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Resposta à Consulta nº 17.156/2018: Entrega antecipada de mercadoria com faturamento em momento posterior

Estamos publicando nesse espaço a Resposta à Consulta nº 17.156/2018 da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), onde sua Consultoria Tributária concluiu que não há previsão legal para emissão de documento fiscal de simples faturamento na hipótese de entrega antecipada da mercadoria, motivo pelo qual é vedada sua emissão pelo artigo 204 do RICMS/2000-SP. (...)

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Área: Tributário - Estadual (SP) (ICMS São Paulo)


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