Postado em: - Área: Previdenciário em geral.
O pró-labore é uma expressão latina que significa "pelo trabalho". Com o aportuguesamento da expressão pró-labore, ela passou a significar a remuneração do trabalho realizado por sócios, diretores ou administradores de empresas (1).
Assim, pró-labore nada mais é do que a remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores pela prestação de serviços à empresa e corresponde ao salário de um profissional contratado para isso. Portanto, o valor dessa remuneração deve ser definido com base nos salários de mercado para o tipo de atividade (ou serviço) que o sócio, diretor ou administrador irá prestar, não podendo ser pago um valor maior a título de pró-labore do que se pagaria a um empregado (ou profissional) que realizasse as mesmas tarefas que o sócio, diretor ou administrador, pois isto seria antieconômico.
Importante dizer que a remuneração de pró-labore não se confunde com a distribuição de lucros normalmente pagos pelas empresas. Este, na verdade, corresponde à remuneração do capital integralizado pelo sócio na sociedade.
Tributariamente, sobre a remuneração paga a título de pró-labore incidirá INSS Retido na Fonte a ser descontada do beneficiário do rendimento (até o teto-máximo do salário-de-contribuição previdenciária), bem como o Imposto de Renda, retido na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
No que se refere a contribuição previdenciária, ainda incidirá sobre o pró-labore a contribuição a cargo da empresa, que atualmente possuí a alíquota de 20% (vinte por cento).
Feito essas considerações introdutórias, passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento dado pela legislação previdenciária para o pró-labore. Esperamos que o material seja de grande utilidade no dia-a-dia!!!
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Nota VRi Consulting:
(1) Os titulares de empresas individuais (atualmente empresários) e os membros do Conselho de Administração também poderão receber remuneração sob a nomenclatura de pró-labore, em retribuição ao seu trabalho.
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O pró-labore refere-se à remuneração paga aos sócios, diretores ou administradores pela prestação de serviços à empresa e corresponde ao salário de um profissional contratado para isso. Importante observar que essa remuneração está sujeita à incidência do Imposto de Renda, retido na fonte e na Declaração de Ajuste Anual (DAA) do beneficiário.
Sob a ótica da legislação trabalhista brasileira, o pró-labore não se confunde com aquilo que se denomina como "salário". Sobre o pró-labore não existem regras obrigatórias em relação ao 13º Salário, Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), férias, aviso prévio, etc. Neste caso, todos os denominados benefícios trabalhistas são opcionais, intermediados através de acordo entre a empresa e o sócio, diretor ou administrador. Por exemplo: ambos podem estabelecer em contrato que o administrador receberá férias, mas não ganhe um 13º Salário.
Base Legal: Wikipedia e; Questão 241 do Perguntão IRPF/2023 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).O lucro distribuído refere-se à remuneração do capital integralizado pelo sócio na sociedade. No que se refere à forma de tributação, dependerá da legislação vigente no período de formação do lucro que está sendo distribuído.
Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).De acordo com o artigo 966 do Código Civil/2002, é considerado empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Contudo, não é considerado empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Base Legal: Art. 966 do Código Civil/2002 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
No contexto da legislação previdenciária o empresário é considerado contribuinte individual e, como tal, é segurado obrigatório da Previdência Social, senão vejamos:
Base Legal: Art. 12, caput, V, "f" da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 8º, caput, XII da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).Art. 12. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(...)
V - como contribuinte individual:
(...)
f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração;
(...)
De acordo com o entendimento da Administração Tributária, considera-se:
Importa destacar que "são excluídos do conceito de administrador os empregados que trabalham com exclusividade para uma empresa, subordinados hierárquica e juridicamente, e, como meros prepostos ou procuradores, mediante outorga de instrumento de mandato, exercem essa função cumulativamente com as de seus cargos efetivos, percebendo remuneração ou salário constante do respectivo contrato de trabalho, provado por carteira profissional, bem como o assessor, que é a pessoa que tenha subordinação direta e imediata ao administrador, dirigente ou diretor, e atividade funcional ligada à própria atividade da pessoa jurídica."
Base Legal: Art. 131 da Instrução Normativa SRF nº 2/1969 e; Parecer Normativo CST nº 48/1972 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Primeiramente, é interessante nosso leitor saber que a legislação previdenciária, mais precisamente o artigo 9º, caput, V, "e" do Regulamento da Previdência Social (RPS/1999), enquadra na condição de contribuinte individual, entre outros, os seguintes empresários, desde que recebam remuneração decorrente de trabalho na empresa (2):
Como podemos verificar, a legislação previdenciária brasileira não impõe ao segurado empresário a obrigatoriedade da retirada de pró-labore, ressalvado a regra mencionada na Nota 2 abaixo, mas apenas o enquadra como contribuinte individual. Em verdade, a estipulação ou não da retirada de pró-labore dependerá do que está inscrito no contrato social.
Assim, na confecção do contrato social poderá ser inserida cláusula prevendo ou não a retirada do pró-labore pelo administrador da sociedade, bem como estabelecer à possibilidade de redução ou aumento da referida remuneração.
Portanto, é do nosso entendimento que as empresas que não pagam aos seus sócios qualquer valor a título de pró-labore e têm como comprovar essa situação, mediante contabilidade formal e regular, não deverão recolher a contribuição previdenciária para a Previdência Social. Isso se justifica, pois não havendo pagamento não terá ocorrido o fato gerador da contribuição.
Porém, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, a contribuição da empresa referente a esses segurados será de 20% (vinte por cento) sobre:
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Vale a pena registrar que o salário-de-contribuição do segurado contribuinte individual (empresário) é a remuneração auferida em uma ou mais empresas ou pelo exercício de sua atividade por conta própria, durante o mês, observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição. Assim, quando estivermos falando de pró-labore, este será considerado salário-de-contribuição.
Notas VRi Consulting::
(2) Apesar do que diz o RPS/1999, a Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 estabelece o seguinte:
Art. 8º Deve contribuir obrigatoriamente na qualidade de contribuinte individual:
(...)
XII - desde que receba remuneração decorrente de trabalho na empresa:
a) o empresário individual e o titular de empresa individual de responsabilidade limitada, urbana ou rural; e
b) o sócio de sociedade em nome coletivo;
c) o sócio solidário, o sócio gerente, o sócio de serviço, o sócio cotista e o administrador não empregado na sociedade limitada, urbana ou rural;
d) o membro de conselho de administração na sociedade anônima ou o diretor não empregado que, participando ou não do risco econômico do empreendimento, seja eleito por assembleia geral dos acionistas para cargo de direção de sociedade anônima, desde que não existentes as características inerentes à relação de emprego; e
e) o membro de conselho fiscal de sociedade ou entidade de qualquer natureza;
(...)
(3) Apesar do RPS/1999 e da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 ainda mencionarem a Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (Eireli), convém mencionar que a Lei nº 14.382/2022 extinguiu esse tipo societário do ordenamento jurídico brasileiro.
Primeiramente, convém lembrar que os lucros distribuídos pelas empresas aos respectivos sócios, não integram a remuneração para fins de incidência da contribuição previdenciária (INSS) por elas devidas, conforme previsto no RPS/1999. Em nosso entendimento essa inteligência faz sentido, pois a distribuição de lucros não é uma remuneração pelo trabalho!!!
Porém, no caso de sociedade civil (atualmente sociedade simples) de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa relativa aos empresário incidirá sobre:
Portanto, quando não houver discriminação dos valores pagos ou creditados a título de pró-labore e havendo antecipação de lucro sem a apuração de resultado por meio de Demonstração de Resultado do Exercício (DRE), o mencionado lucro estará sujeito a tributação da contribuição previdenciária à alíquota de 20% (vinte por cento).
Relembramos que as empresas que não pagam aos seus sócios qualquer valor a título de pró-labore e têm como comprovar essa situação, mediante contabilidade formal e regular, não deverão recolher a contribuição previdenciária para a Previdência Social. Porém, não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados aos empresários, em face de recusa ou sonegação de qualquer documento ou informação, ou sua apresentação deficiente, nosso leitor deverá observar as disposições analisadas no capítulo 3 acima.
Base Legal: Art. 28, caput, III da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 201, §§ 1º, 3º e 5º do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A contribuição a cargo da empresa, destinada à Previdência Social é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados contribuintes individuais, exceto em determinadas empresas optantes pelo Simples Nacional.
No caso de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização, agentes autônomos de seguros privados e de crédito e entidades de previdência privada abertas e fechadas, é de 2,5% (dois vírgula cinco por cento) sobre a base de cálculo mencionada no parágrafo anterior, totalizando, portanto, uma contribuição previdência total de 22,5% (vinte e dois vírgula cinco por cento).
Base Legal: Art. 22, caput, III, § 1º da Lei nº 8.212/1991; Art. 201, § 6º do RPS/1999 e; Art. 43, caput, III da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).A alíquota da contribuição previdenciária do contribuinte individual empresário é de 20% (vinte por cento) sobre o respectivo salário-de-contribuição (Ver subcapítulo 5.4 abaixo), observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição (4):
Importante mencionar que o prazo para recolhimento do INSS do contribuinte individual empresário é até o dia 15 (quinze) do mês seguinte ao da respectiva competência. Caso no dia 15 (quinze) não haja expediente bancário, o recolhimento deverá ser efetuado até o dia útil imediatamente posterior.
Nota VRi Consulting:
(4) Valores válidos para o período de janeiro/2024 à dezembro/2024. Para ver os limites para outros períodos, acesse o link "INSS: Tetos da contribuição previdenciária".
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Desde o início dos efeitos da Lei nº 10.666/2003 (01/04/2003), a empresa está obrigada a arrecadar a contribuição do segurado contribuinte individual a seu serviço (seja ele autônomo ou empresário), descontando-a da respectiva remuneração com base numa alíquota de 11% (onze por cento), e a recolher o valor arrecadado juntamente com a contribuição a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês seguinte ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia.
Registra-se que o contribuinte individual é obrigado a complementar, diretamente, a contribuição até o valor mínimo mensal do salário-de-contribuição, quando as remunerações recebidas no mês, por serviços prestados a pessoas jurídicas, forem inferiores a este.
A título de exemplo, imaginemos que a empresa Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., pessoa jurídica de direito privado com sede no Município de Campinas/SP, pague ao sócio João Alcantra Machado a importância de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) à título de remuneração pelos serviços prestados (pró-labore) na área administrativa da empresa. Imaginemos, também, que o sócio João não possua dependentes e seja contribuinte da Previdência Social pelo valor máximo (teto) permitido legalmente, ou seja, R$ 7.786,02 (sete mil setecentos e oitenta e seis reais e dois centavos) (5).
Considerando essas informações, a empresa Vivax terá a seguinte folha de pagamento de pró-labore:
Descrição | Valor (R$) |
---|---|
Remuneração mensal (pró-labore) | 20.000,00 |
INSS Retido na Fonte (6) | 856,46 |
IRRF (7) | 4.604,00 |
Valor líquido a receber | 14.539,54 |
INSS Patronal (R$ 20.000,00 X 20%) | 4.000,00 |
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Portanto, a empresa deverá recolher aos cofres da Previdência Social a importância de R$ 4.856,46 (quatro mil, oitocentos e cinquenta e seis reais e quarenta e seis centavos), correspondente à soma do INSS-Patronal mais o INSS a cargo do sócio.
Notas VRi Consulting:
(5) >Valores válidos para o período de janeiro/2024 à dezembro/2024. Para ver os limites para outros períodos, acesse o link "INSS: Tetos da contribuição previdenciária".
(6) INSS Retido na Fonte = Teto da Previdência X 11% ===> INSS Retido na Fonte = R$ 7.786,02 X 11% ===> INSS Retido na Fonte = R$ 856,46. Importante dizer que estamos utilizando a Tabela INSS vigente para o ano de 2024, pois se trata apenas de um exemplo, assim, recomendamos que nosso leitor cheque a competência do pró-labore pago a fim de se verificar a Tabela correta a se utilizar.
(7) IRRF = (Remuneração mensal X 27,5%) - Parcela a deduzir ===> IRRF = (R$ 20.000,00 X 27,5%) - R$ 896,00 ===> IRRF = R$ 4.604,00. Importante dizer que estamos utilizando a Tabela Progressiva do Imposto de Renda vigente para o ano de 2024, pois se trata apenas de um exemplo, assim, recomendamos que nosso leitor cheque a competência do pró-labore pago a fim de se verificar a Tabela correta a se utilizar.
O segurado contribuinte individual pode deduzir de sua contribuição mensal, 45% (quarenta e cinco por cento) da contribuição devida pelo contratante, incidente sobre a remuneração que este lhe tenha pagado ou creditado no respectivo mês, limitada a dedução a 9% (nove por cento) do respectivo salário-de-contribuição, desde que a contribuição a cargo do contratante tenha sido efetivamente recolhida ou declarada em Guia de Recolhimento do FGTS e de Informações à Previdência Social (Gfip) ou no recibo de pagamento.
Por isso, considerando a mencionada dedução, restou fixada em 11% (onze por cento) a alíquota previdenciária tratada no subcapítulo 5.3 acima:
Importante enfatizarmos um ponto para encerrar esse subcapítulo, qual seja, na hipótese do contribuinte individual não comprovar a regularidade dessa dedução de 45% (quarenta e cinco por cento) por parte da empresa contratante, ficará sujeito à glosa do valor indevidamente deduzido, devendo complementar as contribuições com os devidos acréscimos legais cabíveis.
Base Legal: Art. 30, caput, II e §§ 2º, I e 4º da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 37, caput, II e § 1º da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, devendo manter, em cada estabelecimento, uma via da respectiva folha e recibos de pagamentos.
Diante essa disposição, não resta dúvidas que a empresa deverá elaborar mensalmente folha de pagamento de pró-labore, referente a remuneração paga, devida ou creditada aos sócios, diretores, administradores ou empresários.
Quanto ao seu conteúdo, na folha de pagamento mensal deverá constar:
A partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico, a obrigatoriedade da elaboração da folha de pagamento mensal passará a ser cumprida pelo envio, com sucesso, dos eventos S-1200, S-2299 e S-2399 ao eSocial, conforme o caso.
Base Legal: Art. 225, caput, I, § 9º do RPS/1999 e; Art. 27, caput, III, § 2º II da Instrução Normativa nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).Toda empresa que efetuar pagamento de pró-labore a sócios, diretores, administradores ou empresários estará sujeita às contribuições previdenciárias, bem como a prestação de informações através de:
Importante mencionar que o responsável por prestar as informações deve manter à disposição da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), pelo prazo decadencial previsto na legislação tributária, toda a documentação que ampare as informações enviadas nas obrigações acessórias mencionadas.
As informações prestadas no eSocial, de interesse da RFB, e na EFD-Reinf deverão ser enviadas conforme as instruções constantes nos respectivos leiautes e Manuais de Orientação.
Vale mencionar que as informações prestadas nessas obrigações acessórias servirão como Base de Cálculo (BC) das contribuições arrecadadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), comporão a base de dados para fins de cálculo e concessão dos benefícios previdenciários, bem como constituir-se-ão em termo de confissão de dívida, na hipótese do não recolhimento.
Base Legal: Art. 225, caput, IV do RPS/1999; Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 ; Arts. 8º, caput, 19, caput e 25 da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021 e; Manual da GFIP, versão 8.4 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando:
Visando ajudar nossos amigos leitores, estamos publicando abaixo um modelo de "Recibo de Pagamento de Pró-labore que poderá ser livremente utilizado e adaptado ao caso concreto. Enfatizamos trata-se de apenas um modelo, pois inexiste na legislação modelo oficial a ser utilizado, por isso mesmo, poderá ser adaptado caso a caso:
Base Legal: Art. 225, caput, I, § 9º do RPS/1999 e; Art. 27, caput, V da Instrução Normativa nº 2.110/2022 (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, são obrigados a inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, as pessoas físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se ainda não inscritos.
Importante mencionar que a partir da obrigatoriedade do envio dos eventos do eSocial e da EFD-Reinf, conforme cronograma fixado por ato normativo específico, a inscrição dos segurados no RGPS passará a ser feita pelo envio, com sucesso, dos eventos S-2200 e S-2300 ao eSocial, conforme o caso.
Nota VRi Consulting:
(8) As empresas, os equiparados e as cooperativas de trabalho e de produção são obrigados a efetuar a inscrição no NIT dos contribuintes individuais contratados ou de seus cooperados, respectivamente, caso eles não comprovem sua inscrição na data da contratação pela empresa ou da admissão na cooperativa.
Quer saber quais são os lançamentos contábeis que as empresas deverão fazer no momento de registrar e pagar a remuneração denominada pró-labore? ... Então você não pode deixar de ler o Roteiro de Procedimentos intitulado:
Acesse o link, leia o material e usufrua do conhecimento. Esperamos que o material ajude nos dia-a-dia, um grande abraço Equipe VRi Consulting.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 21/02/24).Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
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