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Farmacêuticos: Atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados

Resumo:

Analisaremos neste trabalho todas as disposições trazidas pela Resolução CFF nº 634/2016, que veio a dispor sobre as atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, formalizados no Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Farmácia, em sintonia com os preceitos técnico-científicos, éticos e legais.

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1) Introdução:

Através da Resolução CFF nº 634/2016 (DOU 1 de 19/12/2016), o Conselho Federal de Farmácia (CFF) veio a dispor sobre as atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, formalizados no Projeto Pedagógico do Curso de Graduação em Farmácia, em sintonia com os preceitos técnico-científicos, éticos e legais.

Para os efeitos da mencionada Resolução, estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

Além disso, considera-se:

  1. estágio obrigatório: aquele definido como tal no projeto do curso de farmácia, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma;
  2. estágio não obrigatório: aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso de farmácia.

Recomenda-se, no tocante ao estágio obrigatório, que a carga horária seja, no mínimo, de 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, conforme as Diretrizes Curriculares para o curso de Farmácia.

O estágio deve ser cumprido, ao longo do curso, respeitando as competências e habilidades adquiridas pelo aluno e deverá ser realizado em locais próprios da instituição de ensino farmacêutico ou em unidades concedentes, que possuam condições de proporcionar experiência prática no âmbito profissional, sempre sob a supervisão e acompanhamento de farmacêutico regularmente inscrito no Conselho Regional de Farmácia (CRF), quando se tratar de áreas privativas.

Feito essas breves considerações, passaremos a analisar nos próximos capítulos todas as disposições constantes na Resolução CFF n° 634/2016. Esperamos que todos tenham uma ótima leitura e saibam que estamos sempre a disposição para buscar na legislação atualmente em vigor o melhor para vocês, nossos estimados leitores.

Base Legal: Preâmbulo e arts. 1º, 2º, caput, "a", "j" e "k", 11, 12, caput e 13 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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2) Definições:

Para efeito da Resolução CFF nº 634/2016 serão adotadas as seguintes definições:

  1. estágio: é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos;
  2. coordenador de estágios: docente farmacêutico da instituição de ensino, responsável pela gestão dos estágios;
  3. orientador ou preceptor: docente farmacêutico da instituição de ensino indicado como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades dos estagiários do curso de Farmácia;
  4. convênio de concessão de estágios: instrumento jurídico de cooperação entre instituição de ensino e unidade concedente, visando à execução do estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, do curso de Farmácia;
  5. termo de compromisso de estágios: documento celebrado entre estagiário, instituição de ensino e unidade concedente que indica às condições de adequação do estágio a proposta pedagógica do curso de Farmácia;
  6. plano de atividades: documento que descreve todas as atividades a serem desenvolvidas pelo estagiário, durante seu período de estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, sendo este parte integrante do Termo de Compromisso de Estágio;
  7. estágio obrigatório: é aquele definido como tal no projeto do curso de Farmácia, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma (1);
  8. estágio não-obrigatório: é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória do curso de Farmácia.

Nota VRi Consulting:

(1) O estágio obrigatório faz parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

Base Legal: Art. 2º, caput, "a", "b" e "e" a "k" da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

3) Finalidade:

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho.

Base Legal: Art. 2º, caput, "c" da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

4) Acompanhamento:

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente.

Base Legal: Art. 2º, caput, "d" da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

5) Diretrizes:

O farmacêutico, na condição de coordenador, supervisor, orientador ou preceptor, observará que os estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, deverão atender as necessidades sociais da saúde em consonância com as Políticas Nacionais de Saúde, bem como, preferencialmente, contemplem as principais áreas de formação farmacêutica, dentre elas a de medicamentos, análises clínicas e toxicológicas e alimentos, conforme previstas nas Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em Farmácia, respeitando-se as características regionais.

No Projeto Pedagógico do Curso deverão estar discriminadas as atividades de estágio pertinentes as principais áreas de formação farmacêutica.

Base Legal: Art. 3º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6) Documentação:

6.1) Legislação aplicável:

Para caracterização e definição dos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, é necessária a observância da Lei Federal nº 11.788/2008 ou a norma que vier a substituí-la, em especial o convênio de concessão de estágios.

Base Legal: Lei Federal nº 11.788/2008 e; Art. 4º, caput da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.2) Supervisão:

O estágio curricular obrigatório deverá ter supervisão direta por docente Farmacêutico do curso, devidamente contratado pela IES com carga horária específica para esta atividade, estando devidamente registrado no CRF de sua jurisdição.

Base Legal: Art. 4º, § 1º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.3) Documentação das partes envolvidas (apresentação ou manutenção):

6.3.1) IES e parte concedente:

A IES e os estabelecimentos que oferecerem estágios curriculares obrigatórios deverão apresentar previamente no CRF de sua jurisdição os seguintes documentos:

  1. cópia da Certidão de Regularidade;
  2. relação nominal dos supervisores/docentes da IES responsável pelo estágio;
  3. relação nominal dos farmacêuticos da unidade concedente e suas respectivas escalas de trabalho;
  4. cópia do Termo de Convênio, incluindo o plano de atividade dos estágios.
Base Legal: Art. 4º, § 2º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.3.2) Parte concedente:

Os estabelecimentos que oferecem estágios deverão manter a disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio.

Base Legal: Art. 4º, § 3º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.3.3) Estagiário:

O estagiário, nos estabelecimentos, independente do nível de atenção à saúde, deverá estar devidamente identificado por meio de crachá.

Base Legal: Art. 4º, § 4º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

6.4) Disponibilização da documentação aos órgãos fiscalizadores:

Toda documentação referente ao estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, deverá estar disponível nas unidades concedentes para consulta dos órgãos fiscalizadores.

Base Legal: Art. 5º da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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7) Coordenação e orientação:

É atribuição privativa do farmacêutico a coordenação e a orientação dos estágios curriculares, obrigatórios ou não, dos cursos de graduação em Farmácia.

Base Legal: Art. 6º, caput da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

8) Docência e pesquisa:

É vedado ao farmacêutico exercer a atividade de docência e pesquisa sem que esteja devidamente registrado no CRF de sua jurisdição, sempre que estas atividades envolverem assistência ao cliente/paciente/usuário ou prática profissional.

Base Legal: Art. 6º, § único da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

9) Competências:

9.1) Coordenador:

É responsabilidade do farmacêutico coordenador a gestão dos estágios do curso de graduação em Farmácia, bem como a elaboração e aprovação do Plano de Atividades Geral do estágio curricular obrigatório do curso de Farmácia.

Compete ao coordenador farmacêutico do estágio:

  1. planejar, executar e supervisionar o estágio curricular obrigatório;
  2. dar assistência ao estagiário, desde a formulação do plano de atividades até a elaboração do relatório de estágio;
  3. elaborar os Planos de Atividades do estágio curricular supervisionado obrigatório, em comum acordo com a unidade concedente e estagiário;
  4. acompanhar e avaliar as atividades dos estágios;
  5. emitir pareceres nas fichas de acompanhamento ou no prontuário do estagiário referente à execução do estágio;
  6. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Nota VRi Consulting:

(2) O Coordenador não deve permitir a prática de qualquer ato farmacêutico sem a adequada supervisão profissional, tampouco delegar atos que sejam privativos do farmacêutico.

Base Legal: Arts. 7º, 8º e 10 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

9.2) Orientador ou preceptor:

Compete ao orientador ou preceptor farmacêutico do estágio:

  1. dedicar, no mínimo, uma hora semanal a cada três (3) estagiários;
  2. ser responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
  3. exigir do estagiário a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
  4. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
  5. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios dos estudantes de Farmácia;
  6. além dos aspectos técnico-científicos, ressaltar as relações da prática com as normas farmacêuticas, especialmente no tocante a ética profissional.

Nota VRi Consulting:

(3) O Orientador não deve permitir a prática de qualquer ato farmacêutico sem a adequada supervisão profissional, tampouco delegar atos que sejam privativos do farmacêutico.

Base Legal: Arts. 9º e 10 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

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10) Carga horária:

É atribuição do farmacêutico zelar para que a carga horária dos estágios curriculares supervisionados, obrigatórios ou não, corresponda aos regulamentos expedidos pelo Ministério da Educação, sendo recomendável no tocante ao estágio obrigatório de que seja, no mínimo, 20% (vinte por cento) da carga horária total do curso, conforme as Diretrizes Curriculares para o curso de Farmácias.

O farmacêutico observará que o estágio deve ser cumprido, ao longo do curso, respeitando as competências e habilidades adquiridas pelo aluno.

A abrangência de cada estágio curricular supervisionado obrigatório deve respeitar a progressão da matriz curricular.

Base Legal: Arts. 11 e 12 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

11) Locais de realização:

O farmacêutico deve observar que o estágio curricular supervisionado, obrigatório ou não, deverá ser realizado em locais próprios da instituição de ensino farmacêutico ou em unidades concedentes, que possuam condições de proporcionar experiência prática no âmbito profissional, sempre sob a supervisão e acompanhamento de farmacêutico regularmente inscrito no CRF, quando se tratar de áreas privativas.

Base Legal: Art. 13 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

12) Proporção orientador X estagiário:

Recomenda-se que a relação orientador farmacêutico e estagiários deva ser, no máximo, de um para oito, não permitido qualquer tipo de delegação a terceiros.

Base Legal: Art. 14 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).

13) Execução de atividades privativas do farmacêutico pelos estagiários:

A execução pelos estagiários das atividades privativas do farmacêutico, sem a sua supervisão direta, configura exercício ilegal da profissão, cabendo a aplicação das medidas pertinentes.

Base Legal: Art. 15 da Resolução CFF nº 634/2016 (Checado pela VRi Consulting em 15/01/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Farmacêuticos: Atribuições do farmacêutico nos estágios curriculares supervisionados (Área: Profissões regulamentadas). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=542&titulo=farmaceuticos-atribuicoes-do-farmaceutico-nos-estagios-curriculares-supervisionados. Acesso em: 06/07/2024."

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