Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
Vamos lá pessoal, vocês não podem deixar de ler isso, pois foi publicado mais um entendimento administrativo pela Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP). Trata-se da Resposta à Consulta nº 17.038/2018, que trata especificamente sobre a possibilidade do creditamento do ICMS nas aquisições de combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto da atividade comercial do adquirente efetuadas por meio de veículo próprio.
Segundo a referida Resposta à Consulta, o contribuinte poderá se creditar do ICMS relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária, ou seja, ao ICMS-ST), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, haja expressa autorização normativa para a manutenção do crédito fiscal).
Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, para efetuar o crédito do imposto. O citado dispositivo normativo possui, na data da última atualização deste Roteiro de Procedimentos, a seguinte redação:
Artigo 272 - O contribuinte que receber, com imposto retido, mercadoria não destinada a comercialização subseqüente, aproveitará o crédito fiscal, quando admitido, calculando-o mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação.
Parágrafo único - Se a operação de que decorreu a entrada da mercadoria estiver beneficiada por redução de base de cálculo, seu valor, para determinação do crédito fiscal, será reduzido em igual proporção.
Vale mencionar que no Roteiro de Procedimentos intitulado "Crédito Fiscal: Aquisição de combustíveis" analisamos todas as hipóteses de aproveitamento de crédito fiscal do ICMS por ocasião da aquisição de combustíveis por estabelecimento contribuinte do imposto.
Efetuadas essas breves anotações, estamos publicando abaixo a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.038/2018 para analise detalhada por parte de nossos leitores. Esperamos que esse material seja de grande valia no dia-a-dia.
Base Legal: Art. 272 do RICMS/2000-SP e; Resposta à Consulta nº 17.038/2018 (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).Amigo leitor, se você tem alguma dúvida sobre algum dispositivo normativo presente na legislação tributária do Estado de São Paulo e queira saber qual o entendimento da Sefaz/SP à respeito da sua dúvida, não exite em entrar com processo formal de consulta à legislação. A Resposta à Consulta lhe dará segurança jurídica quanto ao correto procedimento fiscal a ser observado, bem como terá certeza se está ou não agindo dentro das normas vigentes. Além disso, a apresentação de consulta :
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Base Legal: Art. 516, caput do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 19/01/25).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Estamos publicando neste capítulo a íntegra da Resposta à Consulta nº 17.038/2018 para que você, nosso estimado leitor, possa verificar se suas operações estão condizentes com o entendimento da Consultoria Tributária da Sefaz/SP. Esperamos poder contribuir com o aprimoramento técnico de nossos amigos profissionais, através da publicação de materiais cada vez mais relevantes.
RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 17038/2018, de 22 de Janeiro de 2018.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 06/02/2018.
Ementa
ICMS - Crédito - Combustível utilizado nas entregas de mercadorias objeto de sua atividade comercial efetuadas por veículo próprio.
I - O contribuinte poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustível utilizado no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
II - Na hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, o contribuinte deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto.
Relato
1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, é "08.10-0/06 - Extração de areia, cascalho ou pedregulho e beneficiamento associado", informa que fornecerá areia diretamente ao depósito de construtora, transportando-a em seus caminhões e por sua conta.
2. Cita o artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta sobre a possibilidade de "considerar o óleo diesel que iremos utilizar neste transporte como um insumo da mercadoria, e portanto nos creditar do ICMS nos termos do artigo 272 do RICMS/00".
Interpretação
3. Inicialmente, reproduzimos o subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1, de 25/04/01, e a correspondente nota 3 (grifos nossos):
"(...)
3 - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte
(...)
3.5 - combustível utilizado no acionamento, entre outros de máquinas, aparelhos e equipamentos, utilizados na industrialização, comercialização, geração de energia elétrica, produção rural e na prestação de serviços de transporte de natureza intermunicipal ou interestadual ou de comunicação veículos, exceto os de transporte pessoal (artigo 20, §2º da Lei Complementar nº 87/96), empregados na prestação de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual ou de comunicação, na geração de energia elétrica, na produção rural e os empregados pelos setores de compras e vendas do estabelecimento veículos próprios com a finalidade de retirar os insumos ou mercadorias ou para promover a entrega das mercadorias objeto de industrialização e/ou comercialização empilhadeiras ou veículos utilizados, no interior do estabelecimento, na movimentação dos insumos ou mercadorias ou que contribuam na atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço do contribuinte
(...)
Nota 3 : Não havendo destaque do valor do imposto no documento emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível, por contribuinte substituto, é de se frisar que, para efeito de aproveitamento do respectivo crédito fiscal, o contribuinte, conforme determina o artigo 272 do RICMS, calculará o valor correspondente, mediante aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo que seria atribuída à operação própria do remetente, caso estivesse submetida ao regime comum de tributação, observado o disposto no parágrafo único desse mesmo dispositivo regulamentar (aquisições de combustível com redução de base de cálculo)"
4. Reproduzimos, também, o artigo 61 do RICMS/2000, que assim dispõe (grifo nosso):
"Artigo 61 - Para a compensação, será assegurado ao contribuinte, salvo disposição em contrário, o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado, nos termos do item 2 do § 1º do artigo 59, relativamente a mercadoria entrada, real ou simbolicamente, em seu estabelecimento, ou a serviço a ele prestado, em razão de operações ou prestações regulares e tributadas (Lei 6.374/89, art. 38, alterado pela Lei 10.619/00, art. 1º, XIX; Lei Complementar federal 87/96, art. 20, § 5º, na redação da Lei Complementar 102/00, art. 1º; Convênio ICMS-54/00)".
5. Pelo acima exposto, esclarecemos que a Consulente poderá se creditar do imposto relativo à entrada, em seu estabelecimento, de combustíveis utilizados no acionamento de veículos próprios para a entrega de mercadorias objeto de sua atividade comercial (sujeitas ou não ao regime de substituição tributária), cujas saídas sejam regularmente tributadas (ou, não o sendo, se houver expressa autorização para a manutenção do crédito).
6. Ressaltamos, nesse sentido, que a isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário, acarretará a anulação do crédito relativo às operações ou prestações anteriores (artigo 60, II, do RICMS/00). Essa disposição também se aplica no caso de operação ou prestação sujeita à redução na base de cálculo, proporcionalmente à parcela correspondente à redução.
7. Sendo assim, no caso especificamente das saídas internas de areia, lavada ou não, deverá a Consulente estornar, proporcionalmente, o valor correspondente ao crédito do combustível utilizado (bem como daquele relativo à entrada da própria mercadoria, se houver), tendo em vista a redução de base de cálculo prevista no artigo 70 do Anexo II do RICMS/2000, abaixo transcrito:
"Artigo 70 - (AREIA) - Fica reduzida em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas internas de areia, lavada ou não (Convênios ICMS-41/05 e 166/13). (Artigo acrescentado pelo Decreto 61.588, de 27-10-2015, DOE 28-10-2015; produzindo efeitos a partir de 01-01-2016)
Parágrafo único - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-41/05, de 1º de abril de 2005."
8. Observamos, por último, que a Nota 3 do subitem 3.5 da Decisão Normativa CAT-1/2001 trata da hipótese de inexistência de destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido em razão da retenção procedida em fase anterior da comercialização do combustível. Nesse caso, a Consulente deverá adotar o procedimento previsto no artigo 272 do RICMS/2000 para efetuar o crédito do imposto relativo à entrada do combustível utilizado no transporte em veículo próprio para a entrega das mercadorias aos seus clientes.
Nota VRi Consulting:
(1) A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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