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Centralização da apuração e recolhimento do ICMS

Resumo:

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos as normas relacionadas à centralização da apuração e recolhimento do ICMS, com fundamento nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000-SP e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 115/2008. Veremos desde os procedimentos para opção pela centralização até os relacionados à emissão da Nota Fiscal para a transferência dos saldos dos estabelecimentos centralizados para o centralizador, bem como sua escrituração fiscal.

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1) Introdução:

A legislação paulista do ICMS permite ao contribuinte localizado no território do Estado de São Paulo, que possuir mais de um estabelecimento, centralizar a apuração e o recolhimento do imposto, com fundamento nos artigos 96 a 102 do RICMS/2000-SP, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, e na disciplina estabelecida na Portaria CAT nº 115/2008.

Registra-se que a Portaria CAT nº 115/2008 dispõe sobre os procedimentos para a transferência de saldos credores e devedores do ICMS para fins de apuração e recolhimento centralizados do ICMS.

A centralização é muito útil para àquelas empresas que possuem várias filiais e que "desejam" centralizar a apuração e o recolhimento do ICMS em uma única Inscrição Estadual (1). Neste cenário, cada estabelecimento da empresa procede à apuração do ICMS e, posteriormente, transfere o saldo resultante para um único estabelecimento (centralizador), que fará o confronto dos saldos credores e devedores recebidos, para daí sim verificar o montante do imposto a ser recolhido. Se desse confronto resultar saldo devedor, o mesmo será objeto de recolhimento único.

Verifica-se, portanto, que essa centralização resume-se na transferência de saldos credores e devedores para um único estabelecimento que irá efetivamente efetuar a apuração do ICMS devido por todos os estabelecimentos da mesma empresa (mesmo titular), no respectivo mês de apuração.

Porém, para realização dessa centralização o contribuinte deverá observar certas condições, as quais serão objeto de análise pormenorizada no presente Roteiro de Procedimentos... Esperamos que esse material seja de grande utilidade prática e, caso precise de consultoria especializada em questões tributárias envoltas ao ICMS não deixe de entrar em contato com a Equipe Técnica da VRi Consulting, através do nosso Fale Conosco, estamos abertos para lhe ajudar e efetuar orçamentos sem compromissos.

Nota VRi Consulting:

(1) Registra-se que o estabelecimento centralizador não precisa ser necessariamente a matriz, pode ser uma filial e devem formalizar a opção pela centralização de acordo com disposto no presente Roteiro de Procedimentos.

Base Legal: Arts. 96 a 102 do RICMS/2000-SP e; Preâmbulo da Portaria CAT nº 115/2008 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

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2) Centralização da apuração e do recolhimento do ICMS:

Os saldos devedores e credores resultantes da apuração efetuada a cada período pelo contribuinte (2), em cada um dos estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, poderão ser compensados centralizadamente, sendo o resultado, quando devedor, objeto de recolhimento único.

No que se refere ao conceito de estabelecimento do mesmo titular, convêm citar trecho da Resposta à Consulta nº 367/2004 da Consultoria Tributária da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo (Sefaz/SP), que esclarece o assunto de forma bem clara e objetiva:

Resposta à Consulta nº 367/2004, de 20 de agosto de 2004.

(...)

7.1.4 Neste ponto, cumpre esclarecer que é considerado, como uma mesma empresa, o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - C.N.P.J., ou seja, um mesmo titular.

(...)

Como podemos verificar, o Fisco paulista se manifestou no sentido de considerar como uma mesma empresa o conjunto de estabelecimentos que operam sob um único número básico de inscrição no (matriz e filiais), ou seja, um mesmo titular.

Ressalta-se que a geração, apropriação e utilização de crédito acumulado somente poderão ser efetuadas no âmbito de cada estabelecimento gerador.

Nota VRi Consulting:

(2) Essa regra (centralização) é prevista tanto para o Regime Periódico de Apuração (RPA), como para o Regime de Estimativa, apesar deste ter atualmente seus efeitos cessados.

Base Legal: Arts. 96 e 100 do RICMS/2000-SP e; Item 7.1.4 da Resposta à Consulta nº 367/2004 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

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2.1) Transferência dos saldos:

Para efeito de compensação, os saldos credores e/ou devedores deverão ser transferidos, total ou parcialmente, para estabelecimento centralizador, eleito segundo o regime de apuração do imposto, pelo titular, entre aqueles que estiverem sujeitos ao menor prazo para recolhimento do ICMS (3).

Ocorrendo de a empresa ter estabelecimentos com o mesmo prazo de recolhimento do ICMS, dentro daqueles com prazo menor, fica a critério do próprio contribuinte eleger qual deles será o estabelecimento centralizador.

Todos os estabelecimentos pertencentes a uma mesma empresa, situados no Estado de São Paulo, deverão ser incluídos na centralização, porém, somente um deles poderá ser eleito como estabelecimento centralizador.

Adotada a forma centralizada de apuração e recolhimento do imposto, em relação aos saldos transferidos, deverá ser observado o seguinte:

  1. se o saldo for devedor, a transferência deverá ser total;
  2. se o saldo for credor, a transferência não poderá exceder o montante a ser absorvido pelo estabelecimento centralizador no mesmo período de apuração, uma vez que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências efetuadas pelos estabelecimentos centralizados.

Nota VRi Consulting:

(3) A compensação somente se fará entre estabelecimentos enquadrados no mesmo Regime de Apuração do ICMS.

Base Legal: Arts. 97 e 99, § único do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

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2.1.1) Obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos:

A Consultora Tributária da Sefaz/SP já se manifestou no sentido da obrigatoriedade de inclusão de TODOS os estabelecimentos do mesmo titular localizados em território paulista, caso opte pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS. Neste sentido, recomendamos a leitura da Resposta à Consulta nº 698/2005, in verbis:

ICMS - Centralização da apuração e do recolhimento do imposto, prevista nos artigos 96 e seguintes do RICMS - Obrigatoriedade de inclusão de todos os estabelecimentos do contribuinte optante.


Resposta à consulta tributária nº 698/2005, de 09 de junho de 2006.

1. A Consulente, prestadora de serviços de transporte de cargas em geral, titular de dois estabelecimentos paulistas, informa que pretende abrir mais quatro estabelecimentos neste Estado e que, entre os seis estabelecimentos que possuirá, um deles "continuaria a atender exclusivamente um cliente tomador do Estado, assim gerando crédito do ICMS, pois as operações seriam sempre substituídas"; outro estabelecimento (matriz) "continuaria a dar suporte nas operações, sendo utilizado apenas para efetuar devoluções e compras da empresa, (de modo que) não gera crédito nem débito do ICMS"; dois outros "passariam a atender exclusivamente a um cliente tomador fora do Estado, gerando assim ICMS a pagar", e os dois restantes "atenderiam a este mesmo cliente específico, porém em operações onde o tomador estaria dentro do Estado de São Paulo, sendo as operações substituídas, devendo gerar crédito".

2. Em seguida, reporta-se aos artigos 96 e seguintes do RICMS e à Portaria CAT-76/2001, que regulam o sistema de apuração e recolhimento centralizado do ICMS, a fim de indagar se, ao optar por esse sistema ou a ele renunciar, deverá fazê-lo com relação a todos os seus estabelecimentos ou se poderá fazê-lo apenas com relação a alguns deles, individualmente considerados.

3. Em resposta, declaramos que a opção pela centralização da apuração e do recolhimento do ICMS (ou a renúncia a ela), com a observância dos procedimentos e condições estabelecidos nos artigos 96 e seguintes do RICMS/00 e na Portaria CAT-76/2001, implica a inclusão nessa sistemática (ou a exclusão dela) de todos os estabelecimentos paulistas do mesmo titular submetidos ao mesmo regime de apuração.

4. Nos termos do artigo 102 do RICMS, a opção pela faculdade em foco ou a renúncia a ela deverão ser lavradas no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências dos estabelecimentos abrangidos.

5. Ressaltamos também que:

a) eventual apropriação e utilização de crédito acumulado do imposto deverão ser realizadas no próprio estabelecimento em que ele tiver sido gerado (artigo 100 do RICMS/00), e

b) estabelecimento centralizado que apresente saldo devedor deverá transferi-lo integralmente para o estabelecimento centralizador, porém, se apresentar saldo credor, poderá transferi-lo total ou parcialmente (parágrafo único do artigo 1º da Portaria CAT-76/01).

MARIA ALICE FORMIGONI - Consultora Tributária.

De acordo.

CRISTIANE REDIS CARVALHO - Consultora Tributária Chefe - 2ª ACT.

GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 698/2005 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

3) Procedimento operacional:

3.1) Estabelecimentos centralizados:

Para transferir, total ou parcialmente, o saldo credor ou devedor do ICMS para o estabelecimento centralizador, cada um dos estabelecimentos centralizados deverá:

  1. emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) que contenha, além dos demais requisitos exigidos pela legislação, as seguintes indicações:
    1. como natureza da operação: Transferência de saldo devedor (ou credor, conforme o caso) - Art. 98 do RICMS/2000-SP;
    2. o CFOP 5.605, quando se tratar de transferência de saldo devedor, ou o CFOP 5.602, quando se tratar de transferência de saldo credor (4);
    3. como destinatário, o estabelecimento centralizador, com seus dados identificativos;
    4. no campo "Informações Complementares", a expressão: Transferência do saldo (devedor/credor) no valor de R$ X,XX (valor por extenso) - Apuração do Mês de _________ (indicar o mês e o ano relativo ao período de apuração);
    5. o valor do saldo transferido no campo "Valor ICMS", conforme orientação constante da Resposta à Consulta nº 19.584/2019;
  2. registrar a NF-e, referida na letra "a", no LRS, com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão: Transferência de Saldo (Devedor/Credor) - Art. 98 do RICMS/2000-SP;
  3. lançar o valor transferido no LRAICMS, no mesmo período de apuração do imposto, com a expressão "Transferência de Saldo - Art. 98 do RICMS/2000-SP", no quadro:
    1. "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos", tratando-se de transferência de saldo devedor;
    2. "Débito do Imposto", item 002 - "Outros Débitos", tratando-se de transferência de saldo credor;
  4. lançar o valor transferido como ajuste nos Registros do Bloco E da EFD-ICMS/IPI (Informações sobre a apuração do ICMS), conforme orientação constante do Guia Prático da EFD-ICMS/IPI.

A Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) a que nos referimos na letra "a" deverá ser emitida até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da apuração, exceto pelos contribuintes enquadrados no Código de Prazo de Recolhimento (CPR) 1031 (5), os quais deverão emitir a referida Nota Fiscal até o 3º (terceiro) dia útil do mês subsequente ao da apuração.

Notas VRi Consulting:

(4) Na Guia de Informação e Apuração do ICMS (Gia-ICMS) os CFOPs 5.605 e 5.602 estão atualmente desabilitados, por isso mesmo, o contribuinte (centralizado e centralizador) deverá lançar o valor da transferência diretamente na Ficha de Apuração do ICMS, conforme analisado no subcapítulo 3.3 abaixo.

(5) Acesse nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Prazos de recolhimento do ICMS" e fique por dentro dos prazos de recolhimento do ICMS, estabelecidos conforme o Tabela de "Código de Prazo de Recolhimento (CPR)" aplicável para as empresas sujeitas ao RPA.

Base Legal: Art. 98 do RICMS/2000-SP; Art. 2º da Portaria CAT nº 115/2008 e; Resposta à Consulta nº 19.584/2019 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

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3.2) Estabelecimento centralizador:

O estabelecimento centralizador deverá lançar o valor recebido em transferência (saldo credor ou saldo devedor), no mesmo período de apuração do imposto, no LRAICMS, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" ou no quadro "Crédito do Imposto" - item 007 - "Outros Créditos", conforme o caso, com a indicação do número e data de emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o número de Inscrição Estadual (IE) do estabelecimento transmitente (estabelecimento centralizado).

Na hipótese de o contribuinte possuir mais de 20 (vinte) estabelecimentos centralizados, o lançamento poderá ser feito englobadamente, em uma única linha, desde que o estabelecimento centralizador mantenha a disposição do Fisco paulista relação mensal discriminando o número da IE, o número da Nota Fiscal e o valor recebido em transferência de cada um de seus estabelecimentos.

Lembramos mais uma vez que é vedado ao estabelecimento centralizador apurar saldo credor em razão das transferências efetuadas pelos estabelecimentos centralizados.

Base Legal: Art. 99 do RICMS/2000-SP e; Art. 3º da Portaria CAT nº 115/2008 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

3.3) Guia de Informação e Apuração do ICMS (Gia-ICMS):

Os valores a que nos referimos no subcapítulo 3.1 e no subcapítulo 3.2 deverão ser informados na Gia-ICMS, utilizando-se, conforme o caso, um dos seguintes códigos da Ficha de Apuração do ICMS:

  1. no quadro "Débito do Imposto":
    1. 002.18 - Transferência de saldo credor para estabelecimento centralizador;
    2. 002.19 - Recebimento de saldo devedor em estabelecimento centralizador;
  2. no quadro "Crédito do Imposto":
    1. 007.29 - Transferência de saldo devedor para estabelecimento centralizador;
    2. 007.30 - Recebimento de saldo credor em estabelecimento centralizador.
Base Legal: Art. 4º da Portaria CAT nº 115/2008 (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

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4) Exemplo Prático:

A fim de exemplificar os procedimentos para centralização da apuração e recolhimento do ICMS, suponhamos que a empresa fictícia Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda., indústria com sede no Município de Campinas/SP, tenha os seguintes estabelecimentos no Estado de São Paulo:

Razão SocialCNPJTipo
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.12.123.123/0001-90Matriz
Vivax Indústria e Comércio de Eletrônicos Ltda.12.123.123/0002-55Filial

Suponhamos também que a matriz da empresa Vivax tenha sido eleita como estabelecimento centralizador e que a filial (estabelecimento centralizado) tenha apurado, na competência 01/20X1, R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) de ICMS a serem pagos aos cofres do Estado de São Paulo. Assim, com base nessas informações, o estabelecimento filial da Vivax deverá emitir a seguinte Nota Fiscal de transferência de saldo devedor (6):

Nota Fiscal de Transferência de Saldo Devedor
Figura 1: Nota Fiscal de Transferência de Saldo Devedor.

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Por fim, conforme visto no subcapítulo 3.1 acima, referida Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) deverá ser registrada no LRS do emitente (estabelecimento centralizado), com a utilização, apenas, das colunas "Documento Fiscal" e "Observações", anotando-se nesta a expressão "Transferência de saldo devedor - Art. 98 do RICMS/2000-SP.

No mesmo período de apuração do ICMS o valor transferido e referenciado na NF-e deverá ser lançado no LRAICMS do emitente (estabelecimento centralizado), com a expressão "Transferência de saldo devedor - Art. 98 do RICMS/2000-SP", no quadro "Crédito do Imposto", item 007 - "Outros Créditos".

Nota VRi Consulting:

(6) Quando da geração dessa NF-e, o contribuinte paulista do ICMS deverá preencher:

  1. os campos com zeros, exceção feita ao campo "Valor do ICMS", que deverá conter o valor do imposto a ser transferido;
  2. o campo "NCM/SH" com "00000000" (oito zeros) conforme orientação contida na Nota Técnica nº 2014/004.
Base Legal: Nota Técnica nº 2014/004.

4.1) Estabelecimento centralizador:

O estabelecimento centralizador da apuração e recolhimento do ICMS deverá lançar a NF-e emitida pelo estabelecimento centralizado, conforme capítulo 4 acima, no quadro "Débito do Imposto" - item 002 - "Outros Débitos" do LRAICMS.

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

5) Inaplicabilidade da centralização:

Os procedimentos relacionados à centralização da apuração e do recolhimento do ICMS não se aplicam aos seguintes casos:

  1. ao valor do imposto devido na condição de sujeito passivo por substituição tributária com retenção antecipada do imposto (Substituto tributário);
  2. à operação ou prestação, relativamente à qual a legislação exija recolhimento do imposto em separado;
  3. aos saldos devedores e credores resultantes da atividade de revenda de combustíveis e demais derivados de petróleo, conforme definido na legislação Federal, com os saldos devedores e credores de outro estabelecimento do mesmo titular que exerça atividade diversa.
Base Legal: Art. 101 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

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6) Opção e renúncia pela centralização:

O contribuinte que optar pela apuração e pelo recolhimento do ICMS de forma centralizada, deverá formalizar a opção mediante a lavratura de termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6, de cada estabelecimento abrangido (centralizador e centralizados) (7). A lavratura do termo produzirá efeitos:

  1. a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente em relação à 1ª (primeira) opção;
  2. a partir do 1º (primeiro) dia do 3º (terceiro) mês subsequente ao de sua renúncia, bem como ao da 2ª (segunda) opção em diante;
  3. a partir do 1º (primeiro) dia do ano subsequente, na alteração do estabelecimento centralizador, devendo o termo ser lavrado até o último dia do mês de novembro.

O referido termo deverá conter os dados identificativos do estabelecimento centralizador, quando lavrado pelos demais estabelecimentos e; os dados identificativos dos demais estabelecimentos, quando lavrado pelo estabelecimento centralizador.

Observada à condição de menor prazo, a inclusão de novo estabelecimento na sistemática de centralização far-se-á mediante lavratura do termo no seu LRUDFTO, Modelo 6.

Nota VRi Consulting:

(7) A renúncia à opção pela centralização e a alteração do estabelecimento centralizador também serão lavrados no LRUDFTO, modelo 6.

Base Legal: Art. 102 do RICMS/2000-SP (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

6.1) Modelos de lavratura do termo:

A fim de ajudar nossos estimados leitores, apresentamos abaixo modelos de lavratura do termo mencionado no capítulo 6´acima.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

6.1.1) Estabelecimento centralizador:

A empresa ________, CNPJ/MF nº 00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual nº 111.111.111.111, situado à rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, firma, neste ato, opção pela centralização da apuração e recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000-SP, sendo estabelecimento centralizador e, tendo como estabelecimentos centralizados, os seguintes estabelecimentos da pessoa jurídica:

Estabelecimento localizado na rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00 e Inscrição Estadual nº 111.111.111.111.

Reafirmamos que devem ser identificados todos os estabelecimentos centralizados!

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).

6.1.2) Estabelecimentos centralizados:

A empresa ________, CNPJ/MF nº 00.000.000/0000-00, Inscrição Estadual nº 111.111.111.111, situado à rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, firma, neste ato, opção pela centralização da apuração e recolhimento do ICMS, nos termos dos artigos 96 a 102 do RICMS/2000-SP, elegendo como estabelecimento centralizador, o estabelecimento situado na rua ________, nº ___, bairro _____, cidade _____, no Estado de São Paulo, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0000-00 e Inscrição Estadual nº 111.111.111.111.

Base Legal: VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 07/07/23).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Centralização da apuração e recolhimento do ICMS (Área: ICMS São Paulo). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=591&titulo=centralizacao-da-apuracao-recolhimento-do-icms. Acesso em: 06/07/2024."

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Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

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Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

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