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Estagiário: Normas gerais

Resumo:

Considerando a importância das atividades exercidas pelos estagiários no mercado de trabalho brasileiro, passaremos a estudar no presente Roteiro de Procedimentos as normas gerais relativas ao estágio regido pela Lei nº 11.788/2008 (Lei do Estágio).

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1) Introdução:

A edição de 26/09/2008 do Diário Oficial da União (DOU) divulgou a Lei nº 11.788/2008, que nos traz a nova Lei do Estágio (1). Foram alterados itens como carga horária, benefícios e direitos dos estagiários e normas para as empresas que contratam estagiários. Agora, os estagiários que tenham contrato com duração igual ou superior a um ano têm direito a 30 (trinta) dias de recesso, preferencialmente durante as férias escolares.

Além disso, os dias de liberação previstos na norma serão concedidos, de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano. A legislação também prevê que o recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação.

Quanto à duração do estágio, a norma determina que estudantes da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental só podem ser contratados para a carga horária de 4 (quatro) horas diárias de trabalho. Os alunos do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular podem trabalhar até 6 (seis) horas diárias e os estágios de 40 (quarenta) horas semanas destinam-se aos matriculados em cursos que alternem aulas teóricas e práticas.

A manutenção de estagiários em desconformidade com a legislação caracteriza vínculo de emprego para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária. A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos.

A instituição dessas novas regras, em tese, beneficiam o estudante e regulamentam um setor que carecia de melhor suporte jurídico. Contudo, insta observar que o texto legal é omisso em alguns excertos, porém, não deixa de ser um avanço em nosso sistema jurídico.

Bom, os exemplos acima são apenas alguns dos direitos dos estagiários trazidos pela Lei nº 11.788/2008, os demais passaremos a analisar no presente Roteiro de Procedimentos. Assim, considerando a importância das atividades exercidas pelos estagiários no mercado de trabalho brasileiro, passaremos a estudar nos próximos capítulos as normas gerais relativas ao estágio regido pela Lei do Estágio.

Nota VRi Consulting:

(1) A Lei nº 11.788/2008 entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 26/09/2008.

Base Legal: Arts. 10, caput, § 1º, 13 e 15 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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2) Conceitos:

2.1) Estágio:

Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições:

  1. de educação superior;
  2. de educação profissional;
  3. de ensino médio;
  4. da educação especial; e
  5. dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.

O estágio, além de desenvolver a prática do estudante, deve fazer parte do projeto pedagógico do curso, além de integrar o itinerário formativo do educando.

Segundo a definição trazida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, o projeto pedagógico do curso é "o documento elaborado pela instituição de ensino que estabelece as diretrizes de funcionamento de um curso contendo orientações sobre as disciplinas e seus conteúdos, carga horária, possibilidade de estágios etc.".

Base Legal: Art. 1º, caput, § 1º da Lei nº 11.788/2008 e; Questão nº 6 da Cartilha do Estágio, 2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

2.1.1) Finalidade do estágio:

O estágio visa ao aprendizado de competências próprias da atividade profissional em estudo e à contextualização curricular, objetivando o desenvolvimento do educando para a vida cidadã e para o trabalho. Em outras palavras, o estágio tem como objetivo colocar o estagiário no mercado de atuação da profissão escolhida, bem como prepará-lo para a vida em sociedade.

Base Legal: Art. 1º, § 2º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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2.2) Instituição de ensino:

Instituição de ensino é a entidade dedicada à educação, empreendida por organização oficialmente reconhecida e polarizada para proporcionar cursos, nos termos da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), aprovada pela Lei nº 9.394/1996. Nesse sentido, enquadram-se como instituições de ensino aquelas regularmente autorizadas, pelo Poder Público, a ministrar educação básica (educação infantil, ensino fundamental e médio) e educação superior, constituídos nas formas previstas no Código Civil/2002 e inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).

No que se refere a educação básica, o contribuinte deve observar as seguintes definições:

  1. Educação infantil: É a 1ª (primeira) etapa da educação básica, ou seja, é aquela que precede o ensino fundamental obrigatório, oferecida em creches ou entidades equivalentes e pré-escolas, compreendendo a educação de menores na faixa etária de "0" (zero) a "5" (cinco) anos de idade;
  2. Ensino fundamental: É aquele, obrigatório, que precede o ensino médio e tem duração de "9" (nove) anos;
  3. Ensino médio: É a etapa final da educação básica e tem duração mínima de "3" (três) anos.

Já a educação superior abrange os seguintes cursos e programas:

  1. de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo; e
  2. de pós-graduação, compreendendo programas de mestrado e doutorado, bem assim cursos de especialização abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam às exigências das instituições de ensino.

E, por fim, a educação profissional compreende os seguintes níveis:

  1. técnico;
  2. tecnológico.

Incluem-se no conceito de instituições de ensino as despesas com cursos destinados à Educação para Jovens e Adultos (EJA), previstos nos artigos 37 e 38 da Lei nº 9.394/1996, efetuados em instituições de ensino autorizadas e reconhecidas pelo Estado, salvo quando se constituam em curso meramente preparatório à prestação de exames supletivos.

Por fim, entende-se por educação especial, a modalidade de educação escolar oferecida preferencialmente na rede regular de ensino, para educandos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação.

Base Legal: Arts. 29, 30, 32, caput, 35, caput, 44, caput, II e III e 58, caput da Lei nº 9.394/1996 e; Questão nº 8 da Cartilha do Estágio, 2010 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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3) Modalidades de estágio:

A legislação divide o estágio em 2 (duas) modalidades, a saber: i) o obrigatório; e ii) não-obrigatório. A determinação da modalidade do estágio será conforme as diretrizes curriculares da etapa, modalidade área de ensino e do projeto pedagógico do curso.

Estágio obrigatório é aquele definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito para aprovação e obtenção de diploma. Já o estágio não-obrigatório é aquele desenvolvido como atividade opcional, acrescida à carga horária regular e obrigatória.

É nesse sentido que nossa jurisprudência pátria mira atualmente, conforme podemos verificar abaixo:

ESTÁGIO - REQUISITOS - O diferenciador entre o estágio e a relação de emprego é que naquele o objetivo principal é a complementação do ensinamento escolar. O estagiário busca aplicar em situações concretas o que apreende na escola, razão pela qual a atividade do estagiário tem de estar relacionada com o seu currículo escolar, sob pena de ser reconhecida a nulidade da contratação. (TRT 15ª Região - ROPS 0238-2005-132-15-00-9 - (1475/06) - 2ª C. - Rela Juíza Regina Dirce Gago de Faria Monegatto - DOE SP 20.01.2006 - pág. 26)

Nota VRi Consulting:

(2) As atividades de extensão, de monitorias e de iniciação científica na educação superior, desenvolvidas pelo estudante, somente poderão ser equiparadas ao estágio em caso de previsão no projeto pedagógico do curso.

Base Legal: Art. 2º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

4) Vínculo empregatício:

O estágio, seja ele obrigatório ou não-obrigatório, não cria vínculo empregatício de qualquer natureza, desde que observados os seguintes requisitos:

  1. matrícula e frequência regular do educando em curso de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e nos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos e atestados pela instituição de ensino;
  2. celebração de termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino;
  3. compatibilidade entre as atividades desenvolvidas no estágio e aquelas previstas no termo de compromisso.

O estágio, como ato educativo escolar supervisionado, deverá ter acompanhamento efetivo pelo professor orientador da instituição de ensino e por supervisor da parte concedente, comprovado por vistos nos relatórios de atividades do educando apresentados periodicamente (Ver letra "d" do capítulo 8 abaixo) e por menção de aprovação final.

O descumprimento de qualquer dos requisitos acima mencionados ou de qualquer obrigação contida no termo de compromisso caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

Base Legal: Art. 3º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

5) Estudantes estrangeiros:

A realização de estágios, nos termos do presente Roteiro de Procedimentos, aplica-se aos estudantes estrangeiros regularmente matriculados em cursos superiores no País, autorizados ou reconhecidos, observado o prazo do visto temporário de estudante, na forma da legislação aplicável.

Base Legal: Art. 4º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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6) Agentes de integração:

As instituições de ensino e as partes cedentes de estágio podem, a seu critério, recorrer a serviços de agentes de integração públicos e privados, mediante condições acordadas em instrumento jurídico apropriado, devendo ser observada, no caso de contratação com recursos públicos, a legislação que estabelece as normas gerais de licitação.

De acordo com Amauri Mascaro Nascimento, citado por Alexandre da Silva, o Agente de integração é uma pessoa jurídica de direito público ou privado, que não se confunde com a empresa concedente, nem com a instituição de ensino. Muitos estágios iniciam-se através de agentes de integração, ou seja, o agente indica ao estudante uma vaga de estágio.

Portanto, a intervenção do agente de integração não é obrigatória. O que ocorre é que na maioria das vezes a relação entre o agente e a empresa concedente se dá pela facilidade, para a empresa, onde o agente integrador faz a busca pelas vagas de estágio, oferece tais vagas ao estagiário, recebendo da parte concedente um valor por estagiário apresentado.

Registra-se que cabe aos agentes de integração, como auxiliares no processo de aperfeiçoamento do instituto do estágio:

  1. identificar oportunidades de estágio;
  2. ajustar suas condições de realização;
  3. fazer o acompanhamento administrativo;
  4. encaminhar negociação de seguros contra acidentes pessoais;
  5. cadastrar os estudantes.

É vedada a cobrança de qualquer valor dos estudantes, a título de remuneração pelos serviços referidos neste capítulo.

Base Legal: Art. 5º, caput, §§ 1º e 2º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

6.1) Responsabilidade civil dos agentes:

Os agentes de integração serão responsabilizados civilmente se indicarem estagiários para a realização de atividades não compatíveis com a programação curricular estabelecida para cada curso, assim como estagiários matriculados em cursos ou instituições para as quais não há previsão de estágio curricular.

Base Legal: Art. 5º, § 3º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

7) Local do estágio:

O local de estágio poderá ser selecionado:

  1. a partir de cadastro de partes cedentes;
  2. organizado pelas instituições de ensino; ou
  3. pelos agentes de integração.
Base Legal: Art. 6º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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8) Obrigações das instituições de ensino:

São obrigações das instituições de ensino, em relação aos estágios de seus educandos:

  1. celebrar termo de compromisso com o educando ou com seu representante ou assistente legal, quando ele for absoluta ou relativamente incapaz, e com a parte concedente, indicando as condições de adequação do estágio à proposta pedagógica do curso, à etapa e modalidade da formação escolar do estudante e ao horário e calendário escolar (3);
  2. avaliar as instalações da parte concedente do estágio e sua adequação à formação cultural e profissional do educando;
  3. indicar professor orientador, da área a ser desenvolvida no estágio, como responsável pelo acompanhamento e avaliação das atividades do estagiário;
  4. exigir do educando a apresentação periódica, em prazo não superior a 6 (seis) meses, de relatório das atividades;
  5. zelar pelo cumprimento do termo de compromisso, reorientando o estagiário para outro local em caso de descumprimento de suas normas;
  6. elaborar normas complementares e instrumentos de avaliação dos estágios de seus educandos;
  7. comunicar à parte concedente do estágio, no início do período letivo, as datas de realização de avaliações escolares ou acadêmicas.

Nota VRi Consulting:

(3) O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada à atuação dos agentes de integração a que se refere o capítulo 6 acima como representante de qualquer das partes.

Base Legal: Arts. 7º, caput e 16 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

8.1) Plano de atividades do estágio:

O plano de atividades do estagiário, elaborado em acordo das 3 (três) partes (educando, parte concedente do estágio e instituição de ensino), será incorporado ao termo de compromisso por meio de aditivos à medida que for avaliado, progressivamente, o desempenho do estudante.

Base Legal: Art. 7º, § único da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

8.2) Convênio de concessão de estágio:

É facultado às instituições de ensino celebrar com entes públicos e privados convênio de concessão de estágio, nos quais se explicitem o processo educativo compreendido nas atividades programadas para seus educandos e as condições de que tratam os capítulos 7 a 15 do presente Roteiro de Procedimentos.

A celebração de convênio de concessão de estágio entre a instituição de ensino e a parte concedente não dispensa a celebração do termo de compromisso entre o educando, a parte concedente do estágio e a instituição de ensino.

Base Legal: Art. 8º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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8.2.1) Modelo de convênio de concessão de estágio:

Ajuste de condições que entre si fazem a ESCOLA ___________ (razão social da escola), instituição de ensino, CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecida na (o) ___________ (endereço completo), e o CONCEDENTE __________ (nome completo), pessoa jurídica de direito (público ou privado), CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecido na ___________ (endereço completo) por seus representantes, Sr. _______ (nome completo), na qualidade de ___________ (cargo ou função) e Sr. _______ (nome completo), na qualidade de (...), nos termos da Lei nº 11.788 de 25.09.2008.

Cláusula 1ª - Os estágios serão processados de comum acordo entre as partes, obedecidos os programas e currículos apresentados pela ESCOLA.

Cláusula 2ª - Os estágios deverão compatibilizar a linha de formação de cada estudante admitido com a atividade e o horário do CONCEDENTE, de acordo com o termo de compromisso que deverão firmar individualmente.

Cláusula 3ª - O CONCEDENTE fornecerá os meios financeiros como repasse de recursos à ESCOLA, bolsa de estudos e seguro contra acidentes pessoais aos estudantes, além dos meios técnicos necessários à realização dos estágios.

Cláusula 4ª - A ESCOLA será interveniente em todos os ajustes entre o estagiário e o CONCEDENTE, notadamente quanto ao estágio no período das férias escolares.

Cláusula 5ª - O presente convênio será revisto periodicamente, por iniciativa de qualquer das partes.

Cláusula 6ª - Para resolver os litígios que entre elas surgirem, as partes elegem o foro da Comarca de (___), renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

E por estarem assim conveniadas, as partes subscrevem o presente documento.

________, __ de _______de ____.

Assinatura: CONCEDENTE

Assinatura: ESCOLA

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

9) Parte concedente do estágio:

Poderão contratar estagiários as pessoas jurídicas de direito privado e os órgãos da administração pública direta, autárquica e fundacional de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como profissionais liberais de nível superior devidamente registrados em seus respectivos conselhos de fiscalização profissional, observadas as seguintes obrigações:

  1. celebrar termo de compromisso com a instituição de ensino e o educando, zelando por seu cumprimento (4);
  2. ofertar instalações que tenham condições de proporcionar ao educando atividades de aprendizagem social, profissional e cultural;
  3. indicar funcionário de seu quadro de pessoal, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento desenvolvida no curso do estagiário, para orientar e supervisionar até 10 (dez) estagiários simultaneamente;
  4. contratar em favor do estagiário seguro contra acidentes pessoais, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso;
  5. por ocasião do desligamento do estagiário, entregar termo de realização do estágio com indicação resumida das atividades desenvolvidas, dos períodos e da avaliação de desempenho;
  6. manter à disposição da fiscalização documentos que comprovem a relação de estágio;
  7. enviar à instituição de ensino, com periodicidade mínima de 6 (seis) meses, relatório de atividades, com vista obrigatória ao estagiário.

No caso de estágio obrigatório, a responsabilidade pela contratação do seguro de que trata a letra "d" acima poderá, alternativamente, ser assumida pela instituição de ensino.

Nota VRi Consulting:

(4) O termo de compromisso deverá ser firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração a que se refere o capítulo 6 acima como representante de qualquer das partes.

Base Legal: Arts. 9º e 16 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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10) Jornada de atividade:

A jornada de atividade em estágio será definida de comum acordo entre a instituição de ensino, a parte concedente e o aluno estagiário ou seu representante legal, devendo constar do termo de compromisso ser compatível com as atividades escolares e não ultrapassar:

  1. 4 (quatro) horas diárias e 20 (vinte) horas semanais, no caso de estudantes de educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional de educação de jovens e adultos;
  2. 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, no caso de estudantes do ensino superior, da educação profissional de nível médio e do ensino médio regular.

O estágio relativo a cursos que alternam teoria e prática, nos períodos em que não estão programadas aulas presenciais, poderá ter jornada de até 40 (quarenta) horas semanais, desde que isso esteja previsto no projeto pedagógico do curso e da instituição de ensino.

Base Legal: Art. 10, caput, § 1º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

10.1) Redução da jornada:

Se a instituição de ensino adotar verificações de aprendizagem periódicas ou finais, nos períodos de avaliação, a carga horária do estágio será reduzida pelo menos à metade, segundo estipulado no termo de compromisso, para garantir o bom desempenho do estudante.

Base Legal: Art. 10, § 2º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

11) Duração do estágio:

A duração do estágio, na mesma parte concedente, não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.

Encerrado o período do estágio, é facultado a pessoa jurídica contratar o ex-estagiário como empregado, desde que observado todas as regras contidas na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943).

Base Legal: CLT/1943 e; Art. 11 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

12) Bolsa auxílio e auxílio transporte:

O estagiário poderá receber bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão, bem como a do auxílio-transporte, na hipótese de estágio não obrigatório.

Importante frisar que ao fornecer o auxílio-transporte ao estagiário, o concedente não poderá efetuar qualquer desconto, uma vez que o desconto de 6% (seis por cento) aplica-se somente aos empregados.

Base Legal: Art. 12, caput da Lei nº 11.788/2008 e; Art. 114 do Decreto nº 10.854/2021 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

12.1) Incidências:

12.1.1) INSS:

O educando (estagiário) não é segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), podendo, entretanto, inscrever-se e contribuir como segurado facultativo no mencionado Regime.

Registra-se que a importância paga a título de bolsa de complementação educacional de estagiário não integra o salário-de-contribuição previdenciário.

Base Legal: Art. 28, caput, § 9º, "i" da Lei nº 8.212/1991; Art. 12, § 2º da Lei nº 11.788/2008 e; Art. 214, § 9º, IX do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

12.1.2) FGTS:

O valor da bolsa de complementação educacional do estagiário não integra a remuneração para fins de cálculo dos valores devidos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

Base Legal: Art. 28, caput, § 9º, "i" da Lei nº 8.212/1991 e; Art. 15, caput, § 6º da Lei nº 8.036/1990 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

12.1.3) Imposto de Renda:

De acordo com o artigo 36, caput, I do RIR/2018, aprovado pelo Decreto nº 9.580/2018, são tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa, remuneração de estagiários.

Portanto, os rendimentos provenientes de bolsa de estudos e de pesquisa e a remuneração de estagiários são tributáveis pelo Imposto de Renda, respeitado o limite de isenção da Tabela Progressiva.

Base Legal: Art. 36, caput, I do RIR/2018 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

13) Concessão de benefícios:

O estagiário não tem direito aos benefícios assegurados aos empregados da concedente, tais como vale-transporte, vale-refeição, vale-alimentação, assistência médica etc. Porém, a concedente poderá conceder esses benefícios aos estagiários, por mera liberalidade, sendo aconselhável que não sejam descontados na bolsa paga ao estudante.

Neste sentido, a Lei nº 11.788/2008 prevê que eventual concessão de benefícios relacionados a transporte, alimentação e saúde, entre outros, não caracteriza vínculo empregatício.

Base Legal: Art. 12, § 1º da Lei nº 11.788/2008 e; Art. 214, § 9º, IX do RPS/1999 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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14) Recesso:

É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares.

Esse recesso deverá ser remunerado quando o estagiário receber bolsa ou outra forma de contraprestação. Além disso, os dias de recesso serão concedidos de maneira proporcional, nos casos de o estágio ter duração inferior a 1 (um) ano.

Registra-se que a concessão do recesso não se equipara ao gozo de férias, previsto na CLT/1943. Desse modo, não há que se falar em pagamento de 1/3 (um terço) constitucional, uma vez que o contrato de estágio, realizado de acordo com a Lei nº 11.788/2008, não se gera vínculo empregatício.

Base Legal: Art. 7º, caput, XVII da Constituição federal/1988; Art. 129 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Arts. 3º, caput e 13 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

15) Saúde e Segurança no Trabalho (SST):

Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho (SST), sendo sua implementação de responsabilidade da parte concedente do estágio.

Portanto, a parte concedente do estágio deve observar em relação aos seus estagiários o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), o Equipamento de Proteção Individual (EPI), a ergonomia e as demais normas regulamentadoras relativas a SST.

Base Legal: Art. 14 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

16) Fiscalização:

A manutenção de estagiários em desconformidade com a Lei nº 11.788/2008 caracteriza vínculo de emprego do educando com a parte concedente do estágio para todos os fins da legislação trabalhista e previdenciária.

A instituição privada ou pública que reincidir na irregularidade ficará impedida de receber estagiários por 2 (dois) anos, contados da data da decisão definitiva do processo administrativo correspondente. A referida penalidade limita-se à filial ou agência em que for cometida a irregularidade.

Base Legal: Art. 15 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

17) Termo de compromisso:

Conforme já visto neste trabalho, para a efetivação do estágio, far-se-á necessário termo de compromisso firmado pelo estagiário ou com seu representante ou assistente legal e pelos representantes legais da parte concedente e da instituição de ensino, vedada a atuação dos agentes de integração como representante de qualquer das partes.

O estagiário só deve iniciar suas atividades com o termo de compromisso devidamente assinado, pois é nele que estão estabelecidas as condições do seu estágio.

Base Legal: Art. 16 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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17.1) Modelo de termo de compromisso:

Ajuste para a realização de estágio que entre si fazem o CONCEDENTE ______________ (nome ou razão social), pessoa jurídica de direito (público ou privado), CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecido na __________ (endereço completo) por seu representante, Sr. _________ (nome completo na qualidade de _________ (cargo ou função) e o ESTAGIÁRIO __________ (nome completo), RG nº XXXXXXX (número completo), residente na ___________ (endereço completo), aluno regularmente matriculado e que frequenta a ESCOLA ___________ (razão social da escola) CNPJ nº XX.XXX.XXX/XXXX-XX, estabelecido na (o) __________ (endereço completo), que neste ato figura como interveniente, por seu representante, Sr. _______ (nome completo), na qualidade de ___________ (cargo ou função).

Cláusula 1ª - O presente termo de compromisso é firmado de acordo com as condições gerais fixadas em convênio celebrado entre o CONCEDENTE e a ESCOLA.

Cláusula 2ª - O estágio terá seu limite máximo de duração fixado de 02 (dois) anos e será realizado de acordo com o estipulado no convênio supramencionado.

Cláusula 3ª - A jornada de estágio será das (___) às (___) horas nos seguintes dias da semana (_________)

Cláusula 4ª - Além de segurar o ESTAGIÁRIO contra acidentes pessoais, o CONCEDENTE lhe pagará bolsa de estudos no valor de R$ (______)

Cláusula 5ª - Considerar-se-á rompido o presente compromisso quando:

- o ESTAGIÁRIO deixar de cumprir o estágio ou de frequentar o curso de formação a que este corresponde;

- o CONCEDENTE subordinar o ESTAGIÁRIO juridicamente a seus próprios interesses, mediante atividades estranhas ao estágio, de modo a caracterizar vínculo empregatício;

- qualquer das partes tomar a iniciativa do rompimento, descumprir este termo de compromisso por qualquer forma, ou houver divergência inconciliável, mesmo com a necessária interveniência da ESCOLA.

Cláusula 6ª - Para litígios cuja resolução escapar aos limites da interveniência da ESCOLA, as partes elegem o foro da Comarca (_____________), renunciando qualquer outro, por mais privilegiado que seja.


Às partes, estando assim avençadas, subscrevem com o interveniente o presente Termo de Compromisso.

________, __ de _______de ____.

Assinatura: CONCEDENTE

Assinatura: ESCOLA

Assinatura: ESTAGIÁRIO

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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18) Limitações ao número de estagiários:

O número máximo de estagiários em relação ao quadro de pessoal das entidades concedentes de estágio deverá atender às seguintes proporções:

  1. de 1 (um) a 5 (cinco) empregados: 1 (um) estagiário;
  2. de 6 (seis) a 10 (dez) empregados: até 2 (dois) estagiários;
  3. de 11 (onze) a 25 (vinte e cinco) empregados: até 5 (cinco) estagiários;
  4. acima de 25 (vinte e cinco) empregados: até 20% (vinte por cento) de estagiários.

Para tanto, considera-se quadro de pessoal o conjunto de trabalhadores empregados existentes no estabelecimento do estágio.

Na hipótese de a parte concedente contar com várias filiais ou estabelecimentos, os quantitativos acima mencionados serão aplicados a cada um deles.

Quando o cálculo do percentual disposto na letra "d" resultar em fração, poderá ser arredondado para o número inteiro imediatamente superior.

Base Legal: Art. 17, caput, §§ 1º a 3º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

18.1) Estágios de nível superior e de nível médio profissional:

Não se aplica o disposto no capítulo 18 acima aos estágios de nível superior e de nível médio profissional.

Base Legal: Art. 17, § 4º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

18.2) Pessoas portadoras de deficiência:

Fica assegurado às pessoas portadoras de deficiência o percentual de 10% (dez por cento) das vagas oferecidas pela parte concedente do estágio.

Base Legal: Art. 17, § 5º da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

19) Estágios em vigor antes da Lei nº 11.788/2008:

Os estágios regularmente firmados e em vigor antes da publicação da Lei nº 11.788/2008 (26/09/2008), continuarão observando as regras até então vigentes, ditadas pela Lei nº 6.494/1977, ora revogada pela Lei nº 11.788/2008.

Entretanto, a prorrogação dos estágios contratados antes do início da vigência da Lei nº 11.788/2008 apenas poderá ocorrer se ajustada às suas disposições.

Base Legal: Lei nº 6.494/1977 - Revogada e; Art. 18 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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20) Alterações efetuadas na CLT/1943:

A Lei nº 11.788/2008 efetuou algumas alterações na CLT/1943, dentre as quais destacamos que agora a validade do contrato de aprendizagem pressupõe anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), matrícula e frequência do aprendiz na escola, caso não haja concluído o ensino médio, e inscrição em programa de aprendizagem desenvolvido sob orientação de entidade qualificada em formação técnico-profissional metódica (artigo 428, § 1º da CLT/1943).

Além dessas alterações, o artigo 428, §§ 3º e 7º da CLT/1943 também foi alterado, ficando agora com as seguintes disposições:

  1. o contrato de aprendizagem não poderá ser estipulado por mais de 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de aprendiz portador de deficiência;
  2. as localidades onde não houver oferta de ensino médio para o cumprimento do disposto no parágrafo anterior, a contratação do aprendiz poderá ocorrer sem a frequência à escola, desde que ele já tenha concluído o ensino fundamental.
Base Legal: Art. 428, §§ 1º, 3º e 7º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e; Art. 19 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

21) Alterações efetuadas na Lei nº 9.394/1996:

A Lei nº 11.788/2008 alterou a redação do artigo 82 da Lei nº 9.394/1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional, para determinar que os sistemas de ensino estabeleçam as normas de realização de estágio em sua jurisdição, observada a lei federal sobre a matéria.

Base Legal: Art. 20 da Lei nº 11.788/2008 (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

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22) Trainne:

É muito comum as empresas brasileiras contratam trainees, jovens recém-formados ou que estão cursando o ensino superior, para participar de programas de desenvolvimento com regras previamente definidas por elas. Registra-se que nesse caso, a atividade de trainee não é considerada atividade de estágio, em virtude do vínculo empregatício existente entre este e a empresa contratante.

Base Legal: Art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) (Checado pela VRi Consulting em 17/06/23).

23) Obrigações acessórias:

Primeiramente, cabe nos observar que a atividade de estágio não está sujeita às regras contidas na CLT/1943. Deste modo, o estagiário não tem direito a aviso-prévio, férias, 1/3 (um terço) constitucional, 13º Salário, seguro desemprego e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados qualquer que seja a duração do estágio.

Além disso, a admissão de estagiário não é anotada no livro ou na ficha de registro de empregados.

Ao estagiário não se aplicam as obrigações relativas aos empregados, entre elas:

  1. contrato de experiência;
  2. contribuição sindical;
  3. registro na CTPS;
  4. cadastramento no PIS/Pasep;
  5. declaração em Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP);
  6. envio do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged);
  7. inclusão na Relação Anual de Informações Sociais (Rais).

Na ocasião do desligamento, não há verbas rescisórias, tampouco necessidade de assistência na rescisão (homologação perante o sindicato).

Base Legal: Equipe VRi Consulting.

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"VRi Consulting. Estagiário: Normas gerais (Área: Direito do trabalho). Disponível em: https://www.vriconsulting.com.br/artigo.php?id=453&titulo=estagiario-normas-gerais. Acesso em: 05/10/2024."

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