Postado em: - Área: ICMS São Paulo.
A legislação paulista do ICMS permite ao contribuinte localizado no território do Estado de São Paulo, que possuir mais de um estabelecimento, centralizar a apuração e o recolhimento do imposto, com fundamento nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 115/2008.
Registra-se que a Portaria CAT nº 115/2008 dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do ICMS.
A centralização é muito útil para àquelas empresas que possuem várias filiais e que "desejam" centralizar a apuração e o recolhimento do ICMS em uma única Inscrição Estadual (1). Neste cenário, cada estabelecimento da empresa procede à apuração do ICMS e, posteriormente, transfere o saldo resultante para um único estabelecimento (centralizador), que fará o confronto dos saldos credores e devedores recebidos, para daí sim verificar o montante do imposto a ser recolhido. Se desse confronto resultar saldo devedor, o mesmo será objeto de recolhimento único.
Verifica-se, portanto, que essa centralização resume-se na transferência de saldos credores e devedores para um único estabelecimento que irá efetivamente efetuar a apuração do ICMS devido por todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesmo titular), no respectivo mês de apuração.
Porém, para realização dessa centralização o contribuinte deverá observar certas condições, as quais serão objeto de análise pormenorizada no presente Roteiro de Procedimentos... Esperamos que esse material seja de grande utilidade prática e, caso precise de consultoria especializada em questões tributárias envoltas ao ICMS não deixe de entrar em contato com a Equipe Técnica da VRi Consulting, através do nosso Fale Conosco, estamos abertos para lhe ajudar e efetuar orçamentos sem compromissos.
Nota VRi Consulting:
(1) Registra-se que o estabelecimento centralizador não precisa ser necessariamente a matriz, pode ser uma filial e devem formalizar a opção pela centralização de acordo com disposto no presente Roteiro de Procedimentos.
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Os saldos devedores e credores resultantes da apuração efetuada a cada período pelo contribuinte (2), em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.
No que se refere ao conceito de estabelecimento do mesmo titular, convêm citar trecho da Resposta à Consulta nº 367/2004 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), que esclarece o assunto de forma bem clara e objetiva:
Resposta à Consulta nº 367/2004, de 20 de agosto de 2004.
(...)
7.1.4 Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, um mesmo titular.
(...)
Como podemos verificar, o Fisco paulista se manifestou no sentido de considerar como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no (matriz e filiais), ou seja, um mesmo titular.
Ressalta-se que a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.
Nota VRi Consulting:
(2) Essa regra (centralização) é prevista tanto para o Regime Periódico de Apuração (RPA), como para o Regime de Estimativa, apesar deste ter atualmente seus efeitos cessados.
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Para efeito de compensação, os saldos credores e/ou devedores deverão ser transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do ICMS (3).
Ocorrendo de a empresa ter estabelecimentos com o mesmo prazo de recolhimento do ICMS, dentro daqueles com prazo menor, fica a critério do próprio contribuinte eleger qual deles será o estabelecimento centralizador.
Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização, porém, somente um deles poderá ser eleito como estabelecimento centralizador.
Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:
Nota VRi Consulting:
(3) A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo Regime de Apuração do ICMS.
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A Consultora Tributária da Sefaz/SP já se manifestou no sentido da obrigatoriedade de inclusão de TODOS os estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, caso opte pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. Neste sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 698/2005, in verbis:
Base Legal: Resposta à Consulta nº 698/2005 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto, prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS - Obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos do contribuinte optante.
Resposta à consulta tributária nº 698/2005, de 09 de junho de 2006.
1. A Consulente, prestadora de serviços de transporte de cargas em geral, titular de dois estabelecimentos paulistas, informa que pretende abrir mais quatro estabelecimentos neste Estado e que, entre os seis estabelecimentos que possuirá, um deles "continuaria a atender exclusivamente um cliente tomador do Estado, assim gerando crédito do ICMS, pois as operações seriam sempre substituídas"; outro estabelecimento (matriz) "continuaria a dar suporte nas operações, sendo utilizado apenas para efetuar devoluções e compras da empresa, (de modo que) não gera crédito nem débito do ICMS"; dois outros "passariam a atender exclusivamente a um cliente tomador fora do Estado, gerando assim ICMS a pagar", e os dois restantes "atenderiam a este mesmo cliente específico, porém em operações onde o tomador estaria dentro do Estado de São Paulo, sendo as operações substituídas, devendo gerar crédito".
2. Em seguida, reporta-se aos artigos 96 e seguintes do RICMS e à Portaria CAT-76/2001, que regulam o sistema de apuração e recolhimento centralizado do ICMS, a fim de indagar se, ao optar por esse sistema ou a ele renunciar, deverá fazê-lo com relação a todos os seus estabelecimentos ou se poderá fazê-lo apenas com relação a alguns deles, individualmente considerados.
3. Em resposta, declaramos que a opção pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS (ou a renúncia a ela), com a observância dos procedimentos e condições estabelecidos nos artigos 96 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT-76/2001, implica a inclusão nessa sistemática (ou a exclusão dela) de todos os estabelecimentos paulistas do mesmo titular submetidos ao mesmo regime de apuração.
4. Nos termos do artigo 102 do RICMS, a opção pela faculdade em foco ou a renúncia a ela deverão ser lavradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências dos estabelecimentos abrangidos.
5. Ressaltamos também que:
a) eventual apropriação e utilização de crédito acumulado do imposto deverão ser realizadas no próprio estabelecimento em que ele tiver sido gerado (artigo 100 do RICMS/00), e
b) estabelecimento centralizado que apresente saldo devedor deverá transferi-lo integralmente para o estabelecimento centralizador, porém, se apresentar saldo credor, poderá transferi-lo total ou parcialmente (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-76/01).
MARIA ALICE FORMIGONI - Consultora Tributária.
De acordo.
CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe - 2ª ACT.
GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.
Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do ICMS para o estabelecimento centralizador, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:
A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que nos referimos na letra "a" deverá ser emitida até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1031 (5), os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração.
Notas VRi Consulting:
(4) Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (Gia-ICMS) os CFOPs 5.605 e 5.602 estão atualmente desabilitados, por isso mesmo, o contribuinte (centralizado e centralizador) deverá lançar o valor da transferência diretamente na Ficha de Apuração do ICMS, conforme analisado no subcapítulo 3.3 abaixo.
(5) Acesse nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Prazos de recolhimento do ICMS" e fique por dentro dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao RPA.
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O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência (saldo credor ou saldo devedor), no mesmo período de apuração do imposto, no LRAICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o número de Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento transmitente (estabelecimento centralizado).
Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha a disposição do Fisco paulista relação mensal discriminando o número da IE, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.
Lembramos mais uma vez que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências efetuadas pelos estabelecimentos centralizados.
Base Legal: Art. 99 do RICMS/2000-SP e; Art. 3º da Portaria CAT nº 115/2008 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).Os valores a que nos referimos no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2 deverão ser informados na Gia-ICMS, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:
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A fim de exemplificar os procedimentos para centralização da apuração e recolhimento do ICMS, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha os seguintes estabelecimentos no Estado de São Paulo:
Razão Social | CNPJ | Tipo |
---|---|---|
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. | 12.123.123/0001-90 | Matriz |
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda. | 12.123.123/0002-55 | Filial |
Suponhamos também que a matriz da empresa Vivax tenha sido eleita como estabelecimento centralizador e que a filial (estabelecimento centralizado) tenha apurado, na competência 01/20X1, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) de ICMS a serem pagos aos cofres do Estado de São Paulo. Assim, com base nessas informações, o estabelecimento filial da Vivax deverá emitir a seguinte Nota Fiscal de transferência de saldo devedor (6):
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Por fim, conforme visto no subcapítulo 3.1 acima, referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser registrada no LRS do emitente (estabelecimento centralizado), com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de saldo devedor - Art. 98 do RICMS/2000-SP.
No mesmo período de apuração do ICMS o valor transferido e referenciado na NF-e deverá ser lançado no LRAICMS do emitente (estabelecimento centralizado), com a expressão "Transferência de saldo devedor - Art. 98 do RICMS/2000-SP", no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos".
Nota VRi Consulting:
(6) Quando da geração dessa NF-e, o contribuinte paulista do ICMS deverá preencher:
O estabelecimento centralizador da apuração e recolhimento do ICMS deverá lançar a NF-e emitida pelo estabelecimento centralizado, conforme capítulo 4 acima, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" do LRAICMS.
Base Legal: Equipe VRi Consulting.Os procedimentos relacionados à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS não se aplicam aos seguintes casos:
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O contribuinte que optar pela apuração e pelo recolhimento do ICMS de forma centralizada, deverá formalizar a opção mediante a lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, de cada estabelecimento abrangido (centralizador e centralizados) (7). A lavratura do termo produzirá efeitos:
O referido termo deverá conter os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos e; os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.
Observada à condição de menor prazo, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização far-se-á mediante lavratura do termo no seu LRUDFTO, Modelo 6.
Nota VRi Consulting:
(7) A renúncia à opção pela centralização e a alteração do estabelecimento centralizador também serão lavrados no LRUDFTO, modelo 6.
A fim de ajudar nossos estimados leitores, apresentamos abaixo modelos de lavratura do termo mencionado no capítulo 6´acima.
Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).A empresa ________, CNPJ/MF nº 00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual nº 111.111.111.111, situado à rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, firma, neste ato, opção pela centralização da apuração e recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000-SP, sendo estabelecimento centralizador e, tendo como estabelecimentos centralizados, os seguintes estabelecimentos da pessoa jurídica:
Estabelecimento localizado na rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00 e Inscrição Estadual nº 111.111.111.111.
Reafirmamos que devem ser identificados todos os estabelecimentos centralizados!
Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).A empresa ________, CNPJ/MF nº 00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual nº 111.111.111.111, situado à rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, firma, neste ato, opção pela centralização da apuração e recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000-SP, elegendo como estabelecimento centralizador, o estabelecimento situado na rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00 e Inscrição Estadual nº 111.111.111.111.
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