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Resposta à Consulta nº 17.307/2018: Crédito fiscal do ICMS nas aquisições de ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte

Resumo:

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.307/2018, na qual a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento à respeito da possibilidade ou não do creditamento fiscal do ICMS nas aquisições de Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA) (ou AR LA32) utilizado na prestação de serviço de transporte.

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1) Introdução:

Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo (ARLA) é um reagente composto por 32,5% (trinta e dois porcento e cinco décimos) de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluidos.

O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% (cinco por cento) do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel.

Portanto, muitas transportadoras adquirem esse produto (ARLA 32) para consumo em seus veículos objetivando reduzir a emissão de gases tóxicos. Porém, a dúvida que muitas vezes paira nessas empresas é se há entendimento favorável para tomada de créditos do ICMS sobre a aquisição desses produtos?

Visando por uma pá de cal no assunto, a Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) editou a Resposta à Consulta nº 17.307/2018 esclarecendo ser legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.

A mencionada Resposta à Consulta ainda esclarece que deverá ser utilizado o CFOP 1.126/2.126 nas aquisições do produto ARLA 32.

Por fim, visando auxiliar nos leitores na interpretação do assunto hora analisado, estamos publicando abaixo a íntegra da citada Resposta à Consulta nº 17.307/2018 para que possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor.

Nota VRi Consulting:

(1) Amigos leitores, a VRi Consulting é uma consultoria especializada em levantamento de créditos fiscais (revisão tributária). Muitas empresas ao escriturar seus documentos fiscais acabam por deixar de lançar créditos que fazem juz, ou por erro de escrituração ou por desconhecimento da legislação, aí que entra nossa consultora, analisamos/auditamos sua escrituração nos últimos 5 (cinco) anos afim de identificar créditos líquidos e certos não apropriados em época própria. Entre em contato através do nosso Fale Conosco e saiba como podemos lhe ajudar... Nosso Valor é você!

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.307/2018 e; Wikipédia (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).

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2) Resposta à Consulta nº 17.307/2018:

Neste capítulo, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.307/2018 para que você, nosso estimado leitor, possa verificar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atualmente em vigor. Esperamos poder contribuir com o aprimoramento técnico de nossos amigos profissionais, através da publicação de materiais cada vez mais relevantes.

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17307/2018, de 06 de Abril de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 11/04/2018.

Ementa

ICMS - Crédito - Transportadora - Produto ARLA 32.

I - É legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de fluido automotivo ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte.


Relato

1.A Consulente, que exerce a atividade principal de "transporte rodoviário de produtos perigosos" (CNAE 49.30-2/03), informa não ter optado pelo crédito outorgado previsto no artigo 11 do Anexo III do RICMS/2000 e que, para a execução dos seus serviços adquire de forma regular pneus, óleos lubrificantes, peças para conserto e manutenção de seus veículos. Afirma também utilizar o produto ARLA 32 (Flua Petrobras) consumido em seus veículos, para redução da emissão de gases tóxicos e que faz a escrituração das notas fiscais de aquisição "no CFOP 1.126/2.126 com aproveitamento do crédito do ICMS, consoante entendimento contido na Resposta à Consulta Tributária 5720/2015, de 19 de setembro de 2015".

2.Por fim, a Consulente questiona se "os procedimentos quanto à classificação das aquisições do produto ARLA 32, no CFOP 1.126/2.126, com aproveitamento do crédito estão corretos?"

Interpretação

3.Inicialmente, informamos que esta resposta se restringirá ao insumo ARLA 32, objeto do questionamento apresentado, e portanto, não produzirá efeitos sobre os demais insumos citados no relato da Consulente, tais como, pneus, peças para conserto e manutenção dos veículos e óleo lubrificante. Será adotada a premissa para a resposta de que o referido produto é utilizado na prestação de serviço sujeita ao ICMS.

4.Em resposta à indagação da Consulente, informamos que em relação ao produto ARLA (Agente Redutor Liquido de Óxido de Nitrogênio Automotivo), ele é definido como "um reagente composto por 32,5% de ureia de alta pureza em água desmineralizada, transparente, não inflamável e não tóxico, utilizado juntamente com o sistema de Redução Catalítica Seletiva (SCR) para reduzir quimicamente a emissão de óxido de nitrogênio nos gases de escape dos veículos movidos a diesel. O reagente não é um combustível, nem aditivo de combustível e por isso é classificado como um produto de categoria de risco mínimo no transporte de fluído. O abastecimento do produto é feito de forma semelhante ao diesel, onde o consumo médio é de 5% do consumo de diesel. Pode-se afirmar portanto que serão utilizados cerca de 5 litros de ARLA 32 para cada 100 litros de diesel" (https://pt.wikipedia.org/wiki/ARLA).

5.A matéria trazida à análise encontra-se disposta no subitem 3.1 da Decisão Normativa CAT-1/2001, que estabeleceu condições, limites, procedimentos, e até mesmo certas cautelas a serem observados pelo contribuinte quando da apropriação do valor do ICMS incidente sobre a aquisição de insumos e outros:

"3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte

3.1 Insumos

"A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214) Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho. Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos".

6.Com fundamento no item 3.1 da citada Decisão Normativa, bem como nos artigos 36, 38 e 40 da Lei nº 6.374/89, esta Consultoria Tributária entende que é legítimo o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS relativo à entrada de insumos utilizados na prestação de serviço de transporte, inclusive do fluido automotivo chamado ARLA 32, confirmando o entendimento exposto pela Consulente. Acrescente-se que deve ser utilizada a classificação no CFOP 1.126/2.126 nas aquisições do produto ARLA 32.

Nota VRi Consulting:

(2) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.307/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 17.307/2018: Crédito fiscal do ICMS nas aquisições de ARLA 32 utilizado na prestação de serviço de transporte (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=646&titulo=credito-fiscal-icms-aquisicao-arla32-utilizado-na-prestacao-de-servico-de-transporte. Acesso em: 06/07/2024."

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