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IPI: Importação de produtos do exterior

Resumo:

Analisaremos neste Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às operações de importação de produtos do exterior, bem como às saídas desses produtos realizados pelo estabelecimento importador. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outros atos e/ou normas citados ao longo do trabalho.

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1) Introdução:

De acordo com a legislação atualmente em vigor, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), tornando-se o imposto devido: a) na saída de produto de estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial e; b) no desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

No caso da letra "a", é considerado industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização perante a legislação do IPI (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do imposto ou destinado à exportação (imune). A equiparação a industrial, por sua vez, é atualmente dividida em 2 (duas) categorias distintas, quais sejam, a equiparação obrigatória (estabelecimentos importadores, por exemplo) e a equiparação facultativa, em que a equiparação fica a critério do próprio contribuinte do imposto (1).

Na prática, equiparar um estabelecimento comercial a um industrializador sem que a empresa realize qualquer processo produtivo é o mesmo que dizer que o comerciante passa a partir da equiparação a atuar como contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), ficando a partir dessa data obrigado ao recolhimento do imposto e ao cumprimento de todas as obrigações acessórias próprias dos estabelecimentos industriais.

Já no caso da letra "b", foco do presente trabalho, o estabelecimento que importar produto do exterior será considerado contribuinte em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro que realizar. Além disso, o importador também será considerado contribuinte, como equiparado a industrial, no momento em que der saída dos produtos por ele importados.

Neste Roteiro de Procedimentos focaremos no tratamento fiscal dispensado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) às operações de importação, bem como às saídas de produtos importados realizados pelo estabelecimento importador. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI/2010 (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010, bem como outros atos e/ou normas citados ao longo do trabalho.

Nota VRi Consulting:

(1) Quer saber mais sobre equiparação à industrial, então leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI".

Base Legal: Arts. 4º, 8º, 24 caput, I a III e 35, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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2) Contribuintes:

Apresentaremos nos próximos subcapítulos quais são as pessoas consideradas contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) perante a legislação desse imposto (sujeição passiva direta). Nunca é demais lembrar que, sendo contribuintes, estas pessoas estão obrigadas ao pagamento do imposto.

Base Legal: Art. 24, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2.1) Industrial:

Conforme visto na introdução deste Roteiro de Procedimentos, o industrial é obrigado ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação ao fato gerador decorrente da saída de produto que industrializar em seu estabelecimento, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

Registra-se que estabelecimento industrial é aquele que executa qualquer das operações definidas como sendo industrialização (2), de que resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento) ou isento.

Nota VRi Consulting:

(2) Veja a seguinte Pergunta & Resposta caso tenha dúvida a respeito do conceito de industrialização: "Qual o conceito de industrialização perante a legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)?".

Base Legal: Arts. 4º, 8º e 24, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2.2) Estabelecimento importador:

O estabelecimento importador é obrigado ao pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) em relação ao fato gerador decorrente do desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira.

Registra-se que a legislação não faz distinção entre importador pessoa física ou jurídica, portanto, ambos são contribuintes do imposto quando realizarem desembaraço aduaneiro de produto de procedência estrangeira. Também não há qualquer distinção sobre o destino do produto importado, ou seja, haverá a incidência do imposto independentemente se o produto importado for destinado a uso e/ou consumo, Ativo Imobilizado (AI), industrialização, comercialização, etc., do estabelecimento importador.

Esse entendimento vêm sendo exaustivamente reinterado pela a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio de diversas Soluções de Consultas. Como exemplo, podemos citar a Solução de Consulta nº 14/2008, in verbis:

MINISTÉRIO DA FAZENDA

SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 4 de 18 de Fevereiro de 2008

ASSUNTO: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

EMENTA: Veículo importado. Pessoa física. O IPI incide sobre a importação, feita por pessoa física, de veículo para uso próprio, uma vez que a lei não faz distinção entre esta e a pessoa jurídica. A finalidade da importação (uso particular ou para fins comerciais) não tem relevância para a incidência do tributo. Ofensa ao princípio da não-cumulatividade que não se cogita, por se tratar de consumidor final, que suporta a exigência, ainda que pelo fenômeno da repercussão.

Vale mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STF), ao se manifestar sobre o assunto, tem entendido que não incide o IPI na importação por pessoa física, para uso próprio, em face do princípio da não cumulatividade, conforme se depreende da leitura do Descrição abaixo:

RE 550170 AgR / SP - SÃO PAULO

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO

Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI

Julgamento: 07/06/2011 - Órgão Julgador: Primeira Turma

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. IPI. IMPORTAÇÃO DE VEÍCULO PARA USO PRÓPRIO. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I - Não incide o IPI em importação de veículo automotor, por pessoa física, para uso próprio. Aplicabilidade do principio da não cumulatividade. Precedentes.

II - Agravo regimental improvido.

Registra-se que essa Decisão somente produz efeitos entre as partes envolvidas no respectivo processo. Assim, caso nosso leitor entenda não ser contribuinte em alguma importação que realizar, recomendamos que o mesmo procure um advogado para entrar com processo contra a incidência do IPI na importação.

Base Legal: Arts. 24, caput, I e 35, caput, I do RIPI/2010 e; Solução de Consulta nº 14/2008 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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2.3) Estabelecimento equiparado a industrial:

O estabelecimento equiparado a industrial é obrigado ao pagamento do imposto quanto ao fato gerador relativo aos produtos que dele saírem, bem como quanto aos demais fatos geradores decorrentes de atos que praticar.

As hipóteses de equiparação a industrial obrigatórias estão previstas nos artigos 9º, 10 e 137 do RIPI/2010, podendo se dar em função da atividade praticada pelo contribuinte ou dos produtos a ela relacionados. Já nas hipóteses de equiparação a industrial facultativas estão relacionadas no artigo 11 do RIPI/2010.

Dentre às hipóteses de equiparação obrigatória, encontramos os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos, conforme prescreve o artigo 9º, caput, I do RIPI/2010:

Estabelecimentos Equiparados a Industrial

Art. 9º Equiparam-se a estabelecimento industrial:

I - os estabelecimentos importadores de produtos de procedência estrangeira, que derem saída a esses produtos;

(...)

Portanto, temos que o importador será contribuinte do imposto tanto no desembaraço aduaneiro que realizar como na saída do produto importado do seu estabelecimento.

Nota VRi Consulting:

(3) No Roteiro de Procedimentos intitulado "Estabelecimentos equiparados a industrial para fins do IPI" analisamos em detalhes as hipóteses de equiparação a industrial, tanto as obrigatórias como as facultativas.

Base Legal: Arts. 9º, caput I e 24, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

2.4) Empresas optantes pelo Simples Nacional:

A pessoa jurídica optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) que possuir estabelecimento comercial importador e que dê saída a mercadorias de procedência estrangeira fica equiparada a industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A receita de vendas das mercadorias importadas será tributada conforme o Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006.

Base Legal: Anexo II da Lei Complementar nº 123/2006 e; Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 1/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3) Fato gerador do IPI:

Na operação de importação, ocorre o fato gerador do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no momento do desembaraço aduaneiro do produto.

Para tanto, entende-se por desembaraço aduaneiro o ato pelo qual é registrada a conclusão da conferência aduaneira. Com ele é autorizada a efetiva entrega do bem importado ao importador e é ele o último ato do procedimento de despacho aduaneiro. Portanto, concluída a conferência, a mercadoria será imediatamente desembaraçada pelo Auditor-Fiscal da RFB responsável pelo despacho.

Base Legal: Art. 571, caput do Decreto nº 6.759/2009; Art. 35, caput, I do RIPI/2010; Art. 48 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e; Manual Aduaneiro de Importação (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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3.1) Extravio de mercadoria antes do desembaraço aduaneiro:

Através do Ato Declaratório (Normativo) CST nº 1, de 25/01/1978, o Coordenador do Sistema de Tributação manifestou entendimento pela não incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro, pois não resta configurado o fato gerador do imposto.

Abaixo reproduzimos a íntegra do referido Ato Declaratório:

Ato Declaratório (Normativo) CST nº 1, de 25 de Janeiro de 1978 (DOU de 31/01/78)

4.08.06.00 - Inocorrência do fato gerador.

Art. 6º, inciso I do RIPI.

O Coordenador do Sistema de Tributação, no uso das atribuições que lhe confere o item II da Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 34, de 18 de setembro de 1974, e tendo em vista o Parecer Normativo CST/SIPE nº 222, de 25 de janeiro de 1978,

Declara, em caráter normativo, às Superintendências Regionais da Receita Federal e demais interessados, que não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados, pela não-configuração do fato gerador previsto no artigo 6º, inciso I, do RIPI/72, na hipótese de extravio de mercadorias importadas ocorrido antes do respectivo desembaraço aduaneiro (RIPI/72, art. 34).

Base Legal: Ato Declaratório Normativo CST nº 1/1978 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

3.2) Desembaraço aduaneiro de produto nacional em retorno ao Brasil:

De acordo com o artigo 38, caput, I do RIPI/2010, o desembaraço aduaneiro de produto nacional que retorne ao Brasil não constitui fato gerador do IPI, nos seguintes casos:

  1. quando enviado em consignação para o exterior e não vendido nos prazos autorizados;
  2. por defeito técnico que exija sua devolução, para reparo ou substituição;
  3. em virtude de modificações na sistemática de importação do país importador;
  4. por motivo de guerra ou calamidade pública; e
  5. por quaisquer outros fatores alheios à vontade do exportador.
Base Legal: Art. 38, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

4) Cálculo do imposto:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) será calculado mediante aplicação da seguinte equação (4):

IPI = Base de Cálculo X Alíquota

Onde a:

Nota VRi Consulting:

(4) Essa forma de estipular a Base de Cálculo (BC) não exclui outra modalidade de cálculo do IPI estabelecida em legislação específica.

Base Legal: Art. 189 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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4.1) Base de Cálculo (BC):

Constitui valor tributável (ou Base de Cálculo) dos produtos de procedência estrangeira:

  1. no caso da importação: o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo dos tributos aduaneiros, por ocasião do despacho de importação, acrescido do montante desses tributos e dos encargos cambiais efetivamente pagos pelo importador ou dele exigíveis;
  2. no caso da posterior saída do produto importado: o valor total da operação de que decorrer a saída do estabelecimento importador, que pela legislação é equiparado a industrial.

Lembramos que o valor cobrado a título de Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) deve ser incluído na Base de Cálculo (BC) das operações de importação.

Neste sentido, temos que o último ato estabelecendo os valores da Taxa de Utilização do Siscomex foi a Portaria ME nº 4.131/2021. Essa Portaria estabelece os seguintes valores para a Taxa:

  1. R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos), devida por Declaração de Importação (DI) ou Declaração Única de Importação (Duimp); e;
  2. R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos), devida em relação a cada adição de mercadorias às DI ou Duimp, observados os limites fixados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) do Ministério da Economia.

A RFB veio fixar os mencionados limites através do artigo 13 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.2024/2021. Assim, atualmente a Taxa de Utilização do Siscomex será devida no ato do registro da DI ou Duimp à razão de R$ 115,67 (cento e quinze reais e sessenta e sete centavos)) por DI ou Duimp e de R$ 38,56 (trinta e oito reais e cinquenta e seis centavos) para cada adição de mercadoria à DI ou Duimp, observados os seguintes limites (valores válidos desde 01/06/2021):

  1. até a 2ª adição: R$ 38,56;
  2. da 3ª a 5ª: R$ 30,85;
  3. da 6ª a 10ª: R$ 23,14;
  4. da 11ª a 20ª: R$ 15,42;
  5. da 21ª a 50ª: R$ 7,71; e
  6. a partir da 51ª: R$ 3,86.

Será considerada adição na Duimp o agrupamento de itens de mercadorias de mesma classificação fiscal, segundo a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), e que tenham, cumulativamente:

  1. o mesmo exportador;
  2. o mesmo fabricante;
  3. o mesmo ex-tarifário do Imposto de Importação;
  4. a mesma aplicação e mesma condição da mercadoria;
  5. a mesma Naladi;
  6. o mesmo método de valoração;
  7. o mesmo Incoterm;
  8. o mesmo tipo de cobertura cambial; e
  9. o mesmo fundamento legal do tratamento tributário.

Por fim, vale registrar que a Taxa Siscomex é devida, independentemente da existência de tributo a recolher e será paga no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Nota VRi Consulting:

(5) Transcrevemos abaixo o Despacho nº 355/PGFN-ME/2020 que trata da Taxa de Utilização do Siscomex:

DESPACHO Nº 355/PGFN-ME, DE 5 DE NOVEMBRO DE 2020

Aprovo, para os fins do art. 19-A, caput e inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, o PARECER SEI N° 12968/2020/ME, que responde a questionamentos decorrentes do julgamento do tema 1085 da repercussão geral (RE nº 1.258.934/SC) e ratifica a Nota SEI nº 73/2018/CRJ/PGACET/PGFN-MF, a qual, por sua vez, já havia analisado a inclusão na lista de dispensa de contestar e recorrer da PGFN do tema "Ilegitimidade da majoração da Taxa de Utilização do Siscomex promovida pela Portaria MF nº 257, de 20 de maio de 2011, naquilo que exceder a correção monetária acumulada no período". Encaminhe-se à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, consoante sugerido. Brasília, 19 de agosto de 2020.


RICARDO SORIANO DE ALENCAR

Procurador-Geral

Base Legal: Art. 3º, § 1º da Lei nº 9.716/1998; Arts. 189, caput e 190, caput, I do RIPI/2010; TIPI/2022; Arts. 11, caput e 13 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006; Portaria ME nº 4.131/2021 e; Despacho nº 355/PGFN-ME/2020 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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4.2) Alíquota:

As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) são àquelas relacionadas na Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022), aprovada pelo Decreto nº 11.158/2022. Nesta Tabela estão relacionados todos os produtos com os seus respectivos códigos Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), bem como a descrição detalhada de cada produto e sua alíquota.

O código NCM é composto de 8 (oito) algarismos numéricos:

  • XXXX.XX.XX.

As alíquotas do IPI irão variar conforme a NCM (ou classificação fiscal) do produto, e o imposto será calculado mediante a aplicação das alíquotas constantes da TIPI/2022 sobre o valor tributável do produto, salvo se houver outra modalidade de cálculo desse imposto, prevista em legislação específica.

Base Legal: Art. 189, caput do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

5) Declaração Única de Importação (Duimp):

Os procedimentos relativos ao despacho aduaneiro de importação com base em Declaração Única de Importação (Duimp), na fase piloto do Novo Processo de Importação, estão estabelecidos na Portaria Coana nº 77/2018. Referida fase piloto iniciou-se em 01/01/2018, com a entrada em produção, no Portal Único de Comércio Exterior (Portal Siscomex), da Duimp.

A Duimp somente poderá ser utilizada para o processamento do despacho aduaneiro de importação de mercadorias provenientes do exterior e desde que o fundamento legal que ampara o tratamento tributário aplicável às mercadorias na operação de importação esteja disponível para seleção na ficha tributos da aba item.

Neste sentido, caso o fundamento legal correspondente ao tratamento tributário aplicável à qualquer um dos itens da operação não conste no rol de fundamentos legais da ficha tributos da aba item, o importador deverá registrar Declaração de Importação (DI) no Siscomex.

Para elaborar a Duimp, o importador deverá prestar as informações constantes no Anexo III da Instrução Normativa SRF n° 680/2006.

O pagamento do Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e do ICMS, quando houver, na importação serão realizados:

  1. antes do registro da Duimp, no caso do AFRMM; e
  2. conforme previsto no artigo 53 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006, no caso do ICMS.

Vale aqui mencionar as disposições do artigo 53 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006:

Art. 53. O cálculo do ICMS e o pagamento correspondente, ou a solicitação de sua exoneração, poderão ser feitos por meio do módulo "Pagamento Centralizado", do Portal Único de Comércio Exterior, à medida que forem implantadas suas funcionalidades, hipótese em que o importador ficará dispensado de apresentar a declaração a que se refere o art. 52.

Parágrafo único. A utilização do módulo “Pagamento Centralizado” para efetuar o pagamento do ICMS, ou para obter sua exoneração, dispensa o importador da obrigação de apresentar o respectivo comprovante ou documento equivalente.

Já os documentos instrutivos do despacho serão disponibilizados à RFB na forma de arquivos digitais ou digitalizados, por meio da funcionalidade própria, após o registro da Duimp, autenticados via certificado digital, observada a legislação específica.

Base Legal: Art. 53 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 e; Arts. 1º, 3º, 4º, caput, 7º e 9º, caput da Portaria Coana nº 77/2018 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

6) Pagamento do imposto:

6.1) Momento do pagamento:

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá ser recolhido antes da saída do produto da repartição que processar o despacho, nos casos de importação.

Base Legal: Art. 262, caput, I do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

6.2) Forma de lançamento e pagamento:

A importância do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) a recolher resultará do cálculo constante do registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex.

O pagamento do IPI será efetuado no ato do registro da respectiva DI ou da sua retificação, se efetuada no curso do despacho aduaneiro, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta-corrente bancária, em agência habilitada de banco integrante da rede arrecadadora de receitas federais.

Para a efetivação do débito, o declarante deverá informar, no ato da solicitação do registro da DI, os códigos do banco e da agência e o número da conta-corrente. O Siscomex, por sua vez, enviará ao banco as mencionadas informações e os demais dados necessários à efetivação do débito.

Após o recebimento, via Siscomex, desses dados, o banco adotará os procedimentos necessários à operação, retornando ao Siscomex o diagnóstico da transação.

Base Legal: Art. 260, caput, I do RIPI/2010 e; Art. 11, caput, §§ 1º e 2º da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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6.2.1) Regime de tributação simplificada:

Nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% (oitenta por cento) em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação, nos termos do artigo 67 da Lei nº 10.833/2003.

A Base de Cálculo (BC) da tributação simplificada será arbitrada em valor equivalente à mediana dos valores por quilograma (Kg) de todas as mercadorias importadas a título definitivo, pela mesma via de transporte internacional, constantes de declarações registradas no semestre anterior, incluídas as despesas de frete e seguro internacionais.

Caberá à Coordenação-Geral de Administração Aduaneira (Coana) realizar o cálculo da mediana dos valores por quilograma (Kg) e emitir Ato Declaratório Executivo (ADE), a ser publicado no sítio da RFB, para divulgação da tabela com esses valores no 1º (primeiro) mês de cada semestre.

Para efeito de cálculo do imposto, considera-se ocorrido o fato gerador no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de mercadoria extraviada, constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, nos termos do artigo 73 do Decreto nº 6.759/2009.

Na falta de informação sobre o peso da mercadoria, será adotado o peso líquido admitido na unidade de carga utilizada no seu transporte.

Base Legal: Art. 67 da Lei nº 10.833/2003; Art. 73 do Decreto nº 6.759/2009; Art. 11-A da Instrução Normativa SRF nº 680/2006 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

6.2.2) Códigos de receita:

Os códigos de receita a serem utilizados pelo banco no preenchimento do Darf Eletrônico são os seguintes:

CódigoEspecificação da Receita
3345IPI - Vinculado à importação - Lançamento de ofício
1038IPI - Vinculado à importação
7743IPI - Vinculado à importação trans navios
5503IPI - Vinculado à importação veículos
0850IPI - Vinculado à importação - Tributação de bebidas frias - Cervejas
0867IPI - Vinculado à importação - Tributação de bebidas frias - Demais bebidas
Base Legal: Anexo Único do Ato Declaratório Executivo Codac nº 70/2008 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7) Crédito fiscal do IPI:

Conforme já visto no presente Roteiro, o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é um imposto não cumulativo e incide na saída de produtos industrializados nacionais e na entrada de produtos industrializados de procedência estrangeira. Em relação à importação é permitido aos contribuintes desse imposto o direito de creditar-se do valor pago no desembaraço aduaneiro, desde que as mercadorias sejam revendidas no mercado interno ou reexportadas (caso em que será aplicado a imunidade constitucionalmente prevista para a exportação).

No caso de importação de insumos (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) para aplicação em processo produtivo, é permitido o crédito do imposto na hipótese em que o produto final seja tributado ou, ainda, sujeito à alíquota de 0% (zero por cento), isento ou destinado à exportação (imune).

O crédito fiscal deverá ser lançado no Livro Registro de Entradas (LRE) ou no Sped-Fiscal, conforme o caso, no momento da efetiva entrada do produto no estabelecimento importador, por meio da escrituração da Nota Fiscal identificada como entrada, emitida para acompanhar o transporte do produto do local do desembaraço aduaneiro até a sua entrada no estabelecimento importador.

Base Legal: Art. 153, caput, IV, § 3º, II da Constituição Federal/1988; Arts. 35, caput, 225, 226, caput, I e V, 251, caput, I, 434, caput, II e 435, caput, III do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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7.1) Mudança de destinação de material originalmente adquirido para uso e/ou consumo:

Primeiramente, cabe nos esclarecer que é vedado ao contribuinte o creditamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na entrada de produtos destinados a uso e/ou consumo do estabelecimento, quando estes não configurarem insumos industriais (matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem) ou não forem objeto de subsequente saída tributada, ou, ainda, sujeito à alíquota de 0% (zero por cento), isento ou destinado à exportação (imune).

Contudo, o crédito do imposto destacado na Nota Fiscal de aquisição de material de uso e/ou consumo que, eventualmente, seja revertido para estoque de insumos ou de produto para revenda poderá ser lançado como crédito na escrita fiscal do contribuinte (industrial ou equiparado a industrial), pois sua finalidade foi alterada para hipótese em que o crédito fiscal é autorizado pela legislação.

Lembramos que o crédito deverá ser escriturado diretamente no Livro Registro de Apuração do IPI (LRAIPI) ou no Sped-Fiscal do estabelecimento, conforme o caso, no período de apuração da efetiva redestinação do produto. Tratando-se do Sped-Fiscal, o lançamento do crédito deverá ser efetuado, entre outros, no:

  1. Registro E520 da EFD-ICMS/IPI (Apuração do IPI), item 06, campo VL_ OC_IPI - Valor de "Outros Créditos" do IPI; e
  2. Registro E530 da EFD-ICMS/IPI (Ajustes da Apuração do IPI), item 02, campo IND_AJ - "1" "Ajuste a Crédito".
Base Legal: Arts. 225, 226, caput, V e 251, caput, I, II e IV do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7.2) Remessa direta da repartição aduaneira a outro estabelecimento do importador:

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) mencionado na Nota Fiscal que acompanhar produtos de procedência estrangeira, diretamente da repartição que os liberou, para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador.

Base Legal: Art. 226, caput, VI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7.3) Remessa direta da repartição aduaneira com destino a industrialização por encomenda:

Os estabelecimentos industriais e os que lhes são equiparados poderão creditar-se do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem, quando remetidos a terceiros para industrialização sob encomenda, sem transitar pelo estabelecimento adquirente.

Base Legal: Art. 226, caput, II do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

8) Nota Fiscal de entrada:

O importador deverá emitir Nota Fiscal, modelos 1, 1-A ou 55 (Nota Fiscal Eletrônica - NF-e), para acompanhar o transporte dos produtos importados do local do desembaraço aduaneiro até o seu estabelecimento, bem como para acobertar a entrada dos mesmos no estabelecimento (6).

Registra-se que no documento fiscal deverá constar, no campo "Informações Complementares", a repartição que liberou a mercadoria, bem como o número e a data do registro da DI no Siscomex.

Nota VRi Consulting:

(6) Na hipótese de emissão de Nota Fiscal de Entrada modelos 1 ou 1-A, a 2ª (segunda) via da Nota Fiscal ficará presa ao bloco e as demais terão a destinação prevista na legislação da Unidade Federada (UF) do emitente.

(7) Leia nosso Roteiro de Procedimentos intitulado "Nota Fiscal de Entrada". Neste trabalho analisaremos quais são as hipóteses em que o contribuinte do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) deverá emitir Nota Fiscal de entrada, bem como momento da emissão e os procedimentos a serem observados em algumas situações específicas.

Base Legal: Arts. 434, caput, II, 435, caput, III e 440 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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8.1) Manutenção de talonário em poder de preposto:

É permitido ao estabelecimento importador manter em poder de preposto blocos de Notas Fiscais a serem emitidas para acobertar o trânsito de produtos importados desde a repartição aduaneira até o estabelecimento importador, devendo fazer constar essa circunstância na coluna "Observações" do Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos Fiscais de Ocorrências (LRUDFTO), modelo 6.

Base Legal: Art. 438 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

8.2) Trânsito dos produtos importados:

Os produtos importados diretamente saídos da unidade da RFB que processou seu desembaraço aduaneiro, serão acompanhados, no seu trânsito para o estabelecimento importador, da Nota Fiscal relativa à entrada quando o transporte se fizer de uma só vez.

Base Legal: Art. 498, caput do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

7.2.1) Transporte parcelado:

Quando o transporte for realizado parceladamente, o importador deverá observar os seguinte procedimentos:

  1. será emitida Nota Fiscal, relativa à entrada de produtos no estabelecimento, pelo valor total da operação correspondente ao todo e com a declaração de que a remessa será realizada parceladamente; e
  2. cada remessa, inclusive a 1ª (primeira), será acompanhada pela Nota Fiscal referente à parcela transportada, na qual se mencionará o número e a data da Nota Fiscal emitida nos termos da letra "a" anterior.
Base Legal: Art. 498, § 1º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

8.3) Remessa direta da repartição aduaneira para estabelecimento de terceiros:

No caso de produtos que, sem entrar no estabelecimento do importador, sejam por este remetidos a um ou mais estabelecimentos de terceiros, o estabelecimento importador deverá emitir:

  1. Nota Fiscal relativa à entrada para o total das mercadorias importadas; e
  2. Nota Fiscal, relativamente à parte das mercadorias enviadas a cada estabelecimento de terceiros, fazendo constar da aludida Nota o número, a série (se houver) e a data da Nota Fiscal referida na letra "a" anterior. Também deverá constar nesse documento fiscal a expressão "O produto sairá de ________, sito na Rua _________ nº ____, na Cidade de ______.".
Base Legal: Art. 499 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

8.3.1) Remessa para outro estabelecimento do importador:

Se a remessa dos produtos importados, na hipótese do subcapítulo 8.3 acima, for feita para estabelecimento, mesmo exclusivamente varejista, do próprio importador, não se destacará o imposto na Nota Fiscal, mas nela se mencionarão o número e a data do registro da Declaração de Importação (DI) no Siscomex, em que foi lançado o tributo, e o valor deste, calculado proporcionalmente à quantidade dos produtos remetidos.

Base Legal: Art. 500 do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 11/01/23).

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"VRi Consulting. IPI: Importação de produtos do exterior (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=551&titulo=importacao-imposto-produtos-industrializados-ipi. Acesso em: 21/11/2024."

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