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Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Operações de câmbio (IOF-Câmbio)

Resumo:

Examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) incidente sobre as operações de câmbio (IOF-Câmbio), abrangendo deste o fato gerador até o vencimento e recolhimento, bem como as penalidades aplicadas quando da falta do recolhimento deste tributo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

Interessante observar que o câmbio é uma operação financeira caracterizada pela troca da moeda de um país pela moeda do outro e visa facilitar as transações entre países.

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1) Introdução:

O Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguro ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários, conhecido pela sigla IOF (Imposto sobre Operações Financeiras), é um imposto de competência da União (sujeito ativo da relação tributária), conforme prescrito no artigo 153, caput, V da Constituição Federal/1988 (CF/1988), in verbis:

Art. 153. Compete à União instituir impostos sobre:

(...)

V - operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários;

(...)

Trata-se de um imposto criado para regular a economia (função predominantemente extrafiscal), ou seja, controlar a disponibilidade de moeda e de crédito no mercado, visando o equilíbrio das contas públicas e o controle da inflação pela via da interferência indireta na oferta e procura. De acordo com o artigo 150, § 1º da Constituição Federal/1988 (CF/1988), é autorizado à alteração de sua Base de Cálculo (BC) e a elevação de suas alíquotas com vigência já a partir da publicação do ato alterador, não se aplicando, portanto, os princípios da anterioridade tributária e o da anterioridade nonagesimal (ou noventena).

Importante registrar que a Constituição Federal/1988 também autoriza o poder executivo Federal alterar a alíquota do IOF por meio de simples Decreto, desde que obedecido o limite máximo previsto na lei básica do imposto que hoje é de 25% (vinte e cinco por cento), no caso da incidência sobre operações de câmbio.

Esse imposto possui múltiplas hipóteses de incidência, tais como as operações:

  1. de crédito (IOF-Crédito);
  2. de câmbio (IOF-Câmbio);
  3. de seguro (IOF-Seguro);
  4. relativas a títulos ou valores mobiliários (IOF-Títulos de Crédito); e
  5. com ouro, ativo financeiro, ou instrumento cambial (IOF-Ouro).

No que se refere às operações de câmbio, o IOF incide sobre a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este. Em outras palavras, o IOF-Câmbio incide quando da troca de moedas de um países diversos.

Feitas essas considerações e levando em conta à importância do tema, examinaremos no presente Roteiro de Procedimentos a tributação do IOF incidente sobre as operações de câmbio (IOF-Câmbio), abrangendo deste o fato gerador até o vencimento e recolhimento, bem como as penalidades aplicadas quando da falta do recolhimento deste tributo. Para tanto, utilizaremos como base o Regulamento do IOF/2007 (RIOF/2007), aprovado pelo Decreto nº 6.306/2007.

Base Legal: Arts. 150, § 1º e 153, caput, V da Constituição Federal/1988 e; Arts. 2º, caput, II, 11, caput e 15 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

2) Incidência do IOF-Câmbio:

O IOF incide sobre as operações de câmbio realizadas pelas instituições autorizadas a operar em câmbio, ou seja, regra geral, pelas Instituições Financeiras que fecham o câmbio (1).

Nota VRi Consulting:

(1) Nas operações de créditos externos não se aplica a incidência do IOF-Crédito, mais sim a incidência do IOF-Câmbio.

Base Legal: Arts. 5º e 6º da Lei nº 8.894/1994 e; Art. 2º, caput, II, § 2º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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2.1) Operações de câmbio:

Conforme visto no capítulo antecedente, o IOF incidirá sobre as operações de câmbio (ingresso ou saída de valores do território nacional) realizadas pelas instituições autorizadas a operar em câmbio. Assim, são exemplos de operações de câmbio as seguintes transações:

  1. empréstimos externos;
  2. pagamento relativo a bens e serviços adquiridos do exterior;
  3. aquisição de bens e serviços adquiridos no exterior, para pagamento com cartão de crédito internacional;
  4. saques feitos no exterior por usuários do cartão de crédito internacional; e
  5. operações para aquisição de moeda estrangeira com a finalidade de carregar cartões internacionais pré-pagos, para utilização no pagamento de despesas pessoais em viagens internacionais e nas aquisições de cheques de viagem (travels check).
Base Legal: Equipe VRi Consulting (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

3) Fato gerador do IOF-Câmbio:

O fato gerador do IOF-Câmbio é a entrega de moeda nacional ou estrangeira, ou de documento que a represente, ou sua colocação à disposição do interessado, em montante equivalente à moeda estrangeira ou nacional entregue ou posta à disposição por este.

Base Legal: Art. 11, caput do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

3.1) Momento da ocorrência do fato gerador:

Ocorre o fato gerador e torna-se devido o IOF-Câmbio no ato da liquidação da operação de câmbio junto à instituição autorizada a operar no mercado de câmbio.

Na prática, a conversão de moedas estrangeiras ocorre quando o contratante ao receber o valor do exterior, na moeda de origem, autoriza a instituição financeira a liquidar o contrato de câmbio, converter o recebimento para reais, e creditar em sua conta corrente, ou ainda, manter este valor disponível para saque, nos casos de não correntista.

Nesta ocasião a instituição financeira fará o débito do IOF-Câmbio na conta corrente deste contratante ou fará o desconto do valor do recolhimento do tributo, diretamente do montante que ficará à disposição do interessado, uma vez não sendo possuidor de conta na instituição contratada.

Nas operações de conversão de moedas para pagamento de fatura do cartão de crédito internacional, o IOF-Câmbio será debitado na fatura mensal deste usuário.

Em resumo, temos que enquanto não houver liquidação de operação de câmbio, não há que se falar em fato gerador do IOF-Câmbio.

Base Legal: Art. 11, § único do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

4) Contribuintes:

São contribuintes do IOF-Câmbio os compradores ou vendedores de moeda estrangeira (sempre aquele que for a contraparte da instituição financeira operadora de câmbio) nas operações referentes às transferências financeiras para o ou do exterior, respectivamente (2).

Nota VRi Consulting:

(2) As transferências financeiras compreendem os pagamentos e recebimentos em moeda estrangeira, independentemente da forma de entrega e da natureza das operações.

Base Legal: Art. 12 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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4.1) Responsáveis:

São responsáveis pela cobrança do IOF-Câmbio e pelo seu recolhimento ao Tesouro Nacional às instituições autorizadas a operar em câmbio.

Base Legal: Art. 13 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

5) Base de Cálculo (BC):

A Base de Cálculo (BC) do IOF-Câmbio é o montante em moeda nacional, recebido, entregue ou posto à disposição, correspondente ao valor, em moeda estrangeira, da operação de câmbio.

Base Legal: Art. 14 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6) Alíquota máxima:

A alíquota máxima do IOF-Câmbio é de 25% (vinte e cinco por cento). Entretanto vigoram hoje alíquotas e Bases de Cálculo reduzidas, conforme veremos no subcapítulo que se segue.

Base Legal: Art. 15 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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6.1) Alíquotas reduzidas:

Prescreve o artigo 15-B do RIOF/2007 que a alíquota do IOF-Câmbio está atualmente reduzida para 0,38% (trinta e oito centésimos por cento), observadas as exceções da Tabela abaixo, nas quais serão aplicadas às alíquotas ali informadas:

Conforme incisos do artigo 15-B do RIOF/2007
IncisoOperaçãoAlíquota
Inas operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de bens e serviços.0%
IInas operações de câmbio de natureza interbancária entre instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (SFN) autorizadas a operar no mercado de câmbio e entre estas e instituições financeiras no exterior.0%
IIInas operações de câmbio, de transferências do e para o exterior, relativas a aplicações de fundos de investimento no mercado internacional, nos limites e condições fixados pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).0%
IVnas operações de câmbio realizadas por empresas de transporte aéreo internacional domiciliadas no exterior, para remessa de recursos originados de suas receitas locais.0%
Vnas operações de câmbio relativas a ingresso de moeda estrangeira para cobertura de gastos efetuados no País com utilização de cartão de crédito emitido no exterior.0%
VInas operações de câmbio realizadas para ingresso no País de doações em espécie recebidas por instituições financeiras públicas controladas pela União e destinadas a ações de prevenção, monitoramento e combate ao desmatamento e de promoção da conservação e do uso sustentável das florestas brasileiras, de que trata a Lei nº 11.828/2008.0%
VII nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no inciso VIII: seis inteiros e trinta e oito centésimos por cento; nas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior efetuada por seus usuários, observado o disposto no artigo 15-B, VIII do RIOF/2007.6,38%
VIIInas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de aquisição de bens e serviços do exterior quando forem usuários a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal, suas fundações e autarquias.0%
IXnas operações de câmbio destinadas ao cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça na qualidade de emissores destes, decorrentes de saques no exterior efetuados por seus usuários.6,38%
Xnas liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira em cheques de viagens e para carregamento de cartão internacional pré-pago, destinadas a atender gastos pessoais em viagens internacionais.6,38%
XInas liquidações de operações de câmbio de ingresso e saída de recursos no e do País, referentes a recursos captados a título de empréstimos e financiamentos externos, excetuadas as operações de que trata o artigo 15-B, XII do RIOF/2007.0%
XIInas liquidações de operações de câmbio para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, referente a empréstimo externo, sujeito a registro no Banco Central do Brasil (Bacen), contratado de forma direta ou mediante emissão de títulos no mercado internacional com prazo médio mínimo de até 180 (cento e oitenta) dias.6%
XIIInas liquidações de operações de câmbio para remessa de juros sobre o capital próprio e dividendos recebidos por investidor estrangeiro.0%
XIVnas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para constituição de margem de garantia, inicial ou adicional, exigida por bolsas de valores, de mercadorias e futuros.0%
XVnas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso no País de recursos através de cancelamento de Depositary Receipts (DR), para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores.0%
XVInas liquidações de operações de câmbio contratadas por investidor estrangeiro para ingresso de recursos no País, inclusive por meio de operações simultâneas, para aplicação nos mercados financeiro e de capitais.0%
XVIInas liquidações de operações de câmbio para fins de retorno de recursos aplicados por investidor estrangeiro nos mercados financeiro e de capitais.0%
XVIIIna operação de compra de moeda estrangeira por instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, contratada simultaneamente com operação de venda, exclusivamente quando requerida em disposição regulamentar.0%
XIXnas liquidações de operações simultâneas de câmbio para ingresso de recursos no País, originárias da mudança de regime do investidor estrangeiro, de investimento direto de que trata a Lei nº 4.131/1962, para investimento em ações negociáveis em bolsa de valores, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN).0%
XXnas liquidações de operações de câmbio, liquidadas a partir de 03/05/2016, para aquisição de moeda estrangeira, em espécie.1,1%
XXInas liquidações de operações de câmbio realizadas a partir de 03/03/2018 para transferência de recursos ao exterior, com vistas à colocação de disponibilidade de residente no País.1,1%
XXIInas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior e de saques no exterior, realizados pelos usuários finais dos referidos arranjos, observado o disposto no artigo 15-B, XXIII do RIOF/2007.6,38%
XXIIInas operações de câmbio para transferência ao exterior de recursos em moeda nacional, mantidos em contas de depósito no País de titularidade de residentes, domiciliados ou com sede no exterior e recebidos originalmente em cumprimento de obrigações das instituições que participem de arranjos de pagamento de abrangência transfronteiriça, na qualidade de emissoras destes, decorrentes da aquisição de bens e serviços do exterior pelos usuários finais dos referidos arranjos de pagamento, na hipótese de que estes sejam a União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e suas fundações e autarquias.0%

Vale mencionar que o Decreto nº 10.997/2022 acrescentou o artigo 15-C no RIOF/2007 para reduzir as alíquotas incidentes sobre as diversas operações de câmbio, previstas no artigo 15-B do RIOF/2007. Assim, a alíquota do IOF fica reduzida:

  1. a 0% (zero), nas operações a que se refere o artigo 15-B, caput, XII do RIOF/2007;
  2. a 5,38% (cinco inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir de 02/01/2023, nas operações a que se refere artigo 15-B, caput, VII, IX, X e XXII do RIOF/2007;
  3. a 4,38% (quatro inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir 02/01/2024, nas operações a que se refere artigo 15-B, caput, VII, IX, X e XXII do RIOF/2007;
  4. a 3,38% (três inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir 02/01/2025, nas operações a que se refere artigo 15-B, caput, VII, IX, X e XXII do RIOF/2007;
  5. a 2,38% (dois inteiros e trinta e oito centésimos por cento), a partir 02/01/2026, nas operações a que se refere artigo 15-B, caput, VII, IX, X e XXII do RIOF/2007;
  6. a 1,38% (um inteiro e trinta e oito centésimos por cento), a partir 02/01/2027, nas operações a que se refere artigo 15-B, caput, VII, IX, X e XXII do RIOF/2007;
  7. a 0% (zero), a partir de 02/01/2028, nas operações a que se refere artigo 15-B, caput, VII, IX, X, XX, XXI e XXII do RIOF/2007; e
  8. a 0% (zero), a partir de 02/01/2029, nas operações de câmbio a que se refere o artigo 15-B, caput do RIOF/2007.

Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se a data da liquidação da operação de câmbio.

No caso das liquidações de operações de câmbio para aquisição de moeda estrangeira, em espécie, a que se refere o artigo 15-B, XX do RIOF/2007:

  1. entende-se por aquisição de moeda estrangeira, em espécie a operação cambial na qual a entrega da moeda estrangeira ao cliente, pela instituição autorizada a operar no mercado de câmbio, é realizada em espécie; e
  2. aplica-se a alíquota de 0% (zero por cento) caso sejam realizadas entre instituições autorizadas a operar no mercado de câmbio, com base no disposto no artigo 15-B, II do RIOF/2007.
Base Legal: Arts. 15-B, caput e 15-C do RIOF/2007 e; Art. 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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6.1.1) Empréstimo com cláusula de antecipação de vencimento (put/call):

No caso de operações de empréstimo em moeda via lançamento de títulos, com cláusula de antecipação de vencimento, parcial ou total, pelo credor ou pelo devedor (put/call), a primeira data prevista de exercício definirá a incidência do imposto prevista no artigo 15-B, caput, XII do RIOF/2007 (Ver subcapítulo 6.1 acima).

Base Legal: Art. 15-B, § 1º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6.1.2) Empréstimo com prazo médio mínimo superior a 180 dias:

Quando a operação de empréstimo for contratada pelo prazo médio mínimo superior ao exigido no artigo 15-B, caput, XII do RIOF/2007 (Ver subcapítulo 6.1 acima), ou seja, 180 (cento e oitenta) dias, e for liquidada antecipadamente, total ou parcialmente, descumprindo-se esse prazo mínimo, o contribuinte ficará sujeito ao pagamento do imposto calculado à alíquota de 6% (seis por cento), acrescido de juros moratórios e multa, sem prejuízo das penalidades previstas no artigo 23 da Lei nº 4.131/1962 (3) e no artigo 72 da Lei nº 9.069/1995 (4).

Notas VRi Consulting:

(3) O artigo 23 da Lei nº 4.131/1962 possuía a seguinte redação:

Art. 23. As operações cambiais no mercado de taxa livre serão efetuadas através de estabelecimentos autorizados a operar em câmbio, com a intervenção de corretor oficial quando previsto em lei ou regulamento, respondendo ambos pela identidade do cliente, assim como pela correta classificação das informações por este prestadas, segundo normas fixadas pela Superintendência da Moeda e do Crédito.

§ 1º As operações que não se enquadrem claramente nos itens específicos do Código de Classificação adotado pela SUMOC, ou seja classificáveis em rubricas residuais, como "Outros" e "Diversos", só poderão ser realizadas através do Banco do Brasil S.A.

§ 2º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente a declaração de falsa identidade no formulário que, segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 4º Constitui infração imputável individualmente ao estabelecimento bancário e ao corretor que intervierem na operação a classificação em desacordo com as normas fixadas pelo Banco Central do Brasil das informações prestadas pelo cliente no formulário a que se refere o § 2º deste artigo.

§ 5º (Revogado).

§ 6º O texto do presente artigo constará obrigatoriamente do formulário a que se refere o § 2º.

§ 7º A utilização do formulário a que se refere o § 2º deste artigo não é obrigatória nas operações de compra e de venda de moeda estrangeira de até o equivalente a US$ 10.000,00 (dez mil dólares norte-americanos), sendo autorizado ao Poder Executivo aumentar esse valor por ato normativo.

(4) O artigo 72 da Lei nº 9.069/1995 possui a seguinte redação:

Art. 72. Os §§ 2º e 3º do art. 23 e o art. 58 da Lei nº 4.131, de 3 de setembro de 1962, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 23 ...................

§ 2º Constitui infração imputável ao estabelecimento bancário, ao corretor e ao cliente, punível com multa de 50 (cinquenta) a 300% (trezentos por cento) do valor da operação para cada um dos infratores, a declaração de falsa identidade no formulário que, em número de vias e segundo o modelo determinado pelo Banco Central do Brasil, será exigido em cada operação, assinado pelo cliente e visado pelo estabelecimento bancário e pelo corretor que nela intervierem.

§ 3º Constitui infração, de responsabilidade exclusiva do cliente, punível com multa de 5 (cinco) a 100% (cem por cento) do valor da operação, a declaração de informações falsas no formulário a que se refere o § 2º.

Art. 58. As infrações a presente Lei, ressalvadas as penalidades específicas constantes de seu texto, ficam sujeitas a multas de até R$ 100.000,00 (cem mil reais), a serem aplicadas pelo Banco Central do Brasil, na forma prescrita em regulamento a ser baixado pelo Conselho Monetário Nacional."

Base Legal: Art. 23 da Lei nº 4.131/1962; Art. 72 da Lei nº 9.069/1995 e; Art. 15-B, § 2º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

6.1.3) Empréstimo externo:

Caso o prazo médio mínimo de amortização previsto no artigo 15-B, caput, XII do RIOF/2007 (Ver subcapítulo 6.1 acima) na data da liquidação antecipada de empréstimo seja inferior ao prazo médio mínimo da operação originalmente contratada e, desde que cumprido o prazo médio mínimo de 180 (cento e oitenta) dias, aplica-se a alíquota em vigor na data da liquidação do contrato de câmbio para pagamento do empréstimo, não se aplicando o disposto no subcapítulo 6.1.2 acima.

Base Legal: Art. 15-B, § 3º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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6.1.4) Exportação de serviços:

Enquadram-se no disposto no artigo 15-B, caput, I do RIOF/2007 (Ver subcapítulo 6.1 acima) as operações de câmbio relativas ao ingresso no País de receitas de exportação de serviços classificados nas Seções I a V da Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que produzam variações no patrimônio (NBS), exceto se houver neste Decreto disposição especial.

Base Legal: Art. 15-B, § 4º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

7) Operações imunes:

Não se submetem à incidência do IOF-Câmbio as operações realizadas por órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e, desde que vinculadas às finalidades essenciais das respectivas entidades, as operações realizadas por:

  1. autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
  2. templos de qualquer culto;
  3. partidos políticos, inclusive suas fundações, entidades sindicais de trabalhadores e instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da Lei.
Base Legal: Art. 150, caput, VI, "a", "b" e "c" da Constituição Federal/1988 e; Art. 2º, § 3º do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

8) Operações isentas:

São isentas do IOF a operação de câmbio:

  1. realizada para pagamento de bens importados (5);
  2. em que o comprador ou o vendedor da moeda estrangeira seja a entidade binacional Itaipu;
  3. em que os compradores ou vendedores da moeda estrangeira sejam missões diplomáticas e repartições consulares de carreira (6);
  4. contratada por funcionário estrangeiro de missão diplomática ou representação consular, exceto os que tenham residência permanente no Brasil. (6) (7).

Notas VRi Consulting:

(5) Nas operações de importação financiadas, a isenção IOF-Câmbio descrita na letra "a" aplica-se somente na liquidação de contrato de câmbio para remessa do principal, não se aplicando na liquidação de contrato de câmbio para remessa de juros e comissões.

(6) O disposto nas letras "c" e "d" não se aplica aos consulados e cônsules honorários.

(7) Os membros das famílias dos funcionários mencionados na letra "d", desde que com eles mantenham relação de dependência econômica e não tenham residência permanente no Brasil, gozarão do tratamento estabelecido neste capítulo (isenção).

(8) O tratamento estabelecido neste capítulo (isenção) aplica-se, ainda, aos organismos internacionais e regionais de caráter permanente de que o Brasil seja membro e aos funcionários estrangeiros de tais organismos, nos termos dos acordos firmados

Base Legal: Art. 16 do RIOF/2007 e; Art. 4º do Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 24/2008 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

8.1) Arrendamento mercantil:

No caso de operações de câmbio realizadas para pagamento, a arrendadora domiciliada no exterior, de contraprestação devida em decorrência de contrato de arrendamento mercantil que tem por objeto bem importado, a parcela do valor da contraprestação que corresponder à amortização do preço original do bem é isenta do IOF-Câmbio.

Vale mencionar que essa isenção não se aplica ao restante do valor da contraprestação paga, correspondente aos encargos, qualquer que seja sua natureza.

Base Legal: Art. 11 da Instrução Normativa RFB nº 1.969/2020 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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9) Retenção, cobrança, registro e recolhimento:

9.1) Cobrança:

O IOF-Câmbio será cobrado na data da liquidação da operação de câmbio, ou na fatura mensal do usuário do cartão de crédito internacional.

Base Legal: Art. 17, caput do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

9.2) Recolhimento:

O IOF-Câmbio deverá ser recolhido ao Tesouro Nacional por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio da cobrança ou do registro contábil do imposto, com a utilização de um dos seguintes códigos de receita:

  1. 4290: Operação de câmbio – Entrada de moeda;
  2. 5220: Operação de câmbio – Saída de moeda.

O recolhimento do IOF-Crédito deve ser efetuado de forma centralizada pelo estabelecimento-matriz da pessoa jurídica. Caso o IOF-Crédito não seja pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação, o imposto deverá ser recolhido acrescido de:

  1. juros de mora equivalentes à taxa referencial Selic, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do 1º (primeiro) dia do mês subsequente ao do vencimento da obrigação até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;
  2. multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, limitada a 20% (vinte por cento).

A multa de mora será calculada a partir do 1º (primeiro) dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento ou recolhimento.

Base Legal: Art. 70, caput, II, "c" da Lei nº 11.196/2005; Arts. 17, § único e 47 do RIOF/2007 e; Listagem de especificações de receitas emitida pela SRF/Cosar em 01/02/2001 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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9.2.1) Vedação à utilização do Darf:

É vedada a utilização de Darf para o pagamento de tributos e contribuições, inclusive o IOF-Câmbio, de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais) (9). Essa vedação, não é uma dispensa do recolhimento de tributo ou contribuição, e sim, uma prorrogação do momento do seu recolhimento, conforme podemos verificar da leitura do artigo 68, § 1º da Lei nº 9.430/1996, in verbis:

Art. 68 (...)

§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subsequentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.

Nesse caso, o IOF-Crédito deverá ser adicionado ao imposto de mesmo código, correspondente ao período subsequente, até que o valor total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), caso em que o imposto será recolhido no prazo estabelecido na legislação para o período de apuração em que for atingido o valor mínimo exigido para recolhimento.

Nota VRi Consulting:

(9) O Poder Executivo poderá elevar para até R$ 100,00 (cem reais) esse valor mínimo (limite), inclusive de forma diferenciada por tributo, regime de tributação ou de incidência, relativos à utilização do Darf, podendo reduzir ou restabelecer os limites e valores que vier a fixar.

Base Legal: Arts. 68 e 68-A da Lei nº 9.430/1996 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

10) Obrigações acessórias:

9.1) Manutenção de informações:

As pessoas jurídicas que efetuarem operações de câmbio sujeitas à incidência do IOF-Câmbio devem manter a disposição da fiscalização, pelo prazo prescricional, as seguintes informações:

  1. relação diária das operações tributadas, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo) e o somatório diário do tributo;
  2. relação diária das operações isentas ou tributadas à alíquota zero, com elementos identificadores da operação (beneficiário, espécie, valor e prazo);
  3. relação mensal dos empréstimos em conta, inclusive excessos de limite, de prazo de até 360 (trezentos e sessenta e quatro) dias, tributados com base no somatório dos saldos devedores diários, apurado no último dia de cada mês, contendo nome do beneficiário, somatório e valor do IOF cobrado;
  4. relação mensal dos adiantamentos a depositantes, contendo nome do devedor, valor e data de cada parcela tributada e valor do IOF cobrado;
  5. relação mensal dos excessos de limite, relativos aos contratos com prazo igual ou superior a trezentos e sessenta e cinco dias ou com prazo indeterminado, contendo nome do mutuário, limite, valor dos excessos tributados e datas das ocorrências.

Além das exigências previstas nas letra "a" e "b", as seguradoras deverão manter arquivadas as informações que instruírem a cobrança bancária.

Base Legal: Art. 41 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

9.1.1) Penalidades pelo descumprimento de obrigação acessória:

O sujeito passivo que deixar de cumprir as obrigações acessórias exigidas nos termos do artigo 16 da Lei nº 9.779/1999, ou que as cumprir com incorreções ou omissões será intimado para cumpri-las ou para prestar esclarecimentos relativos a elas nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) e sujeitar-se-á às seguintes multas:

  1. por apresentação extemporânea (10):
    1. R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que estiverem em início de atividade ou que sejam imunes ou isentas ou que, na última declaração apresentada, tenham apurado Lucro Presumido ou pelo Simples Nacional;
    2. R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às demais pessoas jurídicas;
    3. R$ 100,00 (cem reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas físicas;
  2. por não cumprimento à intimação da RFB para cumprir obrigação acessória ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela autoridade fiscal: R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário;
  3. por cumprimento de obrigação acessória com informações inexatas, incompletas ou omitidas:
    1. 3% (três por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta;
    2. 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), do valor das transações comerciais ou das operações financeiras, próprias da pessoa física ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.

Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nas letras "b" e "c" acima serão reduzidos em 70% (setenta por cento).

Notas VRi Consulting:

(10) Para fins do disposto na letra "a", em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a letra "a.ii". Além disso, a multa prevista na letra "a" será reduzida à metade, quando a obrigação acessória for cumprida antes de qualquer procedimento de ofício.

(11) Na hipótese de pessoa jurídica de direito público, serão aplicadas as multas previstas na letra "a.i", "b" e "c.ii".

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 9.779/1999 e; Art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

9.2) Registro contábil do imposto:

Nas pessoas jurídicas responsáveis pela cobrança e pelo recolhimento, o IOF-Câmbio cobrado é creditado em título contábil próprio e subtítulos adequados à natureza de cada incidência do imposto.

A conta que registra a cobrança do IOF-Câmbio é debitada somente:

  1. no estabelecimento cobrador, pela transferência para o estabelecimento centralizador do recolhimento do imposto;
  2. no estabelecimento centralizador do imposto, pelo recolhimento ao Tesouro Nacional do valor arrecadado, observados os prazos regulamentares;
  3. por estorno, até a data do recolhimento ao Tesouro Nacional, de registro de qualquer natureza feito indevidamente no período, ficando a documentação comprobatória arquivada no estabelecimento que o processar, à disposição da fiscalização.
Base Legal: Arts. 43 e 44 do RIOF/2007 (Checado pela VRi Consulting em 19/08/24).

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"VRi Consulting. Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) - Operações de câmbio (IOF-Câmbio) (Área: Imposto sobre Operações de Crédito (IOF)). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=455&titulo=operacoes-de-cambio-iof-cambio. Acesso em: 03/12/2024."

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