Postado em: - Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Na operação de industrialização de produtos destinadas a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) do encomendante (também denominado autor da encomenda), este remete insumos (matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem) para um industrializador (também denominado executor da encomenda) para que seja produzido um determinado produto não destinado à comercialização futura. É o caso típico da remessa de chapas de aço para terceiro industrializar peças de reposição a serem aplicadas em suas máquinas.
Após a industrialização, o estabelecimento contratado (o executor da encomenda) retorna simbolicamente os insumos remetidos pelo encomendante e fisicamente o produto industrializado ao estabelecimento encomendante. Os insumos retornam simbolicamente, pois após a industrialização eles deixam de existir, em nosso exemplo as chapas de aço deixam de existir se transformando em peças de reposição, estas sim que retornaram fisicamente ao encomendante.
No presente Roteiro de Procedimentos, examinaremos em detalhes a mencionada operação, ou seja, examinaremos o tratamento fiscal dispensado pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para a remessa e o retorno de industrialização por encomenda de produtos industrializados destinados a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) do encomendante. Para tanto, utilizaremos como fonte de estudo o Regulamento do IPI (RIPI/2010), aprovado pelo Decreto nº 7.212/2010.
Base Legal: RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Entende-se como industrial o estabelecimento que executa qualquer das operações consideradas industrialização (transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento / reacondicionamento e renovação), das quais resulte produto tributado, ainda que de alíquota 0% (zero por cento), ou beneficiado com a isenção do IPI.
Base Legal: Arts. 4º e 8º do RIPI/2010 (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).De acordo com o RIPI/2010 (1), caracteriza-se como sendo industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto, ou o aperfeiçoe para consumo, tal como:
Importante destacar que, são irrelevantes, para caracterizar a operação como industrialização, o processo utilizado para obtenção do produto e a localização e condições das instalações ou equipamentos empregados.
Além disso, não se considera industrialização, entre outras hipóteses, o conserto, a restauração e o recondicionamento de produtos usados, nos casos em que se destinem ao uso da própria empresa executora ou quando essas operações sejam executadas por encomenda de terceiros não estabelecidos com o comércio de tais produtos, bem como o preparo, pelo consertador, restaurador ou recondicionador, de partes ou peças empregadas exclusiva e especificamente naquelas operações.
Nota VRi Consulting:
(1) Interessante nosso leitor ter em mente que, o conceito e as modalidades de industrialização constantes no RIPI/2010, estão em conformidade com as normas que dispõem sobre o ICMS da maioria dos Estados. No Estado de São Paulo, por exemplo, enquadramos a definição de industrialização no artigo 4º do RICMS/2000-SP.
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De acordo com a legislação do IPI, a remessa de insumos realizadas por estabelecimento industrial com destino a outro estabelecimento para industrialização por encomenda, cujo produto final seja destinado a uso e/ou consumo ou ao Ativo Imobilizado (AI) pelo autor da encomenda (não destinados à comercialização ou industrialização subsequente) poderá ser feita ao abrigo da suspensão do imposto.
Por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, o IPI deverá ser normalmente tributado. A Base de Cálculo (BC) será o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos, salvo se forem usados, acrescido dos materiais aplicados pelo industrializador e da mão-de-obra cobrada.
Registra-se que a remessa com a suspensão do IPI é uma faculdade, podendo o estabelecimento remetente (autor da encomenda/encomendante) optar pelo envio dos insumos com a tributação do imposto. Nesta hipótese, o estabelecimento encomendante poderá apropriar como crédito o valor do IPI incidente na aquisição dos insumos.
O estabelecimento industrializador, por sua vez, poderá apropriar o crédito por ocasião da escrituração da Nota Fiscal de remessa para industrialização, emitida com o destaque do IPI.
Reproduzimos a seguir a íntegra do Recurso nº 098224 da Segunda Câmara do Segundo Conselho de Contribuintes, que nos traz importantes esclarecimentos sobre o assunto:
Base Legal: Arts. 43, caput, VI e 191 do RIPI/2010 e; Recurso nº 098224 da 2ª Câmara do 2º CC (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).Número do Recurso: 098224
Câmara: Segunda Câmara
Número do Processo: 11080.011298/94-00
Tipo do Recurso: Voluntário
Matéria: IPI
Recorrente: (...)
Recorrida/Interessado: DRJ-Porto Alegre/RS
Data da Sessão: 09/11/1995 01:00:00
Relator: José Cabral Garofano
Decisão: Acórdão 202-08213
Resultado: NPU - Negado Provimento por Unanimidade
Texto da Decisão:
Ementa: IPI - Industrialização por Encomenda. Quando o produto resultado da industrialização por encomenda se destinar ao uso do próprio encomendante, o valor das matérias-primas e dos produtos intermediários por ele fornecidos integra a base de cálculo tributável - (art. 63, parágrafo 2, RIPI/82). Recurso negado.
No caso de industrialização encomendada por estabelecimento que NÃO seja industrial (estabelecimento comercial, por exemplo), a remessa dos insumos (matéria-prima, produto intermediário e/ou material de embalagem) ao estabelecimento industrializador não estará sujeita à tributação pelo IPI, pois o encomendante não estará na condição de industrial, nem de equiparado a industrial em relação a essa operação.
Porém, nesse caso, encomendante deverá emitir Nota Fiscal com indicação do valor do IPI correspondente a esses produtos, obtido nas Notas Fiscais relativas à sua aquisição, emitidas pelos fornecedores.
A título de exemplo, suponhamos que a empresa comercial Vivax Comércio de Eletrônicos Ltda. adquira insumos do fornecedor Siderúrgica Uruguaiana S/A. para ser utilizado na produção de peças de reposição de suas empilhadeiras, produção essa a ser feita por encomenda pela empresa Suldoro Máquinas e Ferramentas S/A.. Considerando essas informações, a Uruguaiana emitiu a seguinte Notas Fiscal (2):
Campo da Nota Fiscal | Valor |
---|---|
Quantidade comprada: | 100 quilos |
Valor unitário: | R$ 10,00 |
Valor das mercadorias (100Kg X R$ 10,00) | R$ 1.000,00 |
Base de Cálculo (BC) do IPI: | R$ 1.000,00 |
Alíquota do IPI (3): | 10% |
Valor do IPI (R$ 1.000,00 X 10%): | R$ 100,00 |
Total da Nota Fiscal (R$ 1.000,00 + R$ 100,00): | R$ 1.100,00 |
Portanto, na Nota Fiscal de remessa para industrialização (CFOP 5.901) por encomenda para a empresa Suldoro, a Vivax deverá consignar no campo "Informações Complementares" a seguinte expressão:
Registra-se que o estabelecimento industrializador, ao receber os insumos para industrialização, poderá se creditar do IPI indicado pelo encomendante na Nota Fiscal de remessa para industrialização. No nosso exemplo prático, um crédito de R$ 100,00 (cem reais).
Notas VRi Consulting:
(2) Não estamos considerando a tributação do ICMS nesse exemplo prático, pois o mesmo não é foco do presente Roteiro de Procedimentos. Assim, nosso leitor deverá verificar em seu Estado se a operação ora analisada está ou não sujeita à tributação pelo imposto Estadual.
(3) Alíquota do IPI meramente ilustrativa. Num caso real, nosso leitor deverá consultar a Tabela de Incidência do IPI (TIPI/2022) para se assegurar quanto à alíquota correta a ser aplicada em seu caso.
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Por ocasião do retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, o IPI deverá ser normalmente tributado. A Base de Cálculo (BC) será o valor total da operação, ou seja, o valor dos insumos recebidos, salvo se forem usados, acrescido dos materiais aplicados pelo industrializador e da mão-de-obra cobrada.
Continuando o exemplo analisado no capítulo anterior, temos que Suldoro deverá emitir Nota Fiscal de retorno de industrialização com as seguintes informações (4):
Campo da Nota Fiscal | Valor |
---|---|
(+) Valor dos insumos recebidos do encomendante: | R$ 1.100,00 |
(+) Material aplicado: | R$ 900,00 |
(+) Mão de obra aplicada: | R$ 1.500,00 |
(=) Valor das mercadorias: | R$ 3.500,00 |
Base de Cálculo (BC) do IPI: | R$ 3.500,00 |
Alíquota do IPI (5): | 10% |
Valor do IPI (R$ 3.500,00 X 10%): | R$ 350,00 |
Total da Nota Fiscal (R$ 3.500,00 + R$ 350,00): | R$ 3.850,00 |
(-) Insumos recebidos do encomendante: | R$ 1.100,00 |
(=) Valor líquido da operação: | R$ 2.750,00 |
Notas VRi Consulting:
(4) Não estamos considerando a tributação do ICMS nesse exemplo prático, pois o mesmo não é foco do presente Roteiro de Procedimentos. Assim, nosso leitor deverá verificar em seu Estado se a operação ora analisada está ou não sujeita à tributação pelo imposto Estadual.
(5) A alíquota do IPI aplicável no retorno de industrialização será a relativa ao produto industrializado que retornará ao encomendante, de acordo com a sua classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrita na TIPI/2022. Nesse exemplo estamos utilizando uma alíquota meramente ilustrativa.
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Nos próximos subcapítulos estamos reproduzindo os CFOPs comumente utilizados nos documentos fiscais quando da realização de operações de industrialização por encomenda.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).CFOP | Descrição / Aplicação | |
---|---|---|
Dentro Estado | Fora Estado | |
5.901 | 6.901 | Remessa para industrialização por encomenda: * Classificam-se neste código as remessas de insumos remetidos para industrialização por encomenda, para serem realizadas em outra empresa ou em outro estabelecimento da mesma empresa. |
CFOP | Descrição / Aplicação | |
---|---|---|
Dentro Estado | Fora Estado | |
5.902 | 6.902 | Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda: * Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização. |
5.903 | 6.903 | Retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo: * Classificam-se neste código as remessas em devolução de insumos recebidos para industrialização e não aplicados no referido processo. |
5.124 | 6.124 | Industrialização efetuada para outra empresa: * Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial. |
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Nos próximos subcapítulos estamos reproduzindo as Notas Fiscais de remessa e retorno de industrialização do exemplo analisado no capítulo 4.
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 04/06/24).O penhor nada mais é do que um direito real que se efetiva na tradição de determinada coisa móvel ou mobilizável, corpórea ou incorpórea, suscetível de alienação, realizada pelo devedor ou por terceiro ao credor, a fim de garantir deste modo o pagamento do débito daquele para este. Conforme veremos no texto, os sujeitos que figuram na operação de penhor são o: a) devedor pignoratício; e b) credor pignoratício. Assim, diante a importância desse inst (...)
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