalho!!!

Porém, no caso de sociedade civil (atualmente sociedade simples) de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa relativa aos empresário incidirá sobre:

  1. a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho (pró-labore), de acordo com a escrituração contábil da empresa; ou
  2. os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social ou tratar-se de adiantamento de resultado ainda não apurado por meio de demonstração de resultado do exercício.

Portanto, quando não houver discriminação dos valores pagos ou creditados a título de pró-labore e havendo antecipação de lucro sem a apuração de resultado por meio de Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o mencionado lucro estará sujeito a tributação da contribuição previdenciária à alíquota de 20% (vinte por cento).

Relembramos que as empresas que não pagam aos seus sócios qualquer valor a título de pró-labore e têm como comprovar essa situação, mediante contabilidade formal e regular, não deverão recolher a contribuição previdenciária para a Previdência Social. Porém, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, nosso leitor deverá observar as disposições analisadas no capítulo 3 acima.

Base Legal: Art. 28, caput, III da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 201, §§ 1º, 3º e 5º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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5) Contribuição previdenciária:

5.1) Contribuição patronal:

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Previdência Social é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, exceto em determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional.

No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, totalizando, portanto, uma contribuição previdência total de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento).

Base Legal: Art. 22, caput, III, § 1º da Lei nº 8.212/1991; Art. 201, § 6º do RPS/1999 e; Art. 43, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

5.2) Contribuição individual:

A alíquota da contribuição previdenciária do contribuinte individual empresário é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (Ver subcapítulo 5.4 abaixo), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (4):

  1. Limite máximo: R$ 1.412,00 (um mil quatrocentos e doze reais);
  2. Limite mínimo: R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos).

Importante mencionar que o prazo para recolhimento do INSS do contribuinte individual empresário é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da respectiva competência. Caso no dia 15 (quinze) não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.

Nota VRi Consulting:

(4) Valores válidos para o período de janeiro/2024 à dezembro/2024. Para ver os limites para outros períodos, acesse o link "INSS: Tetos da contribuição previdenciária".

Base Legal: Arts. 21, caput e 30, caput, § 2, I da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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5.3) Desconto dos 11% (onze por cento):

Desde o início dos efeitos da Lei nº 10.666/2003 (01/04/2003), a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (seja ele autônomo ou empresário), descontando-a da respectiva remuneração com base numa alíquota de 11% (onze por cento), e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.

Registra-se que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.

A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede no Município de Campinas/SP, pague ao sócio João Alcantra Machado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de remuneração pelos serviços prestados (pró-labore) na área administrativa da empresa. Imaginemos, também, que o sócio João não possua dependentes e seja contribuinte da Previdência Social pelo valor máximo (teto) permitido legalmente, ou seja, R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (5).

Considerando essas informações, a empresa Vivax terá a seguinte folha de pagamento de pró-labore:

DescriçãoValor (R$)
Remuneração mensal (pró-labore)20.000,00
INSS Retido na Fonte (6)856,46
IRRF (7)4.604,00
Valor líquido a receber14.539,54
INSS Patronal (R$ 20.000,00 X 20%)4.000,00

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Portanto, a empresa deverá recolher aos cofres da Previdência Social a importância de R$ 4.856,46 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente à soma do INSS-Patronal mais o INSS a cargo do sócio.

Notas VRi Consulting:

(5) >Valores válidos para o período de janeiro/2024 à dezembro/2024. Para ver os limites para outros períodos, acesse o link "INSS: Tetos da contribuição previdenciária".

(6) INSS Retido na Fonte = Teto da Previdência X 11% ===> INSS Retido na Fonte = R$ 7.786,02 X 11% ===> INSS Retido na Fonte = R$ 856,46. Importante dizer que estamos utilizando a Tabela INSS vigente para o ano de 2024, pois se trata apenas de um exemplo, assim, recomendamos que nosso leitor cheque a competência do pró-labore pago a fim de se verificar a Tabela correta a se utilizar.

(7) IRRF = (Remuneração mensal X 27,5%) - Parcela a deduzir ===> IRRF = (R$ 20.000,00 X 27,5%) - R$ 896,00 ===> IRRF = R$ 4.604,00. Importante dizer que estamos utilizando a Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente para o ano de 2024, pois se trata apenas de um exemplo, assim, recomendamos que nosso leitor cheque a competência do pró-labore pago a fim de se verificar a Tabela correta a se utilizar.

Base Legal: Arts. 4º, caput, 5º e 15 da Lei nº 10.666/2003; Art. 27, caput, II e V da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 e; Art. 2º da Portaria Interministerial MPS/MF nº 2/2024 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

5.4) Reflexões da dedução de 45%:

O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) ou no recibo de pagamento.

Por isso, considerando a mencionada dedução, restou fixada em 11% (onze por cento) a alíquota previdenciária tratada no subcapítulo 5.3 acima:

  1. a alíquota da contribuição previdenciária própria do empresário, em substituição àquela tratada no subcapítulo 5.2 acima, incidente sobre a remuneração que lhe for paga ou creditada, no decorrer do mês, pelos serviços prestados à empresa;
  2. a alíquota a ser aplicada pela empresa contratante, conforme analisamos no subcapítulo 5.3 acima, sobre o valor dos serviços prestados, para efeito de desconto da contribuição previdenciária do contribuinte individual.

Importante enfatizarmos um ponto para encerrar esse subcapítulo, qual seja, na hipótese do contribuinte individual não comprovar a regularidade dessa dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) por parte da empresa contratante, ficará sujeito à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais cabíveis.

Base Legal: Art. 30, caput, II e §§ 2º, I e 4º da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 37, caput, II e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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6) Obrigações acessórias:

6.1) Folha de pagamento:

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.

Diante essa disposição, não resta dúvidas que a empresa deverá elaborar mensalmente folha de pagamento de pró-labore, referente a remuneração paga, devida ou creditada aos sócios, diretores, administradores ou empresários.

Quanto ao seu conteúdo, na folha de pagamento mensal deverá constar:

  1. discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
  2. agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
  3. identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
  4. destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais; e
  5. indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;

A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico, a obrigatoriedade da elaboração da folha de pagamento mensal passará a ser cumprida pelo envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o caso.

Base Legal: Art. 225, caput, I, § 9º do RPS/1999 e; Art. 27, caput, III, § 2º II da Instrução Normativa nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

6.2) Prestação de informações:

Toda empresa que efetuar pagamento de pró-labore a sócios, diretores, administradores ou empresários estará sujeita às contribuições previdenciárias, bem como a prestação de informações através de:

  1. Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (GFIP) referente ao período anterior à obrigatoriedade de entrega da DCTFWeb prevista em ato específico. Deverão preencher a GFIP de acordo com as instruções estabelecidas no Manual da GFIP os sujeitos passivos que ainda estiverem obrigados à sua entrega e os que precisarem declarar ou retificar as informações referentes ao período anterior ao da obrigatoriedade da DCTFWeb;
  2. eSocial. O eSocial é o instrumento de unificação da prestação das informações referentes à escrituração das obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas e tem por finalidade padronizar sua transmissão, validação, armazenamento e distribuição e, juntamente com a EFD-Reinf e a DCTFWeb, substituirá a obrigação de entrega dessas informações em GFIP, conforme cronograma fixado por ato normativo específico; e
  3. Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf). A EFD-Reinf, disciplinada pela Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021, é um dos módulos do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) a ser utilizado pelos sujeitos passivos em complemento às informações prestadas pelo eSocial, necessárias para a apuração de todas as contribuições sociais previdenciárias e as devidas a terceiros.

Importante mencionar que o responsável por prestar as informações deve manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nas obrigações acessórias mencionadas.

As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.

Vale mencionar que as informações prestadas nessas obrigações acessórias servirão como Base de Cálculo (BC) das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento.

Base Legal: Art. 225, caput, IV do RPS/1999; Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 ; Arts. 8º, caput, 19, caput e 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e; Manual da GFIP, versão 8.4 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

6.3) Comprovante de pagamento:

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando:

  1. a identificação completa da empresa, inclusive com o seu número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) ou Cadastro de Atividade Econômica da Pessoa Física (CAEPF);
  2. o número de inscrição do segurado no RGPS;
  3. o valor da remuneração paga;
  4. o desconto da contribuição efetuado; e
  5. o compromisso de que a remuneração paga será informada conforme o mencionado no subcapítulo 6.2 e a contribuição correspondente será recolhida.

Visando ajudar nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo um modelo de "Recibo de Pagamento de Pró-labore que poderá ser livremente utilizado e adaptado ao caso concreto. Enfatizamos trata-se de apenas um modelo, pois inexiste na legislação modelo oficial a ser utilizado, por isso mesmo, poderá ser adaptado caso a caso:

Recibo de Pagamento de Pró-labore
Figura 1: Recibo de Pagamento de Pró-labore.
Base Legal: Art. 225, caput, I, § 9º do RPS/1999 e; Art. 27, caput, V da Instrução Normativa nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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6.4) Inscrição do contribuinte individual no INSS:

A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos.

Importante mencionar que a partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico, a inscrição dos segurados no RGPS passará a ser feita pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, conforme o caso.

Nota VRi Consulting:

(8) As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.

Base Legal: Art. 225, § 23 do RPS/1999 e; Arts. 19 e 27, caput, II, § 2º, I da Instrução Normativa nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

7) Contabilização

Quer saber quais são os lançamentos contábeis que as empresas deverão fazer no momento de registrar e pagar a remuneração denominada pró-labore? ... Então você não pode deixar de ler o Roteiro de Procedimentos intitulado:

Acesse o link, leia o material e usufrua do conhecimento. Esperamos que o material ajude nos dia-a-dia, um grande abraço Equipe VRi Consulting.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).

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"VRi Consulting. Aspectos previdenciários do pró-labore (Área: Previdenciário em geral). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=661&titulo=aspectos-previdenciarios-do-pro-labore. Acesso em: 21/11/2024."

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Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Pronunciamento Técnico CPC nº 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis

Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)

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Laudo trabalhista mais bem fundamentado prevalece sobre o do INSS

A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Operário com hérnia de disco obtém aumento de indenizações

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Banco deve indenizar gerente com doença psiquiátrica grave após sequestros em agências

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

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Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

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Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

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Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

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Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

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Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

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