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Resposta à Consulta nº 17.016/2018: Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado

Resumo:

Estamos publicando neste trabalho a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.016/2018, na qual a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a operação de venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.

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1) Introdução:

Através da Resposta à Consulta nº 17.016/2018 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a operação de venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.

Referida Resposta à Consulta esclarece que o não contribuinte do ICMS poderá solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte do imposto, desde que observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o qual prescreve que tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

  1. nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma Unidade Federada (UF) de destino;
  2. essa regra não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso.

Feito esses breves comentários, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.016/2018. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores. Aproveitem para acessar no "Menu" do site da VRi Consulting os "Nossos Serviços", assim, você ficará informado sobre os serviços de consultoria que temos a oferecer. Somos especialistas em projetos na área tributária, já desenvolvemos diversos projetos nessa área, principalmente os relacionados a:

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Base Legal: Art. 125, § 7º, do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 17.016/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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2) Resposta à Consulta nº 17.016/2018:

Publicamos abaixo, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 17.016/2018 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual, mais especificamente com o entendimento do Fiscal do Estado de São Paulo:

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17016/2018, de 20 de Março de 2018.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.


Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.

I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP.


Relato

1. A Consulente, por sua CNAE (46.44-3/01), comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, apresenta consulta questionando, em suma, se pode adotar analogamente as regras de emissão de Nota Fiscal para "venda à ordem" nas operações internas e interestaduais de envio de medicamentos e materiais hospitalares para hospitais e clínicas médica a pedido de seus clientes planos de saúde.

2. Nesse contexto, a Consulente informa que, dentre seus principais clientes, estão planos de saúde (CNAE 65.50-2/00), entidades prestadoras de serviços, não contribuintes do ICMS. Ocorre que, de modo recorrente, é inviável a entrega dos medicamentos e materiais hospitalares adquiridos pelos planos de saúde em seus estabelecimentos, sendo, portanto, requerida a entrega direta nos hospitais ou clínicas médicas conveniados, onde serão, posteriormente, utilizados nos tratamentos como insumo da prestação de serviço dos referidos planos.

3. Nesses termos, a Consulente considera que o modelo apresentado é semelhante à venda à ordem, já que efetua a venda a plano de saúde, mas, em razão da prestação de serviço deste, com necessidade de entrega direta da mercadoria em clínica ou hospital conveniado. Sendo assim, a Consulente questiona se poderia analogamente se valer das regras de emissão de Nota Fiscal de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RIMCS/SP), emitindo suas Notas do seguinte modo:

3.1 em face do plano de saúde, sem destaque do imposto, a qual servirá para acompanhar a mercadoria até o hospital ou clínica indicado, consignando se tratar de "Remessa por Ordem do Adquirente" e com os dados do estabelecimento e endereço de onde será entregue o produto;

3.2. contra o plano de saúde, com destaque do imposto devido, na qual constará, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do hospital/clínica onde for entregue a mercadoria, bem como se tratar de "Remessa Simbólica".

4. Em caso de negativa, solicita a indicação do correto procedimento a ser adotado.

Interpretação

5. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se como premissa que os hospitais e clinicas conveniados são não contribuintes do ICMS.

6. Isso posto, recorda-se que, conforme relatado pela própria Consulente, para a perfeita caracterização da operação de "venda à ordem", requer-se que o adquirente originário seja necessariamente contribuinte do imposto, com a consequente emissão de Nota Fiscal ao destinatário final, o que não se coaduna ao presente caso.

7. Nesse prisma, ressalta-se que a entrega direta para terceiro não contribuinte do ICMS de aquisição feita por também não contribuinte do imposto está expressamente disciplinada no § 7º do artigo 125 do RICMS/SP, sendo certo que tal dispositivo legal encontra amparo no Ajuste SINIEF 1/2014 e, portanto, é aplicável a operações interestaduais. A saber:

"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:

(...)

§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:

1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;

2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."

8. Sendo assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço, com entrega no local de prestação do serviço, encontra previsão expressa no RICMS/SP, para os casos em que ambos sejam não contribuintes do ICMS.

9. Nesse contexto, recorda-se que, quando destinatário físico e adquirente estiverem localizados em outra unidade da federação, o DIFAL deve ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, tendo em vista as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, que foram ratificadas através das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 93/2015. Vale ainda lembrar que, nestes casos, a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.

10. Dessa feita, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal a cada venda indicando como como destinatário o adquirente não contribuinte (plano de saúde) e informando, nos campos referentes ao local da entrega, o endereço do hospital/clínica não contribuinte para onde serão remetidas as mercadorias.

11. Não obstante, salienta-se que, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, pode ser pleiteada a concessão de regime especial nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP e da Portaria CAT 43/2007. Envolvendo outras unidades da federação, o referido regime especial deve ser validado por todos os Estados envolvidos.

12. Por fim, observa-se que, caso a situação fática envolva aspectos distintos dos abordados na presente consulta, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender os artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve apresentar o detalhamento pormenorizado do modelo negocial pretendido, com todos seus aspectos, informando todos os elementos que entenda relevante para a integral compreensão da operação, em especial, mas não só: (i) a relação negocial entre os planos de saúde e os hospitais/clínicas conveniados; (ii) os locais em que se situam os hospitais/clínicas conveniados e os planos de saúde; (iii) se os hospitais/clínicas conveniados são contribuintes ou não do ICMS; (iv) se se tratam de hospitais/clinicas próprios dos planos de saúde ou são de terceiros; (v) o modelo de prestação de serviço do plano de saúde com a respectiva utilização dos insumos nos hospitais/clinicas conveniados; etc.

Nota VRi Consulting:

(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 17.016/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).

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"VRi Consulting. Resposta à Consulta nº 17.016/2018: Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=641. Acesso em: 27/04/2025."