Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

Industrialização de produtos destinados a uso e/ou consumo do encomendante

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e o retorno de industrialização por encomenda de produtos industrializados destinados a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) do encomendante. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Hashtags: #IPI #usoConsumo #industrializacaoEncomenda #remessaIndustrializacao #retornoIndustrializacao #CFOP

1) Introdução:

Na operação de industrialização de produtos destinadas a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) do encomendante (também denominado autor da encomenda), este remete insumos (matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem) para um industrializador (também denominado executor da encomenda) para que seja produzido um determinado produto não destinado à comercialização futura. É o caso típico da remessa de chapas de aço para terceiro industrializar peças de reposição a serem aplicadas em suas máquinas.

Após a industrialização, o estabelecimento contratado (o executor da encomenda) retorna simbolicamente os insumos remetidos pelo encomendante e fisicamente o produto industrializado ao estabelecimento encomendante. Os insumos retornam simbolicamente, pois após a industrialização eles deixam de existir, em nosso exemplo as chapas de aço deixam de existir se transformando em peças de reposição, estas sim que retornaram fisicamente ao encomendante.

No presente Roteiro de Procedimentos, examinaremos em detalhes a mencionada operação, ou seja, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e o retorno de industrialização por encomenda de produtos industrializados destinados a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) do encomendante. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.

Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2) Conceitos:

2.1) Estabelecimento industrial:

Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI.

Base Legal: Arts. 4º e 8º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

2.2) Industrialização:

De acordo com o RIPI/2010 (1), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:

  1. a que, exercida sobre matérias-primas ou produtos intermediários, importe na obtenção de espécie nova (transformação);
  2. a que importe em modificar, aperfeiçoar ou, de qualquer forma, alterar o funcionamento, a utilização, o acabamento ou a aparência do produto (beneficiamento);
  3. a que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma, ainda que sob a mesma classificação fiscal (montagem);
  4. a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação da embalagem, ainda que em substituição da original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte da mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento); ou
  5. a que, exercida sobre produto usado ou parte remanescente de produto deteriorado ou inutilizado, renove ou restaure o produto para utilização (renovação ou recondicionamento).

Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.

Além disso, não se considera industrialização, entre outras hipóteses, o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.

Nota VRi Consulting:

(1) Interessante nosso leitor ter em mente que, o conceito e as modalidades de industrialização constantes no RIPI/2010, estão em conformidade com as normas que dispõem sobre o ICMS da maioria dos Estados. No Estado de São Paulo, por exemplo, enquadramos a definição de industrialização no artigo 4º do RICMS/2000-SP.

Base Legal: Arts. 4º e 5º, caput, XI do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

3) Industrialização encomendada por estabelecimento industrial:

De acordo com a legislação do IPI, a remessa de insumos realizadas por estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento para industrialização por encomenda, cujo produto final seja destinado a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) pelo autor da encomenda (não destinados à comercialização ou industrialização subsequente) poderá ser feita ao abrigo da suspensão do imposto.

Por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, o IPI deverá ser normalmente tributado. A Base de Cálculo (BC) será o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos, salvo se forem usados, acrescido dos materiais aplicados pelo industrializador e da mão-de-obra cobrada.

Registra-se que a remessa com a suspensão do IPI é uma faculdade, podendo o estabelecimento remetente (autor da encomenda/encomendante) optar pelo envio dos insumos com a tributação do imposto. Nesta hipótese, o estabelecimento encomendante poderá apropriar como crédito o valor do IPI incidente na aquisição dos insumos.

O estabelecimento industrializador, por sua vez, poderá apropriar o crédito por ocasião da escrituração da Nota Fiscal de remessa para industrialização, emitida com o destaque do IPI.

Reproduzimos a seguir a íntegra do Recurso nº 098224 da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:

Número do Recurso: 098224

Câmara: Segunda Câmara

Número do Processo: 11080.011298/94-00

Tipo do Recurso: Voluntário

Matéria: IPI

Recorrente: (...)

Recorrida/Interessado: DRJ-Porto Alegre/RS

Data da Sessão: 09/11/1995 01:00:00

Relator: José Cabral Garofano

Decisão: Acórdão 202-08213

Resultado: NPU - Negado Provimento por Unanimidade

Texto da Decisão:

Ementa: IPI - Industrialização por Encomenda. Quando o produto resultado da industrialização por encomenda se destinar ao uso do próprio encomendante, o valor das matérias-primas e dos produtos intermediários por ele fornecidos integra a base de cálculo tributável - (art. 63, parágrafo 2, RIPI/82). Recurso negado.

Base Legal: Arts. 43, caput, VI e 191 do RIPI/2010 e; Recurso nº 098224 da 2ª Câmara do 2º CC (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

4) Industrialização encomendada por estabelecimento NÃO industrial:

No caso de industrialização encomendada por estabelecimento que NÃO seja industrial (estabelecimento comercial, por exemplo), a remessa dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem) ao estabelecimento industrializador não estará sujeita à tributação pelo IPI, pois o encomendante não estará na condição de industrial, nem de equiparado a industrial em relação a essa operação.

Porém, nesse caso, encomendante deverá emitir Nota Fiscal com indicação do valor do IPI correspondente a esses produtos, obtido nas Notas Fiscais relativas à sua aquisição, emitidas pelos fornecedores.

A título de exemplo, suponhamos que a empresa comercial Vivax Comércio de Eletrônicos Ltda. adquira insumos do fornecedor Siderúrgica Uruguaiana S/A. para ser utilizado na produção de peças de reposição de suas empilhadeiras, produção essa a ser feita por encomenda pela empresa Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A.. Considerando essas informações, a Uruguaiana emitiu a seguinte Notas Fiscal (2):

Campo da Nota FiscalValor
Quantidade comprada:100 quilos
Valor unitário:R$ 10,00
Valor das mercadorias (100Kg X R$ 10,00)R$ 1.000,00
Base de Cálculo (BC) do IPI:R$ 1.000,00
Alíquota do IPI (3):10%
Valor do IPI (R$ 1.000,00 X 10%):R$ 100,00
Total da Nota Fiscal (R$ 1.000,00 + R$ 100,00):R$ 1.100,00

Portanto, na Nota Fiscal de remessa para industrialização (CFOP 5.901) por encomenda para a empresa Suldoro, a Vivax deverá consignar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:

  • Remessa para industrialização de produto destinado ao Ativo Imobilizado do encomendante. Valor do IPI destacado na Nota Fiscal de aquisição: R$ 100,00.

Registra-se que o estabelecimento industrializador, ao receber os insumos para industrialização, poderá se creditar do IPI indicado pelo encomendante na Nota Fiscal de remessa para industrialização. No nosso exemplo prático, um crédito de R$ 100,00 (cem reais).

Notas VRi Consulting:

(2) Não estamos considerando a tributação do ICMS nesse exemplo prático, pois o mesmo não é foco do presente Roteiro de Procedimentos. Assim, nosso leitor deverá verificar em seu Estado se a operação ora analisada está ou não sujeita à tributação pelo imposto Estadual.

(3) Alíquota do IPI meramente ilustrativa. Num caso real, nosso leitor deverá consultar a Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) para se assegurar quanto à alíquota correta a ser aplicada em seu caso.

Base Legal: Arts. 226, caput, III e 414 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

4.1) Retorno de industrialização:

Por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, o IPI deverá ser normalmente tributado. A Base de Cálculo (BC) será o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos, salvo se forem usados, acrescido dos materiais aplicados pelo industrializador e da mão-de-obra cobrada.

Continuando o exemplo analisado no capítulo anterior, temos que Suldoro deverá emitir Nota Fiscal de retorno de industrialização com as seguintes informações (4):

Campo da Nota FiscalValor
(+) Valor dos insumos recebidos do encomendante:R$ 1.100,00
(+) Material aplicado:R$ 900,00
(+) Mão de obra aplicada:R$ 1.500,00
(=) Valor das mercadorias:R$ 3.500,00
Base de Cálculo (BC) do IPI:R$ 3.500,00
Alíquota do IPI (5):10%
Valor do IPI (R$ 3.500,00 X 10%):R$ 350,00
Total da Nota Fiscal (R$ 3.500,00 + R$ 350,00):R$ 3.850,00
(-) Insumos recebidos do encomendante:R$ 1.100,00
(=) Valor líquido da operação:R$ 2.750,00

Notas VRi Consulting:

(4) Não estamos considerando a tributação do ICMS nesse exemplo prático, pois o mesmo não é foco do presente Roteiro de Procedimentos. Assim, nosso leitor deverá verificar em seu Estado se a operação ora analisada está ou não sujeita à tributação pelo imposto Estadual.

(5) A alíquota do IPI aplicável no retorno de industrialização será a relativa ao produto industrializado que retornará ao encomendante, de acordo com a sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita na TIPI/2022. Nesse exemplo estamos utilizando uma alíquota meramente ilustrativa.

Base Legal: Arts. 15 a 17, 189, 190, caput, II, § 1º, 191 e 497 do RIPI/2010 e; TIPI/2022 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

5) Código Fiscal de Operações e Prestações (CFOP):

Nos próximos subcapítulos estamos reproduzindo os CFOPs comumente utilizados nos documentos fiscais quando da realização de operações de industrialização por encomenda.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

5.1) Remessa para industrialização:

CFOPDescrição / Aplicação
Dentro
Estado
Fora
Estado
5.901 6.901 Remessa para industrialização por encomenda:

* Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa.
Base Legal: Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

5.2) Retorno de industrialização:

CFOPDescrição / Aplicação
Dentro
Estado
Fora
Estado
5.902 6.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda:

* Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.
5.903 6.903 Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo:

* Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo.
5.124 6.124 Industrialização efetuada para outra empresa:

* Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.
Base Legal: Anexo do Convênio Sinief s/nº, de 1970 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

6) Notas Fiscais:

Nos próximos subcapítulos estamos reproduzindo as Notas Fiscais de remessa e retorno de industrialização do exemplo analisado no capítulo 4.

Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

6.1) Remessa para industrialização:

Nota Fiscal de Remessa para Industrialização
Figura 1: Nota Fiscal de Remessa para Industrialização.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).

6.2) Retorno de industrialização:

Nota Fiscal de Retorno de Industrialização
Figura 2: Nota Fiscal de Retorno de Industrialização.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).
Informações Adicionais:

Este material foi escrito no dia pelo(a) VRi Consulting e está atualizado até a doutrina e legislação vigente em (data da sua última atualização), sujeitando-se, portanto, às mudanças em decorrência das alterações doutrinárias e legais.

Lembramos que não é permitido a utilização dos materiais aqui publicados para fins comerciais, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. Também não é permitido copiar os artigos, materias e arquivos do Portal VRi Consulting para outro site, sistema ou banco de dados para fins de divulgação em sites, revistas, jornais, etc. de terceiros sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting.

A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte:

"VRi Consulting. Industrialização de produtos destinados a uso e/ou consumo do encomendante (Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=510&titulo=industrializacao-de-produtos-destinados-a-uso-consumo-do-encomendante-ipi. Acesso em: 29/06/2024."

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Penhor

O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Títulos de Crédito


Tabela de códigos de rejeição da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)

Estamos apresentando neste post a tabela atualizada de motivos de não atendimento da solicitação de autorização de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), também conhecida por "Tabela de códigos de rejeição da NF-e". A referida tabela se encontra atualizada para a versão 7.00 do Manual de Orientação do Contribuinte (MOC). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Sped


Mudança de condições de plano de saúde após troca por licitação não pode ser interpretada como ato lesivo do empregador

A 6ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que considerou lícita alteração nas condições do plano de saúde de empregado da Fundação Casa. O contrato aumentou o percentual de custeio por parte do trabalhador e a mudança da modalidade de "parcela fixa" para "coparticipação". O trabalhador, que atua como agente de apoio socioeducativo, alegou no processo ter sido obrigado a aderir às novas condições, o que configuraria alteração contratual (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Supremo decide que tributação sobre terço de férias não retroage

No dia 12/6, o Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que a inclusão do terço de férias no cálculo da contribuição previdenciária patronal só vale a partir da publicação da ata do julgamento sobre o tema. O julgado deu provimento parcial a embargos atribuindo efeitos ex-nunc ao acórdão de mérito do Recurso Extraordinário (RE) 1072485. Com o entendimento, a cobrança é válida desde 15/9/2020, data em que foi publicada a ata do julgamento de (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Companhia aérea deverá reintegrar comissária que confirmou ter HIV durante aviso-prévio

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra condenação a reintegrar e indenizar uma comissária de voo de São Paulo (SP) que informou ser portadora do vírus HIV durante o aviso-prévio indenizado. Ela já tinha se afastado anteriormente para tratamento médico e, segundo as instâncias anteriores, a empresa a demitiu sabendo de sua condição. Nessas circunstâncias, a dispensa é considerada (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Fabricante de computadores não tem de depositar FGTS durante licença de vendedora

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Dell Computadores do Brasil Ltda. de depositar o FGTS de uma representante de vendas no período em que ela ficou afastada pelo INSS por doença comum. Segundo o colegiado, os depósitos só são devidos quando é reconhecida a relação de causa entre a doença e o trabalho, o que não ocorreu no caso. Perícia concluiu que doença era degenerativa Na reclamação trabalhista, ajuizada em 2020, a rep (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF mantém ICMS sobre serviços de transporte marítimo interestadual e intermunicipal

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) manteve, por maioria, a validade de dispositivo de lei que prevê a incidência do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) sobre o transporte marítimo interestadual e intermunicipal. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 2779), na sessão virtual encerrada em 17/5. Na ação, a Confederação Nacional do Transporte (CNT) argumentava que o artigo 2º, inci (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito tributário)


Vendedora com transtorno bipolar será readmitida depois de constatada discriminação

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração no emprego de uma vendedora de uma empresa de implementos e máquinas agrícolas de Matão (SP) demitida por ter transtorno bipolar. Segundo o colegiado, o TST tem reconhecido que o transtorno afetivo bipolar é doença que causa preconceito. Vendedora alegou discriminação A vendedora disse, na reclamação trabalhista, que havia trabalhado sete anos na empresa e que esta tinha conhec (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Proteção à saúde do trabalhador: Fumo em ambientes de uso coletivo (proibição no Estado de São Paulo)

No presente Roteiro de Procedimentos analisaremos as disposições da Lei nº 13.541/2009, que proíbe o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, no território do Estado de São Paulo. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Segurança e saúde do trabalho (SST)


Profissão regulamentada: Secretário(a)

Discorreremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre o exercício da profissão de secretário(a) e afins, com fundamento da Lei nº 7.377/1885 (D.O.U. de 01/10/1985), a Lei mais importante sobre essa profissão. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Norma lista piores formas de trabalho infantil (lista TIP) e regulamenta ação imediata para sua eliminação

No presente trabalho listamos detalhadamente (item à item) as piores formas de trabalho infantil, bem como as ações imediatas para sua eliminação. O texto se funda no Decreto nº 6.481/2008, bem como na Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


De olho no leão: Imposto de Renda 2021

Iniciou-se hoje, 1º de março de 2021, o prazo para os contribuintes enviarem a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), referente ao ano de 2020, findando no próximo dia 30 de abril. O período é um dos mais aguardados e movimentados do ano fiscal brasileiro, a Receita Federal do Brasil (RFB) estima receber, em 2021, mais de 32 milhões de declarações. Os anos passam e sempre surgem as mesmas dúvidas: “Sou obrigado ou não a declarar (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (Imposto de Renda da Pessoa Física (IRPF))


Familiar que se beneficia de serviço doméstico é responsável solidário por dívida trabalhista

A 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve sentença que condenou mãe e filho pelas verbas devidas a empregado doméstico. Para o colegiado, ficou demonstrada a prestação de serviços contínua à unidade familiar, o que leva a reconhecer a responsabilidade solidária das pessoas beneficiadas pelo trabalho. O reclamante foi contratado para laborar na residência da 1ª reclamada durante a semana, porém passou atuar na casa do 2ª rec (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


TRT-2 confirma justa causa de vigilante que permitiu a entrada de pessoas não autorizadas em fórum para retirar videogame

A 15ª Turma do TRT da 2ª Região manteve justa causa aplicada a vigilante que permitiu o acesso de duas pessoas não autorizadas no fórum cível e criminal onde trabalhava. A conduta foi comprovada por fotos e vídeos, além de depoimento do profissional. O vigilante disse saber que é proibido o ingresso de estranhos nas dependências do órgão sem prévia autorização. Relatou, no entanto, que os ingressantes eram amigos dele e que tiveram acesso apenas ao (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Atestado por dor lombar é aceito para justificar ausência de vigia em audiência

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou válido um atestado médico por dor lombar apresentado por um vigia noturno para justificar sua falta à audiência na reclamação trabalhista que move contra a Calcário Triângulo Indústria e Comércio Ltda., de Uberaba (MG). Para o colegiado, houve cerceamento de defesa do trabalhador pela não aceitação do atestado, e o processo agora deverá voltar à Vara do Trabalho para novo julgamento. Atestad (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Acórdão confirma justa causa de motorista que ultrapassou limite de velocidade reiteradas vezes

A 12ª Turma do TRT da 2ª Região manteve a justa causa aplicada a um motorista de empresa de transportes que praticou diversas violações por excesso de velocidade. O colegiado reconheceu a caracterização de ato de indisciplina e insubordinação do trabalhador e considerou válidas as punições anteriores à dispensa por falta grave. O julgado confirmou decisão de 1º grau. O caso envolve um motorista de caminhão dispensado após receber advertências e (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)