Postado em: - Área: Profissões regulamentadas.
Através da Resolução CFF nº 634/2016 (DOU 1 de 19/12/2016), o Conselho Federal de Farmácia (CFF) veio a dispor sobre as atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, formalizados no Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Farmácia, em sintonia com os preceitos técnico-científicos, éticos e legais.
Para os efeitos da mencionada Resolução, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
Além disso, considera-se:
Recomenda-se, no tocante ao estágio obrigatório, que a carga horária seja, no mínimo, de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, conforme as Diretrizes Curriculares para o curso de Farmácia.
O estágio deve ser cumprido, ao longo do curso, respeitando as competências e habilidades adquiridas pelo aluno e deverá ser realizado em locais próprios da instituição de ensino farmacêutico ou em unidades concedentes, que possuam condições de proporcionar experiência prática no âmbito profissional, sempre sob a supervisão e acompanhamento de farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), quando se tratar de áreas privativas.
Feito essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições constantes na Resolução CFF n° 634/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.
Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 2º, caput, "a", "j" e "k", 11, 12, caput e 13 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
Para efeito da Resolução CFF nº 634/2016 serão adotadas as seguintes definições:
Nota VRi Consulting:
(1) O estágio obrigatório faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.
O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.
Base Legal: Art. 2º, caput, "c" da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.
Base Legal: Art. 2º, caput, "d" da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O farmacêutico, na condição de coordenador, supervisor, orientador ou preceptor, observará que os estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, deverão atender as necessidades sociais da saúde em consonância com as Políticas Nacionais de Saúde, bem como, preferencialmente, contemplem as principais áreas de formação farmacêutica, dentre elas a de medicamentos, análises clínicas e toxicológicas e alimentos, conforme previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, respeitando-se as características regionais.
No Projeto Pedagógico do Curso deverão estar discriminadas as atividades de estágio pertinentes as principais áreas de formação farmacêutica.
Base Legal: Art. 3º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Para caracterização e definição dos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, é necessária a observância da Lei Federal nº 11.788/2008 ou a norma que vier a substituí-la, em especial o convênio de concessão de estágios.
Base Legal: Lei Federal nº 11.788/2008 e; Art. 4º, caput da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente Farmacêutico do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no CRF de sua jurisdição.
Base Legal: Art. 4º, § 1º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).A IES e os estabelecimentos que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar previamente no CRF de sua jurisdição os seguintes documentos:
Os estabelecimentos que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.
Base Legal: Art. 4º, § 3º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O estagiário, nos estabelecimentos, independente do nível de atenção à saúde, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá.
Base Legal: Art. 4º, § 4º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Toda documentação referente ao estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, deverá estar disponível nas unidades concedentes para consulta dos órgãos fiscalizadores.
Base Legal: Art. 5º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É atribuição privativa do farmacêutico a coordenação e a orientação dos estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos cursos de graduação em Farmácia.
Base Legal: Art. 6º, caput da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).É vedado ao farmacêutico exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no CRF de sua jurisdição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.
Base Legal: Art. 6º, § único da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).É responsabilidade do farmacêutico coordenador a gestão dos estágios do curso de graduação em Farmácia, bem como a elaboração e aprovação do Plano de Atividades Geral do estágio curricular obrigatório do curso de Farmácia.
Compete ao coordenador farmacêutico do estágio:
Nota VRi Consulting:
(2) O Coordenador não deve permitir a prática de qualquer ato farmacêutico sem a adequada supervisão profissional, tampouco delegar atos que sejam privativos do farmacêutico.
Compete ao orientador ou preceptor farmacêutico do estágio:
Nota VRi Consulting:
(3) O Orientador não deve permitir a prática de qualquer ato farmacêutico sem a adequada supervisão profissional, tampouco delegar atos que sejam privativos do farmacêutico.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
É atribuição do farmacêutico zelar para que a carga horária dos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, corresponda aos regulamentos expedidos pelo Ministério da Educação, sendo recomendável no tocante ao estágio obrigatório de que seja, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, conforme as Diretrizes Curriculares para o curso de Farmácias.
O farmacêutico observará que o estágio deve ser cumprido, ao longo do curso, respeitando as competências e habilidades adquiridas pelo aluno.
A abrangência de cada estágio curricular supervisionado obrigatório deve respeitar a progressão da matriz curricular.
Base Legal: Arts. 11 e 12 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O farmacêutico deve observar que o estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, deverá ser realizado em locais próprios da instituição de ensino farmacêutico ou em unidades concedentes, que possuam condições de proporcionar experiência prática no âmbito profissional, sempre sob a supervisão e acompanhamento de farmacêutico regularmente inscrito no CRF, quando se tratar de áreas privativas.
Base Legal: Art. 13 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).Recomenda-se que a relação orientador farmacêutico e estagiários deva ser, no máximo, de um para oito, não permitido qualquer tipo de delegação a terceiros.
Base Legal: Art. 14 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).A execução pelos estagiários das atividades privativas do farmacêutico, sem a sua supervisão direta, configura exercício ilegal da profissão, cabendo a aplicação das medidas pertinentes.
Base Legal: Art. 15 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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