Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Através da Resposta à Consulta nº 17.016/2018 a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP) manifestou entendimento sobre a operação de venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.
Referida Resposta à Consulta esclarece que o não contribuinte do ICMS poderá solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte do imposto, desde que observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, o qual prescreve que tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
Feito esses breves comentários, estamos publicando na íntegra a Resposta à Consulta nº 17.016/2018. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores. Aproveitem para acessar no "Menu" do site da VRi Consulting os "Nossos Serviços", assim, você ficará informado sobre os serviços de consultoria que temos a oferecer. Somos especialistas em projetos na área tributária, já desenvolvemos diversos projetos nessa área, principalmente os relacionados a:
Acesse o site e confira... Ter você como cliente, será muito gratificante!
Base Legal: Art. 125, § 7º, do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 17.016/2018 (Checado pela VRi Consulting em 09/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Publicamos abaixo, na íntegra, a Resposta à Consulta nº 17.016/2018 para que nossos leitores possam analisar e checar se suas operações estão condizentes com o entendimento administrativo atual, mais especificamente com o entendimento do Fiscal do Estado de São Paulo:
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17016/2018, de 20 de Março de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2018.
Ementa
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de mercadoria para empresa prestadora de serviços, com entrega no local onde o serviço será prestado.
I. Não contribuinte do ICMS pode solicitar a seu fornecedor paulista a entrega de mercadoria diretamente para destinatário também não contribuinte, observado o artigo 125, § 7º, do RICMS/SP.
Relato
1. A Consulente, por sua CNAE (46.44-3/01), comerciante atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, apresenta consulta questionando, em suma, se pode adotar analogamente as regras de emissão de Nota Fiscal para "venda à ordem" nas operações internas e interestaduais de envio de medicamentos e materiais hospitalares para hospitais e clínicas médica a pedido de seus clientes planos de saúde.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, dentre seus principais clientes, estão planos de saúde (CNAE 65.50-2/00), entidades prestadoras de serviços, não contribuintes do ICMS. Ocorre que, de modo recorrente, é inviável a entrega dos medicamentos e materiais hospitalares adquiridos pelos planos de saúde em seus estabelecimentos, sendo, portanto, requerida a entrega direta nos hospitais ou clínicas médicas conveniados, onde serão, posteriormente, utilizados nos tratamentos como insumo da prestação de serviço dos referidos planos.
3. Nesses termos, a Consulente considera que o modelo apresentado é semelhante à venda à ordem, já que efetua a venda a plano de saúde, mas, em razão da prestação de serviço deste, com necessidade de entrega direta da mercadoria em clínica ou hospital conveniado. Sendo assim, a Consulente questiona se poderia analogamente se valer das regras de emissão de Nota Fiscal de venda à ordem (artigo 129, § 2º, do RIMCS/SP), emitindo suas Notas do seguinte modo:
3.1 em face do plano de saúde, sem destaque do imposto, a qual servirá para acompanhar a mercadoria até o hospital ou clínica indicado, consignando se tratar de "Remessa por Ordem do Adquirente" e com os dados do estabelecimento e endereço de onde será entregue o produto;
3.2. contra o plano de saúde, com destaque do imposto devido, na qual constará, além dos demais requisitos, os dados cadastrais do hospital/clínica onde for entregue a mercadoria, bem como se tratar de "Remessa Simbólica".
4. Em caso de negativa, solicita a indicação do correto procedimento a ser adotado.
Interpretação
5. Preliminarmente, para elaboração da presente resposta, parte-se como premissa que os hospitais e clinicas conveniados são não contribuintes do ICMS.
6. Isso posto, recorda-se que, conforme relatado pela própria Consulente, para a perfeita caracterização da operação de "venda à ordem", requer-se que o adquirente originário seja necessariamente contribuinte do imposto, com a consequente emissão de Nota Fiscal ao destinatário final, o que não se coaduna ao presente caso.
7. Nesse prisma, ressalta-se que a entrega direta para terceiro não contribuinte do ICMS de aquisição feita por também não contribuinte do imposto está expressamente disciplinada no § 7º do artigo 125 do RICMS/SP, sendo certo que tal dispositivo legal encontra amparo no Ajuste SINIEF 1/2014 e, portanto, é aplicável a operações interestaduais. A saber:
"Artigo 125 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal:
(...)
§ 7º - Tratando-se de destinatário não contribuinte do imposto, a entrega da mercadoria poderá ser efetuada em qualquer de seus domicílios ou em domicílio de outra pessoa, desde que esta também seja não contribuinte do imposto e o local da entrega esteja expressamente indicado no documento fiscal relativo à operação, observando-se o seguinte:
1 - nas operações interestaduais, o local de entrega deverá estar situado na mesma unidade federada de destino;
2 - o disposto neste parágrafo não se aplica à mercadoria cuja entrega seja destinada a não contribuinte do imposto situado ou domiciliado no Estado do Mato Grosso."
8. Sendo assim, a venda de mercadoria para prestador de serviço, com entrega no local de prestação do serviço, encontra previsão expressa no RICMS/SP, para os casos em que ambos sejam não contribuintes do ICMS.
9. Nesse contexto, recorda-se que, quando destinatário físico e adquirente estiverem localizados em outra unidade da federação, o DIFAL deve ser recolhido em favor do Estado de destino da mercadoria, tendo em vista as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional 87/2015, que foram ratificadas através das cláusulas primeira e segunda do Convênio ICMS 93/2015. Vale ainda lembrar que, nestes casos, a Consulente deverá recolher parte desse diferencial para o Estado de São Paulo, nos termos do artigo 36 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS.
10. Dessa feita, a Consulente deverá emitir uma única Nota Fiscal a cada venda indicando como como destinatário o adquirente não contribuinte (plano de saúde) e informando, nos campos referentes ao local da entrega, o endereço do hospital/clínica não contribuinte para onde serão remetidas as mercadorias.
11. Não obstante, salienta-se que, a fim de facilitar o cumprimento das obrigações fiscais, pode ser pleiteada a concessão de regime especial nos termos dos artigos 479-A e seguintes do RICMS/SP e da Portaria CAT 43/2007. Envolvendo outras unidades da federação, o referido regime especial deve ser validado por todos os Estados envolvidos.
12. Por fim, observa-se que, caso a situação fática envolva aspectos distintos dos abordados na presente consulta, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender os artigos 510 e seguintes do RICMS/SP, deve apresentar o detalhamento pormenorizado do modelo negocial pretendido, com todos seus aspectos, informando todos os elementos que entenda relevante para a integral compreensão da operação, em especial, mas não só: (i) a relação negocial entre os planos de saúde e os hospitais/clínicas conveniados; (ii) os locais em que se situam os hospitais/clínicas conveniados e os planos de saúde; (iii) se os hospitais/clínicas conveniados são contribuintes ou não do ICMS; (iv) se se tratam de hospitais/clinicas próprios dos planos de saúde ou são de terceiros; (v) o modelo de prestação de serviço do plano de saúde com a respectiva utilização dos insumos nos hospitais/clinicas conveniados; etc.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Aqui, todas as publicações são de livre acesso e 100% gratuitas, sendo que a ajuda que recebemos dos leitores é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, pedimos sua doação.
Que tal a proposta: Acessou um conteúdo e gostou, faça um Pix para nos ajudar:
Cadastre-se na lista de doadores mensais. A doação é realizada através de ambiente seguro, protegido e pode ser cancelada a qualquer momento:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC nº 37 (R1) - Adoção Inicial das Normas Internacionais de Contabilidade publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
Veremos neste post a íntegra do Pronunciamento Técnico CPC 02 (R2) - Efeitos das Mudanças nas Taxas de Câmbio e Conversão de Demonstrações Contábeis publicado pelo Comitê de Pronunciamentos Contábeis (CPC). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Pronunciamentos Técnicos CPC (PT CPC)
A 1ª Turma do TRT da 2ª Região manteve sentença que afastou doença ocupacional de operador de montagem e negou pedidos de estabilidade acidentária, indenização por danos morais e materiais, retomada do custeio do plano de saúde e reembolso de despesas com convênio médico. O colegiado considerou laudo do perito trabalhista mais bem fundamentado que o laudo pericial da ação acidentária juntado aos autos. Assim, concluiu que não há incapacidade laborati (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda., de São Bernardo do Campo (SP), a pagar R$ 80 mil de indenização a um conferente de materiais, além de pensão mensal correspondente a 50% do seu último salário até que ele complete 78 anos de idade. Segundo o colegiado, as tarefas realizadas na montadora contribuíram para o desenvolvimento de hérnia discal na coluna lombar, o que gerou (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho fixou em R$ 300 mil a indenização a ser paga pelo Itaú Unibanco S.A. a um gerente de São Leopoldo (RS) que desenvolveu doença psiquiátrica grave após assaltos a agências próximas à sua e sequestros de colegas. Além de não receber treinamento para essas situações, o bancário era orientado, segundo testemunhas, a não fazer boletim de ocorrência. Cobranças e medo desencadearam depressão Admitido (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)